terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Plano de Recuperação das Aprendizagens define-se como um conjunto de anúncios

Educação. Como se desperdiçam 77 milhões 


Escolas têm mês e meio para concorrer ao Plano de Recuperação das Aprendizagens e apenas o 3.º período para fazerem as ações e gastarem 77 milhões. O Plano era para este ano letivo.

As escolas têm pouco mais de dois meses para justificar o gasto de 77 milhões de euros na implementação das medidas de recuperação das aprendizagens em consequência da pandemia. O Plano 23/24 Escola+, criado em julho deste ano e sucessor do Plano 21/23 Escola+, arrancou este mês e só no final do ano letivo é que as medidas serão aprovadas e implementadas. Medidas para um plano que devia ter a sua abrangência até junho, para o presente ano letivo, mas que, assim, só podem executadas no terceiro período.
...
Como serão operacionalizadas medidas que apenas têm a duração de dois meses?, quantas escolas estarão interessadas em aderir a este plano?, qual a sua eficácia? e quanto dinheiro será efetivamente gasto ou onde será? só o tempo dirá. Certo é que, uma vez mais, o Plano de Recuperação das Aprendizagens (PRA) se define como um conjunto de anúncios e não como um conjunto de medidas concretas e implementadas. E continua a gerar polémica e a levantar dúvidas, como tem acontecido desde que arrancou em 2021. Sem resultados para mostrar.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Avaliação e certificação de incapacidade e baixas médicas têm novas regras

Juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde (ULS)

O regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência tem novas regras. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação. Para isso, é necessária a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade do atestado.

As novas regras aplicam-se a atestados emitidos desde o dia 1 de Janeiro de 2024 (salvaguardando-se as situações jurídicas já constituídas).

Com a entrada em vigor deste diploma as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde (ULS), devendo existir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS.

Fica incorporada na lei, de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia relativa aos doentes oncológicos, garantindo-lhes a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de intervenção de uma junta médica. Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que acompanha o doente.

De acordo com o novo decreto-lei, serão ainda dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria.

Novas regras também para as baixas médicas

A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, prolonga de 30 para 90 dias o período inicial para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebral (AVC), cabendo a definição concreta de cada caso à decisão médica.

Em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam de 30 a 60 dias.

Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.

As novas regras vão vigorar a partir de 1 de março, data em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para este efeito.

Período Probatório 2023/2024 – atualização e revisão dos dados

Encontra-se disponível na plataforma SIGRHE (do dia 22 e até às 18h (Portugal Continental) do dia 26 de janeiro) em Situação profissional > Período Probatório 2023/2024- atualização, um formulário eletrónico com vista à revisão dos dados, nos termos do número 17 do artigo 31.º do ECD, dos docentes não dispensados da realização do Período Probatório no ano escolar 2023/2024.


Artigo 31.º do ECD - Período Probatório
(Nova redação introduzida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro)

1. A quem compete a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório?

Compete ao/à Diretor(a) do AE/EnA onde o docente exerce a sua atividade.

2. É obrigatório o preenchimento do formulário eletrónico “Período Probatório”?

Sim. O preenchimento é obrigatório para todos os docentes que ingressaram na carreira através do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica de 2023/2024.

3. Em que condições um docente pode dispensar da realização do Período Probatório no ano escolar 2023/2024?

Um docente pode dispensar da realização do Período Probatório, no ano escolar 2023/2024, desde que contabilize, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023.

4. Onde é cumprido e qual a duração do Período Probatório?

Conforme definido no n.º 1 do artigo 31.º do ECD, na sua redação atual, o Período Probatório tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade.

5. Os 730 dias de serviço efetivo, avaliado com a menção mínima de Bom, a que se refere o ponto 3 têm de ser prestados no mesmo grupo de recrutamento?

Não. São 730 dias, seguidos ou interpolados, independentemente do grupo de recrutamento, desde que avaliado com a menção mínima de Bom, nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não relevando, para o efeito,  as avaliações de desempenho ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual.

