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sábado, 13 de agosto de 2022

Guia para a inclusão linguística de migrantes

Este guia abordar os diferentes desafios que surgem no período de integração de imigrantes e refugiados e propõe soluções que podem facilitar este complexo processo. Concebido como um manual útil para orientar como tarefas a carga de diferentes grupos (profissionais ou voluntários do ensino de línguas, organizações não governamentais e instituições públicas nacionais e supranacionais), pretende ser um instrumento de apoio para todos os envolvidos no processo de integração linguística dos recém-chegados, proporcionando-lhes uma melhor compreensão da situação em que estes grupos se encontram e os instrumentos disponíveis para alcançar esta integração. É, em suma, um documento que procura fornecer, através de uma linguagem acessível, mas rigorosa, os avanços teóricos neste campo e propor vários recursos que podem ser acionados na vida real.

Finalmente, gostaríamos de salientar que este trabalho é uma proposta elaborada com a responsabilidade e o o compromisso de todos aqueles que trabalham no seu desenvolvimento, em que instrumento que contribuiu para a resolução de certas questões que surgem na integração de imigrantes e refugiados e que são atualmente resolvidas com o grande empenho de todas as pessoas que participam neste processo. Ao longo destas páginas, pode ser ainda encontradas informações sobre todos os países do consorcio INCLUDEED, o que alarga a perspetiva da maioria dos materiais análogos criados até agora e faz este guia uma obra de referência internacional.

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Assim se faz a Inclusão! 40% dos alunos de ensino especial não têm apoio direto com professores

Dos 5544 alunos com medidas seletivas e/ou adicionais, 4528 (81,7%) estão mais de 60% do tempo letivo na sala de aula com os seus pares. Destes, em sala de aula, 42,1% beneficiam do apoio direto de docente de Educação Especial; 28,4% beneficiam do apoio de docentes em coadjuvação com o titular de turma (apoio que, em boa parte dos casos, não é especializado); 19,1% são apoiados por assistente operacional (AO), por norma sem formação adequada para a atividade que desenvolvem, ainda que alguns já tenham adquirido alguma experiência. Há, ainda, outros apoios que as escolas referem existir, mas sem os especificar.

Dos alunos com medidas seletivas e/ou adicionais, 40% não têm qualquer apoio direto do docente de EE, apenas existindo apoio indireto, ou seja, apoio que é dado ao docente titular de turma, sendo este “aconselhado” pelo de EE sobre o que fazer com aquele “tipo” de aluno, de acordo com as necessidades generalistas que a sua condição apresenta. O docente de EE muitas vezes não conhece o aluno em causa, apenas conhecendo o que o titular de turma lhe relata… este não é um apoio que respeite a individualidade e as características específicas de cada aluno.

No levantamento efetuado, os AE/ENA têm um total de 6911 turmas. Destas, 1647 integram alunos com necessidades específicas, das quais 933 (56,6%) respeitam a redução do número de alunos por turma (máximo de 20 alunos), definida no respetivo Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), e até 2 alunos com necessidades específicas, mas 714, correspondendo a 43,4%, não respeitam a legislação em vigor: a maioria por terem mais de 20 alunos; muitas por, apesar de terem 20 alunos, integrarem mais de 2 com necessidades específicas; há uma margem ainda larga (14,3% destas 714 turmas) que não respeita qualquer dos limites legalmente estabelecidos, pois, para além de terem mais de 20 alunos nas turmas, também têm mais de 2 com necessidades específicas

A legislação existe para ser respeitada, mas o facto de a administração educativa (DGEstE/ME) não autorizar os desdobramentos de turmas, tem como consequência que, em muitos AE/ENA, existam turmas constituídas ilegalmente.

Veja aqui os resultados do inquérito

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Recomendações do Conselho Nacional de Educação

Educação - Conselho Nacional de Educação
O acolhimento de migrantes e a construção de uma escola mais inclusiva

Educação - Conselho Nacional de Educação
Participação dos jovens no ensino superior

sexta-feira, 17 de junho de 2022

Apoio à aprendizagem e à inclusão, ano letivo 2020/2021

A DGEEC apresenta os resultados do “Questionário à Educação Inclusiva 2020/2021”, relativos às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, aos recursos humanos e organizacionais específicos e aos recursos existentes na comunidade passíveis de serem mobilizados para responder às necessidades educativas de crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, em escolas da rede pública do Ministério da Educação.

