quinta-feira, 11 de julho de 2013

"35 horas produtivas valem muito mais do que 40 mal aplicadas"

Paulo Guinote
O assunto é tema dominante na retórica política e governamental nos dois últimos anos mas é recorrente há muito mais tempo.

Parece mesmo ter sido um dos pontos de fricção no actual governo, levando em parte à demissão do ministro Gaspar e a reclamações de poder por parte do ministro demissionário Portas, enquanto diversos secretários de Estado, com destaque para Hélder Rosalino, têm feito intervenções públicas sobre o mesmo assunto.

Trata-se da reforma do Estado, problemática que muita gente na opinião publicada considera nuclear para aumentar a competitividade do país e para libertar a economia das amarras que alegadamente prendem um eufórico desenvolvimento que aconteceria se a dita cuja reforma fosse feita. O tema esteve na primeiríssima ordem do dia em função das propostas relativas à mobilidade especial e à semana de 40 horas para os funcionários públicos, as quais passam por ser essenciais para a dita “reforma do Estado”.

Nada de mais ilusório e errado. A reforma do Estado, aquela que liberta a sociedade, a economia e outras áreas da vida quotidiana de entraves que limitam a eficácia, não passa por esses aspectos que se limitam a proceder a cortes orçamentais, ou seja, a questões quantitativas. A verdadeira reforma do Estado passa por alterações qualitativas e prende-se com a radical alteração dos procedimentos que existem e que fomentam a morosidade e ineficácia das decisões e, indirectamente, a pequena (ou grande) corrupção como elemento essencial para agilizar procedimentos.

A reforma do Estado, a verdadeira, deveria focar-se nos procedimentos, nos mecanismos de transparência e eficácia da administração e não na aritmética simplista do número de funcionários e das horas de trabalho. Porque 35 horas produtivas valem muito mais do que 40 mal aplicadas.

Exemplificarei isto com situações concretas na área da Educação, onde todo o discurso sobre a reforma do Estado se limitou ao exercício preguiçoso e intelectualmente indigente de detectar onde se pode cortar no número de professores e funcionários, mesmo que à custa da qualidade dos erviço prestado aos alunos, e de encontrar argumentos para fazer outsourcing de funções básicas do Estado, deslocando verbas para concessionários privados em nome do menor custo mas sem qualquer demonstração empírica de ganhos de eficácia educacional.

Veja-se o caso da burocracia que este governo não conseguiu ou não quis eliminar, limitando-se a uma cosmética legislativa que cobriu com nova nomenclatura o que já existia, não eliminando toda a ganga de procedimentos que só é necessária se tiver como fundamento a falta de confiança no trabalho dos professores.

O exemplo mais evidente foi o do estatuto do aluno, acrescentado da questão da ética escolar, que em vez de aligeirar processos os sobrecarregou com obrigações e diligências que culminaram na sua não aplicação prática naquilo que afirmava trazer de novo… as multas para as famílias dos alunos não cumpridores. Letra legislada em gabinete, letra morta na prática corrente. Mesmo se implicou a manutenção de um número desnecessário de procedimentos para os directores de turma.

Avancemos para a questão dos planos de recuperação que o actual MEC afirmou ter eliminado. Nada de mais mistificador, pois o herdeiro do PR, o PAPI – Plano de Acompanhamento Pedagógico Individual – se tornou exactamente o mesmo, pois os professores continuam a ser pressionados para produzir sucesso e justificar o insucesso, pelo que os PAPI podem até ter ficado com menos páginas (nada como estreitar margens entre linhas e reduzir o tipo de letra) mas são o mesmo de sempre: papéis destinados a justificar a avaliação dada pelos docentes, que existem, em muitos casos, apenas porque um certo aluno está menos bem numa disciplina e é proposto para aulas de apoio, sendo necessário que isso fique registado no seu processo individual. Não é raro, pois, que existam 10 ou mais PAPI em turmas que, no final do período, apresentam taxas de insucesso muito baixas, não por causa do dito plano, mas apenas porque ele é uma excrescência burocrática.

Mas podemos avançar para a questão dos exames, tão cara a este MEC e cuja importância eu reconheço, que é outra fonte de uma inenarrável burocracia papelenta, herdeira directa das práticas de outrora com mais requintes de “rigor” e perda de tempo, em virtude de tantas épocas, fases e temporadas previstas para que se realizem, possam ser repetidos, classificados e validados.

