terça-feira, 18 de março de 2025

segunda-feira, 17 de março de 2025

Unidades orgânicas de educação e ensino da Rede Pública do MECI

Portaria que identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2024-2025.


A presente portaria, resultante do Movimento Anual da Rede Escolar (MARE), identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2024-2025.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

sábado, 15 de março de 2025

Políticos de Menoridade e Política de Infantilidade - Carlos Calixto


Tragicomédia «starring» políticos de pacotilha, sem vergonha, que vivem numa bolha de maledicência, alheados da luta diária de ter de meter comida na mesa, sempre à espreita de uma janela de oportunidade para afirmar egos, interesses pessoais e partidários, mostrar ódios de estimação, esquecido o país e relegada a decência política.

Os actores, oposição, PS, Pedro Nuno, Chega, Ventura, Montenegro, PSD, Governo e partidos políticos, esquerda e direita digladiantes, desempenharam apéis sofríveis de menoridade e baixa política – a política da infantilidade e da infantilização – Mais, com o empolamento de um caso (não caso) que poderia e deveria ter sido morto logo à nascença, com um oportunista e imaturo líder da oposição insaciável nas perguntas, insatisfeito nas explicações, repetente nas dúvidas multiplicantes, a sonhar e a salivar com o lugar de Primeiro-Ministro e com o regresso da mão do punho fechado ao poder.
... 
Fernando Alexandre, actual ministro do ME(CI) do governo montenegrino, vai deixar uma marca positiva, sendo um interlocutor que respeitou os docentes, que brilhou porque dialogou, negociou, consertou e acordou com os professores, os sindicatos e o sindicalismo-dirigismo de proposição. Soube ouvir (remete ao sentido da audição) e escutar (que corresponde ao acto intelectual de ouvir com atenção, de compreender e processar a informação e a realidade internamente; houve comunicação com os professores e com as organizações sindicais, blogues e todo o tipo de contributos, colaboração e iniciativas, que tiveram-têm o mérito maior). Se não o tivesse feito seria mais um ministro da Educação falhado. Mais, Alexandre e a equipa ministerial do ME(CI) souberam estar à altura positiva do desafio-problema e vingaram porque ouviram a classe docente, aprenderam com a luta e revolta dos professores por justiça, verdade, juízo e respeito pela meritória, digna e incansável jornada do professorado e organizações sindicais pela recuperação integral do tempo de serviço congelado (RITS), um novo diploma e sensibilidade humana para a problemática da mobilidade por doença (MPD), e outras matérias-diplomas que a seguir detalhamos; o Governo aprovou e o Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:
– Diploma que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, [diploma] de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o [diploma] do concurso externo extraordinário de selecção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis [segundo a regra de formação dos plurais, numa palavra composta formada por dois nomes, ambos tomam a forma plural] n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro – Ficando a faltar apenas a publicação (agilizar) em Diário da República. Donde, para a educação, ensino, escolas, professores e educadores, este governo ter caído é nefasto porque vai atrasar o bom trabalho e interlocução-interacção do processo negocial em curso que estava a ser produzido, e em agendamento, nomeadamente a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Donde, para a educação, ensino, escolas, professores e educadores, este governo ter caído é nefasto porque vai atrasar o bom trabalho e interlocução-interacção do processo negocial em curso que estava a ser produzido, e em agendamento, nomeadamente a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
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Tresanda a ridículo e podridão, cinismo e hipocrisia, sendo por isso que os senhores políticos que nos (des)governam devem higienizar a política e aprender com homens de Estado:

«Os portugueses estão ansiosos por que se deixem os governantes de debate ideológico, de grandes discursos, para se aterem ao exercício singelo e discreto da sua função: trabalhar para resolver os problemas das pessoas, os problemas da nação». (Francisco Sá Carneiro, Assembleia da República, 1980)

Artigo completo no link
Carlos Calixto

Encargos com contratos simples do Ensino Particular e Cooperativo

Publicada a Portaria que autoriza a Direção-Geral da Administração Escolar a proceder à repartição de encargos relativos à celebração dos contratos simples de apoio à família com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo para o ano letivo de 2024/2025.


Fica a Direção-Geral da Administração Escolar autorizada a proceder ao pagamento dos encargos relativos à celebração dos contratos simples de apoio à família com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, para o ano letivo 2024/2025, identificados no quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de € 4 636 581,01 (quatro milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e um euros e um cêntimo), isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no ano económico de 2025.

sexta-feira, 14 de março de 2025

Regime de compensação alargado a todos os professores deslocados

O parlamento aprovou hoje uma proposta do BE, aprovada com o voto favorável do Chega, PAN, PS, Livre e PCP, a abstenção da Iniciativa Liberal e votos contra do PSD e CDS-PP, que cria um regime de compensação alargado a todos os professores deslocados, (apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027)independentemente de estarem ou não colocados numa escola considerada carenciada.