6. As avaliações realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo são reconhecidas para dispensa do Período Probatório?

Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

7. Durante o Período Probatório há lugar a observação de aulas para outro fim que não o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?

Sim. O docente poderá cumprir o requisito de observação de aulas definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, para a transição ao nível remuneratório 205 e concomitantemente, para efeito do seu futuro reposicionamento no 3.º escalão da carreira, no âmbito da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

8. Os docentes dispensados da realização do Período Probatório são reposicionados nos termos definidos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?

Sim. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2023.

9. Caso existam no AE/EnA docentes que ingressaram na carreira em anos anteriores e que, por motivos diversos, não tenham ainda concluído/realizado o Período Probatório, devem ser incluídos no formulário eletrónico?

Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores.

10. É possível alterar os dados validados e submetidos?

Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá, por recurso à seta proceder a nova submissão.

11. Como proceder em caso de engano?

Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, é da responsabilidade do/a Sr.(a) Diretor(a) anexar, ao processo individual do docente, uma declaração retificativa.

Concurso para Transição entre Quadros de Zona Pedagógica – 2.ª Validação

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 22 e as 18:00 horas de dia 23 de janeiro de 2024 (hora de Portugal continental), para efetuar a validação do aperfeiçoamento das candidaturas ao concurso para transição entre quadros de zona pedagógica.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Relatório Provas de Aferição 2023

Já se encontra disponível o Relatório com os resultados nacionais das Provas de Aferição do Ensino Básico, realizadas em 2023.

Apoio Extraordinário à Renda

Nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro, encontra-se disponível no SIGRHE, a aplicação destinada à candidatura dos educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que pretendam aceder ao apoio extraordinário à renda, desde que se encontrem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas nas regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo, a uma distância superior a 70 km da sua residência habitual e que necessitem de arrendar ou subarrendar uma habitação secundária na sua zona de colocação.

Resultados Escolares por Disciplina no 1.º CEB Público – Portugal Continental – 2021/22

Esta publicação integra uma análise dos resultados escolares obtidos pelos alunos matriculados no 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas públicas do Continente, em 2021/22, às disciplinas constantes na matriz curricular desse ciclo de estudo - Matemática, Português, Estudo do Meio e Expressões Artísticas e Físico-Motoras - que constituem o tronco comum ao longo dos quatro anos de escolaridade.



Aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)

Nota Informativa - Aditamento para transição de índice remuneratório

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite elaborar o aditamento para transição de índice remuneratório (art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023)


Os docentes que não reúnem o requisito da avaliação de desempenho, por motivos de gravidez ou doença, transitam, aquando do preenchimento desse requisito, ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024, ou à data do cumprimento do tempo exigido, se posterior.

Reserva de recrutamento 2023/2024 n.º 18

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 18.ª Reserva de Recrutamento 2023/2024.


Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 22 de janeiro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 23 de janeiro de 2024 (hora de Portugal continental).

RR 19 – 26 de janeiro de 2024

Professores contratados podem progredir sem avaliação de desempenho


Avaliação de desempenho poderá ser feita após subida de escalão, evitando barrar quem não foi avaliado devido a doença

Os professores contratados vão poder subir de escalão mesmo que não tenham ainda as avaliações de desempenho requeridas pelo novo regime de gestão do pessoal docente, segundo informação do Ministério da Educação enviada em resposta a questões do PÚBLICO. Devido à ausência das avaliações respeitantes aos últimos dois anos lectivos ou a um deles, vários professores contratados têm sido impedidos de mudar de escalão e assim conseguir um vencimento superior ao que auferem. 

Os professores contratados que estavam a ser barrados na progressão estiveram de baixa por doença ou em licença de parentalidade, não tendo sido avaliados devido a estes períodos de ausência. Entre os docentes prejudicados encontram-se professoras que estiveram de baixa devido a gravidezes de risco. 

A actualização dos salários daí decorrente será concretizada em Fevereiro, com efeitos retroativos a Setembro, segundo garantiu o ministro da Educação. 