Basta um aluno requerer a realização de provas de equivalência à frequência por ter faltado quase todo o 6º ano e ter anulado a matrícula e é colocada em movimento uma máquina trituradora de tempo e recursos: pelo menos 2 professores por disciplina para produzir cada prova a nível de escola e, no dia da realização, 3 a 5 pessoas do secretariado, 2 vigilantes e 1 coadjuvante, mais uma dose industrial de registos a assinar para comprovar que todos estiveram lá à entrada e à saída, não esquecendo ainda 1 ou 2 professores para a classificação da prova escrita e parafernália equivalente se existir prova oral.

E nem sequer comecei ainda a falar do processo indescritível das provas extraordinárias dos cursos profissionais do ensino secundário, avaliados por módulos, que chegam a ter três temporadas, épocas ou fases para serem realizadas, mesmo depois de sucessivas provas de recuperação durante o ano lectivo.

A reforma do estado na Educação deveria passar pelo aligeiramento – quantas vezes prometido – de todos estes procedimentos nascidos da falta de confiança da tutela nos professores e que deslocam imenso tempo e esforço - que poderiam ser usados de forma muito mais útil e eficaz - para tarefas administrativas que se limitam a produzir certificados de actos. Mas isso implica um nível de concepção da reforma que exige conhecimento concreto do quotidiano e capacidade de apresentação de alternativas, não dependentes de um pensamento em que continua a predominar a preocupação com representação e o registo do acto. E isso não mudou.

Nada mudou de essencial na Educação em matéria de reforma do Estado. Fizeram-se cortes, ordenaram-se cortes. Nada se fez em prol da qualidade e eficácia do sistema. Reduziram-se encargos, mas não se apostou minimamente na produtividade, muito pelo contrário. Não adianta andarem menos a trabalhar mais, se andam a fazer tarefas desnecessárias.
Público, 11/07/2013
(negrito nosso)

Revisão da Estrutura Curricular - Legislação

Estabelece as novas matrizes curriculares do 1.º ciclo do ensino básico e dos cursos profissionais do ensino secundário. Os ajustamentos agora introduzidos visam a integração nos curriculos de componentes que fortalecem o desempenho dos alunos e que proporcionam um maior fortalecimento das suas capacidades.

Visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as organizações sindicais em matéria de distribuição de serviço docente. São definidos mecanismos para o ano letivo de 2013-2014 que possibilitam às escolas promover e implementar as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e que otimizam os recursos docentes existentes que de outra forma ficariam sem componente letiva.

O Despacho normativo n.º 24-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 236 de 6 de dezembro de 2012, regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos.

(inclui as matrizes curriculares do Ensino Básico e Secundário)



Organização do ano letivo
Despacho normativo n.º 7/2013. D.R. n.º 111, Série II de 2013-06-11

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Resultados da 1ª fase dos exames nacionais do Ensino Secundário


Aditamento ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho (Organização do Ano Letivo)

Publicado em suplemento do Diário da República o aditamento ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, que visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as organizações sindicais em matéria de distribuição de serviço docente.


