sábado, 7 de novembro de 2020

Teletrabalho em isolamento profiláctico: obrigatório ou não? Depende

Os cidadãos a quem é emitida uma declaração provisória de isolamento profiláctico pelo SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em teletrabalho. Mas isso já não acontece quando fica concluída a avaliação pelo médico. Para a quarentena dos filhos há regras próprias.

O Governo ajustou as regras laborais associadas ao isolamento profiláctico, havendo normas distintas quando a quarentena é do filho ou é do trabalhador.

Nos casos em que um pai ou uma mãe tem de ficar em casa para estar com um filho que precisa de ficar isolado forma preventiva, nada muda: esse trabalhador pode pedir o subsídio de assistência ao filho menor de 12 anos e recebe uma prestação da Segurança Social equivalente a 100% do salário líquido durante um período até 14 dias.


Já se for o próprio trabalhador a precisar de ficar em quarentena por ter estado com um doente com covid-19, há dois momentos distintos. Isso não existia até ao início de Novembro, mas um diploma recente criou uma nova figura desde a quarta-feira passada, a “declaração provisória de isolamento profiláctico”.

Agora, os trabalhadores a quem seja emitida essa declaração provisória pela linha telefónica do SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em casa nesse primeiro momento (ou seja, para quem pode teletrabalhar e está em condições de o fazer – com os equipamentos necessários na sua habitação e sem a oposição do empregador). A partir da altura em que o médico declara o isolamento profiláctico de forma definitiva, o teletrabalho já não é obrigatório, passando a aplicar-se o regime normal criado em Março. Aí, a quarentena é equiparada a doença e é atribuído um subsídio durante um máximo de 14 dias.

A “declaração provisória de isolamento profiláctico” é válida até estar concluído “o processo de avaliação e declaração do isolamento profiláctico”. Mas quando esta nova figura foi criada surgia uma dúvida: assim que o médico de saúde pública emite essa declaração definitiva, o trabalhador continua obrigado ao teletrabalho quando a função é compatível? A advogada na área do direito do trabalho Sofia Monge, da sociedade Carlos Pinto de Abreu & Associados, explica que estes são “regimes diferentes e com regras diferentes”.

Para Pedro da Quitéria Faria, advogado da Antas da Cunha Ecija & Associados, esta é uma questão que “certamente necessitará de clarificação”, embora, olhando para a lei, o especialista em direito laboral defenda que existem essas duas fases. “A partir do momento em que o isolamento profiláctico preventivo se convolar em isolamento profiláctico ‘definitivo’”, diz, aplica-se a regras do isolamento profiláctico/subsídio de doença, previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na versão actual.

Na prática, explica, a obrigação de teletrabalhar “existirá apenas para as situações de isolamento profiláctico preventivo”. Se o Governo tivesse querido “equiparar o isolamento profiláctico preventivo ao definitivo”, interpreta, “podia perfeitamente tê-lo deixado expresso e sem margem para dúvidas, obrigando ao teletrabalho” no isolamento definitivo, “como optou por fazer” na fase em que o trabalhador tem em mãos apenas a declaração provisória emitida pela linha do SNS24. De resto, vinca Quitéria Faria, a emissão da declaração provisória “não exclui a necessidade de se determinar o processo de avaliação e de declaração de isolamento profiláctico” definitivo.

Quando essa avaliação estiver feita, o isolamento profiláctico é equiparado a doença, o que permite ao trabalhador passar a “receber o subsídio de doença pago pela Segurança Social, logo não pode teletrabalhar, mesmo que as funções sejam compatíveis com o teletrabalho, caso contrário receberia pelas duas entidades: Segurança Social e entidade empregadora”, explica Quitéria Faria.


Prestar assistência

Nos casos em que são os filhos que têm de ficar em isolamento preventivo, os pais não têm de ficar em teletrabalho mesmo que desempenhem funções em que isso é possível. Têm a falta justificada e podem pedir o subsídio.

