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sexta-feira, 21 de março de 2014

Encerradas as negociações sobre os concursos

Estão concluídas, por agora, as negociações com as organizações sindicais de docentes sobre o Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, mantendo-se no essencial profundas divergências sobre a matéria em negociação. 
Foi entregue pelo MEC uma 4ª versão da proposta de alteração ao referido decreto-lei que, em relação à 3ª versão, tem apenas uma nova redação do número 4º, do artigo 11º, não alterando em nada a forma de cálculo da graduação na Educação Especial.

Mais uma vez o MEC vai impor o seu regime de concursos não respondendo às questões mais importantes. Vai promover mais um concurso de vinculação extraordinária, já aprovado em Conselho de Ministros, sem resolver os problemas de fundo dos docentes contratados e a estabilidade do corpo docente, colocando em risco de elevada precariedade docentes com mais tempo de serviço que podem ser atirados em futuro próximo para a mobilidade especial ou requalificação.




quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

Publicada hoje no D. R., pelo Ministério das Finanças, a portaria que regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembroque estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas


quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas - Mobilidade Especial

Publicada a Lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (Mobilidade Especial) visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Publicado no Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional

Publicado no Diário da República de hoje o acordão do T.C que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII(regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º12-A /2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS 12/09/ 2013

"1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece mecanismos de convergência das pensões atribuídas a funcionários públicos e agentes administrativos, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), com as atribuídas à generalidade dos trabalhadores do sector privado ao abrigo do regime geral da Segurança Social.

A proposta aprofunda o processo de convergência para os novos pensionistas da CGA, que tem vindo a ser trilhado, impondo princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos, e igualmente para os atuais pensionistas da CGA, pelos mesmos princípios mas, também, por imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência são sobejamente conhecidos no atual contexto do país

Entre as medidas agora aprovadas para a aproximação de situações estão, nomeadamente, as seguintes:
Reduzir em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a 600 euros em cuja fixação tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa, que deu à grande maioria das pensões o valor de 100% da última remuneração mensal. Isto sem prejuízo:
Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que ficam isentas da redução / recalculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de 600 euros sobe 150 euros 5 em 5 anos a partir dos 75 anos de idade.
Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo e das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;
Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de 2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;
Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada.
Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da remuneração.
...
2. O Conselho de Ministros apreciou as medidas necessárias à reformulação do decreto parlamentar que revê o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, e que serão agora objecto do procedimento de reapreciação nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Essas medidas visam alterar as normas que mereceram um juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, bem como outras disposições que lhes sejam conexas.
...
Relativamente ao processo de requalificação, propõe-se que este deixa de ter um prazo de duração máxima (que era de 12 meses) e passa a ter duas fases. A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, sendo a remuneração correspondente a 60% da remuneração base auferida na categoria de origem, com um teto máximo de 3 Indexantes de Apoio Social (IAS) e um teto mínimo correspondente à remuneração mensal mínima garantida (RMMG).

Quanto à segunda fase, propõe-se que não tenha um termo pré-definido e se inicie esgotado o prazo da primeira fase. A remuneração corresponderá a 40% da remuneração base da categoria de origem, com um teto máximo de 2 IAS e um teto mínimo correspondente à RMMG, sendo permitido o exercício de atividade remunerada sem necessidade de autorização.
...
Em suma, com estas alterações, respeita-se a decisão do Tribunal Constitucional e adequa-se, na medida do possível, o sistema de requalificação aos compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., mediante indicação, nos termos da lei, pelos: Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Conselho das Escolas, Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo Conselho Científico do próprio Instituto e, ainda, duas personalidades indicados pelo MEC."

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Declarada a inconstitucionalidade da requalificação (Mobilidade Especial) de trabalhadores em funções públicas

Comunicado de 29 de agosto de 2013 - Acórdão 474/2013

Acórdão n.º 474/2013
Processo nº 754/2013
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 18º do Decreto nº 177/XII, conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que cria novos motivos de cessação da relação jurídica de emprego público por efeito de redução de orçamento do órgão ou serviço por requalificação de trabalhadores para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos e por cumprimento da estratégia estabelecidas por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Votaram a decisão os Conselheiros Fernando Ventura, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro.