Cria o regime de compensação a docentes deslocados 

Reserva de Recrutamento 25 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 12 - 2024/2025

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 25.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e colocações administrativas da 12.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025



Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 17 de março, até às 23:59 horas de terça-feira dia 18 de março de 2025 (hora de Portugal continental).


RR 26 /RRCEE13 – 21 de março de 2025

Tribunal de Contas chumba E-360

O E-360, criado durante o governo Socialista, falhou completamente os seus objetivos, revela a auditoria do Tribunal de Contas divulgada esta quinta-feira.
...
A auditoria, que incidiu entre 2016 e outubro de 2024, concluiu que o E-360 teve uma execução financeira de 7,3 milhões de euros e que a adesão das escolas foi limitada (em 2024 eram só 15% de 808 escolas). E concluiu também que o objetivo da interoperabilidade entre o E-360 e outros sistemas de informação da área da Educação continua por alcançar.

O E-360 tinha como objetivo disponibilizar numa só plataforma toda a informação sobre o percurso educativo dos alunos em tempo real, mas a auditoria concluiu que continuaram a existir diversos sistemas, sem que se tenham registado avanços no sentido da utilização de um sistema único com informação completa e em tempo real.

O relatório agora publicado revela que a implementação do E-360 foi faseada e que a adesão das 808 escolas foi limitada: em 2019 era utilizado apenas em 65, em 2023 não foi além de 128 e 23 desistiram. Em meados de 2024 continuava o decréscimo de escolas aderentes, permanecendo apenas 122 (15%). Em contraste, 85% das escolas adquiriram outros sistemas no mercado.

Um dos objetivos deste sistema de gestão era contribuir para a “redução de custos”, mas a economia de recursos do E-360 também foi limitada face à adoção de outros sistemas de gestão pelas escolas, cujos custos não se conhecem, impedindo a visão holística do esforço financeiro envolvido no E-360 e em sistemas alternativos.

​As fragilidades do E-360 foram identificadas ao longo do tempo, nomeadamente as limitações no seu funcionamento e o apoio insuficiente à resolução de problemas reportados pelas escolas. A auditoria indica que, em 2024, existiam contratos destinados à manutenção e desenvolvimento de novas funcionalidades e à monitorização e melhoria da interoperabilidade, mas no final do prazo de execução não foram sinalizadas melhorias.

Em meados de 2024, e no âmbito do Plano Estratégico do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), estava prevista uma versão mais atualizada do E-360, mas em novembro o IGeFE anunciou a sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2025/26. “Atendendo aos recursos públicos ao longo de quase uma década, nota-se que não foram apuradas eventuais responsabilidades gestionárias e técnicas”, refere o relatório.

O Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), em meados de 2024, tinha previsto o lançamento de uma versão mais atualizada do E-360, mas em novembro anunciou a descontinuidade do sistema a partir do ano letivo de 2025/26.

quinta-feira, 13 de março de 2025

Informações-Prova 2024/2025 republicada a 13 de março

O IAVE disponibiliza as informações-prova de 2024/2025.

Consulte-as acedendo à Informação-Prova Geral – republicada a 13 de março, integrando as informações das Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA)

A conceção das provas de avaliação externa para o ano letivo de 2024/2025 é da responsabilidade do IAVE, I.P. (doravante IAVE), de acordo com a Carta de Solicitação n.º 1/2024, de 24 de julho (consultar aqui). O presente documento divulga informação relativa às provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente:
 a) Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos 4.º e 6.º anos de escolaridade; 
b) Provas finais do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade; 
c) Exames finais nacionais do ensino secundário

Balanço de atividades do Conselho das Escolas

Completados três anos de mandato, o Conselho das Escolas, órgão consultivo do Ministério da Educação, apresentou um Balanço de atividades realizadas neste 3º ano.

Atualização dos apoios financeiros ao pré-escolar para o ano letivo de 2024-2025.

Publicado o Despacho que procede à atualização dos apoios financeiros ao pré-escolar para o ano letivo de 2024-2025 às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.