Sofia Monge sublinha que, em teletrabalho, a pessoa “está a prestar a sua actividade laboral”, o que é diferente de uma situação em que precisa de acompanhar um filho ou um neto, pois, aí, a assistência “pode ser impeditiva e será, em regra, impeditiva do exercício das suas funções”, implicando isso que esteja “a faltar justificadamente”.

Quando o Governo criou a figura da tal declaração provisória da linha SNS24, fê-lo para os “trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social”, e não para os filhos. Para o advogado Pedro da Quitéria Faria, o Governo não terá pretendido “que essa mãe ou pai teletrabalhasse, pois o escopo é, justamente, cuidar e prestar assistência ao filho em isolamento; se de facto, foi este o espírito do legislador é absolutamente compreensível, na medida em que não se deve confundir isolamento profiláctico preventivo de trabalhador (onde aí deverá teletrabalhar se as suas funções forem compatíveis e disponha condições técnicas e habitacionais para o exercer), com o regime de assistência a filho”. Se assim não fosse, o Governo teria “previsto expressamente que nestas circunstancias de assistência a filho”, o trabalhador deveria, podendo, teletrabalhar.

Quando alguém tem de ficar em quarentena porque esteve em contacto com um doente infectado, o médico de saúde pública tem de passar a Certificação de Isolamento Profiláctico, uma declaração que atesta essa necessidade de afastamento social e que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto”, explica o site do SNS24. Os trabalhadores em quarentena devem entregar a declaração à entidade patronal, cabendo a esta apresentá-la à Segurança Social.

Se um pai ou mãe tiver de acompanhar um filho em isolamento profiláctico, tem de requerer o subsídio de assistência à família no site da Segurança Social, anexando a declaração relativa ao filho emitida pelo médico de saúde pública. Se o filho ficar doente durante esses 14 dias, a prestação converte-se no subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais, sendo o certificado de incapacidade temporária enviado à Segurança Social pelos serviços de saúde.

Autorizado e Declarado o Estado de Emergência

Publicados em suplemento ao Diário da República,  o Decreto do Presidente da República que declara o estado de emergência  e a Resolução do Parlamento com a autorização da declaração. 

 

Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.


Autorização da declaração do estado de emergência

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Libertem as crianças - A urgência de brincar e ser ativo

"Em Portugal, escola e modelo de aprendizagem estão ultrapassados há muito, mas é lá que as crianças passam a maior parte do dia, fechadas dentro das salas de aula. Os períodos de recreio são cada vez mais curtos e os espaços de brincadeira padronizados, aborrecidos e pouco desafiantes."

Para agravar a situação, o pernicioso conceito de "Escola a Tempo Inteiro" no Jardim de Infância e no 1º Ciclo do Ensino Básico, frequentados por crianças entre os três e os dez anos, uma criação da equipa liderada por Maria de Lurdes Rodrigues, acaba por confinar as crianças durante demasiadas horas dentro do mesmo espaço escolar, na maior parte dos casos dentro da mesma pequena sala de aula. Este livro é um verdadeiro alerta para pais, educadores e professores, para que libertem as crianças, as deixem ser crianças e tenham o direito a brincar mais tempo e de forma livre em casa e na escola. 

"Em Libertem as Crianças - A urgência de brincar e ser ativo, o Professor Carlos Neto apresenta-nos as estratégias para invertermos esta situação potencialmente catastrófica e devolvermos a magia da infância aos nossos filhos."

Aprovado o Estado de Emergência

Na conclusão do debate sobre o pedido de autorização da declaração do estado de emergência, o Parlamento aprovou em reunião plenária o projeto de Decreto do Presidente que, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, declara o Estado de Emergência.

Dois concursos nacionais e dezenas de iniciativas em escolas para celebrar as Nações Unidas

No âmbito das comemorações do 75.º aniversário da ONU e do 65.º aniversário da adesão de Portugal às Nações Unidas, o Ministério da Educação desafiou as escolas a desenvolverem trabalhos sobre a temática dos Direitos Humanos, numa iniciativa em parceria com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O conjunto de iniciativas propostas tem como objetivos promover o conhecimento sobre a estrutura e ação desta organização internacional a nível mundial, bem como conhecer portugueses com uma ação de maior destaque na ONU ou que desenvolvem a sua atividade diária em estruturas da organização.