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Hábitos Desportivos da População Escolar Portuguesa - 2021/2022

Esta publicação tem como intuito apresentar o estado da arte sobre os hábitos desportivos dos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentaram, no ano letivo de 2021/2022, escolas públicas e privadas de Portugal continental. Tratam-se dos resultados da 2.ª recolha de dados sobre os hábitos desportivos (a 1.ª recolha ocorreu durante o ano letivo de 2016/2017), que integra informação sobre: a caracterização dos alunos, a prática de educação física na escola, a prática de desporto escolar e de desporto extraescolar, o envolvimento da família e dos pares na prática desportiva, a prática de atividade física espontânea, o sedentarismo e a perceção do impacto da pandemia COVID-19 nas atividades físicas e práticas desportivas.


O inquérito aos hábitos desportivos da população escolar portuguesa tem como finalidade verificar os comportamentos de atividade física em contexto escolar, através da frequência de aulas de educação física na escola e da participação dos alunos nas atividades de desporto escolar, mas também da frequência de atividades extraescolares, como o desporto organizado com professor ou treinador e atividades físicas espontâneas.

A descredibilização e esvaziamento da formação inicial dos professores

Carlos Ceia

O legislador tinha apenas uma preocupação: poder usar como propaganda política o regresso dos estágios remunerados. E assim o tem feito, e o povo acredita e aplaude, sem conhecer sequer o modelo.

A lição é antiga: quando um legislador erra, deve ter a sabedoria de reconhecer o erro e corrigi-lo. Aristóteles, na sua Política, reconhece a possibilidade de erros no sistema legal e político, mas argumenta que a legislação deve ser flexível o suficiente para corrigir esses erros e adaptar-se às circunstâncias específicas de uma comunidade e, se as leis resultarem em injustiça ou desigualdade, a legislação precisa de ser ajustada para restaurar a equidade.
A ler no Público

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Publicada hoje a Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho


O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»


quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

A opinião de Santana Castilho sobre a irresponsabilidade e maldade de João Costa


Terá João Costa (JC) queimado na fogueira da inquisição pedagógica que promoveu o que Sigmund Freud escreveu sobre os conflitos que habitam a psique humana, sintetizados nos clássicos três sujeitos, “id” (lado primário, selvagem, que acolhe o prazer e os instintos), “ego” (dominado pela realidade e pela moderação dos conflitos entre os outros dois sujeitos) e “superego" (árbitro que impõe a Moral, o Bem, a Justiça, numa palavra, os valores superiores da natureza humana)?
O meu veredicto diz que “ego” e “superego” desapareceram da mente de JC e que o seu “id” exala, tão-só, irresponsabilidade e maldade. Em fim de legislatura, seguem-se algumas referências a que recorro para justificar a minha opinião, começando por um ponto prévio: por vezes, as coisas que acontecem caem fora do nosso nível de paciência e de irritabilidade; é óptimo ser tolerante, mas ser tolerante não significa que se seja eternamente pisado, sem reacção proporcional.
A escola pública, para todos, republicana e democrática, tem que responder ao interesse social, geral, sem descurar a resposta possível, individual, ao interesse de cada um dos seus actores. JC foi apenas cuidador de prosélitos e amigos.
O apuramento daquilo que serve ou não o sistema educativo requer um debate social sério, de que JC fugiu sempre. As mudanças feitas por revanche, imagem de marca da actuação política de JC, correm o forte risco de sofrerem igual tratamento, logo que o poder mude de mãos.
O processo de lavagem cerebral aos professores, desenvolvido por franco-atiradores da treta “eduquesa”, de que JC foi obreiro principal, resolveu administrativamente o problema do “insucesso escolar”. Mas ficará catalogado como uma história digna de uma república das bananas.
A memória foi duplamente vilipendiada por JC, quer quando menosprezou as pedagogias que valorizam essa função cerebral, quer quando desvalorizou a utilização dos registos do passado para fundamentar os conhecimentos presentes, que poderiam ser usados para resolver os problemas do futuro. JC não percebeu que sem memória histórica, literária, artística, não há personalidade que se formate no humanismo, nem sensibilidade que se molde pelos seus valores.
Ignorados os contestatários, JC abriu o caminho à imposição de visões políticas cristalizadas, que simplesmente ignoraram o saber acumulado pela prática pedagógica responsável e pelos avanços prudentes das ciências da educação. Com efeito, JC transformou uma discussão, que se desejaria séria, num exercício populista de conquista da opinião pública, a qualquer preço. Confundiu opiniões com factos e apresentou interpretações mais que abusivas como evidências incontestáveis.
Por maus motivos políticos, JC prejudicou sistematicamente a estabilidade nas escolas, introduzindo desentendimento onde é requerida harmonia e disputa onde só a cooperação interessa.
Vejo com complacência a ignorância ou a má-fé de JC quando fala da criatividade, do sentido crítico, da capacidade de resolver problemas ou do espírito colaborativo como competências de agora e do futuro. Como se fossem coisas que nunca tivessem merecido a atenção dos professores do passado. Particularmente no que à criatividade respeita, gostaria de lhe perguntar donde pensa ele que a criatividade nasce? Isto porque a sua retórica desvaloriza o conhecimento sistematicamente construído e a memória, como se ela não fosse uma capacidade intelectual fundamental. Ora o que a história do pensamento humano nos mostra é que as novas ideias vieram sempre de quem detém mais conhecimento sobre as áreas em que acaba inovando e criando.
Em Pedagogia está tudo descoberto, dito e escrito. Seria de bom senso substituirmos o vocábulo inovar por alterar. Não inovamos coisa nenhuma. Alteramos.
À medida que envelheço, os problemas que não podem ser solucionados cientificamente, mas que são fundacionais de uma visão personalista da vida, vão ocupando o meu espaço reflexivo em detrimento daqueles que resolvo com o conhecimento acumulado. Assim, quando olho para a corrente política que procura dominar o ensino, sinto-me em sentido contrário: eles fixados nas competências que resolvem problemas (do sistema económico); eu preocupado com os modos diferentes de ver o mundo (para que cada um o entenda).

