Divulgado o Despacho que fixa o calendário escolar para o ano letivo 2014/2015. Neste despacho são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos, a interrupçãodas atividades educativas e letivas, os momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas de avaliação externa, para o novo ano escolar.
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
sábado, 28 de junho de 2014
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Concurso Interno/Externo Extraordinário dos Açores
Prazo de apresentação de candidaturas: 10 dias úteis contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do aviso.
de 26 de junho a 9 de julho de 2014.
Aviso de abertura do concurso interno e externo extraordinário de provimento
Para o cálculo da graduação profissional é contado o tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto de 2013
Podem ser opositores ao concurso interno extraordinário de provimento, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, além dos docentes referidos no parágrafo anterior, também os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do anterior concurso interno para provimento no ano escolar 2014/2015, na qualidade de titulares de lugar do quadro da unidade de orgânica à qual se encontram vinculados à data da publicação do presente Aviso.
Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário de provimento, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, além dos indivíduos referidos no parágrafo anterior, também os indivíduos que tenham obtido colocação no âmbito do anterior concurso externo para provimento no ano escolar de 2014/2015, na qualidade de candidatos sem vínculo a quadro de escola.
Os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho.
Para efeitos de integração no critério de prioridade de tempo de serviço docente na R.A.A. previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, é exigida a prestação de 1075 dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos (2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013), em escolas da rede pública da R.A.A.
Constituem critérios de prioridade de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.Para a integração nas 1.ª e 2.ª prioridades releva a situação de docente profissionalizado no grupo e/ou nível de docência/recrutamento a que se candidata, e, cumulativamente, a manifestação de preferência por todas as unidades orgânicas da R.A.A., para provimento por período não inferior a três anos.
quarta-feira, 25 de junho de 2014
terça-feira, 24 de junho de 2014
Inscrição para o programa Cambridge English Teachers (CET)
O Instituto de Avaliação Educativa informa que a partir do próximo dia 25 estarão abertas as inscrições para o Cambridge English Teachers, destinado aos professores de Inglês.
Lista das 311 escolas de 1.º ciclo a encerrar
"Depois de comunicada às direções escolares e respetivas autarquias, o Ministério da Educação e Ciência divulga a lista das 311 escolas de 1.º ciclo cujos alunos passarão a estar integrados em centros escolares ou outros estabelecimentos de ensino com melhores condições. O processo de reorganização da rede escolar para o ano letivo de 2014/2015 fica assim concluído."
Paraceres do Conselho Nacional de Educação
Parecer do Conselho Nacional de Educação sobre o projeto de diploma que aprova o Regime Jurídico dos Centros de Formação de Associações de Escolas.
Conselho Nacional de Educação
Parecer sobre o Projeto de diploma que aprova o Regime Jurídico do Ensino e Formação Profissional Dual.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Professor bibliotecário - Concurso 2014
A Rede de Bibliotecas Escolares já abriu o Concurso de 2014 para Professor bibliotecário.
Legislação de suporte
• Portaria n.º 756/2009 de 14 de julho
• Portaria n.º 558/2010 de 22 de julho
• Portaria n.º 76/2011 de 15 de fevereiro
• Portaria n.º 230-A/2013 de 19 de julho
• Portaria n.º 558/2010 de 22 de julho
• Portaria n.º 76/2011 de 15 de fevereiro
• Portaria n.º 230-A/2013 de 19 de julho
Procedimentos de seleção
Pontuações de formação
• Lista de cursos referidos no Anexo II da portaria 756/2009 de 14 de julho
• Base de dados: ações de formação contínua realizadas
• Base de dados: ações de formação contínua realizadas
Documentos de candidatura
Documentos de concurso
Concurso interno e externo extraordinário a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016 nos Açores
Publicado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um Decreto que estabelece um regime de integração excecional de docentes contratados, mediante concurso interno e externo extraordinário a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.
"1 - O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação.
2 - A seleção e o recrutamento previstos no número anterior operam-se mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016."
O encerramento do país continua...
Das 439 previstas o MEC decidiu encerrar 311 escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico. O anúncio, sem a divulgação da lista das escolas a encerrar, foi feito no sábado à tarde pelo Ministério da Educação e da Ciência.
As escolas são uma preciosa ajuda para manter vivas as aldeias do interior do nosso país, uma vez que o processo de desertificação tende a aumentar de cada vez que uma escola fecha as portas.
Estranho é o silêncio de alguns autarcas quando se afirma que "as crianças serão integradas em centros escolares ou outros estabelecimentos de ensino com melhores condições" e as crianças vão para escolas em que as condições estão piores ou são, no melhor das hipóteses, idênticas às das escolas que frequentavam com a agravante de terem que percorrer dezenas de quilómetros todos os dias.
Recomendação do CNE sobre as "políticas públicas de Educação Especial"
Publicada no Diário da República de hoje a Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre as "políticas públicas de Educação Especial"
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas do ensino não superior
Publicado hoje o Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas
Publicada a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Publicada no Diário da República a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.
Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.quinta-feira, 19 de junho de 2014
Afinal...
O Governo vai pagar os subsídios de férias por inteiro, mesmo a quem já recebeu os valores em duodécimos, mas não vai fazer o mesmo quanto ao subsídio de Natal. A diferença na decisão prende-se com o facto de todos os funcionários públicos receberem o subsídio de Natal em duodécimos e os de férias só por opção.
« No caso do subsídio de Natal, os montantes pagos a partir de 31 de maio serão definidos de acordo com as consequências da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, não existindo alteração, no entanto, dos efeitos anteriormente produzidos».
«Quanto ao subsídio de férias, a produção de efeitos do Acórdão apenas a partir de 31 de maio interage com diferentes regimes de constituição e pagamento no tempo na função pública e no sector empresarial do Estado. Na função pública, o montante do subsídio de férias é legalmente determinado por referência ao mês de junho, enquanto no sector empresarial do Estado a constituição e vencimento do subsídio de férias varia entre empresas dependendo, designadamente, da contratação colectiva».
«Quanto aos sujeitos ao regime da função pública, todos receberão o subsídio de férias correspondente ao montante da remuneração devida em junho (sem reduções salariais). No caso, designadamente, dos funcionários que optaram por receber parte do seu subsídio de férias em duodécimos, o acerto será realizado logo que possível. Já quanto aos trabalhadores do sector empresarial do Estado o montante do subsídio dependerá do regime aplicável na empresa, no respeito pelos instrumentos da contratação coletiva internos que vigorem».
Suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade as condições que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma de determinação do respetivo valor, através de uma Tabela Única de Suplementos.
A Tabela Única de Suplementos (TUS) concretiza a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, tendo por base uma política clara visando harmonizar políticas e valores entre estruturas. O abono de ajudas de custo e de transporte é regulado em diploma próprio, não constituindo suplemento remuneratório.
São aprovados os prazos e as regras para a fundamentação da atribuição de suplementos remuneratórios e para a transição dos suplementos remuneratórios para a TUS, sendo estabelecidas regras comuns para a gestão e manutenção desta componente remuneratória.
Assim, concomitantemente com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na Tabela Remuneratória Única, também os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo de ato legislativo ou instrumento jurídico, são objeto de revisão, concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as componentes remuneratórias.
Portal para ajudar alunos a escolher cursos superiores
A plataforma online foi criada para ajudar os alunos na escolha do curso superior depois de terminado o ensino secundário, fica disponível a partir de hoje e reúne informação sobre todos os cursos de licenciatura e mestrado integrado ministrados em Portugal e registados na Direcção-Geral do Ensino Superior até 31 de Dezembro de 2013.
Dados e Estatísticas de Cursos Superiores
quarta-feira, 18 de junho de 2014
TC desatende o pedido de aclaração do governo
Pedido de aclaração enviado ao TC
6. Em conclusão:
a) O acórdão n.º 413/2014, ao atribuir eficácia ex nunc, a partir da decisão, à declaração de inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, nos termos constitucionalmente admissíveis, não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade;
b) Os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado;
c) Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo.
7. Termos em que se desatende o pedido.
Santana Castilho - "Mais uma vez, os exames"
Santana Castilho - Público
Nuno Crato chamou ocultas às ciências da Educação. Compreende-se, por isso, que trate crianças de 9/10 anos de idade como adultos pequenos a quem, em sede de exames nacionais, pediu uma declaração escrita, por honra delas. Compreende-se que à revelia do que se faz na Europa e do que as neurociências e a psicologia do desenvolvimento descrevem como características fundamentais dessa idade as obrigue a um exame nacional, com os contornos daquele que actualmente existe.
Na semana passada, o Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) divulgou os resultados dos exames a que se submeteram 220 mil alunos do 4.º e 6.º anos de escolaridade. Aproximadamente 95.000 reprovaram em Matemática e cerca de 46.000 em Português. Para estes, desde que os pais o queiram, haverá mais três semanas de aulas extraordinárias, seguidas de novo exame. É pertinente perguntar se o expediente compensa o efeito pernicioso do aumento do número de alunos por turma, da falta de dispositivos de apoio ao longo do ano, designadamente docentes, de metas curriculares rígidas, inibidoras da acomodação das diferenças entre as crianças e de um calendário escolar inapropriado, desequilibrado relativamente à duração dos períodos lectivos e onde a antecipação do exame significa uma grande perturbação das aulas dos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º anos.
No 4º ano, por comparação com o ano anterior, a média da classificação nacional subiu de 48,7% para 62,2% em Português e desceu de 56,9% para 56,1% em Matemática. No 6.º ano, subiu de 52% para 57,9% em Português e desceu de 49% para 47,3% em Matemática.