O presente despacho normativo visa dar cumprimento às condições estabelecidas no  compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as entidades sindicais em matéria de distribuição de serviço docente.
São definidos mecanismos para o ano letivo de 2013-2014, supletivamente ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, que possibilitam às escolas promover e implementar as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e que otimizam os recursos docentes existentes que de outra forma ficariam em ausência de componente letiva.
Assim, tendo presentes os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, considerando o disposto nos artigos 35.º e 76.º a 83.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD, e ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, e do número 3 do artigo 80.º do ECD, determino o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1. O presente despacho normativo introduz normas relativas à distribuição do serviço aos  docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014 de acordo com as regras estabelecidas no  Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As normas constantes do presente despacho normativo prevalecem sobre o disposto no  Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, exclusivamente para efeitos de preenchimento da componente letiva.
Artigo 2.º
Direção de turma
1. As funções de direção de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,  diurnos, são exercidas no tempo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho  Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, nos termos dos números seguintes.
2. A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos, em função da unidade definida  pela escola, sem ultrapassar os 100 minutos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do  Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho.
3. A designação do diretor de turma deve atender à necessidade de libertar desse cargo os  docentes indispensáveis à implementação das medidas de promoção do sucesso escolar.
Artigo 3.º
Atividades de Enriquecimento Curricular
1. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular  do 1.º ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas aquando da distribuição do serviço  aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do  artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e atendendo ao número de docentes de quadro  existentes na escola, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta que:
a) O professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico assegura obrigatoriamente as  disciplinas de Matemática, Português e Estudo do Meio, completando a componente letiva com  as Atividades de Enriquecimento Curricular e com as restantes componentes do currículo, sem  prejuízo de poder utilizar as medidas previstas na alínea a), i) e iii), do n.º 3 do artigo 8.º do  Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho;
b) As Expressões Artísticas e Físico-Motoras, o Apoio ao Estudo, a Oferta Complementar e as  Atividades de Enriquecimento Curricular são distribuídos de forma articulada entre os docentes  da escola possuidores de formação e perfil adequados, com o objetivo de otimizar o preenchimento da respetiva componente letiva.
3. Para efeitos da aplicação dos números anteriores, as Atividades de Enriquecimento Curricular  são consideradas letivas para todos os docentes que as desenvolvam.
4. A definição da oferta das Atividades de Enriquecimento Curricular depende da formação e  perfil do corpo docente da escola disponível para as assegurar.
Artigo 4.º
Docentes sem componente letiva
1. Os docentes que permaneçam sem titularidade de turmas atribuídas com pelo menos 6 horas  são, obrigatoriamente, opositores à mobilidade interna nos termos do disposto no n.º 1 do  artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2. As tarefas previstas no n.º 5 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de  junho, são atribuídas, até ao limite do horário previsto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, aos  docentes que se encontram a aguardar colocação através dos mecanismos da mobilidade interna, assim como outro serviço letivo que subsista.
3. Os docentes não colocados até 31 de dezembro asseguram até final do ano letivo as tarefas que lhes forem atribuídas no âmbito do número anterior.
Artigo 5.º
Coordenadores de estabelecimento escolar
O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores de estabelecimento escolar  referido no n.º 12 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, pode ainda  ser utilizado, no caso dos professores do 1.º ciclo, na titularidade de uma turma.
Artigo 6.º
Situações especiais
1. Para o ano letivo de 2013/2014 não é distribuído serviço letivo aos docentes que, reunindo os  requisitos de aposentação, a tenham requerido até 30 de junho de 2013.
2. Os docentes referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento do horário de  trabalho previsto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, integralmente em componente não letiva de estabelecimento, até à data da efetiva aposentação requerida.
3. As horas de redução que os docentes referidos no número anterior beneficiam por aplicação do artigo 79.º do ECD não são contabilizadas para efeito do cálculo da parcela KxCapG do crédito horário.
Artigo 7.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho
O número 5 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“5. Ouvido o conselho pedagógico, o diretor submete à aprovação do conselho geral o plano das  Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas horas semanais destinadas às mesmas.”
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
10 de julho de 2013 - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato

Nota Informativa da DGPGF - Greve aos conselhos de turma de avaliação

I – Nos dias de greve aos exames (17 de junho) e greve geral (27 de junho) 
A ausência do docente é contabilizada como dia inteiro, uma vez que os pré-avisos de greve  indicam que a greve é o dia integral. 
A fórmula a aplicar é a que consta no ponto 3 do art.º 215º do Regime de Contrato de Trabalho  em Funções Públicas:  Remuneração diária = Rb / 30 

II - No dia de greve o docente apenas tem como serviço distribuído reuniões
Neste caso, o docente que tem como serviço distribuído duas reuniões e falte às duas,  considera-se ausência a 1 dia, pelo que deve ser calculada a ausência de acordo com a fórmula  do ponto I desta nota. 