Fazendo jus à mensagem da ONU "Construindo o nosso Futuro Juntos", as iniciativas que integram o programa das comemorações, cujo ponto alto se assinala na semana de 10 de dezembro – Dia Internacional dos Direitos Humanos – envolvem alunos de todas as escolas, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro.

Leia o comunicado do Governo;

Reserva de recrutamento n.º 9

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 9.ª Reserva de Recrutamento 2020/2021.

Listas

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 9 de novembro, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 10 de novembro de 2020 (hora de Portugal continental).

Nota informativa

RR 10 – 13 de novembro de 2020

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Consulta Pública Regulamentação - artigo 245.º LOE2020 (Produtos alimentares disponibilizados nas escolas)

Publicitação do início do procedimento tendente à elaboração do despacho previsto no artigo 245.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, de 4 a 18 de novembro.

1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por decisão do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de despacho que determina as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas, o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, a composição da refeição e formas de elaboração de ementas.

2. A preparação do referido despacho destina-se a regulamentar o disposto no artigo 245.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação atual, que aprova o Orçamento de Estado para 2020.

3. O presente procedimento tem por objetivo proceder à regulamentação do mencionado preceito legal, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde, a adoção de hábitos alimentares saudáveis por parte da comunidade escolar e a garantir que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

4. Para este efeito, é designado como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, o Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação, José Vítor Pedroso.

5. No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

6. A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal ConsultaLEX (https://www.consultalex.gov.pt).

Presidente da República propõe ao Parlamento estado de emergência de âmbito limitado

Depois de ouvido o Governo, que o tinha proposto e se pronunciou ao fim da manhã em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência por 15 dias, de 9 a 23 de novembro, permitindo ao Governo tomar certas medidas de combate à pandemia Covid-19, nomeadamente: 
  • a possibilidade de o Governo impor restrições à circulação em certos locais em períodos determinados, em particular nos municípios de maior risco; 
  • a utilização, se necessário e preferencialmente por acordo, de meios de saúde dos setores privado, social e cooperativo, com a devida compensação; a mobilização de trabalhadores, bem como das Forças Armadas e de Segurança, para o reforço das autoridades de saúde nos inquéritos epidemiológicos e de rastreio; 
  • e a possibilidade de medição de temperatura corporal, por meios não invasivos, e de imposição de testes no acesso a certos serviços e equipamentos.

Monitorização do impacto da COVID-19 nos estabelecimentos de educação ou ensino

A DGEstE comunicou às Escolas/Agrupamentos a criação de uma Plataforma para inserir todos as situações relativas aos casos de Covid-19

A partir do dia 5 de novembro de 2020, quinta-feira, toda a informação passa a ser inserida nesta plataforma, deixando de ser necessária a sua comunicação à respetiva Direção de Serviços Regional, por e-mail.

A plataforma prevê o preenchimento de informação relativa a três situações distintas:
1. Identificação de casos positivos para COVID-19 e casos de quarentena (isolamento profilático) decorrentes de contactos de risco, determinados e comunicados pelas Autoridades de Saúde;
2. Identificação de casos positivos já recuperados;
3. Identificação do número de alunos beneficiários das medidas previstas no Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro.

Da  informação enviada destaca-se a seguinte orientação;
«Face ao que antecede, importa salientar que a direção do estabelecimento de ensino, para proceder à transição entre regimes de ensino e aprendizagem (presencial, misto e não presencial), decorrente das decisões das Autoridades de Saúde locais, regionais e nacional, deve solicitar autorização à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através da respetiva Direção de Serviços.”»

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Covid-19: atualização de questões frequentes (FAQ)

A DGAEP atualizou hoje  o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19

FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 4-nov-2020)


Alteração de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro (Diário da República n.º 214/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 03-11-2020), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. 

Entre essas medidas, importa salientar a possibilidade de emissão desmaterializada de declaração provisória de isolamento profilático na sequência de contacto com o SNS24.

Serviços Online do SNS

Escolas são lugares seguros, mas não são oásis na sociedade

As escolas como oásis?

