terça-feira, 30 de março de 2021

Nova Portaria de rácios de pessoal não docente

Publicada hoje no Diário da República a  Portaria n.º 73-A/2021 com a segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas


Critérios da nova portaria

Estes 2000 trabalhadores não docentes, que ficarão com vínculo permanente à Administração Pública e cujos procedimentos para contratação chegarão nos próximos dias, vão reforçar, em particular: 
  •  as escolas do 1.º ciclo, que passam a ter melhor rácio de alunos por AO;
(No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 15 a 30 alunos, acrescendo mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 44)
  • as escolas de referência tanto no domínio da visão, como para a educação bilingue de alunos surdos; 
  • as escolas com utilização de pavilhão gimnodesportivo e/ou instalações desportivas, para a prática da disciplina de Educação Física, fora das suas instalações; 
  •  as residências escolares de estudantes do ensino básico e do ensino secundário; 
  • as escolas TEIP (territórios educativos de intervenção prioritária) beneficiam ainda mais de um reforço destes trabalhadores quando tenham regime de ensino noturno, indo ao encontro da proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Paulo Guinote oferece conclusões para o Estudo

Ofereço Conclusões para Estudo

Paulo Guinote

Ontem, o povo comum lá teve acesso aos dados e percebeu-se que o prognóstico de algumas sumidades não era sapiência iluminada, mas apenas uma variante de inside trading da informação recolhida no tal teste feito a menos de 13.000 alunos dos 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.

Afinal, não era pressa ou precipitação, era apenas acesso privilegiado a dados do IAVE. Quem andou por ai a sugerir tutorias e escolas de Estio, apenas estava a antecipar-se, de uma forma que não é inédita, à divulgação dos dados sobre o “teste diagnóstico” sobre as aprendizagens, previamente anunciadas como “perdidas”, realizadas pelos alunos nos tempos de pandemia.

Ontem, o povo comum lá teve acesso aos dados e percebeu-se que o prognóstico de algumas sumidades não era sapiência iluminada, mas apenas uma variante de inside trading da informação recolhida no tal teste feito a menos de 13.000 alunos dos 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade. Os resultados foram os esperados e anunciados desde antes da sua realização, ou seja, aquelas semanas sem aulas presenciais foram um descalabro, embora se tenha dito repetidamente que foi um sucesso e que nunca a RTP Memória tinha estado tão concorrida.

É curioso que quem tanto afirma que um exame/prova/teste, feito numa hora ou duas, apenas dá uma imagem muito pobre das aprendizagens dos alunos, depois use esse mesmo tipo de ferramenta para basear políticas educativas. Até eu, que gosto de exames/provas/testes acho isso redutor e simplista, sem a devida contextualização. E muito menos com uma amostra que corresponde a cerca de 1,5% dos alunos do Ensino Básico, sendo que não se conhece se a “amostra” tem alguma estratificação geográfica, por género, condição socio-económica, etc, etc. É tão interessante encontrar espetos de plástico em ferraria certificada.

Entretanto, após os dados preliminares, anuncia-se estudo mais profundo a realizar por grupo selecto de personalidades, que deverá estar concluído talvez à entrada do versão, por certo com propostas rigorosa e arduamente delineadas, mas que eu gostaria de adiantar desde já, porque estudei cartomancia, quiromancia e lançamento de búzios, numa formação holística sobre a Educação no século XXI.

Desde logo, há que reconhecer que as aprendizagens em défice não se devem aos alunos, mas sim a metodologias de ensino (ou “ensinagem”, para rimar) por parte dos professores que, envelhecidos e temerosos, não souberam agarrar a oportunidade e, sempre com o Perfil dos Alunos debaixo do braço, à laia de baguete, foram incapazes de desenvolver abordagens atractivas e eficazes para potenciarem a vasta panoplia de ferramentas ao seu dispor e que tão bem alinhadas fiocaram naquela página criada para o efeito pela Direcção Geral da Educação, com o apoio de tanta gente abnegada e de boa vontade.