III - No dia de greve o docente tem duas reuniões às quais faltou e tem mais serviço distribuído que cumpriu
Com o fim das atividades letivas, deixa de aplicar-se a componente letiva e não letiva e passa, a  ser aplicado o horário de 7 horas por dia nos horários completos ou o proporcional nos horários  incompletos. 
Assim, ao docente que tem duas reuniões (2+2 tempos) às quais faltou por motivo de greve,  mas cumpriu outro serviço que lhe estava distribuído, deverão ser registados 4 tempos como  “tempos não letivos” de ausência. 
Para o desconto efetuado sobre estes quatro tempos, sendo tempos não letivos, aplica-se a  fórmula conforme art.º 61º do ECD:  Remuneração horária= (Rbx12) / (52x35) 

IV - No dia de greve o docente tem duas reuniões e falta apenas a uma 
Nesta situação deverá ser registada falta a uma reunião (2 tempos) como “tempos não letivos” e  para calcular o desconto efetuado sobre estes dois tempos, aplica-se a fórmula referida no  ponto III.

Alteração aos Princípios Orientadores da Organização e da Gestão dos Currículos (1º CEB e Cursos Profissionais)

Publicado o Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

"Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei que estabelece as novas matrizes curriculares do 1.º ciclo do ensino básico e dos cursos profissionais do ensino secundário. Os ajustamentos agora introduzidos visam a integração nos currículos de componentes que fortalecem o desempenho dos alunos e que proporcionam um maior desenvolvimento das suas capacidades.

No 1.º ciclo procede-se a um ajuste curricular, introduzindo na respetiva matriz o Apoio ao Estudo e a Oferta Complementar. São também definidos tempos mínimos para as componentes do currículo. Pretende-se que cada escola decida a gestão dos tempos a lecionar em cada componente, em função das necessidades de cada turma, reforçando-se assim a autonomia pedagógica e organizativa das escolas. Promove-se ainda uma otimização dos recursos no sentido de adequar as atividades a desenvolver aos perfis dos docentes. A escola assume um papel essencial na organização das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), fomentando uma gestão mais flexível e articulada das diversas ofertas a promover.

O tempo de permanência dos alunos na escola mantém-se em relação aos anos anteriores, podendo aqueles estar nas escolas pelo menos até às 17h30. Estas podem optar pela gestão horária que considerem mais adequada e rigorosa, e passam a decidir a forma como as AEC complementam as componentes do currículo. Assim, o currículo passa a variar de 22,5 a 25 horas semanais, em sala de aula, enquanto as AEC variam entre 7,5 e 5 horas semanais, devendo ser assegurado um mínimo de 30 horas.

Já foi também enviado para publicação o aditamento ao Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, que visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as organizações sindicais em matéria de distribuição de serviço docente. São definidos mecanismos para o ano letivo de 2013-2014 que possibilitam às escolas promover e implementar as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e que otimizam os recursos docentes existentes que de outra forma ficariam sem componente letiva."

terça-feira, 9 de julho de 2013

Estatuto do Bolseiro e Regulamentos de Acesso e Ingresso no Ensino Superior

Ministério da Educação e Ciência
Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Foi publicado hoje o Programa de Rescisões no Estado

Publicada hoje ao fim da tarde a portaria que  regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013


"Quem pode aderir a este programa de rescisões amigáveis?
Os assistentes técnicos ou operacionais, os trabalhadores inseridos em determinadas carreiras subsistentes ou os funcionários que desempenhem funções para as quais é exigida a escolaridade obrigatória ou o 12º ano. Cumulativamente, estes trabalhadores não podem ter mais de 59 anos de idade e devem ainda estar vinculados ao Estado através de contrato por tempo indeterminado (definitivo). Quem já pediu reforma e se encontra a aguardar resposta fica fora do programa.

Quem toma a iniciativa?
A adesão a este programa de rescisões "tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador" mas cabe ao dirigente "desenvolver iniciativas" para "refoçar o cumprimento dos objectivos definidos". Recorde-se que o trabalhador que não avance para a rescisão e seja considerado excedentário poderá acabar por ser colocado no novo regime de requalificação, que poderá culminar em despedimento.

Qual o valor da rescisão?
Quem tiver menos de 50 anos de idade, tem direito a receber 1,5 meses de remuneração-base e suplementos remuneratórios de carácter permanente, por cada ano de serviço. O valor desce para 1,25 salários efectivos por ano, para quem tem entre 50 e 54 anos, e para um salário por ano para quem tem entre 55 e 59 anos. A fracção do ano é calculada proporcionalmente.