Poderá aceder aos quadros de informação estatística aqui 
[XLSX] [ODS]


quarta-feira, 15 de junho de 2022

Educação Inclusiva e a diferença entre o “correto, o prescrito e o verdadeiramente concretizado”

O ano de 2018 foi palco, em Portugal, da publicação de um novo quadro legal que estabelece “os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos” (prefácio Decreto-Lei nº 54/2018 de 6 de julho) refere o diploma. Este novo documento legislativo realça o modelo multiníveis, como um modelo pedagógico orientado para a diferenciação pedagógica e o desenho universal para a aprendizagem.

Numa leitura crítica, Joaquim Colôa, refere que este quadro normativo está envolto “em retórica e ação de boa vontade … não introduzindo mudanças significativas, nem ao nível das práticas nem ao nível das filosofias e políticas” (Colôa, 2022). 

É esta voz dissonante, mas altamente comprometida com o projeto de uma Educação Inclusiva, que nos habituámos a ouvir de Joaquim Colôa. Uma voz que debate e contesta acções e assunções que põem em causa uma inclusão que retoricamente defende e que questiona, constantemente, a diferença entre o “correto, o prescrito e o verdadeiramente concretizado” (Colôa, 2022)

 Problemas Emocionaise Comportamentais na Escola– Teoria e Prática

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Novos guiões de trabalho para a integração das crianças refugiadas

Foram divulgados às escolas “novos guiões de trabalho” para a integração das crianças refugiadas a frequentar estabelecimentos de ensino portugueses.

A Integração de Crianças Refugiadas na Educação Pré-Escolar identifica um conjunto de linhas orientadoras para apoiar os/as educadores/as de infância na inclusão das crianças refugiadas, o mais precocemente possível e de forma a promover o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento de aprendizagens com qualidade.

As Orientações para o Acolhimento, a Integração e a Inclusão de Crianças e Jovens Ucranianos integram diferentes tipologias de intervenção face à verificação de que algumas escolas ucranianas oferecem aos seus alunos deslocados a possibilidade de frequência do sistema educativo ucraniano na modalidade de ensino a distância. Salientam ainda a importância de ter em consideração o respeito pelas expectativas quer de discentes, quer das suas famílias, em articulação com o cumprimento da escolaridade obrigatória em Portugal.

Tendo em vista a integração de crianças e jovens na escola, estas e outras medidas têm vindo a ser divulgadas no site desta Direção-Geral, em https://www.dge.mec.pt/criancas-e-jovens-refugiados-medidas-educativas.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Autorização de despesa relativa aos contratos de associação da Educação Especial

Publicada no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial, para o ano letivo de 2022/2023

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2022


Autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os centros de recursos para a inclusão, com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e associações de ensino especial e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2022/2023, até ao montante global de (euro) 20 140 000,00.

quarta-feira, 23 de março de 2022

Revisão da Educação Inclusiva em Portugal

A OCDE acaba de lançar o estudo avaliativo sobre a implementação do regime jurídico da educação inclusiva, com vista à sua melhoria contínua. Recorde-se o regime jurídico da Educação Inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho), cujo artigo 33.º prevê o acompanhamento, monitorização e avaliação da sua implementação. Deste modo, o relatório produzido pela OCDE analisa a promoção da educação inclusiva em Portugal com base nas políticas e práticas nas áreas de governação, recursos, capacitação, intervenções a nível escolar e monitorização e avaliação.

Esta Revisão da Educação Inclusiva em Portugal foi conduzida como parte do projeto Força pela Diversidade da OCDE. Com base no quadro do projeto, analisa como promover a educação inclusiva em Portugal por meio de políticas e práticas dedicadas nas seguintes áreas: governança, resourcing, capacitação, intervenções em nível escolar e monitoramento e avaliação. A análise apresentada refere-se à situação enfrentada pelo sistema educacional português em 2021, quando a equipe de revisão realizou uma série de reuniões com stakeholders e visitou escolas no continente de Portugal. Os dados estatísticos mais recentes do relatório refletem a situação durante o ano letivo de 2019/2020, embora alguns dados sejam de anos letivos anteriores.

Revisão da Educação Inclusiva em Portugal

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade

Publicada a Lei que clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei

Lei n.º 80/2021

...
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A
Norma interpretativa

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Promover a inclusão e o sucesso educativo das comunidades ciganas - Guião pedagógico para a Educação Pré-Escolar.

No âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (ENICC) 2018-2022, e no seguimento da publicação, em 2019, do guião Promover a inclusão e o sucesso educativo das comunidades ciganas – Guião para as escolas, a Direção-Geral da Educação elaborou e disponibiliza o guião Promover a inclusão e o sucesso educativo das comunidades ciganas - Guião pedagógico para a Educação Pré-Escolar.

Esta publicação tem como objetivo apoiar o trabalho dos/as educadores/as de infância na inclusão de crianças das comunidades ciganas em contexto de jardim de infância, com vista à promoção do seu sucesso educativo e da sua aprendizagem ao longo da vida.

sábado, 7 de agosto de 2021

Novo processo de candidatura para acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão

Encontra-se aberto, entre os dias 6 e 12 de agosto novo processo de candidatura para acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) nos termos do Aviso n.º 14693-C/21, de 05 de agosto, destinado às entidades que não obtiveram acreditação a CRI no procedimento de candidatura estabelecido pelo Aviso n.º 9830/2021, de 25 de maio.

Formulário de Candidatura

As instituições que pretendam candidatar-se a acreditação a CRI devem formalizar a sua candidatura através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível em: http://area.dge.mec.pt/fccri. O acesso ao formulário eletrónico é efetuado através número de contribuinte da Instituição candidata a CRI.

Comprovação dos requisitos exigidos

Para efeitos de acreditação, para além do preenchimento do formulário eletrónico, é necessária a comprovação dos requisitos estabelecidos nos ponto 5.1 do Aviso n.º 14693-C/2021, através do envio de documentação adicional, impreterivelmente até às 23:59H horas do dia 12 de agosto, para o seguinte endereço eletrónico: candidatura-cri2021@dge.mec.pt

Orientações para a elaboração do relatório favorável

O Aviso n.º 14693-C /2021, no ponto 5.1, alínea b), estabelece como requisito que as instituições candidatas a CRI, apresentem relatório favorável, elaborado pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas onde prestaram serviço, relativamente à qualidade dos serviços prestados.

Pretende-se que o relatório favorável, constitua uma apreciação, com base em evidências, do impacto do serviço prestado pela Instituição:
• no apoio ao desenvolvimento das aprendizagens;
• nos resultados das aprendizagens;
• na participação na vida escolar dos alunos;
• no apoio ao desenvolvimento dos processos de transição para a vida pós-escolar (quando aplicável).

O referido relatório não deve ultrapassar as 350 palavras.
DGE

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025

Foi aprovada, na reunião do Conselho de Ministros de 22 de julho, a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 (ENIPD 2021-2025), a primeira a ser aprovada depois da Estratégia Europeia para a Deficiência, em março durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

A ENIPD 2021-2025 aposta numa abordagem global e transversal de articulação das políticas públicas, que tem como destinatárias todas as pessoas com deficiência, entendidas na sua heterogeneidade, bem como as suas famílias, e que define oito eixos estratégicos de intervenção:
- cidadania, igualdade e não discriminação;
- promoção de um ambiente inclusivo;
- educação e qualificação;
- trabalho, emprego e formação profissional;
- promoção da autonomia e vida independente;
- medidas, serviços e apoios sociais;
- cultura, desporto, turismo e lazer;
- conhecimento, investigação, inovação e desenvolvimento.

A ENIPD 2021-2025 pretende consolidar os progressos até agora alcançados e perspetivar o futuro, tendo sempre em vista o reforço do compromisso com a inclusão das pessoas com deficiência, assumido pelo XXII Governo Constitucional como uma das prioridades da sua ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.

domingo, 4 de julho de 2021

Conferência digital INconference - 15 e 16 de julho

A INCONFERENCE, a decorrer nos dias 15 e 16 de julho, integralmente online e GRATUITA, tem como inspiração o vocábulo IN (I am in… we are all in), de inclusão, intervenção, inovação, internacionalização, investigação, interface, informação e individualidade.

Com a presença de mais de duas dezenas de oradores e convidados, este evento pretende contribuir para o desenvolvimento da humanidade, tendo por referente o conceito de sociedade inclusiva, lançado pela ONU em 1981, e conhecer o papel das organizações governamentais e não governamentais, das escolas e das empresas na operacionalização de políticas de solidariedade, cooperação e justiça.

Ligue-se a nós, esteja presente, sinta-se IN! ARE YOU IN? …YOU ARE IN…

Para assistir a esta conferência, que decorre integralmente online, faça a sua inscrição em: https://inconference.in-school.eu/

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Apoio do Estado a estabelecimentos de educação especial e centros de recursos para a inclusão

Publicadas hoje 3 Resoluções sobre a apoio a estabelecimentos de educação especial e centros de recursos para a inclusão.

