terça-feira, 17 de setembro de 2013

A proposta do governo sobre a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social

Proposta de Lei 171/XII
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. 

Em apreciação pública de 2013/09/18 a 2013/10/07

Circular da DGAE sobre a Contratação de Escola

ASSUNTO: Aplicação dos critérios objetivos de seleção no concurso da contratação de escola


Jornal Público

Mas... tudo dentro da normalidade!



Publicado no Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional

Publicado no Diário da República de hoje o acordão do T.C que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII(regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º12-A /2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Bom fim de semana!

Entre a sorte e o grande galo


Dirão uns - grande galo...
Dirão outros - tiveste sorte

Mas entre a sorte e o grande galo, está a distância onde se é colocado e quando as metas estavam defenidas ao longo de 30 anos, o MEC prega rasteiras.
Foi assim este ano. Foram abertas duas vagas para o grupo 560, no Agrupamento de Escolas Lapiás... mas lá já estavam dois professores colocados, cuja componente letiva tinha que ser bem distribuida. 
O MEC foi informado da situação e nada fez, antes e depois da aberturada criação e colocação dos professores. 
Resolveu enganá-los. Eu que sempre tive horário fiquei sem componente letiva, o mesmo acontecendo a um dos novos colocados. O outro ficou com o meu horário, mas com a garantia de que para o ano fica com horário zero. Situação: 
Desloca-se um docente 260 Km para ser colocado no quadro, sem horário? 
Movimenta-se um docente para outra localidade, quando tinha horário mesmo que incompleto? 
Só pode ser brincadeira do MEC 

as minhas saudações aos profs
(Recebido por e-mail)

E a análise aos sorrisos de Nuno Crato


Maria Emilia Brederode Santos e Paulo Guinote comentaram a entrevista do ministro SIC Notícias

A entrevista sorridente de Nuno Crato na SIC

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Não há diretor porque...

Os números do MEC da 1ª Reserva de Recrutamento

Total de horários disponíveis na RR01 para satisfazer necessidades transitórias das escolas8584
Total de horários preenchidos6593
Horários preenchidos por docentes de carreira (DACL)793
Horários preenchidos através de contratação ou renovação (1)5800
(1) Por se tratar de ano de Concurso Nacional de professores, a renovação apenas foi possível em escolas TEIP ou com Contrato de Autonomia cujos horários não foram preenchidos por docentes dos quadros.
(Foram 340 renovações de contrato em escolas TEIP ou com Contrato de Autonomia)
Comunicado do MEC

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS 12/09/ 2013

"1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece mecanismos de convergência das pensões atribuídas a funcionários públicos e agentes administrativos, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), com as atribuídas à generalidade dos trabalhadores do sector privado ao abrigo do regime geral da Segurança Social.

A proposta aprofunda o processo de convergência para os novos pensionistas da CGA, que tem vindo a ser trilhado, impondo princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos, e igualmente para os atuais pensionistas da CGA, pelos mesmos princípios mas, também, por imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência são sobejamente conhecidos no atual contexto do país

Entre as medidas agora aprovadas para a aproximação de situações estão, nomeadamente, as seguintes:
Reduzir em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a 600 euros em cuja fixação tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa, que deu à grande maioria das pensões o valor de 100% da última remuneração mensal. Isto sem prejuízo:
Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que ficam isentas da redução / recalculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de 600 euros sobe 150 euros 5 em 5 anos a partir dos 75 anos de idade.
Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo e das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;
Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de 2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;
Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada.
Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da remuneração.
...
2. O Conselho de Ministros apreciou as medidas necessárias à reformulação do decreto parlamentar que revê o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, e que serão agora objecto do procedimento de reapreciação nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Essas medidas visam alterar as normas que mereceram um juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, bem como outras disposições que lhes sejam conexas.
...
Relativamente ao processo de requalificação, propõe-se que este deixa de ter um prazo de duração máxima (que era de 12 meses) e passa a ter duas fases. A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, sendo a remuneração correspondente a 60% da remuneração base auferida na categoria de origem, com um teto máximo de 3 Indexantes de Apoio Social (IAS) e um teto mínimo correspondente à remuneração mensal mínima garantida (RMMG).

Quanto à segunda fase, propõe-se que não tenha um termo pré-definido e se inicie esgotado o prazo da primeira fase. A remuneração corresponderá a 40% da remuneração base da categoria de origem, com um teto máximo de 2 IAS e um teto mínimo correspondente à RMMG, sendo permitido o exercício de atividade remunerada sem necessidade de autorização.
...
Em suma, com estas alterações, respeita-se a decisão do Tribunal Constitucional e adequa-se, na medida do possível, o sistema de requalificação aos compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., mediante indicação, nos termos da lei, pelos: Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Conselho das Escolas, Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo Conselho Científico do próprio Instituto e, ainda, duas personalidades indicados pelo MEC."

