Por que surge a possibilidade de os docentes do pré-escolar e 1.º ciclo mais velhos poderem trocar as aulas por outras atividades escolares? Que outras atividades desempenharão para garantir o aproveitamento pleno das suas capacidades profissionais? O que leva os sindicatos a duvidarem desta intenção?
Estas são algumas das questões que se levantarão no interior de cada docente para entender o motivo da possibilidade desta medida ser implementada. Em meu entender, teremos de recuar a 8 de junho de 2017, aquando da discussão da idade da reforma, no debate quinzenal da Assembleia da República, e no qual o 1.º ministro tem a seguinte intervenção: “…relativamente à idade de reforma, aquilo que é entendimento pacífico é que não deve haver alterações nessa idade, deve haver sim, uma alteração e criar condições, para que possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário.” Posteriormente, o programa do governo confirma: “Sem contrariar a convergência dos regimes de idade da reforma, encontrar a forma adequada de dar a possibilidade aos professores em monodocência de desempenhar outras atividades que garantam o pleno aproveitamento das suas capacidades profissionais”.
Agora, a secretária de Estado da Educação, Susana Amador, esclareceu que existe a possibilidade de os professores monodocentes com mais de 60 anos poderem deixar de dar aulas, se quiserem, e passar a exercer outras atividades na escola. Adiantou que se pretende explorar cenários que permitam aos professores após os 60 anos desempenhar outras atividades, garantindo o pleno aproveitamento das suas capacidades profissionais. Deu como exemplo fazer mentoria aos mais novos ou ajudar os professores titulares a fazer o diagnóstico e as causas das dificuldades de aprendizagem. Também acrescentou que a medida não está ainda calendarizada, mas que será implementada ao longo desta legislatura. A medida será estudada por um grupo de trabalho que fará o diagnóstico, a calendarização, o número de pessoas abrangidas e quais as atividades onde podem ser potenciadas no campo do ensino. Os sindicatos mostram-se muito cautelosos relativamente a esta matéria, colocam muitas reticências e entendem que a medida deve ser “estudada”. Vêem, por enquanto, gorada a sua reivindicação da reforma antecipada dos professores para 60 anos de idade. João Dias da Silva da FNE considera que deixar as aulas “não é a solução”, mas sim uma "solução de recurso". Mário Nogueira da FENPROF concorda com o regime especial, mas considera que não será fácil colocá-lo em prática.
Entretanto, há pontos que entendo como fulcrais e imprescindíveis. Se a tutela entende que não se deve contrariar a convergência dos regimes de idade da reforma e tendo em conta o desgaste provocado pela atividade profissional docente, poder-se-á iniciar por compensar aqueles professores que tiveram um apagão completo das 9 A 4M 2D, não tendo beneficiado de qualquer dia da recuperação dos 2A 9M 18D. Assim sendo, todos os docentes independentemente do ciclo ou nível de ensino deveriam beneficiar pelo menos de 50% dos 2A 9M 18D para efeitos de aposentação. Esta decisão seria, no mínimo, uma elementar justiça para estes docentes e reduziria o número de professores a beneficiar desta medida, atendendo ao facto da elevada percentagem de mondocentes com mais de 60 anos.
Relativamente à medida em si, os monodocentes com mais de 60 anos que optarem por deixar de dar aulas deveriam beneficiar da concessão de dispensa total da componente letiva, não havendo de forma explícita apoios educativos (individual ou em grupo), coadjuvações ou substituições. A componente não letiva de estabelecimento ser limitada a vinte e cinco horas semanais. Aceitar o preconizado pela secretária de estado relativamente à mentoria aos colegas mais novos ou ajudar os professores titulares a fazer o diagnóstico e as causas das dificuldades de aprendizagem. Assim como estabelecer outras funções nomeadamente, as atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º do ecd, que atualmente já são prescritas para a dispensa da componente lectiva no n.º 7, do artigo 79.º.
Tratam-se apenas de algumas sugestões, entretanto aguardemos pelas próximas reuniões negociais entre a tutela e os sindicatos. Será caso para dizer que muita água passará debaixo da ponte até esta medida se consolidar.
José Carlos Campos