O Ministro da Educação, Ciência e Inovação e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam, para os valores a que se referem o Despacho n.º 13501/2009, de 27 de maio, e o Despacho n.º 13502/2009, de 27 de maio, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, o seguinte: 

1 - No ano letivo de 2024-2025, o apoio financeiro previsto para o pré-escolar é atualizado em 16,85 % e passa a ser o seguinte: 
a) Componente educativa - € 113,72/criança/mês; 
b) Componente socioeducativa - € 94,33/criança/mês. 

2 - No ano letivo de 2024-2025, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Socioeconómica, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 413/99, de 16 de março, é fixado em € 49,68. 

3 - A atualização do apoio financeiro referido no n.º 1 entra em vigor a partir de dia 1 de setembro de 2024.

quarta-feira, 12 de março de 2025

Diplomas promulgados pelo Presidente da República

O Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:

Diploma que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.ºs 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro

Subdiretora-Geral da DGAE continua em funções por mais 5 anos

Publicado o Despacho que designa a mestre Joana Maria Cachopas Fialho Gião para exercer, em comissão de serviço, por um período de cinco anos, o cargo de subdiretora-geral da Direção-Geral da Administração Escolar.

Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação

A moção da nossa desconfiança

Os portugueses foram levados para umas eleições onde se corre o risco de nada mudar.

Moção de confiança ao XXIV Governo Constitucional.

 Estabilidade efetiva, com sentido de responsabilidade

Assembleia da República

terça-feira, 11 de março de 2025

No final do ano letivo 2024/2025 os alunos do 1.ºCEB serão dispensados de devolver os manuais escolares


O Ministério da Educação, Ciência e Inovação reconhece a mais-valia pedagógica da utilização sem restrições dos manuais escolares por parte dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico. A possibilidade de manusear, escrever, sublinhar, anotar e usar livremente os manuais contribui para o processo de aprendizagem dos alunos e deve, consequentemente, ser preservada.

Assim, no ano letivo em curso (2024/2025), os alunos matriculados no 1.º ciclo do Ensino Básico, na rede pública, podem utilizar livremente os manuais escolares que lhes foram disponibilizados gratuitamente, não sendo os mesmos alvo de futura reutilização. Deste modo, no início do próximo ano letivo (2025/2026), serão disponibilizados gratuitamente novos manuais escolares a todos os alunos matriculados no 1.º ciclo do Ensino Básico, na rede pública.

Assim, nos termos do Decreto-Lei de Execução Orçamental, Decreto-Lei n. º 13-A/2025, de 10 de março, em relação aos manuais escolares, nomeadamente à sua disponibilização gratuita, ao seu uso e à sua reutilização, informa-se que:

1. De acordo com o estipulado no número 2 do artigo n.º 170.º do Decreto-Lei n.º 13 A/2025, de 10 de março, no início próximo ano letivo (2025/2026) são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

2. No final do ano letivo 2024/2025, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico serão dispensados de devolver os manuais escolares, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Novo diploma da Mobilidade por Doença aprovado em Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros aprovou ontem o novo regime de mobilidade por doença (MPD). O diploma foi negociado nas últimas semanas com os sindicatos, que na sua maioria acabaram por aceitar a versão final do documento, uma vez que foram introduzidas diversas alterações propostas pelas organizações sindicais. 

O diploma da MPD entra em vigor no próximo ano letivo, é válido por um ano letivo, mas o pedido pode ser renovado por mais dois anos se os requisitos se mantiverem.

"No âmbito da carreira docente, é alterado o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, através da atualização de mecanismos, de requisitos e das condições aplicáveis. As novas regras entrarão em vigor no ano letivo 2025/2026"

Correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso no ensino superior 2025-2026.

Publicada hoje a Deliberação da  Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior que estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior 2025-2026.


As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2025/2026 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à presente deliberação. 

segunda-feira, 10 de março de 2025

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Publicado no Diário da República o Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.


O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.

Webinar sobre a organização e funcionamento dos Jardins de Infância

No dia 14 de março de 2025, às 15h30, vai realizar-se um Webinar que pretende divulgar e clarificar o Ofício-Circular “Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar”, de 30 julho de 2024.

Este Webinar tem como objetivos promover a divulgação do Ofício-Circular, esclarecer os educadores de infância e as direções/coordenações dos jardins de infância da rede nacional de educação pré-escolar, bem como partilhar práticas sobre a sua implementação, através de testemunhos de diretoras/coordenadoras pedagógicas da rede pública e da rede privada com e sem fins lucrativos.

domingo, 9 de março de 2025

Criar um plano de ação para a leitura e a escrita - Aplicação web gratuita

Ferramenta digital para planificação de intervenções pedagógicas estruturadas

Esta aplicação web gratuita foi desenvolvida pelos bibliotubers para ajudar professores e equipas educativas a criarem planos de ação completos para a promoção da leitura e escrita no contexto escolar. Através de um processo passo a passo, a ferramenta guia o utilizador na elaboração de um documento estruturado, conforme as orientações pedagógicas atuais.