Dito isto, compreende-se a necessidade de facultar formação aos professores, no sentido de os capacitar e tornar capazmente capazes, de modo a não falharem de novo e a não colocarem em risco o futuro dos seus alunos, em particular, e do país, em geral, por via da perda de milhares de milhões de euros de acordo com os cálculos feitos por quem sabe muito de ciências económicas.

O grupo de trabalho, definirá a nova estratégia nacional de formação para uma “Educação em Pandemia”, identificando as áreas essenciais para uma oferta formativa que, necessariamente, passará pelo estabelecimento das parcerias certas e os convites adequados a especialistas nacionais e internacionais para um grande debate nacional, realizado a uma 5.ª feira à tarde, com direito a certificado e palmadinha virtual nas costas.

Uma agenda sobrecarregada para 40 minutos de debate

O ponto 5 da Agenda Parlamentar para a Reunião Plenária a realizar amanhã, dia 31 de março;

Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV)

Diminui o número máximo de alunos permitido por turma

Projeto de Resolução n.º 966/XIV/2.ª (PEV)

Recomenda ao Governo a adoção de métodos de testagem não invasivos para crianças e jovens no retorno ao ensino presencial

Projeto de Resolução n.º 968/XIV/2.ª (PEV)

Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância

Petição n.º 126/XIV/1.ª 

Da iniciativa de Ana Rita Lagoas Dias e outros - Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021

Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE)

Estabelece um número máximo de alunos por turma

Projeto de Lei n.º 738/XIV/2.ª (PCP)

Medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar

Projeto de Lei n.º 739/XIV/2.ª (PCP)

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem

Projeto de Lei n.º 740/XIV/2.ª (PCP)

Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021

Projeto de Resolução n.º 420/XIV/1.ª (CH)

Recomenda ao Governo que mantenha a realização dos exames finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e que recorra à utilização de espaços sob a alçada das autarquias para realização das provas de ensino em causa

Projeto de Resolução n.º 1108/XIV/2.ª (IL)

Pela prevenção e combate efetivo ao abandono escolar precoce

Projeto de Resolução n.º 1109/XIV/2.ª (IL)

Pelo direito dos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna

Resultados dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário em 2020

Este relatório apresenta os resultados dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, em 2020, ano em que foram suspensas as provas finais no ensino básico e os exames do ensino secundário foram realizados no quadro excecional de situação de pandemia de âmbito internacional causada pela doença COVID-19.

Exames Nacionais | Principais Indicadores - 2020

Atualização do Portal InfoEscolas


Foi atualizado o Portal InfoEscolas, que para além dos dados mais recentes, apresenta ainda algumas novas informações;
a) novo indicador de Equidade;
b) Introdução dos Projetos que distinguem a identidade de cada escola
c) Possibilidade de Navegação na informação agregada sobre cada escola e agrupamento de escolas

Com o intuito de aprofundar o conhecimento sobre a equidade no sistema educativo português, através da análise dos resultados escolares dos alunos, a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência desenvolveu, ao longo do último ano, um novo indicador de equidade, que apresenta neste relatório.

Resultados Escolares – Indicador de Equidade | Ensino Básico e Secundário - 2019


segunda-feira, 29 de março de 2021

Resultados do Estudo Diagnóstico das Aprendizagens

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr.  João Costa, e o presidente do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE), Luís Santos, apresentaram os resultados do estudo diagnóstico aplicado, no passado mês de janeiro, para aferir o impacto do primeiro confinamento nas aprendizagens dos alunos.

O relatório divulgado hoje é o primeiro resultado do estudo diagnóstico conduzido pelo Iave, realizado em janeiro. O Ministério da Educação anunciou também a intenção de “ouvir a voz dos professores” neste exercício de avaliação dos efeitos da pandemia sobre as escolas.

Regulamentação o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Publicado no Diário da República de ontem, 28 de março, o Decreto do Governo com a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março. 

Decreto n.º 5/2021

Isto é conversa parlamentar ou uma intenção séria para resolver os problemas com os concursos?

De Projetos de Resolução passamos a Projetos de Lei

No passado dia 25 foram votados no Parlamento dois projetos de resolução que recomendavam ao Governo que os concursos de docentes respondam às necessidade de pessoal docente nas escolas. Esses projetos aprovados, com os votos contra do PS, baixaram à Comissão de Educação para discussão.  No dia seguinte, sexta-feira, dia 26 de março, o Bloco de Esquerda entregou no Parlamento o Projeto de Lei 761/XIV/2 [BE] que determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. 