Votou vencido o Conselheiro Cunha Barbosa.

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 4º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do nº 2 do artigo 4º do mesmo decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

A decisão foi votada por unanimidade. 


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo

Publicado o Despacho n.º 10284-A/2013. D.R. n.º 149, Suplemento, Série II de 2013-08-05 com o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo previsto na  Portaria n.º 221 -A/2013, de 8 de julho que regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013.

"Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro e 30 de  novembro de 2013, cumprindo definir o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento."
...
A DGAEP criou um subsite onde podem obter todas as informações sobre as rescisões por mútuo acordo, sendo também disponibilizado um simulador com o objetivo de ajudar à tomada de decisão dos trabalhadores interessados em aderir ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo. 

domingo, 28 de julho de 2013

Nota de Esclarecimento do MEC sobre a Mobilidade Especial Docente

"Tendo em conta notícias publicadas na comunicação social sobre a aplicação do Sistema de Requalificação aos professores, tendo por base declarações de alguns dirigentes de algumas organizações sindicais, o Ministério da Educação e Ciência esclarece o seguinte:

• É uma especulação gratuita e sem qualquer fundamento afirmar que professores do quadro possam, a partir de setembro de 2014, entrar no processo de requalificação, de acordo com as normas previstas para toda a função pública.

• Aplicando-se aos docentes este sistema como a todos os funcionários públicos, a possível entrada de docentes em processo de requalificação ocorrerá no decurso do ano escolar 2014/2015, após a operacionalização dos instrumentos de gestão dos recursos humanos no âmbito do sistema educativo.

• A Proposta de Lei que se encontra na Assembleia da República determina no número 1 do artigo 49.º-G: “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.ºA do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso de mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.”

• De forma a cumprir o compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência, os Senhores Deputados dos partidos da maioria apresentaram uma proposta de aditamento à Proposta de Lei em discussão na AR e relativa ao Decreto Lei 132/2012, nos seguintes termos:

“Artigo 45.º-A
Norma transitória
O regime de requalificação regulado na secção V do capitulo IV do Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar 2014/2015.”

• Da leitura conjugada destes dois artigos, verifica-se que as medidas de requalificação só são aplicáveis a partir do ano escolar 2014/2015 e aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso de mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso, ou seja, em 1 de fevereiro de 2015.

• Quanto à colocação dos docentes até 60 quilómetros, a alteração encontra-se regulamentada nas normas que foram adicionadas ao Decreto Lei n.º 132/2012, que regula a colocação de professores.

• No entanto, antes é dada a possibilidade aos professores de escolherem as escolas para as quais pretendem ser deslocados, devendo incidir as suas preferências especialmente em áreas geográficas mais alargadas. No caso de não o fazerem ou não conseguirem deslocação para uma escola onde exista horário que lhes possa ser atribuído, pode a Administração aplicar o regime geral destinado a todos aos trabalhadores da Administração Pública, deslocando-os até 60 quilómetros de distância da sua área de residência, conforme estabelece a proposta contida no n.º 2 do artigo 49-E.º da alteração efetuada ao Decreto Lei n.º 132/2012, através do artigo 44.º da Proposta de Lei relativa ao Sistema de Requalificação.

• Não pode o Ministério da Educação e Ciência deixar de se dirigir aos professores, no sentido de lhes dar a conhecer o teor das propostas de alteração da lei que cumprem os compromissos que o MEC desde o primeiro momento considerou estar disponível para, em sede de negociação com os sindicatos, chegar a acordo.

• O Ministério da Educação e Ciência lamenta que especulações infundadas sejam mais uma vez produzidas por alguns dirigentes sindicais, apesar de todos os esclarecimentos que foram prestados aos sindicatos na última semana."