Paulo Guinote

Tem havido um esforço enorme por tranquilizar as famílias dos alunos – e muito acessoriamente os professores – acerca da segurança das escolas em matéria de risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Com o funcionamento das escolas a ser considerado essencial para que boa parte da população sinta confiança em lá deixar crianças e jovens e assim possa ir trabalhar de consciência leve, tem sido prioritário no discurso político, a minimização de qualquer alarme em torno das regras de segurança sanitária nos espaços escolares.

Isso é compreensível, desde que não se entre pelo campo da simples adulteração dos factos ou da truncagem acerca da informação disponível. E em todo este processo tem sido visível, de forma crescente, que as mensagens do discurso político têm entrado em contradição evidente com a realidade, criando um natural sentimento de desconfiança. E é desagradável e desonesto que quem até quer que tudo corra pelo melhor, seja acusado de alarmista, porque apenas pretende que não se engane a opinião pública.

Comecemos pela política de realização de testes a alunos, com base em duas situações de que tenho conhecimento directo e que ajudam muito à estratégia de subavaliar fortemente os casos positivos nas escolas. Por um lado, há os alunos que tendo familiares positivos, se estiverem assintomáticos, nem sequer são testados, devendo ficar apenas uns dias em causa por precaução, mas não entrando em quaisquer estatísticas; por outro, há os, que tendo sintomas, só conseguem ter o teste prescrito para uma semana ou depois do aparecimento dos ditos cujos, o que dá uma margem de possibilidade elevada de já estarem negativos quando forem testados.

Para além disso, há uma enorme falta de transparência na própria comunicação dos casos positivos. Grande parte das escolas limita-se a tomar conhecimento, mandar (ou não!) os alunos para casa que estiveram perto desses casos e nada mais transmite aos encarregados de educação, comunidade escolar ou ao público em geral. E os serviços do ministério da Educação, se recolhem a informação, colaboram numa política de opacidade, contrária a um clima de confiança nas autoridades públicas. As listas que são feitas informalmente por alguns órgãos de comunicação social ou organizações sindicais, baseiam-se em informações que se tornaram públicas ou públicas ou foram transmitidas oficiosamente, porque quem tem o dever de informar-nos não o faz de forma consciente.

Em terceiro lugar, temos o modo como se afirma que as escolas não são locais de transmissão de contágios, apresentando isso sem uma fundamentação empírica sólida quando, pelo contrário, existem estudos internacionais, com amostras alargadas, que demonstram que a reabertura das escolas é um dos factores que mais influencia a multiplicação de contágios e do chamado indicador ou rácio R (número de reprodução do vírus). É o caso do recente estudo publicado na revista Lancet “The temporal association of introducing and lifting non-pharmaceutical interventions with the time-varying reproduction number (R) of SARS-CoV-2: a modelling study across 131 countries” (publicado online em October 22, 2020, em https://doi.org/10.1016/S1473-3099(20)30785-4) em que se revela que o levantamento das medidas relativas à frequência escolar leva, ao fim de quatro semanas, o valor de R para 1,24, enquanto o regresso aos locais de trabalho eleva esse valor para apenas 1,01, a utilização livre dos transportes públicos para 1,04, o isolamento em casa para 1,11 ou mesmo a limitação de deslocações internas para 1,13.

A falácia do argumento para consumo nacional é o de que as escolas não foram focos de contágio. O que é mais do que natural, pois estiveram fechadas vários meses. Não é isso que está em causa. Nem que o vírus irrompe subitamente nas salas de aula ou nos corredores, rompendo as “bolhas” que se diz serem formadas pelas turmas. O que é relevante é que o movimento que envolve o funcionamento das escolas exponencia contactos sociais e que cada bolha- turma é a combinação de dezenas de bolhas familiares, que se tem demonstrado estarem na origem de cadeias de transmissão. Que a maioria das crianças e jovens sejam assintomáticos é importante para a sua saúde, mas pode camuflar o seu papel como transmissores activos do vírus.