Publicitação das listas de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento - 2013/2014

Contratação Inicial
Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação

Listas Definitivas de Ordenação e Exclusão

Lista de Retirados

Lista de Desistências

Reserva de Recrutamento
Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação

Lista de Retirados

Lista de Colocação Administrativa

Contratação de Escola
Lista de Renovações


A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 13 e 16/09


 Publicitação das listas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão, desistências, retirados, renovações de contratação de escola e de colocação administrativa.

"1. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA - Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos 2 primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, dias 13 e 16 de setembro conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

2. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONTRATAÇÃO INICIAL - Estes candidatos devem apresentar-se, presencialmente, no prazo de setenta e duas horas após a publicitação das listas de colocação, dias 13, 16 e 17 de setembro, de acordo com o n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

3. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA – RESERVA DE RECRUTAMENTO - Estes candidatos devem apresentarse, presencialmente, no prazo de quarenta e oito horas após a publicitação das listas de colocação, dias 13 e 16 de setembro, de acordo com o n.º 10 do Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

4. NÃO ACEITAÇÃO /APRESENTAÇÃO- Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a 
colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

5. DOCENTES DE CARREIRA QUE NÃO OBTIVERAM COLOCAÇÃO - Os docentes de carreira que não obtiveram colocação na 1ª Reserva de Recrutamento aguardam colocação no seu Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada de provimento (no caso dos docentes de QA/QE), ou na última escola de colocação (no caso dos docentes de QZP), devendo ser rentabilizados de acordo com as necessidades apuradas pelo órgão de gestão, nos termos dos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013."

Aplicações

Aplicação disponível nos dias 13 e 16 de setembro

Verbete do Candidato 2013 Verbete da contratação inicial
Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de sexta-feira, dia 13, até às 23:59 horas de quinta-feira, dia 19 de setembro de 2013

Regime jurídico das autarquias locais

Aprovada na Assembleia da República, e agora publicada no Diário da República, a Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

A valorização do ensino do Inglês

Publicado no Diário da República de hoje o Despacho que, segundo o Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, pretende fomentar a valorização do ensino do Inglês através da realização de provas de avaliação diagnóstica, a nível nacional, dos conhecimentos e capacidades de proficiência linguística, de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), a todos os alunos, bem como a possibilidade da sua certificação.


"1 — São realizados anualmente testes diagnóstico de Inglês, doravante designados por provas, disponibilizados pelos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, que integram obrigatoriamente as componentes de compreensão e produção escritas e compreensão e produção orais.
2 — As provas a que se refere o número anterior são de aplicação obrigatória nos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
3 — O calendário da sua realização e o respetivo regulamento são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
4 — As provas a que se refere o n.º 1 aplicam -se ao 9.º ano.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013/2014."

Medidas de ação social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014

Publicado hoje pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar o despacho que estabelece as medidas de ação social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014


"1- Para o ano escolar de 2013 -2014 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 14368 -A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro e 11886 -A/2012 de 6 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008."

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

A "liberdade de escolha" é a justificação...


Opinião de Santana Castilho

Privatizem também a nuvem que passa 
Santana Castilho - Público

O ano-lectivo que agora se inicia está marcado, pobremente marcado: pelo afastamento da profissão de muitos e dedicados professores; pela redução, a régua e esquadro, sem critério, de funcionários indispensáveis; pela amputação autocrática da oferta educativa das escolas públicas, para benefício das privadas; pela generalização do chamado ensino vocacional, sem que se conheça qualquer avaliação da anterior experiência limitada a 13 escolas e agora estendida a 300, via verde de facilitismo (pode-se concluir o 3º ciclo num ano ou dois, em lugar dos três habituais) e modo expedito de limpar o sistema de repetentes problemáticos; pela imposição arbitrária de decisões conjunturais de quem não conhece a vida das escolas, de que as metas curriculares, a eliminação de disciplinas, o brutal aumento do número de alunos por turma e as alterações de programas são exemplos; pelo medo do poder sem controlo, que apaga ao dobrar de qualquer esquina contratos de décadas e compromissos de sempre; pela selva que tomou conta da convivência entre docentes; pelo utilitarismo e imediatismo que afastou a modelação do carácter e a formação cívica dos alunos; pela paranoia de tudo medir, registar e reportar, para cima, para baixo, para o lado, uma e outra vez, e cujo destino é o lixo, onde termina toda a burocracia sem sentido; pelo retrocesso inimaginável, a que só falta a recuperação do estrado e do crucifixo.

