sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Bom fim de semana!

Petição por um Concurso Externo Extraordinário

PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA POR UM CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO DE PROFESSORES CONTRATADOS EM 2014

Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República e Ex.mo Senhor Ministro da Educação

Considerando que: 
1. Existem, no sistema educativo português, professores contratados a termo, em exercício de funções, ou temporariamente desempregados, muitos dos quais com 5, 10, 15, 20 e mais anos de serviço, que ao longo dos anos viram sistematicamente goradas as suas possibilidades de serem integrados nos quadros por via do exíguo, ou mesmo nulo, número de vagas colocadas a concurso no seu grupo de recrutamento; 
2. Existem docentes que continuam a assegurar, ano após ano, as necessidades reais do sistema, mesmo tendo sido estas consecutivamente e artificialmente diminuídas, fruto de alterações curriculares, e outras, no sistema público de ensino, a que estes profissionais são alheios; 
3. O conjunto de medidas de natureza política e de desinvestimento na Educação que têm sido tomadas, originaram a seguinte evolução do número de colocações/renovações no fim de agosto: 
2010 – 17 301; 2011 – 12 749; 2012 – 7607; 2013 – 5800*. 
* A colocação de docentes contratados, em 2013, realizou-se apenas no dia 12 de setembro, ao contrário do que vinha sendo realizado em anos anteriores. 
4. Encontram-se ainda por provar a eficácia e o interesse nacional daquelas medidas, consubstanciadas na redução de 66% de colocações, uma vez que têm sido orientadas por meros objetivos de curto prazo, num setor em que é nacional e internacionalmente aceite, que se constitui como um pilar fundamental para o desenvolvimento a longo prazo de um país; 
5. A celebração sucessiva, ano após ano, de contratos a termo e a legislação interna que suporta a celebração destes contratos, encontram-se em desconformidade com o estabelecido na Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, quando o artigo 5.°, n.° l, do acordo-quadro, visa especificamente “evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo" e conforme é referido no parecer do Provedor de Justiça, datado de 6 de Junho de 2012, “…o desacordo que se crê existir entre o regime português relativo ao exercício de funções docentes nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e o Direito da União Europeia na matéria.”(sublinhado nosso); 
6. No concurso externo extraordinário realizado em 2013, foi aberto um número absolutamente residual de vagas face ao universo de professores contratados nas escolas nos últimos anos letivos, o que não permitiu que o problema fosse sanado, uma vez que as colocações representaram apenas cerca de 2,6% do total de candidatos. Vejamos, a título de exemplo, o caso dos grupos de recrutamento 430 - Economia e Contabilidade e 600 - Artes Visuais. 

- 430 - Economia e Contabilidade: mais de 80% dos Professores têm 10 ou mais anos de tempo de serviço docente. Concorreram ao concurso externo extraordinário 511 Professores, tendo sido abertas 4 vagas, o que possibilitou a integração na carreira docente de apenas 4 Professores a nível nacional (0,78% do total dos candidatos); 