Tudo isto deveria ser explicado, sem alarmes, à opinião pública de um modo coerente e não agora uma coisa, depois outra, de forma desarticulada. Não significa que seja obrigatório fechar escolas aos primeiros casos “positivos”, mas que as famílias saibam exactamente o que está em causa e não uma versão depurada ou mesmo falsificada dos conhecimentos disponíveis sobre a pandemia.

As escolas são dos locais públicos mais seguros, atendendo às centenas de indivíduos que nelas se cruzam a cada hora. Mas não são oásis na sociedade.

Ação de Formação de Curta Duração - Referencial de Educação para o Desenvolvimento: articulação com a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento.

Encontram-se abertas, até 17 de novembro de 2020, as inscrições para a Ação de Formação de Curta Duração “Referencial de Educação para o Desenvolvimento: articulação com a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento”.

26 de novembro de 2020, das 16h30 às 19h30

Sessão online síncrona, através da plataforma ZOOM – DGE

Releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Informação adicional: 

Não vale a pena fingir. Sempre houve bullying na escola!

E HÁ VIOLÊNCIA NA ESCOLA?

João Ruivo 

Não vale a pena fingir. Sempre houve bullying na escola! Todos guardamos memória disso. Na escola e no emprego, na família e no desporto, nos quartéis e nas igrejas, nos partidos e, até, nos mais insuspeitos grupos de amigos… Sempre o houve, onde e quando se agregaram pessoas e se formaram grupos onde coexistem fortes e fracos, chefes e chefiados, agressores e vitimados, ou seja, sempre e quando se desenvolveram relações de desigualdade na partilha do poder.

Em variadíssimas gerações, e por diversos motivos, os “caixa de óculos”, os “pencudos”, os “pés de chumbo”, as “mamalhudas”, os “gungunhana”, os “espinafres”, os “fanhosos”, os “minorcas”, os “graxistas”, os “dentolas”, os “cabelos de rato”, as “asas de corvo”, os “nerd”…, sempre foram motivo de jocosidade e, logo, também vítimas de processos de exclusão e de achincalhamento, verbal e quantas vezes físico, pelos seus pares. Outras vezes, dizia a voz dos sociólogos, tudo isso até favorecia a socialização do indivíduo pelo grupo.

Noutros tempos, pouco ou nada se sabia fora das paredes das instituições educativas; ou então, tudo se perdia entre regras de falsa etiqueta proporcionadas pela paridade e homogeneidade dos grupos sociais que tinham acesso à escola, sobretudo aos níveis de escolaridade mais avançados. Hoje, felizmente, sabe-se mais e, sobretudo, sabe-se melhor. Por exemplo, dizem-nos que 40 por cento das crianças portuguesas são vítimas de bullying. E, nesse escandaloso número, ainda nem se contabiliza a violência psicológica exercida por alguns jogos de consola ou on line, por alguns sites que as crianças e jovens visitam, pela divulgação de imagens nas redes sociais e até por alguns programas de televisão a que assistem, sem qualquer controle parental.

O que mudou, entretanto? Tanta coisa! Desde logo, a democratização do acesso ao ensino (uma escola para todos) trouxe para a escola muitos jovens de diferentes culturas sociais, de diferentes “tribos urbanas”, com as suas linguagens, gestos, símbolos, valores e vestuários diferenciadores em relação “ao outro” e identificadores “entre si”. É que, também se sabe que o bullying se desenvolve mais quando os indivíduos são forçados a coabitar, algumas vezes contra-vontade e noutras contra-natura, no mesmo espaço e ao mesmo tempo.

Depois, as lideranças começaram a centrar-se nos mais “desiguais” perante a maioria: a desigualdade dos que se auto-marginalizam face às regras, a dos manipuladores do poder, da força e da coacção psicológica, a dos detentores de uma enorme capacidade de mentir e de resistir. O impacto foi de tal ordem de grandeza que gerou, em inúmeros casos, que alguns professores tivessem perdido a governação objectiva das instituições em que trabalham. Isto, quando não são eles mesmos a motivação e o principal alvo da violência que aí se desenrola. Todos os dias…

Finalmente, tenhamos em conta que a exponencial evolução dos meios e dos processos de comunicação de massas (internet, telemóveis, PCs portáteis, fotografia e filme digitais…) permitiu que o bullying ultrapassasse rapidamente as portas da escola, do bairro, da cidade, do país… revelando-se um verdadeiro campeão de audiências nas redes sociais da internet – referimo-nos, claro está, ao cyberbullying, associado ao cybercrime.