Porquê utilizar esta ferramenta?

Processo guiado - Acompanha o utilizador desde o diagnóstico inicial até à monitorização final
Sugestões práticas - Oferece exemplos concretos em cada etapa do plano
Estrutura integrada - Permite vincular problemas, objetivos e ações de forma coerente
Facilidade de utilização - Interface intuitiva com instruções claras para todos os níveis de experiência digital
Exportação simples - Transfere o plano completo para o seu computador em formato texto
Sem requisitos técnicos - Funciona diretamente no navegador, sem necessidade de instalação ou registo

Ideal para professores, coordenadores pedagógicos, professores bibliotecários e qualquer profissional envolvido em projetos de promoção da leitura e escrita. A aplicação ajuda a transformar ideias e diagnósticos em planos de ação concretos, mensuráveis e eficazes.

Experimente e simplifique o processo de planeamento das suas intervenções pedagógicas na área da leitura e escrita!

Educação para a era da inteligência artificial

O livro "Educação para a era da inteligência artificial", escrito por Charles Fadel e colaboradores, apresenta uma análise abrangente sobre como a educação deve evoluir para preparar os alunos para um mundo cada vez mais influenciado pela inteligência artificial (IA).

"Este livro é uma contribuição única para a discussão divergente sobre o uso da inteligência artificial (IA) na Educação, sendo ao mesmo tempo excepcionalmente profundo e excepcionalmente abrangente. Suas ideias vastas abarcam a história, o futuro, a Edu cação formal e a aprendizagem ao longo da vida. A análise dos usos prováveis e da evolução da IA é profunda e se baseia na expertise dos autores. Trata-se de uma leitura obrigatória para todos que desejam ter uma perspectiva equilibrada sobre esse assunto tão importante."

Pela qualificação da Profissão Docente como de desgaste rápido, JÁ!

A Profissão Docente é cada vez mais uma atividade de enorme desgaste físico, psicológico e emocional e agrava-se com o avançar dos anos de serviço e a idade dos educadores de infância e dos professores, tendo, inclusive sido considerada, em 1981, pela Organização Internacional do Trabalho como uma profissão de risco físico e mental.

Para além disso, é uma das mais expostas a ambientes conflituosos e de alta exigência de trabalho, pois sofre diferentes tipos de pressão, que são originados por várias razões, entre elas: os alunos, através da sua baixa motivação e pelos comportamentos de indisciplina; a própria natureza do trabalho que exige compromisso temporal, excesso de tarefas e constante mudança de nível escolar; pelas relações estabelecidas com os colegas e a organização escolar, que passa por conflitos profissionais, baixo apoio social e a avaliação por parte da direção da escola e/ou ministério.

Estatisticamente, mais de 60% dos docentes portugueses sofrem de burnout, devido a fatores como a excessiva burocracia, a indisciplina e a sensação de não conseguirem acompanhar os alunos individualmente - o burnout, ou síndrome de esgotamento profissional, é um tipo específico de stress ocupacional provocado pelo trabalho, caracterizando-se pela exaustão emocional, diminuição do envolvimento pessoal no trabalho e redução do sentimento de realização pessoal.

O ensino em Portugal tem sido alvo de grandes desafios devido às transformações sociais, políticas e económicas bastante rápidas e acentuadas. Segundo o relatório de Eurydice (2021), Portugal apresenta-se em primeiro lugar no ranking de stress no local de trabalho e estatisticamente, 90% dos docentes queixam-se de algum tipo de stress e ainda, na categoria de “muito stress”, Portugal tem mais do dobro dos relatos da União Europeia (16% UE vs. 35% Portugal) - (Fonte: https://www.trofasaude.pt/artigos/o-burnout-em-professores/).

Os professores e educadores ainda não beneficiam de um regime especial de reforma, mas o seu envelhecimento e o desgaste da profissão motivaram já várias petições para antecipar a idade de aposentação para os 60 anos. Contudo, ainda nada conseguiram!
Neste momento, os docentes terão de se cingir às regras gerais de acesso à pensão de velhice aos 66 anos e nove meses, tornando esta profissão nada atrativa para as novas gerações.
Para além disso, o fosso de idade entre professores/educadores e alunos torna-se tão grande, que é praticamente impossível motivar alunos de 3/4 anos quando se tem 60, o que gera ainda mais desmotivação e indisciplina nos alunos.