A Associação Nacional de Professores de Matemática (APM) e a Sociedade Portuguesa de Matemática (SPM) emitiram opiniões discordantes sobre os exames: a APM achou-os complexos e com excessivo peso atribuído ao cálculo no 6.ºano e a SPM adequados e prognosticou (enganando-se redondamente) uma melhoria de resultados para o 6.ºano, relativamente a 2013. Independentemente de adiantar causas, parece evidente que o substancial abaixamento de resultados de 2012 para 2014, em Matemática, interrompe a evolução positiva que estudos credíveis internacionais (vide meu artigo de 2.1.13) distinguiram.
E voltam as perguntas: os 13,5 pontos percentuais de melhoria verificados na média dos resultados em Português, no 4ºano, significam aumento de conhecimentos ou diminuição do grau de exigência do exame? Qual o impacto que a eventual inadequação das provas às realidades verificadas durante o ano tem nos resultados? Que distorções de leitura resultam da eventual falta de equilíbrio na feitura das provas, de ano para ano? Que pretendem avaliar os exames? O saber dos alunos? A qualidade dos professores? A coerência do sistema de ensino?
São os primeiros sinais de um processo longo, que suscitará polémica, como todos os anos acontece. Chego-me à frente com três notas sobre o papel dos exames no actual contexto do nosso sistema de ensino.
1. Defendo os exames como instrumento de relativização de classificações e de certificação, para determinados efeitos sociais, daquilo que se aprende na Escola. Isso e só isso. Oponho-me a quem tem deles uma visão sacra e lhes atribui o papel insubstituível de ungir o ensino com a marca do rigor e da exigência.
2. A política educativa deste Governo tem do ensino uma visão mercantilista, que considera o conhecimento “útil” a única vertente a proteger na aprendizagem que a Escola promove. Entende que a Escola deve responder às exigências do mercado e por tal aceita a elitização e consequente segmentação e hierarquização do ensino a partir de tenra idade (orientação precoce de “maus” alunos para o ensino profissional, que prepara para a “vida activa”, e introdução de exames nacionais no 4.º ano de escolaridade). Para facilitar este desiderato, vem desenvolvendo uma acção persistente no sentido de transformar as escolas em campos de treino para exames (menos recursos para as escolas com “piores” resultados e promoção de uma competição malsã através de rankings com base nos resultados dos exames).
3. Permitir, como este Governo está a fazer, que a actividade dos professores esteja cada vez mais condicionada por exames, como fim, que não como instrumento limitado, é perverter o valor e o sentido superior da Educação, substituindo a actividade formativa do ser total pela mecanização estereotipada do ser parcial. Para quem julgue que estou a exagerar, sugiro uma análise atenta aos questionários dos exames e, sobretudo, aos “tratados” de prescrições para os operar e classificar. Encontrará, no primeiro caso, demasiadas situações em que o espaço para analisar, interpretar e responder de forma lógica e fundamentada está blindado por “cenários de resposta” previamente concebidos e preparados para aceitarem apenas os comportamentos adaptados e treinados para os exames. Verificará com os seus próprios olhos, no segundo caso, regras demenciais, inquisitórias, que visam transformar os professores em classificadores autómatos, a quem o Júri Nacional de Exames confisca inteligência e dignidade, que poderiam profanar a santidade do acto.
Nomeação dos vogais do júri nacional da PACC
Publicado o Despacho que procede à nomeação dos vogais que constituem o júri nacional da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
terça-feira, 17 de junho de 2014
Proposta de Lei enviada às Organizações Sindicais
O governo enviou hoje às organizações sindicais um Anteprojeto da Proposta de Lei que determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias a aplicar em 2014 e define os princípios a que deve obedecer a respetiva reversão de 20% no ano de 2015. A presente Lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
Nesta proposta de Lei não estão incluídas as progressões na carreira e a recuperação do tempo de serviço "congelado" aos funcionários públicos, propostas anunciadas no passado dia 30 de abril pela Ministra das Finanças em declarações prestadas aos órgãos de comunicação social.
Mobilidade por Doença 2014/2015
Aplicação Disponível
Os docentes de QZP colocados em mobilidade por doença em 2013/2014 devem, para efeito da candidatura ao procedimento deste ano, tomar por referência a última escola anterior à de colocação por doença.
Mais um ano de problemas e conflitos na Educação
Ver o lado mau ou menos bom das políticas pode ser uma virtude ou um defeito, tudo dependendo de como utilizamos esse nosso olhar menos optimista.
Paulo Guinote - Público
Validação do aperfeiçoamento das candidaturas
A validação do aperfeiçoamento das candidaturas, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, decorrerá num prazo de três dias úteis, entre os dias 17 a 19 de junho de 2014.
Aplicação disponível do dia 17 de junho ate às 18:00 horas do dia 19 de junho de 2014
segunda-feira, 16 de junho de 2014
Nova Tabela Remuneratória Única (TRU)
O Governo vai iniciar esta semana as negociações com os sindicatos para a integração de todas as carreiras e cargos do sector público na nova tabela remuneratória única e, de acordo com o governo, terão como base de cálculo os salários praticados no sector público.
Económico
Subscrever:
Mensagens (Atom)