Nesta sociedade que tarda a reencontrar-se e onde até a imbecilidade humana tem direito à globalização; onde, infelizmente, não sobram exemplos de coerência e de ética; onde as famílias se constituem mais com base no “ter” do que no “ser”; onde se permite que todos os dias se destrua um pouco mais deste planeta que é única casa de todos, não é de estranhar que desde muito cedo (92% das mães americanas inquiridas admitiram que os seus filhos, com menos de seis anos de idade, já tinham acesso e brincavam na internet…) se incrementem as tentações totalitárias, desumanas e irracionais e que estas se sobreponham ao prazer de brincar, de conviver e de aprender com o “outro”.

Por isso, hoje, a diferença situa-se na ténue fronteira da amplitude a que pode chegar a pressão dos pares sobre o indivíduo (o mal são os outros?), e da justificação que se quiser dar ao livre arbítrio que conduz à selecção da vítima e da motivação.

Legislação publicada hoje

Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia

Publicado, em suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03


O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Toda a Legislação relativa à situação epidemiológica aqui

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Declarada a situação de calamidade até ao dia 19 de novembro

Publicada ontem, em suplemento ao Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, em todo o território nacional continental.

A presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 4 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 - Diário da República n.º 213/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-02

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

CGA - Nova Plataforma de pedidos de aposentação

Para os subscritores no ativo, cujo pedido de aposentação é obrigatoriamente apresentado através do Serviço, a CGA vai disponibilizar uma nova plataforma de pedidos.

Após a manifestação de interesse junto do Serviço, o pedido é despoletado através da nova plataforma, e o novo circuito passa a prever a intervenção direta do subscritor para:
  1. confirmar a intenção de aposentar-se;
  2. visualizar a informação de natureza administrativa (tempo de serviço e remunerações);
  3. preencher dados e opções de natureza pessoal;
  4. validar no final o conteúdo do pedido e dar o seu acordo à sua submissão.

Todas as intervenções do subscritor têm lugar na Plataforma de pedidos, através do serviço autenticado da CGA Directa, pelo que é indispensável que se encontre registado como utilizador.


Máscaras e Gel Podem ser deduzidos no IRS

Os gastos com máscaras e gel desinfetante vão poder ser deduzidos como despesa de saúde no IRS.

Na verdade esta dedução até já era possível, mas por se tratarem de produtos sujeitos à taxa normal de IVA (23%), só podiam ser considerados como despesas de saúde se fossem prescritos por um médico.

Com a redução do IVA para 6%, estes gastos podem passar a ser incluídos na declaração de IRS dos contribuintes, sem que seja necessária a apresentação de receita médica.

sábado, 31 de outubro de 2020

Novas medidas para combater a pandemia

Face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Governo decidiu renovar o estado de calamidade em todo o território nacional até às 23h59 do dia 15 de novembro de 2020 e alargar a outros concelhos as medidas especiais que tinham sido estabelecidas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, introduzindo-se ainda algumas alterações adicionais.

Assim, para os concelhos abrangidos pelas novas medidas, o Conselho de Ministros determinou:
  • o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
  • o encerramento dos restaurantes até às 22h30;
  • prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
  • a proibição da realização de celebrações e de outros eventos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • a proibição da realização de feiras e mercados de levante;
  • a possibilidade de realização de cerimónias religiosas, de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
  • a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
  • o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todos os concelhos abrangidos pelas novas medidas (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
Estas medidas excecionais entram em vigor no dia 4 de novembro e vão aplicar-se a um total de 121 concelhos. A decisão sobre quais os concelhos que seriam abrangidos pelas novas medidas teve por base três critérios: 
i) 240 novos casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias; 
ii) a proximidade com um outro concelho que preencha o primeiro critério; e 
iii) não consideração de surtos em concelhos de baixa densidade.

