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quarta-feira, 27 de junho de 2018

Sindicatos pedem aclaração do Acórdão da decisão arbitral

As organizações sindicais de docentes solicitaram, ao Presidente do Colégio Arbitral, a aclaração do Acórdão que fixou serviços mínimos  à greve decretada para o período compreendido entre os dias 2 e 13 de julho.


PROCESSO N.º 7/2018/DRCT-ASM – PEDIDO DE ACLARAÇÃO

O que dizem os sindicatos sobre a greve e o acórdão do Colégio Arbitral

Santana Castilho - A Náusea

Pecar pelo silêncio, quando se deve protestar, transforma homens em cobardes.
Abraham Lincoln

As greves às reuniões de avaliação marcadas para Julho ficaram submetidas a serviços mínimos. 

Li as 11 páginas do acórdão do Colégio Arbitral (um presidente, um representante do ministério e um representante dos sindicatos), que assim decidiu. Das posições fundamentadas de todas as organizações sindicais (pontos 9 a 19, páginas 3 a 6), resulta o óbvio: a não aceitação de serviços mínimos na situação sub judice.

Não me espanta a decisão do Colégio Arbitral, habituado que estou a que prolixas interpretações jurídicas tornem pastoso e turvo, laudas e laudas depois, o que duas linhas de ética mínima apresentou, antes, como fluido e cristalino. 

Mas invadiu-me uma náusea imensa quando vi que a decisão final foi tomada por unanimidade, isto é, com a concordância do representante dos sindicatos.

Segue-se um tempo para reflectir e tornar claro com quem podemos contar. Ao fim e ao cabo, “a hipocrisia é uma homenagem que o vício presta à virtude”.

Abraço solidariamente todos, tantos, a quem foi dado este beijo de Judas. Humildemente, escolho o vosso lado. 
Santana Castilho

Um acórdão que manda fazer coisas ilegais

Sindicatos ponderam contestar serviços mínimos à greve de professores


"A meu ver este acórdão não é equívoco, padece é de irregularidades várias"

Garcia Pereira dá razão aos professores

"O acórdão determina que os conselhos de turma tenham quórum com 50% + 1, o quórum das reuniões dos conselhos de turma que está fixado por instrumentos legais preveem a presença de todos os professores, admitindo apenas situações de falta ou ausência e a greve não é uma situação de falta ou ausência, portanto ao fixar um quórum que é distinto daquele que está legalmente fixado a meu ver a deliberação do colégio arbitral comete uma outra ilegalidade", começou por explicar o especialista.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Acórdão da Decisão Arbitral

O Colégio Arbitral decidiu esta terça-feira decretar serviços mínimos na greve de professores às reuniões de avaliação do 9º, 11º e 12º anos. 

As escolas têm até ao dia 5 de julho para atribuir notas internas a todos os alunos destes anos de escolaridade.

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Tribunal Constitucional - Um acórdão polémico e injusto!

Constitucional impede função pública de acumular salário com pensão por acidente. Trabalhadores consideram decisão uma "machadada forte e feia"

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"Na verdade, se um trabalhador em funções públicas vítima de acidente de trabalho, por exemplo, amputação de uma perna, ou de doença profissional, por exemplo, neoplasia pulmonar, ficar com uma incapacidade permanente de 70%, só recebe pensão depois da aposentação, sendo que o montante da mesma ser-lhe-á retirado do valor da sua reforma", descreve a associação sobre a legislação mantida pelos juízes do Palácio Ratton.

No acórdão 786/2017 o TC determinou, por maioria, "que os trabalhadores em funções públicas não têm o direito a acumular a pensão devida por acidente de trabalho ou por doença profissional com a retribuição do trabalho, negando provimento ao pedido do Provedor de Justiça da inconstitucionalidade do artigo 41.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de novembro" por "violação do princípio da igualdade entre trabalhadores do privado e público de receberem pensões por incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional".

"Esta decisão não unânime do Tribunal Constitucional é uma "machadada forte e feia" nos direitos dos trabalhadores quando vítimas de acidente ou de doença em contexto laboral", reiterou a ANDST, explicado que se ao trabalhador acidentado "lhe for atribuído um valor de 1.000 euros relativo à sua aposentação e se, por outro lado, lhe for atribuída uma prestação por acidente de trabalho ou por doença profissional de 250 euros, apenas receberá 750 euros pela sua aposentação. Mas, no caso de falecer antes da reforma, a família nada irá receber".

Lamentando que o acórdão do TC "confirme que as leis de acidente de trabalho ou de doença profissional são as leis dos pobres", a ANDST anunciou que vai "apelar ao bom senso dos deputados da Assembleia da República", a fim de que sejam criadas "leis que defendam os direitos dos trabalhadores quando no trabalho, e enquanto trabalham, sofrem acidentes ou doenças".

ACÓRDÃO Nº 786/2017



O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento

De acordo com a informação divulgada pelo SPZC, baseada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativoas faltas por doença superiores a 30 dias não podem impedir o gozo do direito a férias, ou o seu pagamento

Trata-se do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 28/9/2017, no Proc.º n. º 0109/17, no âmbito de um recurso excecional de revista de uma decisão emitida em 20 de outubro de 2016 pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) do Sul. De acordo com o referido aresto, os docentes integrados no regime convergente que, desde a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas (LGTFP), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014, tenham faltado por motivo de doença e por período superior a 30 dias e que viram o seu vínculo de emprego suspenso, com efeitos sobre o seu direito a férias nos termos definidos nos artigos 278.º, 129.º e 127.º, podem pedir às suas escolas que sejam pagos das férias não gozadas por motivo de doença superior a 30 dias, por força não só da interpretação dada ao art.º 15.º da LGTFP por este acórdão do STA, mas também por força do disposto no art.º 337º do Código do Trabalho por força do disposto no art.º 4.º da LGTFP anexa à Lei nº 35/2014, de 20/06.