As profissões de desgaste rápido, que têm condições diferenciadas de acesso à reforma, surgem no Artigo 27º do Decreto-Lei n.º82-E/2014, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Conforme descrito no artigo, “consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

Contudo, para além das profissões identificadas na lei, existe uma lista de profissões que tem direito a reformar-se mais cedo do que as demais e sem qualquer tipo de penalizações.
Certas profissões consideradas de desgaste rápido, têm condições diferentes de acesso à pensão de velhice. Ou seja, profissões como mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários ou as bordadeiras da Madeira fazem parte da lista de quem pode requerer a reforma antes da idade legal para a mesma, desde que tenham descontado durante 15 anos, seguidos ou não. (Fonte: https://www.e-konomista.pt/profissoes-de-desgaste-rapido/)

MAS, na lista de profissões que a Segurança Social elenca como sendo de desgaste rápido NÃO FIGURA A DE DOCENTE!

Os docentes estão envelhecidos, cansados e desmotivados. Valorizar a profissão é urgente não só com palavras, mas com atos. Esta petição surge assim com o intuito de valorização da Profissão Docente.

PELA QUALIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DOCENTE DE DESGASTE RÁPIDO E PELA DIMINUIÇÃO NA IDADE DA REFORMA!

SIPE ENVIA REQUERIMENTO PARA A CGA PARA UMA MAIOR CELERIDADE NA REINSCRIÇÃO DOS DOCENTES

Depois da ação judicial coletiva do Tribunal Administrativo do Porto, com total procedência, a favor dos professores…

SIPE ENVIA REQUERIMENTO PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PARA UMA MAIOR CELERIDADE NA REINSCRIÇÃO DOS DOCENTES

O requerimento do Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) para efeitos de extenção de uma sentença vai ser enviado diretamente para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). “Este requerimento tem como finalidade tentar imprimir maior celeridade na reinscrição, já que o único método possível em vigor tem de ser feito apenas por parte da Escola (que em muitos casos demora a tramitar os pedidos). O SIPE já o tinha feito em anos transatos, mas entende que face à nova jurisprudência se revela de elementar importância voltar a fazê-lo”, é desta forma que Júlia Azevedo, presidente do sindicato, explica a nova medida.

Em causa está a dificuldade de aplicação da ação judicial coletiva contra a CGA, com total procedência, e que deu razão ao SIPE. “Com efeito, o acesso à Caixa Geral de Aposentações tem-se revelado um autêntico martírio para um grande número de docentes que viu o seu vínculo com a CGA retirado de forma ilegal. Conforme tem sido noticiado, tem existido um recente conjunto de decisões proferidas por Tribunais Superiores que reinscreveram trabalhadores da função pública (alguns, docentes), ignorando a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Quererá tal significar que a introdução desta norma interpretativa do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, não modificou a forma como a jurisprudência consolidada avalia estes casos no sentido da reinscrição do trabalhador na Caixa Geral de Aposentações”.

Para o SIPE este acesso, como determinou a justiça, não só não está a ser aplicado, como também se trata de uma injustiça. “Efetivamente seria deveras injusto que um docente, cujo contrato foi unilateralmente terminado pelo Ministério da Educação e, após inscrição no fundo de desemprego ter trabalhado noutra área para proceder ao seu sustento e o da família, ao regressar à docência não possa obter a reinscrição na CGA”, defende Júlia Azevedo.

O SIPE vê de uma forma mais sedimentada a pretensão que tem vindo a defender há largos anos, aguardando, esperançosamente, que tais decisões recentes possam conduzir a que a ação que fora por si instaurada em junho de 2022 e declarada totalmente procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, possa vir a ser também confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. “É, por isso, que para continuar a defender os interesses e os direitos dos nossos associados nesta matéria, através do nosso departamento jurídico, elaborámos este requerimento para enviar diretamente para a CGA. No fundo, o que pretendemos é tentar mesmo garantir uma maior rapidez nesta reinscrição, porque o SIPE, como sindicato independe que é, continuará a defender inequivocamente todos os seus associados”, finaliza Júlia Azevedo.

sábado, 8 de março de 2025

Reserva de Recrutamento 24 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 11 - 2024/2025

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 24.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e colocações administrativas da 11.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025



Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 10 de março, até às 23:59 horas de terça-feira dia 11 de março de 2025 (hora de Portugal continental).


RR 25 /RRCEE12 – 14 de março de 2025