- 600 - Artes Visuais: mais de 50% dos Professores têm 10 ou mais anos de tempo de serviço docente. Concorreram ao concurso externo extraordinário 341 Professores, tendo sido aberta apenas 1 vaga o que possibilitou a integração na carreira docente de apenas 1 Professor a nível nacional (0,29% do total dos candidatos). 
7. No concurso externo ordinário, de 2013, somente conseguiram colocação nos quadros três professores contratados, num universo de cerca de quarenta e três mil candidatos. 
8. Em Dezembro de 2009 deu entrada no Parlamento Europeu uma petição individual apresentada por um professor português, reclamando da não aplicação em Portugal, aos professores contratados, da Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia, datada de 28 de Junho de 1999, ratificada pelo nosso país, atualmente em vigor, que impõe que os trabalhadores a contrato há mais de quatro anos devem integrar os quadros da organização para a qual trabalham. Esta diretiva definiu que os países signatários a pusessem em prática o mais tardar até julho de 2001. Os desenvolvimentos recentes deste processo indicam que uma decisão está para breve e que poderá ir no sentido de responsabilizar Portugal pela não aplicação do direito comunitário, pois de acordo com o n.º 4 do art.º 8 da Constituição da República Portuguesa (CRP), “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna…”; 
9. A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, resultante da discussão em plenário de uma petição apresentada em outubro de 2009 por um professor do ensino secundário que exigia a vinculação de professores contratados há muitos anos no sistema, aprovada sem votos contra dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República, veio recomendar a vinculação extraordinária de todos os docentes contratados com mais de dez anos de contrato (com a duração mínima de seis meses cada um), reconhecendo-se, unanimemente, a grave injustiça que estava a ser cometida com estes professores. 
Acrescendo às razões expostas, os peticionários entendem que: 
-a qualidade da escola pública preconizada no Estatuto da Carreira Docente não é possível ser atingida com a instabilidade e insegurança no trabalho, nem com a precariedade laboral dos professores; 
- os Professores contratados desenvolvem as mesmas atividades e têm os mesmos deveres e responsabilidades que os Professores do quadro com igual tempo de serviço, pelo que não é admissível que se perpetue a grave discriminação negativa entre profissionais que coabitam no dia-a-dia no espaço escola de que têm sido alvo, face aos Professores do quadro, nomeadamente ao nível da: remuneração, progressão na carreira, avaliação anual e na sua generalidade, maior número de horas de componente letiva sobretudo por via da não aplicação do artigo 79.º do ECD, desrespeitando os objetivos do acordo – quadro, que são a melhoria da "qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação", na medida em que as designadas necessidades temporárias, cíclicas ou residuais não têm um descritor de funções e responsabilidades substantivamente diferentes das necessidades permanentes desempenhadas pelos Professores integrados na carreira docente; 
- a aplicação de uma prova de avaliação de competências a estes profissionais que trabalham há muitos anos no sistema de ensino vem mais uma vez discriminar estes docentes face aos que estão integrados na carreira docente com o mesmo tempo de serviço. Esta prova, discriminatória, destina-se a purgar do sistema de ensino ainda mais professores contratados do que já foi conseguido por diversas engenharias curriculares, professores que já deram provas do seu profissionalismo, plasmadas pelas avaliações anuais a que estiveram sujeitos desde que começaram a exercer funções; 
- urge resolver definitivamente a situação de precariedade destes professores, tanto mais que o país necessita de todos para se desenvolver e para abandonar a situação social e financeira em que se encontra. Tal só se conseguirá com o reconhecimento, valorização e dignificação do trabalho realizado pelos Professores, em prol do desenvolvimento das capacidades dos Alunos e da qualidade, do rigor e excelência da Escola Pública. 
Face ao exposto os peticionários apelam à Assembleia da República e ao Ministério da Educação que se dignem reconhecer a justiça da integração destes professores nos quadros, profissionais que se dedicam há longos anos a educar os cidadãos do nosso país e assim a participarem no esforço de desenvolvimento de Portugal. 
Para o efeito, os peticionários exigem: 
a) O cumprimento dos preceitos legais, tanto a nível interno como externo, que são aplicáveis a outros sectores de atividade, consubstanciado na criação de um regime de vinculação extraordinária, de modo a cumprir o estabelecido no n.º 2 do art.º 47º da CRP, direito que lhes tem sido vedado ao não serem abertas vagas para integração na carreira docente, perpetuando-se há 10, 15 e mais anos no regime de contratação a termo; 
b) A realização no início de 2014 de um Concurso Externo Extraordinário para vinculação de docentes contratados com um número de vagas adequado à resolução da precariedade de longa duração, com uma distribuição coincidente com a média, por grupo de recrutamento, das contratações, em horário completo, nos últimos cinco anos em todas as escolas da rede pública de ensino (incluindo escolas TEIP e com Autonomia). 
Este concurso externo extraordinário deverá verificar-se em momento anterior à realização de um concurso interno, de forma que os professores recém-vinculados em zonas pedagógicas possam fazer a afetação a uma escola, ou agrupamento de escolas, em igualdade de circunstâncias que os atuais professores do quadro com a mesma graduação profissional. Concorrendo na mesma prioridade, evitar-se-á deste modo nova discriminação entre estes profissionais que coabitam o mesmo espaço laboral, assumem as mesmas funções, partilham as mesmas responsabilidades e participam no mesmo esforço de desenvolvimento de Portugal. 


Nota: Os dados/números apresentados na presente petição foram recolhidos em vários estudos apresentados na comunicação social e em vários locais da internet, uma vez que a tutela não dispõe de um local preciso onde os mesmos estejam totalmente sistematizados, de acordo com os exemplos e enquadramentos tidos em conta no presente documento. 