Providencialmente no tempo (imediatamente antes de se concretizar mais um despedimento colectivo de professores, que marca o ano-lectivo) vieram a público dados estatísticos oficiais. Primeiro disseram-nos que em 2011/2012 tivemos nos ensinos básico e secundário menos 13.000 alunos que no ano anterior. Depois, projectando o futuro, prepararam-nos para perdermos 40.000 até 2017. Providencialmente, no momento, omitiram que, de Janeiro de 2011 a Junho deste ano, desapareceram 47.000 horários docentes. Políticos sérios não insinuam que esta redução de docentes se deve à quebra da natalidade. Trapaceiros, sim.

Nada justifica a desumanidade com que se trataram os professores contratados. Nada justifica o ministerial sadismo de obrigar ao ritual do Fundo do Desemprego, por escassos dias, aqueles que acabarão por ser contratados. Nada justifica o anacronismo de impor um exame de selecção a quem já é professor há uma década e mais, ao mesmo tempo que se entrega a leccionação de disciplinas curriculares a quem nem sequer tem habilitação científica na área.

Na Educação acabaram as subtilezas e perdeu-se a vergonha. Se Fernando Negrão, juiz de carreira e deputado de circunstância, expressou vincado desacordo pelo ensino da Constituição nas escolas, se Passos Coelho clamou pela “União Nacional” e, raivoso com o quinto chumbo constitucional (que impediu o despedimento sem justa casa dos funcionários públicos e foi significativamente decidido por unanimidade) recorreu à boçalidade de linguagem para referir explicitamente os respectivos juízes e, implicitamente, o Presidente da República, por que razão seria Crato recatado e decente? Na mesma altura em que a falácia da “liberdade de escolha” foi o argumento para um passo determinante na privatização do ensino e para a ampliação sem peias das parcerias público-privadas na Educação, (outra coisa não são os contratos de associação já vigentes) o preclaro ministro cerceou a liberdade de escolha relativamente às escolas públicas, quando não autorizou o funcionamento de turmas constituídas em função das decisões dos alunos e das famílias. A engenharia social e económica que o Governo acaba de consumar com a aprovação do novo estatuto do ensino particular, a consumar-se com a regulamentação sucessiva que se espera, não se afastará daquela que protege as rendas escandalosas dos sectores energéticos, bancários, das rodovias e outros. Eis o Estado do futuro, o Estado escravo, cujo poder deixou de ser delimitado pela lei. Uma vez mais, a Constituição da República acaba de ser revista por decreto do Governo, que derrogou o carácter supletivo do ensino privado nela contido.

A agenda escondida com o objectivo de fora deste Governo é a substituição do Estado social possível, laboriosamente construído em 39 anos de democracia, por um Estado neoliberal, redutoramente classista. Para o conseguir, e a coberto do fantasma da falência, o Governo tem-se encarniçado em reduzir o Estado a funções mínimas de obediência aos titereiros do regime, privatizando o resto. Como fixou Saramago naquele belo naco de prosa que nos deixou desde Lanzarote, não escapará “a nuvem que passa” nem o sonho, “sobretudo se for diurno e de olhos abertos”. Pela mão de Passos e de Crato, abriu o assalto final à Educação. Não lhe declararam a privatização, como fizeram com a água. Mas, sorrateiramente, com melífluas justificações, querem consumá-la.
Jornal Público 
(negrito nosso)

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Previsão do número de alunos na escolaridade obrigatória

A Equipa de Estudos de Educação e Ciência (EEEC) da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência apresenta os principais resultados da aplicação de um modelo de previsão do número de alunos no ensino básico e secundário nos próximos 5 anos.


