quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria a morada única digital, o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital e regula o envio e a receção de notificações electrónicas através do serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, como regime especial.

O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital será disponibilizado até ao final do ano de 2017.

Artigo 3.º 
Morada única digital 

1 — Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital. 

2 — O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico. 

3 — O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente. 

4 — O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto -lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas. 

5 — A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.

EPE - Competências, regras e procedimentos da certificação das aprendizagens

Negócios Estrangeiros e Educação

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

Desporto Escolar

Com o intuito de premiar o mérito pedagógico, desportivo e organizacional das escolas e a respetiva articulação com os Projetos Educativos, a DGE convida os Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas a apresentar candidatura ao Projeto DE+. Trata-se de um mecanismo de reforço do crédito horário aos Clubes de Desporto Escolar que cumprem um conjunto de critérios de qualidade conforme regulamento disponível. Este processo de candidatura decorrerá entre os dias 02-08-2017 e as 13h00 do dia 07-08-2017.


Recorda-se, ainda, que decorrem neste momento os processos de candidatura aos grupos-equipa de Nível III (até ao dia 04-08-2017) e para a constituição de Centros de Formação Desportiva (até ao dia 03-08-2017). 


Mais duas recomendações ao governo

Publicadas hoje mais duas resoluções com recomendações ao Governo;

Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil.


Recomenda ao Governo que altere os critérios e a fórmula de cálculo de atribuição de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.


E uma terceira do dia de ontem;

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Brincar e nadar em segurança

A Direção-Geral do Consumidor publicou a brochura “Brincar e nadar em segurança”, com o objetivo de estimular os pais e educadores para a adoção de procedimentos e de comportamentos que ajudem a diminuir os riscos de acidentes nas piscinas e a promover a segurança nestes espaços.

Brincar e nadar em segurança” divulga também a norma portuguesa sobre requisitos de segurança de vedações e acessos às piscinas.

Sabendo que muitos alojamentos locais, apartamentos turísticos e casas particulares arrendadas durante as férias possuem piscina, a Direção-Geral do Consumidor desenvolveu, para além da referida brochura, um conjunto de flyers em formato eletrónico, alertando para a importância da vigilância das crianças na prevenção de acidentes. Estes flyers, redigidos nas línguas portuguesa e inglesa, podem ser impressos e divulgados por todos os interessados de forma conseguir-se a maior sensibilização possível, objetivo essencial dado a premência deste tema.

A publicação e os flyers, estão também disponíveis no Portal do consumidor em www.consumidor.pt.

Flyer 1 [PDF PT]
Flyer 2 [PDF PT]
Flyer 3 [PDF PT]
Flyer 4 [PDF EN]

Regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência

Resolução da Assembleia da República n.º 169/2017 - Diário da República n.º 148/2017, Série I de 2017-08-02


Publicada no Diário da República a resolução que recomenda ao Governo a uniformização da aplicação do regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976

Resolução da Assembleia da República n.º 169/2017


Recomenda ao Governo a uniformização da aplicação do regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que clarifique, através de uma diretiva de orientação à Caixa Geral de Aposentações, as regras a aplicar aos docentes que se encontrem na situação prevista pelo regime instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que «Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976».

Aprovada em 1 de junho de 2017.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Lista de Escolas/Agrupamentos com procedimento de recrutamento externo para Professores Bibliotecários

Disponível para consulta, a lista de agrupamentos de escolas/ escolas não agrupadas, com procedimento de recrutamento externo para professores bibliotecários, atualizada diariamente.

Lista
Atualizada a 1/08/2017


segunda-feira, 31 de julho de 2017

Informações importantes sobre o Concurso à Mobilidade Interna

Entre as 10:00 horas do dia 31 de julho e as 18:00 horas do dia 4 de agosto


 Com a realização do concurso interno no ano de 2017, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto - Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, cessam todas as colocações ativas resultantes de Mobilidade Interna e Reserva de Recrutamento. 


1. Docente de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE)


1.1 Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE regressam ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) ao qual se encontram vinculados

1.2 O AE/ENA de provimento procedeu à identificação, na aplicação da “Indicação da Componente Letiva (ICL)”, dos docentes QA/QE aos quais não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. O docente identificado na “ICL” é, obrigatoriamente, candidato a Mobilidade Interna (MI), na 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor. 

