ADITAMENTO À NOTA INFORMATIVA Nº4/DGPGF/2013
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"1. Atenta à alteração ao artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e na sequência da perda da totalidade da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade por motivo de doença (alínea a) do n.º 2), possibilita-se no n.º 9 do mesmo artigo o recurso a faltas por conta do período de férias, em substituição de faltas por doença.
2. As faltas por conta do período de férias previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), estão reguladas no artigo 188º, onde se estipula que “o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano” (cfr. nº.1); estas faltas “relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte” (cfr. nº. 2); estas faltas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, no próprio dia (cfr. n.º 3).
3. O RCTFP prevê ainda, no artigo 193º, que “nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausência podem ser substituídas, se expressamente o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
4. Assim, e em conformidade com a auscultação feita à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a substituição dos dias de faltas dadas por doença, por dias de férias ou por dias por conta do período de férias poderá ser autorizada, desde que os correspondentes requerimentos sejam apresentados pelos trabalhadores em tempo útil de modo a não prejudicar o normal funcionamento do serviço no que concerne ao processamento dos dias de ausência e efeitos na remuneração.
5. Nestes casos o início dos dias de faltas por doença é adiado, visto que a contagem se efectuará depois de esgotados os dias de férias.
6. Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o n.º 2 do artigo 29º, devendo ser:
a). Descontada a totalidade da remuneração base diária nos três primeiros dias (alínea a) do n.º 2);
b). A partir desses até ao 30º dia, desconto de 10% da remuneração base diária (alínea b) do n.º2).”