Comunicado do S.TO.P. sobre a Nota Informativa de 11 Junho da DGEstE
Nesta Nota Informativa, destacamos os pontos 3 e 4, elaborados com o intuito de dificultar a greve de 11 a 15 de Junho, inclusive.
Para a situação a que se refere o ponto 3 da Nota Informativa, “Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto”, citamos os normativos invocados, respectivamente:
“Constituição e funcionamento dos conselhos de turma dos 2.º e 3.º ciclos
[…]
7 – Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.
8 – No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser superior a 48 horas, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente”.
Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto,
“Secção IV
Conselho de Turma – Artigo19
3 – Sempre que por motivo imprevisto se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.
4 – No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente”.
Assim, constatamos que estes pontos da Nota Informativa NÃO SÃO IMPEDITIVOS da greve em curso, uma vez que os professores não têm estado ausentes, mais de 48 horas, de todas as suas actividades, durante os dias úteis de trabalho.
Efectivamente, os professores, mesmo em greve, continuam a desempenhar as suas actividades lectivas e/ou não lectivas no interior da escola, NÃO HAVENDO UMA AUSÊNCIA superior a 48 horas.
Não está expresso na lei nem está fundamentado em nenhum dos pontos da nota informativa o “dever de facultar” os elementos de avaliação, antecipadamente, à reunião de avaliação de conselho de turma. A nota informativa NÃO É LEI, teria é de respeitá-la (o que não é o caso).
O único organismo competente para realizar a avaliação dos alunos é o Conselho de Turma (Artigo 23, pontos 1 a 5, do nº1-F/2016 e dos pontos 5 a 8 do Artigo 19 da Portaria 243/2012).
Segundo a lei, as reuniões de avaliação são imprescindíveis para concretizar a avaliação dos alunos. Cabe ao ME cumprir e fazer cumprir a lei e não subvertê-la, como pretende a Nota Informativa.
A legislação que regula o direito à greve é clara. A GREVE É a suspensão do vínculo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos seus direitos e deveres. NÃO SE TRATA DE UMA FALTA e, por isso, não há obrigatoriedade de o trabalhador comunicar a sua adesão ou não à greve. Nenhum trabalhador em greve pode ser substituído.
12 de Junho de 2018
Avaliação do Dr. António Garcia Pereira (especialista em Direito laboral) sobre a nota informativa de 11 Junho da DGEstE:
"As instruções sobre procedimentos de avaliações emitidas pelo Ministério da Educação afiguram-se-me grave e múltiplamente ilegais, porquanto:
1 - A imposição da realização de conselhos de turma à 3ª reunião mesmo sem todos os docentes presentes é de todo ilegal porquanto os normativos aplicáveis apenas prevêm tal hipótese para o caso não só de falta - e greve é uma situação específica de suspensão do contrato e não uma "falta" ou "ausência" - mas de falta "superior a 48h" ou "presumivelmente longa", por força, respectivamente do artº 23º, nº 8 do Despacho Normativo nº 1-F/2016, de 5/4 e do artº 19º, nº4 da Portaria nº 243/12, de 10/8.
2 - A tentativa de imposição do fornecimento, ao Director de turma e previamente à reunião, de informações relativas à avaliação dos alunos é também absolutamente ilegal pois que tal fornecimento prévio apenas está previsto para as situações de ausência prolongada e sempre por vontade ou iniciativa do professor.
3 - Este tipo de instruções visa, clara e assumidamente, esvaziar de conteúdo o direito de greve que está a ser legitimamente exercitado e pressionar e coagir os professores aderentes à greve, conduta essa não só legal e constitucionalmente intolerável, face ao disposto no artº 57º da Constituição e no artº 540º do Código do Trabalho, aplicável por força da remissão do artº 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei nº35/2014, de 20/6), como até criminalmente punível (artº 543º do Código do Trabalho).
4 - Não é devida obediência a ordens ou instruções ilegítimas e ilegais e inconstitucionais como as supra referidas, e a sua produção é susceptível de acarretar para os respectivos autores, quer materiais, quer morais, responsabilidade disciplinar, civil e até criminal, designadamente por violação do direito à greve e por abuso de poder."
Comunicado da Fenprof