Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Procedimentos de atribuição de serviço aos docentes aposentados
terça-feira, 17 de setembro de 2024
Grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas para o ano letivo de 2024/2025
2309 vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário
A presente portaria fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica (QZP), para o efeito do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, regulado no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
2309 vagas distribuídas pelos QZP 40 a 63, com exceção do 43.
segunda-feira, 16 de setembro de 2024
Colocações de Docentes em data Posterior ao envio da Requisição de Fundos
Despacho que fixa o contingente anual de docentes aposentados a contratar
1 - É fixado um contingente de recrutamento de 200 docentes aposentados ou reformados a contratar para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, por ano letivo.
2 - O contingente referido no número anterior abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a sua renovação.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Versão portuguesa do relatório Eurydice 2024
Reserva de recrutamento 2024/2025 n.º 03
sábado, 14 de setembro de 2024
Recomendações às escolas sobre uso de smartphones - Nota Informativa
sexta-feira, 13 de setembro de 2024
Reinscrições na CGA vão continuar a causar polémica
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente, voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público, em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Perfil do Aluno 2022/2023
Publicado o Decreto-Lei com o regime aplicável ao Concurso Externo Extraordinário e a criação do apoio à deslocação para docentes
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Apoio extraordinário à deslocação
1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 – O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal diste mais de 70 km do estabelecimento de educação ou ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distâncias superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150; b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300; c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou ensino.
4 – O apoio previsto no presente artigo é pago 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, salvo no mês de agosto.
5 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.
6 – A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.
8 – O docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a atribuição do apoio, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade em que possa incorrer.
9 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente artigo de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.
O apoio extraordinário à deslocação previsto no artigo 14.º não é cumulável com o apoio extraordinário à renda suportado por docentes previsto no Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro.
Presidente da República promulga diploma do Governo - Concurso extraordinário e apoio à deslocação de professores
quarta-feira, 11 de setembro de 2024
Recomendações às Escolas sobre o uso de smartphones
A visão do MECI
• O Governo tem um compromisso com a transição digital e é responsabilidade do MECI formar os jovens portugueses para as competências digitais e prepará-los para os desafios sociais e profissionais da vida adulta
• O MECI reconhece o potencial das tecnologias digitais na aprendizagem, mas também os riscos associados a uma utilização individual e desregulada dos dispositivos
• Enquanto a utilização de tecnologias digitais para a aprendizagem deve surgir inserida num projeto pedagógico acompanhado por professores e devidamente validado pelas escolas, a evidência empírica mostra que a utilização individual de dispositivos pelos alunos é permeável a usos excessivos, desadequados e nocivos ao bem-estar dos jovens
• Evidência internacional aponta também para riscos na aprendizagem, na socialização e no bem estar mental
• Foco nos smartphones e equipamentos inteligentes com acesso à internet, por potenciarem estes riscos
Evidência internacional
• A evidência de efeitos negativos do uso de smartphones e a sua massificação entre crianças e jovens levaram ao reconhecimento transversal da necessidade de regular o uso destes dispositivos nos recintos escolares
• Aumento do número de escolas de vários países europeus que regulam, restringem ou proíbem o uso de smartphones—por iniciativa das escolas ou por orientação governamental
• França –projeto-piloto que proíbe smartphones em todo o ensino básico em 199 escolas
Em Portugal
• As escolas têm autonomia para definir regras para o uso de telemóveis e smartphones no seu Regulamento Interno
• Em outubro de 2023, o Conselho das Escolas recomendou a preservação da autonomia das escolas na regulação desta matéria, e recomendou ainda que se confie na capacidade e na competência das comunidades educativas para adotar normas e práticas que garantam o bem-estar, os direitos humanos e a segurança das comunidades educativas
• Até 2023/2024, cerca de 2% dos Agrupamentos de Escolas tinham restringido ou proibido os smartphones
Recomendações do MECI
ENSINO BÁSICO 1º ciclo - Recomenda-se a proibição do uso e/ou a entrada de smartphones nos espaços escolares
ENSINO BÁSICO 2º ciclo - Recomenda-se a proibição do uso e/ou a entrada de smartphones nos espaços escolares
ENSINO BÁSICO 3º ciclo - Recomenda-se a implementação de medidas que restrinjam e desincentivem a utilização de smartphones nos espaços escolares
ENSINO SECUNDÁRIO - Recomenda-se o envolvimento dos alunos na construção conjunta de regras para a utilização responsável de smartphones nos espaços escolares
Opções para a utilização regulada dos smartphones nas escolas
• Definir regras simples, precisas e eficazes, e definir consequências (percecionadas como justas) para o incumprimento das mesmas
• Comunicar e dar a conhecer de forma transparente as regras de utilização e as consequências do incumprimento das mesmas
• Garantir que a utilização dos smartphonespor parte de docentes, técnicos especializados e auxiliares de ação educativa seja pontual ou feita em espaços não acessíveis aos alunos
• Criar espaços e atividades alternativas de caráter lúdico para os tempos livres dos alunos
• Promover debates e recorrer a especialistas para esclarecer sobre o efeito do uso excessivo de smartphones na aprendizagem e o bem-estar
• Sensibilizar as famílias e a comunidade escolar para a existência de alternativas aos smartphones, nomeadamente os dumbphones
• Dinamizar ações de capacitação para a comunidade educativa no âmbito da promoção da Cidadania Digital
Passos seguintes em 2024/2025
Informar a comunidade educativa
• MECI publicará guiões por público-alvo (alunos, pais e escolas) destinados a informar sobre usos seguros e adequados dos smartphones e ecrãs
• O conteúdo destes guiões será baseado num relatório, a publicar pelo MECI, que resultará de uma reflexão liderada pela DGE junto de especialistas na área Monitorização e Avaliação
• Ao longo do ano letivo 2024/2025, o MECI fará a monitorização sobre a regulamentação da utilização de smartphones nas escolas, recolhendo informação sobre as opções seguidas pelas escolas
• O cruzamento desta informação com indicadores sobre aprendizagem, sobre bem estar e sobre incidências nas escolas permitirá avaliar o impacto das medidas adotadas