Projeto de Lei 761/XIV/2 [BE]

Determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: 

Artigo 1.º 
Objeto 
A presente Lei determina a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

Artigo 2.º 
Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário 
No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3º da presente lei. 

Artigo 3.º 
Valorização da carreira docente 
A revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário prevista na presente lei orienta-se pelos seguintes critérios: 
a) respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens; 
b) vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;
 c) inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna; 
d) alteração dos intervalos horários; 
e) redução significativa da dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica. 

Artigo 4.º 
Entrada em vigor 
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Concursos 2021/2022 - Aperfeiçoamento das Candidaturas

Aperfeiçoamento das Candidaturas – Concurso Interno


Aplicação eletrónica disponível entre o dia 29 de março e as 18:00 horas de dia 31 de março de 2021 (hora de Portugal continental), para efetuar o aperfeiçoamento das candidaturas ao Concurso Interno.

Manual de instruções


Nota informativa


Aperfeiçoamento das Candidaturas – Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 29 de março e as 18:00 horas de dia 31 de março de 2021 (hora de Portugal continental), para efetuar o aperfeiçoamento das candidaturas ao Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento.
SIGRHE 

domingo, 28 de março de 2021

Presidente da República, contra a vontade do governo, promulga medidas de apoio social urgentes

A decisão do Presidente da República relativamente a três diplomas da Assembleia da República, adotando medidas sociais urgentes para a situação pandémica vivida, um deles sem qualquer voto contra e os outros dois com o voto favorável de todos os partidos parlamentares, salvo o do partido do Governo, invocando este a inconstitucionalidade dos diplomas, funda-se nas seguintes razões:

1.ª – A adoção das medidas sociais aprovadas corresponde, em diversas matérias, na substância e na urgência, a necessidades da situação vivida. Sendo certo que cobertas, em parte, por legislação do Governo.

2.ª – As leis da Assembleia da República têm de respeitar a Constituição da República Portuguesa.

3.ª – A Constituição proíbe, no seu artigo 167.º, n.º 2, que possam ser apresentadas, pelos deputados, iniciativas que impliquem aumento de despesas ou redução de receitas, em desconformidade com o Orçamento do Estado em vigor para o respetivo ano. Só o Governo pode fazê-lo, como garantia de que a Assembleia da República não desfigura o Orçamento que ela própria aprovou, criando problemas à sua gestão pelo Governo.

4.ª – Os três diplomas em análise implicam potenciais aumentos de despesas ou reduções de receitas, mas de montantes não definidos à partida, até porque largamente dependentes de circunstâncias que só a evolução da pandemia permite concretizar. E, assim sendo, deixando em aberto a incidência efetiva na execução do Orçamento do Estado.

5.ª – O próprio Governo tem, prudentemente, enfrentado a incerteza do processo pandémico, quer adiando a aprovação do Decreto de Execução Orçamental, quer flexibilizando a gestão deste, como aconteceu no ano 2020.

6.ª – O Presidente da República pode enviar ao Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva – isto é, anterior à promulgação de diplomas – aqueles que lhe suscitem dúvidas sobre se respeitam a Constituição.

7.ª – Tem, porém, entendido, desde o primeiro mandato, e sobretudo durante a presente crise, só o dever fazer no caso de não ser, de todo em todo, possível uma interpretação dos diplomas que seja conforme à Constituição.

Quando é possível essa interpretação conforme à Constituição, tem optado por promulgar, tornando claro em que termos, no seu entender, os diplomas devem ser aplicados por forma a respeitarem a Lei Fundamental.

Quando é impossível essa interpretação e a iniciativa parlamentar merece acolhimento substancial, tem recorrido a uso de veto corretivo, convidando a Assembleia da República a aproveitar a sua iniciativa, tornando-a conforme à Constituição.

Naturalmente que, em caso de convicção jurídica clara, de se encontrar perante uma inconstitucionalidade e nenhuma justificação substancial legitimar o uso de veto, se reserva o recurso ao Tribunal Constitucional, tal como no caso de a prática parlamentar passar a ser de constante desfiguração do Orçamento de Estado.