Qual o prazo do pedido?
Os trabalhadores podem pedir a rescisão do contrato de trabalho entre 1 de Setembro e 30 de Novembro.

O trabalhador que peça rescisão pode voltar a trabalhar no Estado?
Pode, mas só passado um determinado período, que corresponde "ao número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída poelo valor de 30 dias de remuneração base".

Como decorre o processo?
Depois de feito o pedido, a entidade empregadora deve autenticar uma declaração com a remuneração mensal e eventuais suplementos remuneratórios permanentes pagos ao trabalhador. Caso o pedido seja aceite de forma provisória, a proposta segue depois para o membro da tutela respectivo, que deve responder em 10 dias úteis. A autorização final está nas mãos do secretário de Estado da Administração Pública. Essa decisão é depois comunicada à entidade empregadora que deve notificar o trabalhador através de uma proposta que indique o valor da compensação a pagar. O trabalhador tem 10 dias úteis para aceitar por escrito. Caso não haja resposta neste período, considera-se que a proposta foi recusada e o trabalhador não pode pedir novamente a rescisão do contrato através deste programa."

Promoção do desporto escolar e da prática desportiva pelos jovens

Publicada uma resolução do parlamento que recomenda ao Governo que promova o desporto escolar e a prática desportiva pelos jovens.

A educação em Portugal: uma situação de contrastes


SUPLEMENTO AO ESTADO DA EDUCAÇÃO 2012 'AUTONOMIA E DESCENTRALIZAÇÃO'​​​​​ SOBRE EDUCAÇÃO E MUNICÍPIOS

O presente suplemento sistematiza a informação estatística recolhida no EE 2012 a nível concelhio, permitindo ainda a consulta nos sítios de cada uma das Câmaras Municipais de informação sobre a intervenção do respetivo município na área da Educação. Outra informação adicional sobre o processo de autonomia e descentralização da educação pode igualmente ser consultada aqui;

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Bom fim de semana!

Proposta de Alteração ao Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho - Parecer do CNE

Apesar de não ter sido divulgada publicamente a Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05,  o MEC enviou o documento ao CNE pedindo a este órgão consultivo um parecer sobre a proposta apresentada.


Proposta de Alteração do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho

Implementação do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Publicada pelos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e dos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social a Portaria de extensão de encargos referentes à implementação do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.


Publicada pela Presidência do Conselho de Ministros a resolução que  autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

Novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença


Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

O modelo do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho anexo à presente portaria pode  ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão  eletrónica, por motivos de força maior.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Notificação das Decisões Disciplinares - Circular da IGEC

A IGEC disponibiliza a Circular n.º 1/IGEC/2013, de 20 de junho, relativa a:  

Notificação das decisões de processos disciplinares;

Início de produção de efeitos das penas disciplinares;

Suspensão da execução das penas disciplinares.

Esta Circular revê e atualiza a Circular n.º 1/IGE/2006, conjugando o que sobre notificações dispõe o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e atualizando as remissões legais, bem como adaptando-a ao novo regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.

Tablet Surface RT para Escolas e Universidades

Numa oferta limitada, até 31 de Agosto as escolas e universidades podem adquirir o Surface RT, o novo tablet da Microsoft, para preparar o novo ano letivo.

Surface RT (32GB) – €155+ IVA (PVP estimado €479)

Surface RT (32GB) + capa tátil – €196 + IVA (PVP estimado €579)

Surface RT (32GB) + capa teclado – €228 + IVA (PVP estimado €609)

Para ver mais informações aqui, ou veja a brochura Surface RT para educação

A campanha Surface RT para Educação está disponível exclusivamente para as instituições de ensino básico, secundário e superior, até 31 de agosto de 2013. Assim, só as escolas, institutos ou universidades podem fazer encomendas junto da Microsoft. Naturalmente, cada instituição decidirá quanto à utilização a dar aos equipamentos que adquirir. 
Informação recebida por email da Microsoft Portugal

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Abriu a Inscrição ao Concurso Extraordinário da Madeira

A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória excetuando-se os candidatos que tenham lecionado ou que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da rede pública da RAM, em ambas as situações no período compreendido entre 01/09/2012 até a data da abertura do concurso, que se inicia a partir de 3 de julho e termina a 4 de julho inclusive, mediante o preenchimento dos formulários a seguir enunciados no prazo em que se fixa em 2 dias úteis:

 

 CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE VINCULAÇÃO 
DA R. A. MADEIRA


CANDIDATURA POR VIA ELECTRÓNICA




   
 


O prazo de candidatura ao concurso extraordinário de vinculação ao abrigo do artigo 4.º doDecreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, efetuar-se -á no período de 22 a 26 de julho inclusive.