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2021/2022

Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2021/2022

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2021/2022

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Medidas de apoio à aprendizagem e inclusão na educação pré-escolar

O Ministério da Educação disponibilizou na página da DGE um conjunto de questões sobre as medidas de apoio à aprendizagem e inclusão que se aplicam às crianças na educação pré-escolar.

1. O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho aplica-se à Educação Pré-Escolar?

Sim.
O Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens que frequentam os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária.
No entanto, atendendo à faixa etária das crianças que frequentam a educação pré-escolar, há que observar as particularidades que envolvem esta fase do desenvolvimento e considerar o explicitado nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar;

2. Todas as medidas do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, são adequadas à Educação Pré-Escolar?

Não.
A educação pré-escolar é o nível educativo em que o currículo se desenvolve com articulação plena das aprendizagens, em que os espaços são geridos de forma flexível, em que as crianças são chamadas a participar ativamente na planificação das suas aprendizagens e em que o método de projeto e outras metodologias ativas são usados rotineiramente.
A inclusão de todas e de cada uma das crianças na educação pré-escolar é realizada naturalmente através da adoção de práticas pedagógicas diferenciadas que respondam às necessidades e características individuais, sendo da competência do educador planear e desenhar a ação educativa com base numa leitura holística das evidências recolhidas.
Observando o referido anteriormente, as medidas seletivas e adicionais não se adequam à educação pré-escolar, devendo ser esgotadas todas as possibilidades que uma abordagem universal e preventiva disponibiliza.
Sempre que as caraterísticas e condições da criança determinam um nível de envolvimento e participação muito reduzido com impacto significativo nas aprendizagens e atendendo ao caráter abrangente e flexível das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar que permitem uma adequação nas atividades propostas ao grupo de crianças e a cada uma das crianças em particular, o recurso a medidas seletivas e/ou adicionais deve ser proposta, apenas, no processo de transição para o 1º ciclo.

3. O Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP) determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho na Educação Pré-Escolar?

Não.
As terapias previstas no PIIP não são medidas de gestão pedagógica, pelo que não determinam, por si só, o tipo de intervenção pedagógica a adotar, sendo, essencialmente, um contributo para o desenvolvimento ou reabilitação de um domínio que melhore, consideravelmente, a participação da criança nas atividades comuns à sua idade e na sua vida diária.
A ação pedagógica, a implementação de áreas curriculares específicas ou ainda a mobilização de recursos específicos implica a organização e gestão das respostas educativas a partir de uma visão holística que procura as melhores soluções do ponto de vista da educação, da saúde e da inclusão social reforçando sempre o envolvimento dos/as docentes, dos/as técnicos/as, dos pais ou encarregados de educação e das próprias crianças.

4. Na educação pré-escolar, podem ser disponibilizados recursos específicos e/ou medidas organizacionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho?

Sim.
Nos Agrupamentos de Escolas, de acordo com as necessidades solicitadas, são assegurados os recursos humanos, nomeadamente docentes de educação especial, para apoiar, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização os docentes na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço de aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação.
É da competência do diretor do agrupamento de escolas em harmonia com o proposto pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) em articulação com a Equipa Local de Intervenção (ElI) garantir que sejam disponibilizadas as condições necessárias para que as crianças que frequentam a educação pré-escolar disponham das condições necessárias para a sua aprendizagem e inclusão, designadamente, sempre que relevante, redução de grupo e/ou a disponibilização de recursos específicos.

Questões sobre o D.L. nº 54/2018, 6 julho

Questões sobre o DL. nº54/2018 e a Educação Pré-Escolar

Legislação e Circulares

terça-feira, 11 de maio de 2021

Mês Europeu da diversidade

Mês Europeu da diversidade - Maio 2021

"Há muito que a Comissão Europeia está empenhada na promoção da diversidade e da inclusão e na luta contra a discriminação, através de legislação. As iniciativas europeias têm ajudado a conseguir igualdade e têm permitido que milhões de pessoas realizem todo o seu potencial. No entanto, todos nós - instituições públicas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos, municípios, etc. - temos de trabalhar em conjunto para criar ambientes equitativos e inclusivos, especialmente neste momento, durante a pandemia de COVID-19, quando a diversidade e a inclusão estão em risco."