Aperfeiçoamento da candidatura ao concurso para transição entre quadros de zona pedagógica

Concurso para Transição entre Quadros de Zona Pedagógica – Aperfeiçoamento das candidaturas

Os candidatos poderão aperfeiçoar as candidaturas, independentemente de as mesmas se encontrarem válidas ou não e  podem ser aperfeiçoados tanto os campos válidos, como os campos inválidos.

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 17 e as 18:00 horas de dia 18 de janeiro de 2024 (hora de Portugal continental), para efetuar o Aperfeiçoamento da candidatura ao concurso para transição entre quadros de zona pedagógica.



Quantos deputados vamos eleger em cada círculo eleitoral?

Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República em 10 de março de 2024 e a sua distribuição pelos círculos eleitorais


Setúbal passa a eleger 19 deputados nas eleições de 10 de março, enquanto Viana do Castelo perde um deputado e elegerá apenas cinco.

Círculos eleitoraisNúmero de eleitores (1)Número de deputados
Aveiro...642 18516
Beja...119 1123
Braga...780 22819
Bragança...134 2373
Castelo Branco...163 6134
Coimbra...371 7919
Évora ...133 4143
Faro...382 6229
Guarda...141 4503
Leiria...412 22310
Lisboa...1 915 37748
Portalegre...93 1202
Porto ...1 591 94740
Santarém...377 3159
Setúbal...751 38519
Viana do Castelo...233 5275
Vila Real...208 7005
Viseu...335 7118
Madeira...254 5536
Açores...230 0825
Europa...937 1852
Fora da Europa...609 3452
Total...10 819 122230

Alterações ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

Publicado no Diário da República o Decreto-Lei que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência


O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Consulta pública do documento Orientações Pedagógicas para Creche.

O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social criaram um grupo de trabalho com o objetivo de produzir um documento orientador para o desenvolvimento da atividade pedagógica das crianças em Creche. Finda a primeira etapa de concretização deste trabalho, importa promover uma reflexão alargada e potenciar a participação da sociedade em geral neste processo.