8.ª – Sempre com a preocupação de evitar agravar querelas políticas, em momentos e matérias sensíveis, o que é ainda mais evidente em situações extremas de confronto entre Governo minoritário e todos os demais partidos com assento parlamentar, situações essas que aconselham, de parte a parte, a concertação de posições e não a afrontamento, sobretudo numa crise tão grave, a exigir espírito de diálogo e não espírito de dissensão ou discórdia, e muito menos um clima de crise política, a todos os títulos indesejável.

9.ª – Neste caso, como noutros, no mandato anterior, há uma interpretação conforme à Constituição. A interpretação que justifica a promulgação dos presentes três diplomas é simples e é conforme à Constituição: os diplomas podem ser aplicados, na medida em que respeitem os limites resultantes do Orçamento do Estado vigente.

10.ª – Em suma, para o Presidente da República é visível o sinal político dado pelas medidas em causa, e não se justifica o juízo de inconstitucionalidade dessas medidas. O que, aliás, parece ser confirmado pela diversa votação do partido do Governo em diplomas com a mesma essência no conteúdo, ora abstendo-se ora votando contra.

11.ª – Como é óbvio, dispõe o Governo do poder de suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade dos diplomas agora promulgados, como já aconteceu, noutros ensejos. É a Democracia e o Estado de Direito a funcionarem.

12.ª – O Presidente da República chama, no entanto, de forma particular neste momento, a atenção para o essencial do presente debate.

De um lado, não há Governo com maioria parlamentar absoluta, sendo essencial o cumprimento da legislatura de quatro anos.

Do outro lado, os tempos eleitorais podem levar, por vezes, as oposições a afrontamentos em domínios económicos e sociais sensíveis.

Compete ao Presidente da República sublinhar a importância do entendimento em plenas pandemias da saúde, da economia e da sociedade. Sensibilizando o Governo para o diálogo com as oposições e tornando evidente às oposições que ninguém ganharia com o afrontamento sistemático, potencialmente criador de uma crise lesiva para Portugal e, portanto, para os Portugueses.

Nestes termos, o Presidente da República promulgou os seguintes três Decretos da Assembleia da República:

Decreto da Assembleia da República que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;

Decreto da Assembleia da República que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;

Decreto da Assembleia da República que altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

sábado, 27 de março de 2021

Pela redução da componente letiva para todos os docentes


A Profissão Docente é uma atividade de enorme desgaste físico, psicológico e emocional e agudiza-se com o avançar dos anos de serviço e a idade dos educadores de infância e dos professores. Não foi por acaso, que em 1981, a Organização Internacional do Trabalho considerou a profissão docente como uma profissão de risco físico e mental.

A especificidade da Profissão Docente, foi reconhecida com a publicação do Decreto-Lei no 139¬A/90 de 28 de abril, diploma antecedido de um processo participativo que durou 21 meses, no qual, as organizações sindicais e o Governo se empenharam ativamente na procura de um alargado consenso. O Governo Português aprovou assim, o Estatuto da Carreira Docente o qual foi considerado como instrumento fundamental da modernização da educação portuguesa e da valorização social e profissional dos docentes, com a consequente melhoria do exercício da função docente.

No ECD, o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva, e em matéria de horário de trabalho consagrou-se a redução da componente letiva para os docentes do 2º e 3º ciclo do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial em função da idade e do tempo de serviço prevista no art.º 79 do diploma supracitado.

A redução da componente letiva não era marcada no horário, ficando a gestão desse tempo ao encargo dos docentes que o organizavam de acordo com as necessidades. O ponto 4, do artº 82º do supracitado diploma ainda previa a possibilidade de se estabelecerem condições que pudessem atribuir uma redução parcial ou mesmo total da componente letiva para o desempenho de tarefas inerentes à componente não letiva.

O XVII Governo Constitucional, sem o acordo do SIPE publicou o Decreto-Lei no 15/2007 de 19 de janeiro, documento muito problemático, que foi transformado pelo MEC num diploma penalizador e desvalorizador da imagem e da função docente e das suas condições de trabalho, que em nada veio a melhorar a qualidade do serviço público de educação, nem incentivar o desenvolvimento profissional, nem reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas.