Principais resultados
  •  Apesar do sucesso das medidas que fomentam a manutenção dos jovens no sistema de ensino, no que refere ao total de alunos, as previsões apontam para um decréscimo cada vez mais acentuado à medida que o efeito de onda resultante do alargamento da escolaridade obrigatória for sendo sobreposto pela quebra de cerca de dez mil novos alunos à entrada, nos últimos 5 anos;
  • No 3.º ciclo, o alargamento da escolaridade obrigatória já se tem vindo a fazer sentir desde 2009/10, prevendo-se um crescimento pouco expressivo em 2012/13 e um impacto crescente nos 2 anos letivos seguintes;
  • No Ensino Secundário, em 2012/13 já há recuperação de todos os alunos de 15 anos que concluíram o 9.º ano, mas sendo o abandono nesta faixa etária muito circunstancial, projeta-se um reduzido acréscimo por efeito do alargamento da escolaridade obrigatória. Estima-se que esse valor aumente nos dois anos letivos seguintes, em muito devido à consolidação de ofertas alternativas ao ensino regular, tais como modalidades de caráter vocacional, profissional ou tecnológico; 
  •  O decréscimo demográfico verificado nos escalões etários mais baixos tem como efeito uma redução prevista de mais de 50 mil alunos entre 2012/13 e 2017/18, por comparação com o registado em 2010/11, no total de alunos matriculados no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico;
  • Em termos globais, no que refere ao número de alunos, as previsões, englobando o alargamento da escolaridade obrigatória e os efeitos demográficos, apontam para um decréscimo estimado de cerca de 40 mil alunos entre 2011/12 e 2017/18, sendo esse decréscimo mais acentuado a partir de 2015/16, inclusive.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Manual para utilização da aplicação Contratação de Escola/Reserva de Recrutamento

Colocado hoje na página da DGAE o Manual de utilização da aplicação para os candidatos à Contrataçãoode Escola/Reserva de Recrutamento.


Ao ser selecionado para um determinado horário de contratação de escola, o candidato será notificado do facto via e-mail (ponto 2 do Artigo 40.º do DL 132/2012, de 27 de junho).
De qualquer forma poderá sempre verificar, na lista de candidaturas efetuadas, se foi selecionado para algum dos horários a que concorreu.
Ao constatar que se encontra selecionado, deverá proceder, ou não, à sua aceitação.

Recorde-se o que é determinado pelos pontos 3, 4 e 5 do Artigo 40.º do DL 132/2012, de 27 de junho;
A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação.
A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação.

Denunciar Contratos
O candidato pode fazer a denúncia de uma colocação.
O período experimental é de 15 dias para as/os colocações/contratos cuja duração seja igual ou inferior a seis meses e de 30 dias para os restantes.
O Artigo 44.º do DL 132/2012, de 27 de junho determina:

1- O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.

2- Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

3- No caso de denunciar fora do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, em qualquer agrupamento de escolas / escola não agrupada da rede pública.

4- No caso de denunciar dentro do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, no agrupamento de escolas / escola não agrupada onde efetuou a denúncia.

Mercantilizando a Educação


Designa os representantes para o conselho científico do IAVE

Publicado hoje, pelo Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, o despacho que designa os representantes para o conselho científico do IAVE, I.P. (ex. GAVE)

Refeições em Refeitórios Escolares no ano letivo 2013/2014

A presente circular revoga as Circulares nº 14/DGIDC/2007 e nº 15/DGIDC/2007 sobre Refeitórios Escolares e Normas Gerais de Alimentação e as Circulares n.º 25/92 e n.º 28/92 do ex-IASE.
As orientações constantes da Circular nº 3 /DSEEAS/DGE/2013 e seus anexos aplicam-se aos refeitórios de gestão direta pelos estabelecimentos de educação e ensino, e aos refeitórios concessionados a empresas de restauração coletiva, constando no procedimento de contratação pública.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, no ano letivo de 2013-2014.

sábado, 7 de setembro de 2013

Docentes do antigo 8º Escalão - índice 245: Será que é desta que se repõe a legalidade?

Mail enviado às escolas pela DGEstE

Aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da LOE de 2011 – Acordãos n.º 239/2013, de 08 de Maio e n.º 317/2013 de 29 de maio, do Tribunal Constitucional

Exmº(a) Senhor(a) Diretor(a) / PCA

A fim de dar resposta ao solicitado superiormente, foi colocada na área reservada do site da DGEstE (http://www.dgeste.mec.pt/areaprivada/login.aspx) , no item “Recolha de dados”, uma aplicação com o título “Aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da LOE de 2011 – Acordãos n.º 239/2013, de 08 de Maio e n.º 317/2013 de 29 de maio, do Tribunal Constitucional”, onde deverão ser registados os dados (Nome e grupo de docência) relativos aos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que por força da Lei do Orçamento de Estado de 2011, não perfizeram 6 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, e que tenham obtido no ciclo de avaliação de desempenho de 2007/2009, no mínimo a menção qualitativa de Bom e na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Mais se informa que o prazo de preenchimento da aplicação, é até ao final do dia 6 de Setembro de 2013.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor-Geral
José Alberto Duarte