1.3 Nesta circunstância o docente pode também concorrer, ou não, na 3ª prioridade (alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do referido diploma. 

1.4 Caso o docente se candidate nas duas prioridades em simultâneo, e o AE/ENA venha a alterar no momento da ICL2 a informação relativa à sua componente letiva de “Não” para “Sim”, o docente mantém-se a concurso na 3.ª prioridade e é retirado da 1.ª prioridade.


2. Docente de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP)


2.1 Os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade Interna (MI), independentemente de já terem um regime de mobilidade autorizado

2.2 Os docentes com esta vinculação concorrem na 2.ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).

3. Docente em mobilidade estatutária e outros regimes especiais para o ano 2017/2018


3.1 Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada, se identificados na aplicação “Indicação da Componente Letiva” (ICL 2017/2018) como não tendo componente letiva atribuída, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna para o ano escolar de 2017/2018, pelo agrupamento de escolas/escola não agrupada de provimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. 

3.2 Os docentes de carreira de Quadro de Zona Pedagógica, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada para o ano escolar de 2017/2018, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. 

3.3 Considerando que a figura de mobilidade previamente autorizada prevalece, posteriormente serão retirados do concurso de mobilidade interna pela DGAE.

Não dispensa a leitura atenta da Nota Informativa

Mobilidade Interna - Manifestação de Preferências

Encontra-se disponível a aplicação que permite ao docente a candidatura à mobilidade interna, do dia 31 de julho até às 18:00 horas do dia 4 de agosto de 2017 (hora de Portugal continental).

Nota informativa - mobilidade interna


Manual - candidatura a mobilidade interna


Códigos AE/ENA


Códigos das escolas de hotelaria e turismo e horários disponíveis


Códigos dos estabelecimentos militares de ensino e horários disponíveis


Protocolo de cooperação entre o Ministério da Defesa e Ministério da Educação


Protocolo de cooperação entre o Ministério da Economia e o Ministério da Educação


Protocolo de cooperação entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação


SIGRHE – candidatura a mobilidade interna

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P. no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE

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Foi aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P. no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P. pela Portaria n.º 213/2017 de 19 de julho.

Saiba como se candidatar a Membro Representante dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P.


Eleição dia 19 de setembro

A Comissão Eleitoral designou o dia 19 de setembro de 2017 para a realização do ato eleitoral dos quatro membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
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Esteja atento ao Portal da ADSE para acompanhar e participar neste processo eleitoral.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Estratégia TIC 2020 e o respetivo Plano de Ação

Publicada no Diário da República de ontem, dia 26 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia TIC 2020 e o respetivo Plano de Ação.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2017 - Diário da República n.º 143/2017, Série I de 2017-07-26


Estratégia TIC 2020: Estratégia Para a Transformação Digital na Administração Pública 

Projetos Estratégicos para a Educação (na página 11 do documento) visam, de forma economicista, manter ou aumentar a centralização, formatando procedimentos em plataformas informáticas, onde se inclui a própria gestão das Escolas e Agrupamentos.

Contrato Coletivo de Trabalho de todo o setor privado da educação


Assinado entre a FNE e a CNEF (Confederação Nacional da Educação e Formação) o acordo para o Contrato Coletivo de Trabalho


Este acordo abrange todos os trabalhadores docentes e não docentes de todo o setor privado da educação, regulando as condições de trabalho do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.

A Fenprof não subscreveu o acordo.


Segundo o CCT, assinado na passada semana, em caso de “dificuldade económica comprovada”, os colégios podem reduzir os vencimentos dos trabalhadores até 15%, sem que para tal necessitem do seu acordo. Mas para o fazerem têm de cumprir, cumulativamente, três requisitos: ter uma frequência inferior a 75 alunos, se contarem com um ou dois níveis de ensino, ou 150, se a oferta for superior; o número de alunos médio por turma tem de ser inferior a 15; e o valor da receita deve ser inferior ao que receberia se fosse financiada pelo Estado.
...
A contagem do tempo de serviço é outro dos aspectos também contestados pela Fenprof. Para efeitos de acesso e progressão na carreira, que no ensino particular não está congelada, só vai passar a contar o tempo de serviço prestado no mesmo estabelecimento de ensino ou noutro colégio pertencente à mesma entidade patronal. Por outras palavras, um docente de um colégio que tenha dado aulas noutro colégio ou numa escola pública não verá esse tempo contabilizado pela sua entidade patronal actual.