Os peticionários, 

Designação dos membros do conselho geral do IAVE

Publicada a resolução do Conselho de Ministros que designa os membros do conselho geral do IAVE Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (antes GAVE)

"é preciso salvar a escola pública, é preciso salvar os professores"

"um professor amigo, com grau de mestre e a fazer doutoramento, onze anos de carreira, não foi colocado.
tudo quanto acredito acerca do mercado de trabalho é ao contrário do que lhe está acontecer.
o estado não pode usar um profissional deste modo, não pode dispensá-lo ao fim de onze anos como se mudar de ramo implicasse uma licenciatura de três meses, mestrado de um e doutoramento ganho por sorte num programa da tarde na tv nacional.
é preciso salvar a escola pública. é preciso salvar os professores para que nos salvem os filhos e nos ajudem a continuar o sonho de um país melhor, mais integrador, mais igual, justo."
Facebook Valter Hugo Mãe

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Aprovada em Conselho de Ministros a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para a docência nos estabelecimentos públicos

"1. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, visando regulamentar em termos concretos a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para a docência nos estabelecimentos públicos, já prevista naquele Estatuto.

A realização de uma prova visa assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação dos necessários conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino. 

No mesmo sentido, foi também aprovada uma alteração ao decreto regulamentar que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário."

Negociações com o MEC: Regime Jurídico da Formação Contínua

As associações sindicais de docentes reuniram ontem com o MEC tendo como ponto único de agenda a negociação do diploma referente ao Regime Jurídico de Formação Contínua de Docentes.
No início desta terceira ronda o MEC apresentou uma nova Versão do Diploma que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Versão de 18/09/2013


"O Ministério da Educação e Ciência, através da Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, chegou a acordo com três federações de professores - FNE, FENEI/SINDEP e FEPECI/SINAPE - e cinco sindicatos - SIPE, SNPL, SPLEU, SPLIU e SIPPEB - relativamente ao novo Regime Jurídico da Formação Contínua de Docentes.
...
Reconhecem-se como entidades formadoras os Centros de Formação das Associações de Escolas, as Instituições de Ensino Superior, os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, os serviços centrais do MEC e outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.

Este modelo garante a gratuitidade da formação contínua obrigatória dos professores, reconhece as formações de curta duração, como seminários, congressos, projetos europeus e outros eventos, e a avaliação do próprio formador."

Divulgação dos projetos de Jornal Escolar

A Direção-Geral da Educação lançou, em março deste ano, uma plataforma digital dedicada à divulgação de Jornais desenvolvidos nas escolas, públicas ou privadas, de todos os níveis de ensino.
Esta iniciativa tem como objetivo apoiar e divulgar boas práticas de utilização de jornais (em formato impresso ou digital) em contexto educativo, dando conta do trabalho realizado pelos docentes, com os seus alunos.
Esta iniciativa pretende, ainda, dotar os docentes, os alunos e as escolas de conhecimento e ferramentas que os habilitem a fazer a edição digital dos seus jornais, dando origem a novos formatos ou, até, a novos projetos.
Para o efeito, os professores coordenadores dos projetos de Jornal Escolar poderão registar, através de um formulário em linha, o jornal que dinamizam no seu agrupamento / escola. Findo o processo de registo, o jornal, após aprovação, será publicado numa ficha específica e ficará visível para os utilizadores da plataforma digital.
Aceder à plataforma em http://jornaisescolares.dge.mec.pt

Apoio financeiro para aquisição de material didático para o Pré-Escolar

Publicado pelo Gabinete do Ministro da Educação e Ciência o despacho que define o apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, para aquisição de material didático, no ano letivo de 2013-2014.


"1.O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo de 2013-2014, é fixado em:
a) 168,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
b) 268,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
c) 300,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
d) 324,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.

2.O apoio financeiro referido nas alíneas a) a d) do número anterior é pago, em duas prestações anuais, de valor igual, nos meses de outubro de 2013 e de março de 2014."

Permutas (mobilidade interna e contratação) até 1 de outubro

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário – ano escolar de 2013-2014
Permutas (mobilidade interna e contratação)


1- O procedimento de permutas obedece ao estipulado nos artigos 46.º e 47.º, do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho e destina-se aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna e colocados no concurso de Contratação Inicial.

2- A permuta pode ser operacionalizada entre docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) docentes de carreira colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna;
b) docentes não colocados que foram opositores ao concurso de Mobilidade Interna apenas na 2ª prioridade;
c) docentes colocados na 2ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna;
d) docentes contratados colocados no concurso de Contratação Inicial.