...

"Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias."

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Acórdão de Arbitragem dos Serviços Mínimos

De acordo com o Acórdão de 16 de junho de 2017, do Proc. n.º 3/2017/DRCT-ASM - Arbitragem para definição de serviços mínimos - o colégio arbitral decidiu fixar serviços mínimos para a greve de docentes convocada pela FNE e pela FENPROF, para o próximo dia 21.


A representante dos trabalhadores apresentou uma declaração de voto vencido;

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Um “hercúleo” e polémico acórdão para a absolvição da MLR

Saiba todos os pormenores que explicam a absolvição da ex-ministra Maria Lurdes Rodrigues


Além do facto da relatora do acórdão que ilibou Lurdes Rodrigues (a desembargadora Maria José Machado) ter sido admoestada pelo Conselho Superior da Magistratura por ter participado em ações de campanha do PS nas autárquicas de 2013, como o Observador noticiou em exclusivo ontem, o próprio acórdão da Relação levanta igualmente algumas situações polémicas relacionadas com os socialistas, assim como se baseia uma lei de 2008 para afirmar a legalidade do segundo contrato assinado em 2007 entre o ME e João Pedroso. Isto é, é invocada uma lei que não se aplica ao contrato.

Por outro lado, são feitas algumas afirmações surpreendentes sobre esse segundo contrato – o de mais valor (220 mil euros) e que foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas em 2009. Como esta:

"Acresce que as dúvidas sobre a legalidade do contrato de 2007 só se colocaram porque ele tinha um valor de 220 mil euros [que violava o limite estipulado por lei], dúvidas que não poderiam existir se ele tivesse um valor de 200 mil euros [o valor do limite legal estipulado por lei para o ajuste direto]. Ora, se existisse dolo e intenção de beneficiar ilegalmente o arguido João Pedroso e consciência de que a conduta violava a lei, seria fácil reduzir a contraprestação de 20 mil euros, o que até poderia ser depois compensado com trabalhos a mais. É de todo irrazoável pensar-se que por uma quantia quase insignificante a arguida se arriscasse a cometer uma ilegalidade, para beneficiar alguém que não era sequer das suas relações pessoais”, lê-se no acórdão.
...
Resumindo e concluindo, a Relação de Lisboa entende o seguinte:
"Não resulta por isso óbvia (…) a conclusão da existência de uma afinidade político-partidaria entre a arguida [Maria Lurdes Rodrigues] e o João Baptista, por um lado, e entre estes e os demais arguidos [João Pedroso e Maria José Morgado], por outro, esses sim assumidamente militantes do PS, e, por essa via, partilhando a mesma filiação partidária”. Aliás, segundo a desembargadora relatora, “até mesmo entre irmãos ou entre membros do mesmo casal se pode constatar essa divergência quanto a ideias políticas ou partidária, existindo vários exemplos nesse sentido no quotidiano da nossa vida política“
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quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Acórdão do TC sobre as 40 horas nas autarquias

Publicado hoje, no Diário da República, o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Tribunal Constitucional

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

O fim das 40 horas? Princípio constitucional da Igualdade em causa

Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Acórdão n.º 494/2015

III – Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

A PACC tem os dias contados

Diário Digital / Lusa

O Tribunal de Coimbra considerou nulo o diploma que criou a prova de avaliação de professores, mas o Ministério da Educação já anunciou que irá recorrer da decisão.

Em 2013, quando foi publicado o despacho do calendário da realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC), a Federação Nacional de Professores (Fenprof) avançou com várias ações em tribunal, sendo que algumas conseguiram suspender provisoriamente a realização da prova.

No final da semana passada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu uma nova sentença: anular o despacho com que o ministério lançou a aplicação da PACC.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a Caducidade dos Contratos

Publicado no Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional que não julga inconstitucional a norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, interpretado no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nele prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período de tempo posterior à referida caducidade, com a mesma entidade empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato.


quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional aceita cortes de salários apenas em 2014 e 2015 e chumba corte nas pensões através da Contribuição de Sustentabilidade e o corte dos salários de 2016 a 2018.

Acórdão nº 574/2014
Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII - Mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos.

Acórdão nº 575/2014

Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII - Contribuição de sustentabilidade



terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Acórdão do TC sobre a convergência das Pensões

Publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 19 de dezembro de 2013, que se pronuncia pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Tribunal Constitucional declara constitucional a LEI DAS 40 HORAS na Função Pública

Processos n.os 935/13 e 962/13 
Relator: Conselheiro Pedro Machete 


Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade referentes aos artigos abaixo indicados da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto – Lei que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e altera outros diplomas -, apresentados, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição, respetivamente, por um grupo de Deputados eleitos pelo PS e por um grupo de Deputados eleitos pelo PCP, PEV e BE. 

O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados em ambos os pedidos estabelecem apenas o aumento do limite máximo da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, de sete para oito horas diárias e de trinta e cinco para quarenta horas semanais, não impedindo que, para o futuro, seja definida, nos termos gerais aplicáveis quer a trabalhadores nomeados, quer a trabalhadores contratados, uma duração inferior. Em conformidade, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em conjugação com o 10.º, 3.º, 4.º e 11.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. 

A decisão foi tomada por maioria. 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

O acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de julho

Publicado no Diário da República de hoje o acórdão do tribunal constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012.