Lisboa, 27 de julho de 2013
Gabinete de Comunicação do Ministério da Educação e Ciência

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Foi publicado hoje o Programa de Rescisões no Estado

Publicada hoje ao fim da tarde a portaria que  regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013


"Quem pode aderir a este programa de rescisões amigáveis?
Os assistentes técnicos ou operacionais, os trabalhadores inseridos em determinadas carreiras subsistentes ou os funcionários que desempenhem funções para as quais é exigida a escolaridade obrigatória ou o 12º ano. Cumulativamente, estes trabalhadores não podem ter mais de 59 anos de idade e devem ainda estar vinculados ao Estado através de contrato por tempo indeterminado (definitivo). Quem já pediu reforma e se encontra a aguardar resposta fica fora do programa.

Quem toma a iniciativa?
A adesão a este programa de rescisões "tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador" mas cabe ao dirigente "desenvolver iniciativas" para "refoçar o cumprimento dos objectivos definidos". Recorde-se que o trabalhador que não avance para a rescisão e seja considerado excedentário poderá acabar por ser colocado no novo regime de requalificação, que poderá culminar em despedimento.

Qual o valor da rescisão?
Quem tiver menos de 50 anos de idade, tem direito a receber 1,5 meses de remuneração-base e suplementos remuneratórios de carácter permanente, por cada ano de serviço. O valor desce para 1,25 salários efectivos por ano, para quem tem entre 50 e 54 anos, e para um salário por ano para quem tem entre 55 e 59 anos. A fracção do ano é calculada proporcionalmente.

Qual o prazo do pedido?
Os trabalhadores podem pedir a rescisão do contrato de trabalho entre 1 de Setembro e 30 de Novembro.

O trabalhador que peça rescisão pode voltar a trabalhar no Estado?
Pode, mas só passado um determinado período, que corresponde "ao número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída poelo valor de 30 dias de remuneração base".

Como decorre o processo?
Depois de feito o pedido, a entidade empregadora deve autenticar uma declaração com a remuneração mensal e eventuais suplementos remuneratórios permanentes pagos ao trabalhador. Caso o pedido seja aceite de forma provisória, a proposta segue depois para o membro da tutela respectivo, que deve responder em 10 dias úteis. A autorização final está nas mãos do secretário de Estado da Administração Pública. Essa decisão é depois comunicada à entidade empregadora que deve notificar o trabalhador através de uma proposta que indique o valor da compensação a pagar. O trabalhador tem 10 dias úteis para aceitar por escrito. Caso não haja resposta neste período, considera-se que a proposta foi recusada e o trabalhador não pode pedir novamente a rescisão do contrato através deste programa."

terça-feira, 25 de junho de 2013

Será suficiente para um acordo?


"Nenhum professor do quadro de escola ou agrupamento seria colocado para além dos 60 quilómetros daquela em que é efectivo. Reiterou, na mesma ocasião, que o aumento de 35 para 40 horas de trabalho não se reflectiria no aumento da componente lectiva dos docentes."
Público

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Sindicatos recusaram, mantendo as greves

Concluídas as negociações o MEC entregou às organizações sindicais um projeto de lei sem alterações, não mostrando assim qualquer vontade em suprimir o que nele está contido para a mobilidade especial/requalificação que, como todos sabemos, é o caminho para o despedimento num futuro muito próximo.

MEC está a preparar formação complementar com estágio" para os professores do 1º CEB e EVT


O Ministério da Educação está a preparar uma "formação complementar com estágio" para os professores do 1º ciclo do básico e para os de Educação Visual e Tecnológica (EVT) - que foi extinta na última revisão curricular - que fiquem com horário zero (sem turma atribuída). Com esta formação os professores ficam aptos para dar aulas a outras disciplinas tendo, assim, mais possibilidades de conseguir colocação e evitar o sistema de requalificação (mobilidade especial).

A medida, que vai ser integrada no regime de mobilidade especial, foi avançada ontem pelo secretário de Estado da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, como sendo mais uma ferramenta para evitar o despedimento de professores.

"Temos o diagnóstico feito e há dois grupos disciplinares que nos preocupam com uma prioridade maior, que são os professores de EVT e os professores do 1.º ciclo [do Ensino Básico]. Vamos apostar na formação complementar com estágio para que esses professores passem a ter habilitação para outros grupos disciplinares", revelou Casanova de Almeida.