Uma das distorções, foi a alteração do artigo 79º do ECD.

No atual ECD as reduções da componente letiva acontecem muito mais tarde, aos 50, 55 e 60 anos de idade para os docentes do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, ensino secundário e de educação especial, e pela primeira vez está prevista a redução da componente letiva para os Educadores e Professores do 1.º ciclo, mas que ocorre apenas aos 60 anos de idade, não se atendendo ao desgaste gradual a que a profissão está sujeita.

Para além das reduções da componente letiva mais tardias, e como se não bastasse, o Ministério da Educação transferiu as respetivas reduções para a componente não letiva de estabelecimento nas quais os docentes têm de desempenhar tarefas tais como: apoio aos alunos, substituição de professores em falta, exercício de cargos exigentes, projetos, orientação e acompanhamento dos alunos nos diversos espaços escolares, reuniões, etc, que muitas vezes, ainda exigem mais tempo de preparação, organização e de avaliação, levando os docentes completamente à exaustão.

Em suma, as reduções que deveriam servir para abreviar o horário letivo do docente em resposta ao desgaste que a profissão está sujeita, pois esta agudiza-se naturalmente com o avançar da idade, estão a ser acrescentadas ao horário não letivo para a realização de múltiplas e exigentes tarefas, sobretudo para apoio aos alunos, por vezes à totalidade da turma. Na prática não há redução da componente letiva pois os docentes continuam a trabalhar diretamente com os alunos verificando-se mesmo situações em que o professor, nas suas horas de redução, vai prestar apoios deslocando-se por diversas escolas.

Manifestamente, a atual redação do artº 79º do ECD penaliza muito os docentes, não responde à influência dos fatores de stress sobre a atividade e desgaste profissional, nem promove o princípio da igualdade entre docentes da mesma carreira profissional. Os docentes confrontam-se hoje com problemas, dificuldades e desafios muito exigentes e esta situação está a levar os Educadores/Professores à exaustão, ao afastamento dos jovens da profissão e a prejudicar a qualidade da Escola Pública.

Assim, de forma a que haja uma efetiva compensação face ao enorme desgaste profissional e ao risco físico e mental a que a profissão docente está sujeita, e a busca pelo respeito do princípio da igualdade entre docentes da mesma carreira profissional, o SIPE e todos os peticionários preconizam alterações legislativas para que as reduções da componente letiva por idade e tempo de serviço;

1. Sejam iguais para todos os níveis de ensino (Educação Pré-Escolar, 1º Ciclo, 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e Educação Especial);

2. Sejam iguais para todos os docentes, independentemente do vínculo contratual com o Ministério de Educação (Contratados, QZP e QA/QE);

3. Sejam revertidas para a componente não letiva de trabalho a nível individual;

E que todo o trabalho e tarefas realizadas diretamente com os alunos devam ser desenvolvidos na componente letiva do horário de trabalho.

DGS divulgou manual sobre a Literacia em Saúde e Comunicação para promover a adesão à vacinação

A Direção-Geral da Saúde (DGS) divulga esta sexta-feira um manual sobre a Literacia em Saúde e Comunicação para promover a adesão da população à vacinação contra a COVID-19, salientando o papel dos profissionais de saúde na disseminação de mensagens que promovam a vacinação e no esclarecimento da população.

O documento apresenta recomendações para todos os que possam ter um papel fundamental na promoção da vacinação, com grande enfoque para os profissionais de saúde e para os cientistas. Os profissionais de saúde devem, por exemplo, recomendar a vacina aos seus utentes, evidenciando os benefícios a nível individual e coletivo, e explicando que os mesmos são largamente superiores ao risco. Devem priorizar as perspetivas dos utentes, procurando esclarecer dúvidas e preocupações que possam ter. Os decisores e influenciadores nas comunidades desempenham também um papel relevante na promoção da vacinação em todas as oportunidades, podendo ajudar a reduzir as barreiras que possam impedir que algumas pessoas se vacinem. Em contexto de pandemia, ativar as competências da população para a literacia em saúde potencia o cumprimento das medidas de prevenção e controlo da COVID-19 e ajuda a garantir o sucesso da vacinação. O papel de todos, enquanto agentes da saúde pública, é reforçado ao relembrar que se a maioria das pessoas apoiar a vacinação, estarão a dar um sinal positivo a outras que podem estar mais relutantes.