Além das medidas excecionais acimas descritas, limita-se para 6 o número de pessoas em cada grupo em restaurantes para todo o território continental, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Conheça, um a um, os concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19, aos quais se vão as novas medidas de combate à pandemia:
Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte,  Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses,  Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa do Lanhoso, Redondo, Ribeira da Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira,  São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal,  Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga,  Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço,  Tondela, Trancoso, Trofa, Vale da Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vizela.

Apresentação Controlar a Pandemia - Conselho de Ministros, 31 de outubro de 2020

Contratações de Escola até final de Outubro de 2020

A evolução dos horários de contratação e os horários recusados, muitos deles horários completos. 

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Publicações da Rede Eurydice

O Ensino Obrigatório na Europa – 2020/21


Esta publicação centra-se na duração da escolaridade obrigatória na Europa. Destaca as idades de início e de conclusão e distingue os conceitos de educação/formação obrigatória em regime de tempo inteiro e de tempo parcial. Apresenta informação acerca de 43 sistemas educativos europeus, abrangendo 38 países participantes no programa Erasmus+ da União Europeia.



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A Estrutura dos Sistemas Educativos Europeus 2020/21: Diagramas Esquemáticos


Esta publicação da Rede Eurydice apresenta uma comparação visual sobre a forma como os países europeus estruturam os seus sistemas educativos fornecendo informações sobre a estrutura dos sistemas europeus desde a educação pré-escolar ao ensino superior relativamente ao ano letivo 2020/21. Engloba diagramas esquemáticos de cada país e ainda um guia para a sua interpretação.

O conteúdo do relatório está em consonância com a missão da Rede Eurydice: analisar e explicar a organização e o funcionamento dos diferentes sistemas educativos europeus. A informação encontra-se disponível para 43 sistemas educativos europeus, cobrindo um total de 38 países.

Seminário de Escolas TEIP "Escolas sobre os ombros de gigantes: desafiando os paradigmas mais tradicionais"

A Faculdade de Educação e Psicologia, da Universidade Católica do Porto, no âmbito do acompanhamento às Escolas TEIP, irá promover a realização de um seminário de investigação/reflexão, no próximo dia 17 de novembro de 2020, das 17 às 20 horas, intitulado Escolas sobre os ombros de gigantes: desafiando os paradigmas mais tradicionais

O seminário terá transmissão online, sendo necessária inscrição prévia.

Inscrições:
Público em geral: 20€
Escolas da Rede UCP: inscrição gratuita para um máximo de três pessoas a indicar pela/o escola/agrupamento.

Para mais informações > Seminário de Escolas TEIP

Reserva de recrutamento n.º 8

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 8.ª Reserva de Recrutamento 2020/2021.

Listas


Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 2 de novembro, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 3 de novembro de 2020 (hora de Portugal continental).

Nota informativa

RR 09 - 06 de novembro de 2020. 



Ajudas de custo a professores deslocados ficaram na gaveta

De acordo com a notícia de capa do JN, Antonio Costa continua a mostrar o seu caráter político e fazer jus ao seu lema "Palavra dada, palavra honrada"

O pagamento de ajudas de custo a professores deslocados, previsto no ano passado, desapareceu do Orçamento do Estado para 2021. A medida ficou na gaveta, apesar de existirem docentes que recusam colocações por não conseguirem pagar casa.

A "criação de incentivos à aposta na carreira docente em áreas do país e grupos de recrutamento onde a oferta de profissionais possa revelar-se escassa" era uma ação a desenvolver e inscrita no relatório do OE para 2020, tal como um diagnóstico sobre as necessidades de docentes a 5 a 10 anos.

Nada disso foi feito e o argumento, apresentado pelo Ministério da Educação, ao reconhecer que “a pandemia exigiu uma concentração de esforços noutras dimensões”, é inaceitável porque para a atribuição de subsídios de deslocação a ministros e secretários de estado (vejam-se as diversas publicações no DR dos últimos dias) não houve qualquer impedimento pandémico para a sua atribuição e de falsas ou incumpridas promessas estamos completamente enfastiados.