Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
segunda-feira, 24 de abril de 2023
Cumprir Abril é devolver à escola a democracia e os seus professores enquanto há tempo num tempo tão incerto
O percurso dos jovens após a conclusão do ensino secundário
Concursos 2023/2024 - Região Autónoma da Madeira
Informamos que foi publicado na passada sexta-feira (21/04/2023) o Aviso de Abertura n.º 211/2023, referente aos concursos para seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial, para o ano escolar 2023/2024.
Recordamos que os concursos são precedidos de uma inscrição obrigatórias para os docentes sem vínculo à RAM, que decorrerá nas seguintes datas:
• Concurso externo e de contratação inicial: 24 a 28 de abril de 2023;
• Mobilidade Interna: de 30 de maio a 01 de junho de 2023.
Os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação, de ensino ou instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (redes pública e privada), devem remeter a inscrição, acompanhada dos documentos constantes no ponto 11.3.1 do aviso de abertura, exclusivamente por correio eletrónico, para o endereço gpd.regular@madeira.gov.pt, solicitando o respetivo recibo de entrega da mensagem enviada.
A inscrição faz-se mediante o preenchimento dos formulários a seguir enunciados:
Formulário A - Candidatos ao concurso externo/contratação inicial com reserva de recrutamento da RAM, sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada);
Formulário B - Candidatos ao concurso de contratação inicial – nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do regime jurídico dos concursos de pessoal docente da RAM, indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso da abertura do concurso;
Formulário C - Candidatos ao concurso de mobilidade interna nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos concursos de pessoal docente da RAM, sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM.
Os candidatos que tenham lecionado ou que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de educação, ensino ou instituições de educação especial da rede pública da Região Autónoma da Madeira, no período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e a data de abertura do concurso, estão dispensados da inscrição.
As candidaturas decorrerão nos seguintes momentos:
• Concurso externo e de Contratação inicial: de 24 a 26 de maio de 2023;
• Afetação: de 12 a 14 de junho de 2023;
• Mobilidade interna: de 19 a 21 de junho de 2023.
Poderá obter mais informações na área dos concursos de pessoal docente, aqui.
domingo, 23 de abril de 2023
“Menos vida virtual, mais vida real”
sábado, 22 de abril de 2023
Não às Provas de Aferição! Não respeitam as crianças nem as aprendizagens!
Provas de aferição do ensino básico serão todas em formato digital, mesmo as destinadas a alunos de sete anos. Directores podem decidir pela sua não realização, desde que com razões fundamentadas.
sexta-feira, 21 de abril de 2023
Atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 - SRAP 2023
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procedeu à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, foi atualizado o Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023)
Medidas administrativas a serem adoptadas por escolas quanto à autodeterminação da identidade e expressão de género
Para ler ou ouvir em podcast
Câmara Municipal de Braga municipaliza e congela verbas para os JI e EB1
As vantagens da municipalização (descentralização) em municípios como este são bem evidentes!!
"Bom dia Senhoras(es) Professoras(es)/Educadoras(es)
Reserva de Recrutamento n.º 28
Ações de Formação de Capacitação digital consideradas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento
quinta-feira, 20 de abril de 2023
A "sentada" de Viana do Castelo
FAQ - Atualização intercalar das remunerações da AP
» 1. Que remunerações são objeto de atualização intercalar decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 26-B/2023?
São atualizadas em 1% as remunerações base dos trabalhadores da Administração Pública, quer se encontrem posicionados em valor correspondente aos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, quer nas situações de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU (posições remuneratórias automaticamente criadas).
A atualização intercalar de 1% acresce aos montantes das remunerações base resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro
Sim, a base remuneratória da Administração Pública é também atualizada em 1%, passando a ter o valor de € 769,20.
A atualização intercalar produz efeitos a 01 de janeiro de 2023.
Alterações às tabelas de retenção na fonte de IRS a partir de 1 de maio
terça-feira, 18 de abril de 2023
Madeira - Procedimento especial de transição de grupo de recrutamento
O prazo de candidaturas decorre entre os dias 18 a 20 de abril de 2023.
Atualização salarial de remunerações e do subsídio de refeição na Administração Pública
Decreto-Lei n.º 26-B/2023
Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.
Artigo 3.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 4.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 6.º
Dispensa de retenção na fonte
Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública
1 - O montante do subsídio de refeição é atualizado para 6 (euro) (seis euros).
2 - A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Fórum de reflexão e discussão sobre o futuro do ensino em Portugal
Parecer do CNE sobre a conclusão do Secundário e o acesso ao ensino Superior
Mais uma das inutilidades parlamentares
segunda-feira, 17 de abril de 2023
sábado, 15 de abril de 2023
Organizações sindicais de docentes apelam ao Presidente da República para que não promulgue o diploma de concursos
sexta-feira, 14 de abril de 2023
Sindicatos mais preocupados após esclarecimentos prestados pela equipa técnica do ME
- Entrou na profissão nos últimos 17 anos ou, tendo entrado até 2005/2006, inclusive, não cumpriu em pleno os 3411 dias de congelamento;
- Não cumpriu plenamente os 3411 dias de congelamento, embora para efeitos de carreira o Governo recuse contar 2393 desses dias;
- Trabalhou 3409 dias dos 3411 congelados em horário completo, mas em 30 e 31 de agosto de 2005 não tinha horário completo;
- Não trabalhou na rede pública do ME em 30 e 31 de agosto de 2005, o que significa que para serem abrangidos os docentes terão de ter sido colocados em 2004/2005 e não apenas em 2005/2006;
- Durante o primeiro período de congelamento (30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007) esteve doente durante mais de 30 dias;
- Cumpriu os períodos de congelamento fora dos estabelecimentos da rede pública do ME, embora para efeitos de recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias esse tempo tivesse sido considerado;
- Trabalhou os 3411 dias de congelamento, embora nem sempre em horários completos;
- Cumpriu serviço nos períodos de congelamento nas Regiões Autónomas, no EPE, em estabelecimentos de outros ministérios, na Casa Pia, em IPSS, em Misericórdias ou no ensino particular e cooperativo.
- O tempo de serviço perdido pelos docentes que, embora não tendo integrado as listas de espera, perderam até 11 meses para progredirem ao 5.º ou 7.º escalão;
- O tempo de que muitos docentes prescindiram, para efeitos de carreira – tranches dos 2A 9M 18D ou múltiplos de 365 dias, no caso dos contratados – tentando, assim, subir de posição no acesso a vaga (lembra-se que quem não usou desse tempo não só o recuperou, como recuperará o tempo que esperou na lista);
Portal das Matrículas - Matrícula pela 1ª vez e Renovar matrícula
Deve usar este Portal para:
- Renovar matrícula, na transição para o 5.º, 7.º, 10.º e 12.º anos;
- Renovar matrícula para os outros anos sempre que pretenda ou seja necessária:
Prazos- A mudança de estabelecimento de educação ou de ensino;
- A alteração de encarregado de educação;
- A mudança de curso ou de percurso formativo;
- A escolha de disciplinas.
Educação Pré-Escolar e 1.º ano de escolaridade - 15 de abril a 15 de maio
6.º ao 9.º ano e 11.º ano - 22 de junho a 28 de junho
2.º ao 5.º ano - 6 julho a 10 julho
Legislação