Todas as estratégias podem ser consultadas neste manual, que de uma forma clara, simples e concisa, disponibiliza informação sobre o processo e a importância da adesão à vacinação.

Direção-Geral da Saúde | Literacia em Saúde e Comunicação na Promoção da Adesão à Vacinação contra a COVID-19


O que fazer se surgirem reações adversas à vacina da AstraZeneca


Geralmente, as reações adversas às vacinas são ligeiras e desaparecem alguns dias após a vacinação. Com esta vacina podem surgir: sensibilidade, dor, calor ou comichão ou hematoma no local de injeção, fadiga, mal-estar, dores musculares, dor nas articulações, febre, arrepios, dor de cabeça ou náuseas. Se tiver febre, pode recorrer à toma de paracetamol. Se apresentar dor, calor ou hematoma no local de injeção, pode aplicar gelo várias vezes ao dia, por curtos períodos, evitando o contacto direto com a pele. Todas as reações adversas devem ser notificadas no Portal RAM* para serem monitorizadas. 
Em caso de persistência dos sintomas ou se surgir outra reação que o preocupe, contacte o seu médico assistente ou o SNS24 (808 24 24 24). 
 A vacina é segura e não causa COVID-19. 

sexta-feira, 26 de março de 2021

Recomendações que o governo sistematicamente ignora

Ao contrário do Projeto apresentado pelo PCP, estes dois projetos de resolução do BE e do PSD, foram aprovados por larga maioria, com os óbvios votos contra do grupo parlamentar do Partido Socialista, tendo baixado à  Comissão de Educação para apreciação na especialidade. Vamos aguardar os resultados dessa apreciação e os efeitos produzidos pelo trabalho parlamentar, que raramente revela resultados positivos nesta, como em muitas outras matérias na área da educação. 

Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta a renovação do estado de emergência

O Conselho de Ministros aprovou hoje, de forma eletrónica, o decreto que regulamenta a renovação do estado de emergência, o qual estará em vigor até às 23:59h do dia 5 de abril.

Mantém-se as regras vigentes, introduzindo-se:
  • o prolongamento da proibição de circulação para fora do concelho do domicílio, diariamente, iniciada às 00:00h do dia 26 de março até às 23:59h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas;
  • a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da saúde determinar as medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a Covid-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.

Reserva de recrutamento n.º 23

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 23.ª Reserva de Recrutamento 2020/2021.


Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 29 de março, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 30 de março de 2021 (hora de Portugal continental).

Nota informativa

RR 24 – 09 de abril de 2021

Renovação do Estado de Emergência

Publicados os normativos com a autorização parlamentar e a renovação da declaração do estado de emergência. 

Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Autorização da renovação do estado de emergência

quinta-feira, 25 de março de 2021

Proibido circular entre concelhos a partir das 0:00 horas de sexta-feira

«É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir das 00:00 h do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.»

Declaração de Retificação n.º 9-B/2021

Retifica o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado do Diário da República, 1.ª série, n.º 50-A, de 13 de março de 2021.

Ministério da Educação vai voltar a realizar testes de diagnóstico no final do ano letivo

Ministério da Educação faz testes de diagnóstico no final do ano letivo para avaliar efeitos do ensino à distância


No final do ano letivo, o Ministério da Educação vai voltar a realizar testes de diagnóstico para avaliar os efeitos do ensino à distância nas aprendizagens dos alunos, revelou hoje o ministro.

“Estamos a preparar um outro estudo amostral no final deste ano, a coincidir com o que eram as provas de aferição”, anunciou Tiago Brandão Rodrigues na Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença covid-19.

Preocupado com o efeito do novo confinamento, o Ministério da Educação vai voltar a aferir as aprendizagens no final do ano letivo.