Para já o governante recusou revelar mais detalhes da medida que "ainda está a ser pensada". Ou seja, o Ministério ainda não definiu a forma como será feita esta formação e se excederá os 12 meses, limite de permanência no regime de mobilidade especial que foi ontem aprovado em Conselho de Ministros para ser aplicado a toda a Função Pública.

Mobilidade e 40 horas de trabalho avançam, com uma promessa: descongelar carreiras de forma "gradual"

Governo admite descongelar carreiras a partir de 2014

O Governo aprovou ao princípio da noite os diplomas referentes ao aumento do horário de trabalho para as 40 horas e as novas regras da mobilidade na Função Pública, com a promessa de compensar os funcionários do Estado cum um "gradual" descongelamento das carreiras.

O comunicado do conselho afirma que "o Governo espera que este processo de racionalização da Administração Pública possa permitir começar a libertar, em 2014, e de forma gradual, os respetivos instrumentos de reconhecimento do mérito e progressão nas carreiras".

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Aprovado em Conselho de Ministros: Alteração do horário de trabalho e a mobilidade especial na função pública

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros duas propostas de lei que consubstanciam medidas estruturais para revitalizar e melhorar o Estado e a Administração Pública. 
A primeira medida consiste na alteração do período normal de trabalho, de 35 para 40 horas semanais.
A segunda medida vem corrigir e melhorar o sistema de mobilidade especial, particularmente necessário para corresponder ao esforço de reestruturação dos serviços públicos. Decorridos mais de seis anos desde a sua criação, é agora alterado o sistema de mobilidade, tendo em conta os seus diminutos resultados em termos de racionalização da Administração Pública e de investimento nos seus trabalhadores. Tal como estava, o sistema limita-se a retirar os trabalhadores de funções, reduzindo progressivamente o seu salário, sem limites temporais e sem qualquer incentivo ou apelo ao regresso ao exercício de funções.

Apesar destas limitações, o Governo está firmemente comprometido com a renovação das Administrações Públicas, valorizando e reconhecendo o mérito e empenho dos seus trabalhadores, defendendo as suas competências e responsabilidades como vitais para o funcionamento de um Estado mais ágil e menos burocrático. Por isso, o Governo espera também que este processo de racionalização da Administração Pública possa permitir começar a libertar, em 2014 e de forma gradual, os instrumentos de reconhecimento de mérito e progressão de carreira dos funcionários públicos.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Nova proposta do MEC sobre a requalificação/moblidade docente - Alterações ao ECD

O MEC enviou aos sindicatos de docentes a nova versão do documento do Anteprojeto de proposta de lei que institui e regula o sistema de requalificação dos trabalhadores em funções públicas, na parte que se relaciona com a alteração, nomeadamente, ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

terça-feira, 4 de junho de 2013

"Se a intenção não é despedir, então que deixem para um dia destes a regulamentação do despedimento."

A GREVE dos Professores é pelos alunos

Há momentos em que se colocam alguns valores em causa. Confesso que fico confuso com algum tipo de argumentos e o greve2 (2)dicionário é sempre uma boa solução para situar o significado de alguns vocábulos:
greve
(francês grève)
s. f.
1. Interrupção voluntária e colectiva de actividades ou funções, por parte de trabalhadores ou estudantes, como forma de protesto ou de reivindicação.

