Enviada aos sindicatos de docentes a versão final da proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Comunicado de 29 de agosto de 2013 - Acórdão 474/2013
Acórdão n.º 474/2013
Processo nº 754/2013
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura
Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 18º do Decreto nº 177/XII, conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que cria novos motivos de cessação da relação jurídica de emprego público por efeito de redução de orçamento do órgão ou serviço por requalificação de trabalhadores para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos e por cumprimento da estratégia estabelecidas por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Votaram a decisão os Conselheiros Fernando Ventura, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro.
Votou vencido o Conselheiro Cunha Barbosa.
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 4º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do nº 2 do artigo 4º do mesmo decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
A decisão foi votada por unanimidade.