O objetivo, explicou o ministro, é “melhorar o conhecimento do sistema, para que verdadeiramente possamos ter um conjunto de medidas que possam dar uma resposta cabal aquilo que são as perdas das aprendizagens”.

Apresentação do estudo sobre modelos de organização do trabalho na Administração Pública - 6 de abril


No próximo dia 6 de abril a DGAEP vai promover a apresentação do Estudo "A adaptação dos modelos de organização do trabalho na Administração Pública Central durante a pandemia COVID-19: Dificuldades e oportunidades" , a partir das 10.00 horas, num Webinar que contará com a participação da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado da Administração Pública.

A participação no evento é gratuita sendo no entanto as inscrições sujeitas ao limite da capacidade máxima da sessão.

quarta-feira, 24 de março de 2021

Presidente da República submete ao Parlamento renovação do estado de emergência

Estando a situação a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, e em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondo-se acautelar os passos a dar no futuro próximo, entende‑se haver razões para manter o estado de emergência por mais 15 dias, nos mesmos termos da última renovação, pelo que o Presidente da República acaba de transmitir à Assembleia da República, para autorização desta, nos termos constitucionais, o projeto de Decreto em anexo.

- Carta enviada ao Presidente da Assembleia da República

- Projeto do Decreto do Presidente da República renovando o Estado de Emergência

Inscrições nos Exames Finais Nacionais e Provas de Equivalência

Inscrições nos Exames Finais Nacionais e Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

 PRAZO – 1.ª fase - 24 de março a 15 de abril de 2021


As inscrições para a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, são efetuadas através da plataforma de inscrição eletrónica em provas e exames, disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt , plataforma conhecida como PIEDE.

1. Aconselha-se os alunos e encarregados de educação uma leitura atenta dos seguintes documentos:
  • a) DESPACHO NORMATIVO n.º 10-A/2021: Determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021, disponível em: https://area.dge.mec.pt/jnedoc/doc/411.PDF

Aconselha-se também a consulta da página eletrónica da Direção Geral do Ensino Superior, em https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/guia-geral-de-exames-2021

2. Alerta-se especificamente para o facto das inscrições para a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, serem efetuadas através da plataforma de inscrição eletrónica, disponível em: https://jnepiepe.dge.mec.pt.

3. O prazo de inscrição para a 1ª fase decorre entre 24 de março e 15 de abril de 2021.

27 de março, às 20h30, temos encontro marcado com a ANP|WWF e a Hora do Planeta!

👉 No dia 27 de março, às 20h30, vamos publicar nas redes sociais da ANP|WWF (Facebook, Instagram e Twitter) um vídeo exclusivo da Hora do Planeta 2021. O teu papel? Partilhá-lo ao máximo, taggando a ANP|WWF e usando as hashtags #EarthHour #HoradoPlaneta!

📲 Partilha nos teus stories, no teu feed, retweeta, envia-o por mensagem a amigos e familiares, identifica-os nos comentários dos nossos posts – a escolha é tua!

Associem-se à "Hora do Planeta 2021" com um apagão geral, ou seja, desafiamos toda a Vossa comunidade Escolar a aderiram à iniciativa: apagando no dia 27 de março, entre as 20H30 e as 21H30. 

Em https://horadoplaneta.pt/ poderão encontrar toda a informação relativa a esta iniciativa.
Divulguem!

Dia 27 de março, das 20:30 às 21:30, apaga a luz e liga-te ao planeta.

Juntos, vamos criar o maior holofote virtual de sempre!

87,2% dos professores portugueses queixam-se de algum tipo de stress

Professores em Portugal são os que revelam maior stress na Europa


Estudo europeu avalia condições de trabalho dos professores do 3.º ciclo (do 7.º ao 9.º ano) e destaca Portugal em diversas variáveis. Nenhuma delas animadora: professores nacionais são dos que têm maior stress, estão mais insatisfeitos com os salários e têm mais contratos a termo

Portugal aparece no número um: perto de 90% dos professores nacionais (87,2%) queixam-se de algum tipo de stress. Para se ter uma ideia da diferença, imediatamente abaixo aparecem os professores húngaros e britânicos, mas é preciso recuar até aos 70%. Na categoria “muito stress”, os três países têm mais do dobro dos relatos da média europeia (16%) — 35%, no caso português. E quanto a “bastante stress”, mais de metade dos educadores portugueses responde afirmativamente (53%), enquanto os europeus com relatos deste tipo ficam-se pelos 31%.
A ler no Expresso