3- No caso dos docentes candidatos à Mobilidade Interna, a permuta só pode ser efetivada entre docentes
providos no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja equivalente.

4- Os docentes de carreira colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna poderão permutar entre si, independentemente de serem QA/QE ou QZP.

5- Os docentes colocados no concurso de Contratação inicial só podem permutar entre si. A permuta dos
docentes contratados só é possível entre candidatos colocados no mesmo grupo de recrutamento, em horário anual e completo.

6- O pedido de permuta, tanto para os candidatos ao concurso de Mobilidade Interna como para os candidatos colocados na Contratação inicial, é formalizado exclusivamente por via eletrónica em aplicação disponibilizada, para o efeito, na página da Direção-Geral da Administração Escolar (Docentes>concursos>concurso de docentes>2013>serviços), até às 18.00h de Portugal Continental do dia 1 de outubro de 2013.

7- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento (imprescindível para aconcretização do procedimento) dos diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas envolvidas, que devem aceder à plataforma referida no número anterior, após a associação do permutante solicitador e do permutante solicitado.

8- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do pedido de permuta (após parecer favorável dos Diretores de cada AE/ENA) na plataforma informática da DGAE.

9- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

10- O deferimento dos pedidos estará disponível (aos docentes e respetivas escolas) na área “Permutas” da
plataforma SIGRHE.

11- A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

12- Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.

Aplicação disponível até às 18.00h de Portugal Continental do dia 1 de outubro de 2013


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo

A maioria PSD/CDS-PP aprovou, esta quarta-feira, uma proposta de lei que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação
Com esta Proposta de Lei 168/XII aprovada são permitidas duas renovações extraordinárias dos contratos a prazo (além das três previstas no Código do Trabalho) mas, no total, as renovações não poderão exceder os 12 meses e a duração do contrato não pode ir além de dezembro de 2016.
Ver Proposta de Lei [formato DOC] [formato PDF]

A lógica de acão de Nuno Crato face aos alunos com NEE

DAVID RODRIGUES

Há um provérbio chinês que diz que “se pode ver o mundo numa folha de chá”. Entende-se o sentido: o infinitamente pequeno tem características em tudo semelhantes ao que é bem maior e assim se encontra um sentido unificador para todo o mundo.

Há alguns dias, o ministro da Educação, Prof. Nuno Crato, numa entrevista televisiva pronunciou-se – diríamos finalmente – sobre os alunos com necessidades educativas especiais (NEE). Entre outras coisas disse textualmente: “Estão integrados na turma mas na verdade não estão. Naturalmente o que acontece naquele caso concreto é que aqueles alunos pertencem à turma mas dadas as suas necessidades eles não convivem com os alunos daquela turma. Portanto é muito mais uma questão administrativa do que outra”.

Esta simples frase, como a folha de chá, é bem ilustrativa de um pensamento global e de uma lógica de acção face à educação de alunos com dificuldades. Vamos analisar só três aspetos da frase:

1. “Estão integrados na turma mas na verdade não estão”. To be or not to be… eis a questão. Mas afinal estão integrados ou não estão? Quer dizer… no papel “eles” integram a turma mas na realidade é só de “faz de conta”. A turma é uma coisa e os alunos com NEE são outra… Não é difícil continuar o raciocínio: seria uma estultícia considerar que alunos com dificuldades fazem parte da turma, que estão integrados na turma. A verdade, é que não estão e isto “da integração” é só para visionamento turístico. Bem difícil entender este raciocínio quando Portugal há mais de 20 anos tem seguido uma política de Inclusão (não de “integração”) em que se considera que a presença de alunos com dificuldades na sala de aula é um fator que não só os beneficia a eles por estarem num meio mais estimulante e com maiores expectativas, mas também os restantes alunos que aprendem conteúdos, estratégias e valores com este ambiente inclusivo.

2. “Dadas as suas necessidades não convivem com os alunos daquela turma”. Mas as suas necessidades incluem a ausência de convívio? Hoje não é sequer posto em causa que os ambientes mais estimulantes têm um papel de extraordinária importância no desenvolvimento de todos os alunos e em particular daqueles que mostram ter mais dificuldades na aprendizagem. Portanto, se têm necessidades acrescidas, espera-se que a convivência e a interação com outros alunos sejam ferramentas fundamentais para potenciar o seu desenvolvimento. Dizer que não convivem por causa das suas necessidades é encarar as “suas necessidades” como inelutáveis e considerar que o convívio se deve passar só “entre iguais”. Aqui voltamos a estar a muitas léguas do que se pensa e do que se sabe sobre a promoção de ambientes inclusivos.