Assim, no dia 15 de janeiro de 2024, no Teatro Thalia, em Lisboa, decorreu a sessão pública de lançamento da consulta pública das Orientações Pedagógicas para Creche (OPC) organizada pela Direção-Geral da Educação e pelo Instituto da Segurança Social, I.P..

A consulta pública decorrerá entre 16 de janeiro e 16 de fevereiro de 2024, pelo que se convidam os interessados a participar, através do preenchimento do seguinte formulário.

Atualização das FAQ sobre o Posicionamento Remuneratório

Posicionamento remuneratório de docentes contratados- FAQs atualizadas.


Documento em pdf

Pagamento de Deslocações em Serviço Público / Pessoal Docente

O processamento de ajudas de custo, subsídio ou despesas de transporte, ao pessoal docente tem vindo a suscitar dúvidas, pelo que no sentido de garantir uma uniformização dos procedimentos a adotar pelos AE/ENA, neste âmbito o IGeFE divulgou uma nota informativa com orientações sobre a matéria. 

Nota Informativa nº 04/IGeFE/2024 

ASSUNTO: Deslocações em Serviço Público / Pessoal Docente

IGeFE - Processamento de Remunerações 2024

Tendo em vista o processamento das remunerações do pessoal docente e não docente do Ministério da Educação, o IGeFE transmite as necessárias orientações no dia 15/01 quando a requisição de fundos era até ao dia 12/01. 

ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2024

segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração (TEIP4)

Aviso de Abertura de concurso para apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração - TEIP4

Encontra-se aberto o concurso para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração (TEIP4), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 7798/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de julho.

O Programa TEIP4 é uma medida de política educativa destinada a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas situados em territórios com elevado número de crianças e jovens em risco de vulnerabilidade social, visando garantir a inclusão e sucesso educativo, melhorar a qualidade das aprendizagens e combater o abandono escolar.

O programa foca-se numa estratégia de discriminação positiva, conferindo maior autonomia às escolas em territórios vulneráveis, pretendendo potenciar intervenções flexíveis, inovadoras e adaptadas às necessidades locais, mobilizando recursos educativos endógenos para promover o desenvolvimento local sustentável.

O prazo para apresentação de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à publicação do aviso até 31 de março de 2024, formalizada em https://area.dge.mec.pt/teip4-plano-acao-2024-2027/.

Para esclarecimento de dúvidas poderá contactar-nos através do seguinte endereço: eamdc@dge.mec.pt

domingo, 14 de janeiro de 2024

Uma discriminação ilegal, absurda e inqualificável

"Ser impedida de subir de escalão por motivo de maternidade é revoltante. Nenhum colega homem vai passar por isto. O Código do Trabalho diz que a mulher grávida nunca pode ser prejudicada, mas é isso que se está a passar. E somos muitas nesta situação. É uma discriminação." 

sábado, 13 de janeiro de 2024

Calendário fiscal para 2024

Estas são as datas relativas ao IRS, IMI e IUC a ter em atenção em 2024.
  • 26 de fevereiro: fim do prazo para validação das faturas no Portal das Finanças.
  • 1 de abril: fim do prazo para reclamação das faturas de despesas gerais e familiares.
  • 31 de maio: pagamento da primeira prestação do IMI.
  • 30 de junho: último dia para entregar a declaração de IRS.
  • 31 de agosto: pagamento da segunda prestação do IMI (para valores de IMI superiores a 500€).
  • 30 de novembro: pagamento da segunda prestação do IMI (para valores de IMI inferiores a 500€).
  • 30 de novembro: pagamento da terceira prestação do IMI (para valores de IMI superiores a 500€).
  • IUC: pagamento até ao último dia do mês da matrícula. Caso o último dia do mês seja ao fim-de-semana, o pagamento poderá ser feito até ao dia útil seguinte.

Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2024


Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro, que procede à alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior, a DGAEP disponibiliza um novo conjunto de FAQ sobre o tema, procedendo, ainda, à alteração das FAQ da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.