Parece-me então consensual que uma greve é uma iniciativa que e voluntária, organizada por quem trabalha e que implica a interrupção das suas funções laborais, certo? E para quê?
Para protestar ou reivindicar.
Pois bem!
O que estão a fazer os Professores?
A fazer uma interrupção nas suas actividades laborais, curiosamente até naquela parte do ano em que boa parte dos ignorantes que comentam o país costumam dizer que estamos de férias. Aliás, se temos 3 meses de férias (Junho, Julho e Agosto), creio que o contador já começou a andar e por isso, realmente, as aulas que tenho para dar hoje  e os testes para corrigir devem ser parte das minhas férias. Não se preocupe sr. Marcelo, que nós não vamos deixar de dar aulas para lutar. Vamos levar as aulas até ao fim, respeitando, assim, integralmente o direito dos alunos à Educação.
E que motivos levam os Professores a iniciar a luta mais dura desde o 25 de Abril?
A permanente vontade de Nuno Crato em despedir Docentes ( pode chamar-se mobilidade, requalificação ou outra coisa qualquer, mas verdadeiramente, o que está em causa é o despedimento de milhares de professores) e o aumento do horário de trabalho para 40 horas.
Ora, não me parece que seja crime defender o posto de trabalho – se os trabalhadores não lutam pela essência da sua condição, vão lutar para???
Diria que, antes pelo contrário,  temos a obrigação de o fazer – até podemos perder e ver o despedimento acontecer, mas que isso aconteça depois de lutar tudo o que for possível.
E, o que vão fazer os Professores?
Nada, se na 5ª feira o MEC anunciar que não vai aplicar a Mobilidade Especial / Requalificação / Despedimento aos Professores!
Simples! Se, como diz Passos Coelho, a intenção não é despedir, então que deixem para um dia destes a regulamentação do despedimento.
Se, como não acredito, o Governo continuar a insistir nesta imbecilidade, então vamos:
- fazer greve ao serviço de avaliações de 7 a 14 de Junho;
- realizar uma manifestação em Lisboa no dia 15 de Junho, Sábado;
- realizar uma Greve GERAL de Professores no dia 17 de Junho: este dia coincide com o primeiro dia de exames e por isso não faltam datas para nova marcação do exames. Estamos longe de ter neste dia um problema do tamanho do mundo para os alunos. É uma dificuldade acrescida? Sim, claro.
Há milhares de Docentes que também são pais e que também vão ter os seus filhos prejudicados neste dia, mas não é isso uma consequência natural de uma GREVE?
Conhecem alguma GREVE que seja marcada  e que não provoquedificuldades a alguém?
Será que me querem apontar um exemplo?
Algum médico opera sem estar no hospital?
Algum motorista guia sem estar no autocarro?
Algum lixo é recolhido em dia de Greve?
Algum professor pode dar aulas sem estar na escola?
Reparem que, de todos os dias de luta marcados, apenas o dia 17 coincide com actividades que envolvem alunos, mas quando colocamos em cima da mesa a questão dos 30 alunos por turma e da falta de horas para apoios, para citar só dois exemplos, estamos a falar de quê? De emprego? Ou dos alunos?
Tem a palavra o GOVERNO.
Nota: a capacidade de mobilização no tempo de Sócrates foi uma brincadeira quando comparada com o que se sente hoje nas escolas. Sugiro ao PSD que procure ouvir os seus militantes no terreno e que se prepare!
João Paulo - Aventar

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Nada disto consta da proposta entregue aos sindicatos

A equipa negocial do MEC afirma que a grande preocupação do ministério é a criação de instrumentos que impeçam os docentes de serem colocados naquele regime e que no despacho de organização do próximo ano escolar se passa a contabilizar também como componente lectiva o apoio aos alunos e a coadjuvação em sala de aula em todo o primeiro ciclo e mesmo a outros ciclos de escolaridade nas disciplinas consideradas "estruturantes". 
A possibilidade de garantir a presença de dois professores em sala de aula foi uma das medidas apresentadas no ano passado pelo Ministro da Educação e Ciência, Nuno Crato, para reduzir o número de professores com horário zero.

Promete ainda a equipa negocial que, se os mecanismos  para evitar a ausência de componente lectiva não se revelarem suficientes e "algum professor" entrar no regime de mobilidade especial, ser-lhe-á garantido um "verdadeiro sistema de requalificação profissional" com vista à obtenção de habilitação profissional para exercer a docência noutro grupo de disciplinas menos flagelados (quais?) pela falta de componente lectiva.

A próxima reunião de negociação está prevista para o dia 6 de junho. Até lá vamos continuar a receber promessas deste teor que não são compromissos sérios de negociação, apenas declarações de boas intenções para a comunicação social passar para a opinião pública.