3. “Portanto é mais uma questão administrativa do que outra”. Este é sem dúvida um argumento no qual se baseia muita da política educativa do presente. Quando se reivindicam mais meios, mais apoios, mais professores, mais serviços, a resposta é que “administrativamente” tudo está certo: os rácios, os lugares preenchidos, etc. Esta lógica “administrativa” procura desarmar a contestação: se tudo está conforme os ditames administrativos afinal qual é o problema? O problema é muito simples e é fácil de explicar a pessoas com formação de Economia. A Economia é uma Ciência Humana e a Contabilidade não é. Quer dizer que quando se pensa na dinâmica das instituições ou das sociedades, tem que se levar em conta muito mais fatores do que a lógica “administrativa”. Se a Educação se gerisse administrativamente podíamos colocar em lugar do ministro um programa informático. Mas não podemos. Dizer que a colocação de alunos e a sua participação é uma questão administrativa é portanto um grande empobrecimento da riqueza do debate.

Através destes três comentários de uma frase do responsável maior da Educação no nosso país, vemos quanto caminho é preciso andar. É preciso andar muito de onde estamos e será preciso andar ainda muito mais se o ponto de partida for deslocado lá para trás. Ao arrepio do que se sabe, do que se pratica, da legislação portuguesa em vigor e dos compromissos internacionais que assumimos. Queremos acreditar que não e para isso contamos com os professores, com os pais, com as famílias, com as comunidades para resistir a este encolhimento e adulteração do conceito inclusão.

David Rodrigues é Professor Universitário e Presidente da Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial.
Público, 17/09/2013

terça-feira, 17 de setembro de 2013

A proposta do governo sobre a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social

Proposta de Lei 171/XII
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. 

Em apreciação pública de 2013/09/18 a 2013/10/07

Circular da DGAE sobre a Contratação de Escola

ASSUNTO: Aplicação dos critérios objetivos de seleção no concurso da contratação de escola


Jornal Público

Mas... tudo dentro da normalidade!



Publicado no Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional

Publicado no Diário da República de hoje o acordão do T.C que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII(regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º12-A /2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Bom fim de semana!

Entre a sorte e o grande galo


Dirão uns - grande galo...
Dirão outros - tiveste sorte

Mas entre a sorte e o grande galo, está a distância onde se é colocado e quando as metas estavam defenidas ao longo de 30 anos, o MEC prega rasteiras.
Foi assim este ano. Foram abertas duas vagas para o grupo 560, no Agrupamento de Escolas Lapiás... mas lá já estavam dois professores colocados, cuja componente letiva tinha que ser bem distribuida. 
O MEC foi informado da situação e nada fez, antes e depois da aberturada criação e colocação dos professores. 
Resolveu enganá-los. Eu que sempre tive horário fiquei sem componente letiva, o mesmo acontecendo a um dos novos colocados. O outro ficou com o meu horário, mas com a garantia de que para o ano fica com horário zero. Situação: 
Desloca-se um docente 260 Km para ser colocado no quadro, sem horário? 
Movimenta-se um docente para outra localidade, quando tinha horário mesmo que incompleto? 
Só pode ser brincadeira do MEC 

as minhas saudações aos profs
(Recebido por e-mail)

E a análise aos sorrisos de Nuno Crato


Maria Emilia Brederode Santos e Paulo Guinote comentaram a entrevista do ministro SIC Notícias

A entrevista sorridente de Nuno Crato na SIC

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Não há diretor porque...

Os números do MEC da 1ª Reserva de Recrutamento

Total de horários disponíveis na RR01 para satisfazer necessidades transitórias das escolas8584
Total de horários preenchidos6593
Horários preenchidos por docentes de carreira (DACL)793
Horários preenchidos através de contratação ou renovação (1)5800
(1) Por se tratar de ano de Concurso Nacional de professores, a renovação apenas foi possível em escolas TEIP ou com Contrato de Autonomia cujos horários não foram preenchidos por docentes dos quadros.
(Foram 340 renovações de contrato em escolas TEIP ou com Contrato de Autonomia)
Comunicado do MEC

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS 12/09/ 2013

"1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece mecanismos de convergência das pensões atribuídas a funcionários públicos e agentes administrativos, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), com as atribuídas à generalidade dos trabalhadores do sector privado ao abrigo do regime geral da Segurança Social.