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Professores na Europa Carreiras, Desenvolvimento e Bem-Estar


Os professores desempenham um papel essencial no processo de aprendizagem e em torná-lo uma experiência frutífera para todos os alunos. A pandemia, a rápida transição do ensino presencial para o a distância têm destacado ainda mais sua contribuição essencial para nossas sociedades. Se, por um lado, o papel do professor está evoluindo à medida que novas demandas e expectativas surgem, juntamente com novas responsabilidades, por outro, essa profissão vem passando por uma crise vocacional há alguns anos. Os formuladores de políticas nacionais e europeus vêm desenvolvendo soluções para mitigar o impacto da escassez e manter padrões de ensino de alta qualidade. Este relatório, focado em professores secundários inferiores (ISCED 2), contribui para o debate, fornecendo evidências tanto sobre políticas quanto práticas. Combina dados da Eurídice sobre legislação nacional com dados sobre as práticas e percepções dos professores da Pesquisa Internacional de Ensino e Aprendizagem da OCDE (TALIS).

terça-feira, 23 de março de 2021

Vacinação: Informação da DGEstE dirigida ao pessoal docente e não docente

Exmo.(a) Senhor(a)

Diretor(a) / Presidente da CAP

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, solicita-nos a Task Force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a COVID-19 em Portugal» a divulgação, junto do pessoal docente e pessoal não docente do estabelecimento de educação e/ou ensino que V. Exa. dirige, da seguinte informação:

O processo de vacinação do pessoal docente e pessoal não docente, dos estabelecimentos públicos e privados, recorrendo à vacina da AstraZeneca, após a necessária articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde e a Task Force, terá início no fim de semana de 27 e 28 de março de 2021, com profissionais da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e da “Escola a Tempo Inteiro”.

O processo de vacinação irá acompanhando o desenrolar do processo de desconfinamento, pelo que os restantes grupos, que na área da educação correspondem aos profissionais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, serão vacinados em fase posterior, durante o mês de abril, atendendo à disponibilidade de vacinas.

A convocatória, a efetuar pelos serviços do Ministério da Saúde, para este processo de vacinação dos profissionais da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e da “Escola a Tempo Inteiro” irá ocorrer, preferencialmente, recorrendo a um de dois modelos, dependendo do local de vacinação, como se indica a seguir:

·         Agendamento por contato telefónico para os seguintes locais:

o  Centros de Saúde, nos concelhos onde o grupo de profissionais a vacinar seja inferior a 250 pessoas;

  • Agendamento por SMS (contém: Local e hora do agendamento), a enviar na próxima quarta-feira, dia 24 de março, ao qual deve ser dada resposta (sim/não), necessariamente até quinta-feira, dia 25 de março, para os seguintes locais:
    • Escolas, nos concelhos onde o grupo de profissionais a vacinar se situe entre os 250 e 500 pessoas;
    • Centros de Vacinação COVID, onde o grupo de profissionais a vacinar seja superior a 500.

Mais se solicita que seja difundida informação para que os profissionais que não sejam contactados, pelas vias acima enunciadas, comuniquem tal situação à direção do respetivo estabelecimento de educação e/ou ensino. Posteriormente, deverá o estabelecimento de educação e/ou ensino enviar a compilação da informação recolhida à respetiva Direção de Serviços Regional, a fim de ser elaborada uma lista e enquadrada(s) a(s) situação(ões) numa futura fase de vacinação. Da informação recolhida devem constar, imprescindivelmente, o nome, número de utente do SNS, data de nascimento e número de telemóvel.

Quando o local de vacinação for uma escola, o respetivo diretor será contactado pelos serviços de saúde.


Com os melhores cumprimentos,
Sérgio Afonso
Delegado Regional de Educação do Norte

 

Folheto informativo

Agendamento e Convocatória 

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência do Básico e Secundário

Publicado o Despacho Normativo que determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021

Despacho Normativo n.º 10-A/2021

Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação