Subsistindo algumas dúvidas decorrentes do preenchimento do recenseamento docente,
esclarece-se:
Campo 9.1.- Data de ingresso na carreira
A data a indicar deverá ser a data de provimento em lugar de quadro.
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional pelo que no
campo 9.1. só pode ser indicada a data de ingresso no quadro após concluída a
profissionalização em serviço ou em exercício.
Os professores do 1.º Ciclo e educadores de infância eram providos em lugares dos quadros
distritais de vinculação, isto é, ingressavam em Quadro Distrital ou Quadro Distrital de
Vinculação, pelo que deve ser essa a data a indicar.
O Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de novembro, veio criar os quadros de zona pedagógica e
alterar a designação dos quadros de vinculação distrital dos educadores de infância e
professores do 1.º ciclo do ensino básico para quadros de zona pedagógica.
Para os docentes que ingressaram na carreira entre 2012/2017, através do concurso
externo/extraordinário, a data de ingresso na carreira é o dia 1 de setembro do ano em que
obtiveram o provimento.
Campo 9.3 - Data de entrada no escalão
Deve ser considerada a data em que o docente reúne os requisitos cumulativos para a
progressão ao escalão seguinte, ou seja: o tempo de serviço efetivo no escalão, a avaliação do
desempenho, as horas de formação contínua, a observação de aulas (quando obrigatória) e a
obtenção de vaga (para os 5.º e 7.º escalões).
Não deve ser considerada a data dos efeitos remuneratórios da progressão, ou seja, o primeiro
dia do mês subsequente à data em que o docente reuniu os requisitos cumulativos.
Campo 9.4 - Avaliação do desempenho/Observação de aulas
As menções da avaliação do desempenho dos docentes de carreira obtidas enquanto docentes
contratados não podem constar nos campos 9.4.1 e 9.4.2, devendo ser selecionada a opção Não
aplicável.
Os docentes que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017 vão ser reposicionados na carreira,
nos termos da Portaria que vier a ser publicada.
Nos termos da alínea c) do artigo 48.º do ECD, a menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º
ou 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observação do requisito relativo
à existência de vagas, pelo que os docentes podem mobilizar uma das menções de Muito Bom
ou de Excelente, desde que obtidas nos 4.º ou 6.º escalões, ainda que não tenham sido avaliados
pelo Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Os docentes que se encontram nos 2.º e 4.º escalões, e que tenham tido aulas observadas nos
ciclos avaliativos de 2007-2009 e/ou de 2009-2011 e que não tenham sido avaliados nos termos
do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, podem recuperar as aulas observadas, desde que as
mesmas tenham sido realizadas no escalão em que se encontram, isto é, nos 2.º ou 4.º escalões.
Campo 9.5 - Aquisição dos graus de Mestre e de Doutor
Para efeitos de preenchimento da aplicação do recenseamento, apenas devem ser indicados os
graus académicos obtidos após publicação da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril, e cujos
requerimentos já tenham sido objeto de despacho de efetivação, para que os docentes possam
beneficiar do direito à redução do tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao
escalão seguinte, nos termos definidos no artigo 54.º do ECD.
Não persiste, consequentemente, qualquer interesse em que sejam inseridos graus académicos
obtidos anteriormente, e por via dos quais os docentes já tenham usufruído de progressão na
carreira.
Os docentes cujos graus académicos de mestre ou de doutor tenham sido obtidos em data
anterior à sua integração na carreira não beneficiam do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54.º
do ECD.
Nos termos do artigo 54.º do ECD, os docentes que obtenham grau de mestre ou de doutor nos
cursos reconhecidos nos termos da Portaria n. º344/2008, de 30 de abril, devem requerer a
redução do tempo de serviço imediatamente após o reconhecimento do curso.
Os docentes que obtenham o grau de mestre ou doutor em cursos previamente reconhecidos
devem solicitar a redução do tempo de serviço logo após a obtenção do grau.
A redução de tempo de serviço obtida nos termos acima referidos, produz efeitos no escalão
em que os docentes se encontram, para acesso ao escalão seguinte.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2018
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Maria Luísa Oliveira