"Não há greves com resultados se não forem para doer"

Um Governo swap
Santana Castilho

1. O fim da greve dos professores, primeiro, e a demissão de Gaspar, depois, atiraram para o limbo do quase esquecimento o escândalo do exame de Português do 12º ano. Mas a consciência obriga-me a retomar o tema, no dia (escrevo a 2 de Julho) em que se branqueia a iniquidade. Que teria feito a Inspecção, que aparecia sempre e este ano sumiu, se verificasse que se efectuaram exames sem o funcionamento regulado dos respectivos secretariados? Que houve vigilantes desconhecedores das normas básicas, socorridos no acto … pelos próprios examinandos? Que se realizaram exames sem a presença de professores coadjuvantes? Que professores de Português vigiaram exames? Que não foi garantida a inexistência de parentesco entre examinados e vigilantes? Que não houve um critério uniforme para determinar quem fez e quem não fez o exame a 17 de Junho? Que o sigilo, desde sempre regra de ouro, foi grosseiramente quebrado pela comunicação, em ambiente de tumulto público, entre o exterior e examinandos? Que se prestaram provas em locais inadequados e proibidos pelas regras vigentes? Que não foi respeitada a hora de início da prova? Que teria feito, afinal, a Inspecção, se … existisse? O óbvio, isto é, a recomendação da anulação do exame e o apuramento dos responsáveis pela derrocada do que se julgava adquirido. Consumada a trapalhada inicial, transformada a Inspecção em submissão, prosseguiu a farsa com o Despacho 8056/2013, que, preto no branco, contrariou a lei e mandou admitir à repetição da prova todos, sem excepção, que a não tinham feito, independentemente do motivo. A última palavra, corrigindo o despacho, deu-a … o Gabinete de Imprensa do ministério. Tudo brilhante, em nome do rigor, sob a responsabilidade política do ministro do rigor. Espanta isto no dia em que Maria Luís Albuquerque substitui Gaspar? Claro que não. Este é um Governo swap. Um Governo que troca o que lhe dá jeito, particularmente a ética, pela sobrevivência a qualquer custo. 

2. É ainda a consciência que me dita uma palavra sobre a greve dos professores. Fora eu dado ao swap e ficaria calado, que era mais fácil. Mas não sou. Os motivos invocados pelos sindicatos para decretarem a greve foram próximos e curtos. As razões que levaram 100.000 professores a abraçá-la foram remotas e longas. Remontam a toda uma política que Maria de Lurdes Rodrigues começou e Crato prosseguiu e reforçou com denodo. É minha convicção que a expressão da adesão à greve surpreendeu Governo e sindicatos. Não é pois possível medir-lhe os resultados sem a consideração do que é mais profundo, do que está para lá do recente. E aí chegados, a insatisfação assoma. Eu explico porquê. 

Há hoje um grupo de bem-pensantes que desconhece ou esqueceu a história do sindicalismo. Para eles, o exercício do direito à greve não deve ultrapassar o simbolismo coreográfico que terminou nos acordos anteriores. Mas a consciência política que os terá surpreendido, disse-lhes que há 100.000 que não aceitam trocar por lentilhas aquilo que outros conseguiram com décadas de padecimento e sacrifícios. Não há greves cómodas. Não há greves com resultados se não forem para doer. Esta greve poderia ter ido mais além. A bolsa dos professores não aguentaria muito mais tempo? Talvez! O protelamento das reuniões do 5º ao 11º anos, não passaria de um simples acumular de trabalho? Talvez! Mas … e se os conselhos de turma do 12º ano ainda não se tivessem realizado? 

A direcção de turma passou a estar incluída na componente lectiva? Mas era lá que estava há nada de tempo! Passou para 100 minutos? Mas antes da passagem recente para hora e meia, cifrava-se em duas horas! E que ganho objectivo resulta para os horários disponíveis, se a direcção de turma for atribuída (como é possível segundo o negociado) no quadro dos 100 minutos previstos para apoio pedagógico? Não fica anulado o efeito sobre a potencial recuperação de horários disponíveis? Ganhou-se o limite de 60 quilómetros para a mobilidade exigível aos vinculados, depois de se ter perdido uma estabilidade com mais de meio século? Mas é isso que já existia para todos os funcionários públicos! E 120 quilómetros de deslocação são aceitáveis para o dia-a-dia de quem trabalha? E os contratados, com vidas de mobilidade permanente? É decente, sequer concebível à luz das leis do trabalho, terem contratos sucessivos, durante 20 anos, com o mesmo patrão, que despoticamente lhes recusa estabilidade de emprego? Quando o Papa proclama, em boa hora, que não há mães solteiras, mas tão-só mães, não foi desta que se gritou que não há professores de primeira e professores de segunda, mas tão só professores. Ou cairemos, com o regozijo de termos evitado o vandalismo que o Governo projectava, na armadilha de calar as aspirações legítimas de uns com o retrocesso das aquisições de outros?

Público,03/07/2013

MOBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

(De 3 a 23 de julho)


Nos termos do Despacho n.º 7960/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2013, é aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a ter início no dia 3 de julho, o procedimento de mobilidade de docentes por motivo de doença para o ano escolar de 2013/2014.

Consulte a lista de códigos de Agrupamentos e Escolas não agrupadas a utilizar na Mobilidade por Doença, disponível em cima.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Direito à liberdade de expressão!?

A Procuradoria-Geral da República arquivou o inquérito aberto contra Miguel Sousa Tavares por ter chamado “palhaço” a Cavaco Silva, considerando que essas declarações se enquadram no direito à liberdade de expressão do escritor e antigo jornalista.
Pelo facto e porque se enquadra no nosso direito à liberdade de expressão poderemos, a partir de agora, chamar palhaço ao próprio MST como consequência dos permanentes insultos à classe docente?

Regulamento de recrutamento e contratação de investigadores FCT

Regulamento de recrutamento e contratação de investigadores FCT, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro.


Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente na R. A. Madeira

Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos - Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa

Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira

Aviso n.º 7-A/2013/M. D.R. n.º 125, Suplemento, Série II de 2013-07-02

 Prazos de inscrição e de candidatura
1 — O concurso aberto pelo presente aviso é aplicável a todos os  níveis e graus de ensino.
2 — A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória excetuando-se os candidatos que tenham lecionado ou que se encontrem a exercer  funções docentes em estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da rede pública da RAM, em ambas as situações no período compreendido entre 01/09/2012 até a data da abertura do  concurso, que se inicia a partir de 3 de julho e termina a 4 de julho inclusive, mediante o preenchimento dos formulários a seguir enunciados  no prazo em que se fixa em 2 dias úteis:
Formulário A — Candidatos ao Concurso Extraordinário de Vinculação da RAM sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede pública e privada)
Formulário A1 — Candidatos ao Concurso Extraordinário de Vinculação da RAM com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da RAM (rede privada e escolas  profissionais públicas e privadas)
2.1 — A candidatura efetua -se após a inscrição obrigatória, referida  no número anterior, nos seguintes termos:
3 — O prazo de candidatura ao concurso extraordinário de vinculação  ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M,  de 25 de junho, efetuar-se -á no período de 22 a 26 de julho inclusive.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Calendário Escolar 2013/2014 para o 1.º CEB

Concursos 2013/2014 - Região Autónoma dos Açores

Concurso Pessoal Docente 2013/2014 - Região Autónoma dos Açores
Projeto de Lista Ordenada de Graduação


Tablets Surface a preços mais reduzidos


A Microsoft criou um programa através dos quais as escolas podem ter acesso a tablets Surface a preços mais reduzidos. A oferta abrange 50 países, entre os quais Portugal, e pode levar a descontos superiores a 50% por unidade, com preços que podem ir dos 148 euros aos 216 euros (valores aproximados).
Com início a 24 de junho e final a 31 de agosto, o objetivo da campanha é que todos os interessados tenham acesso aos modelos Surface Pro antes do início do novo ano letivo.