A proposta aprofunda o processo de convergência para os novos pensionistas da CGA, que tem vindo a ser trilhado, impondo princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos, e igualmente para os atuais pensionistas da CGA, pelos mesmos princípios mas, também, por imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência são sobejamente conhecidos no atual contexto do país

Entre as medidas agora aprovadas para a aproximação de situações estão, nomeadamente, as seguintes:
Reduzir em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a 600 euros em cuja fixação tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa, que deu à grande maioria das pensões o valor de 100% da última remuneração mensal. Isto sem prejuízo:
Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que ficam isentas da redução / recalculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de 600 euros sobe 150 euros 5 em 5 anos a partir dos 75 anos de idade.
Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo e das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;
Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de 2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;
Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada.
Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da remuneração.
...
2. O Conselho de Ministros apreciou as medidas necessárias à reformulação do decreto parlamentar que revê o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, e que serão agora objecto do procedimento de reapreciação nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Essas medidas visam alterar as normas que mereceram um juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, bem como outras disposições que lhes sejam conexas.
...
Relativamente ao processo de requalificação, propõe-se que este deixa de ter um prazo de duração máxima (que era de 12 meses) e passa a ter duas fases. A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, sendo a remuneração correspondente a 60% da remuneração base auferida na categoria de origem, com um teto máximo de 3 Indexantes de Apoio Social (IAS) e um teto mínimo correspondente à remuneração mensal mínima garantida (RMMG).

Quanto à segunda fase, propõe-se que não tenha um termo pré-definido e se inicie esgotado o prazo da primeira fase. A remuneração corresponderá a 40% da remuneração base da categoria de origem, com um teto máximo de 2 IAS e um teto mínimo correspondente à RMMG, sendo permitido o exercício de atividade remunerada sem necessidade de autorização.
...
Em suma, com estas alterações, respeita-se a decisão do Tribunal Constitucional e adequa-se, na medida do possível, o sistema de requalificação aos compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., mediante indicação, nos termos da lei, pelos: Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Conselho das Escolas, Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo Conselho Científico do próprio Instituto e, ainda, duas personalidades indicados pelo MEC."

Publicitação das listas de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento - 2013/2014

Contratação Inicial
Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação

Listas Definitivas de Ordenação e Exclusão

Lista de Retirados

Lista de Desistências

Reserva de Recrutamento
Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação

Lista de Retirados

Lista de Colocação Administrativa

Contratação de Escola
Lista de Renovações


A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 13 e 16/09


 Publicitação das listas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão, desistências, retirados, renovações de contratação de escola e de colocação administrativa.

"1. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA - Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos 2 primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, dias 13 e 16 de setembro conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

2. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONTRATAÇÃO INICIAL - Estes candidatos devem apresentar-se, presencialmente, no prazo de setenta e duas horas após a publicitação das listas de colocação, dias 13, 16 e 17 de setembro, de acordo com o n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

3. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA – RESERVA DE RECRUTAMENTO - Estes candidatos devem apresentarse, presencialmente, no prazo de quarenta e oito horas após a publicitação das listas de colocação, dias 13 e 16 de setembro, de acordo com o n.º 10 do Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

4. NÃO ACEITAÇÃO /APRESENTAÇÃO- Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a 
colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

5. DOCENTES DE CARREIRA QUE NÃO OBTIVERAM COLOCAÇÃO - Os docentes de carreira que não obtiveram colocação na 1ª Reserva de Recrutamento aguardam colocação no seu Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada de provimento (no caso dos docentes de QA/QE), ou na última escola de colocação (no caso dos docentes de QZP), devendo ser rentabilizados de acordo com as necessidades apuradas pelo órgão de gestão, nos termos dos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013."

Aplicações

Aplicação disponível nos dias 13 e 16 de setembro

Verbete do Candidato 2013 Verbete da contratação inicial
Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de sexta-feira, dia 13, até às 23:59 horas de quinta-feira, dia 19 de setembro de 2013

Regime jurídico das autarquias locais

Aprovada na Assembleia da República, e agora publicada no Diário da República, a Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.