Informação do IGeFE - Processamento de ajudas de custo e de transporte

No sentido de garantir a uniformização de procedimentos a adotar pelas AE/ENA em matéria de deslocações em território nacional realizadas pelos trabalhadores por motivo de serviço público, com particular enfoque para o procedimento-regra autorizativo a levar a cabo, o IGeFE procedeu à emissão de orientações sobre o processamento de ajudas de custo e de transporte.

Nota Informativa nº 10/IGeFE/DGRH/DOGEEBS/2017 

PROCESSAMENTO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE


quarta-feira, 26 de julho de 2017

Informação conjunta - Permutas e Substituições

Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular 
Despacho n.º 5908/2017, publicado no Diário da República, n.º 128/2017, Série II, de 5 de julho de 2017 

Permutas e substituições
Ensino Secundário

Mobilidade por Doença para o ano letivo 2017/2018

Já se encontra disponível a decisão do procedimento na aplicação SIGRHE  


Situação Profissional > Mobilidade por Doença 2017/2018 > Resultado

Informação do IGeFE sobre Abonos por Cessação de Contrato

 ABONOS POR CESSAÇÂO DE CONTRATO – PESSOAL DOCENTE CONTRATADO 

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato aos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo, informa-se o seguinte:

 1. A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito

2. Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME). 


Lista de AE/ENA com procedimento de recrutamento externo para Professores Bibliotecários

Disponível para consulta, a lista de agrupamentos de escolas/ escolas não agrupadas, com procedimento de recrutamento externo para professores bibliotecários, atualizada diariamente.


Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares

Despacho que define o número de Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares (CIBE) e estabelece as condições de exercício dessa função.

Despacho n.º 6477/2017 - Diário da República n.º 143/2017, Série II de 2017-07-26

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Homologado o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória

Publicado no Diário da República o Despacho que homologa o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Despacho n.º 6478/2017 - Diário da República n.º 143/2017, Série II de 2017-07-26

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação


1 - É homologado o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória que se afirma como referencial para as decisões a adotar por decisores e atores educativos ao nível dos estabelecimentos de educação e ensino e dos organismos responsáveis pelas políticas educativas.

2 - Este Perfil constitui-se como matriz comum para todas as escolas e ofertas educativas no âmbito da escolaridade obrigatória, designadamente ao nível curricular, no planeamento, na realização e na avaliação interna e externa do ensino e da aprendizagem.


4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Realidades adulteradas - A opinião de Santana Castilho no Público

Santana Castilho - Público

1. Logo que António Costa voltou de férias e se reuniu com os chefes militares, o país ficou a saber que o furto de material bélico em Tancos não foi grave. A António Costa, sagaz que é, bastou pedir ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, ao ministro da Defesa e ao ministro dos Negócios Estrangeiros, precipitados que foram, que lessem o duplicado da guia de transporte, deixado pelos ladrões na porta d’armas do aquartelamento de Tancos, para poderem concluir que tudo estava fora de prazo e nem para palitar dentes servia. Dir-se-á que António Costa substituiu a metáfora das vacas voadoras pela metáfora dos moluscos contorcionistas, isto é, o optimismo irritante pelo realismo conveniente. Um senão, que não é pequeno: para se redimir e tornar o roubo poucochinho, Costa rasteirou Marcelo. Marcelo, que nos disse que a coisa era grande antes de ele, Costa, tempestade passada, reaparecer para nos dizer que a coisa era pequena. Marcelo, que foi a Tancos quando ele, Costa, estava a banhos. Marcelo, que respondeu quando ele, Costa, desapareceu. Marcelo, que não é António José Seguro, como Costa sabe. 

2. O Conselho Nacional de Educação selecionou 25 dos 713 agrupamentos escolares existentes para produzir um estudo que, em tese geral, deixa a ideia de que agrupar escolas foi uma boa política. Sob a epígrafe Organização escolar: os agrupamentos, a publicação que divulga o estudo tem aspectos curiosos. A dado passo, reduz as críticas feitas ao tamanho dos agrupamentos à condição de “mitos”, já que agrupamentos com mais de 3.000 alunos apenas existem 26, número que, lê-se, significa 4% do universo em análise. Com este modo de colocar o problema, passa-se, via capciosa indução subliminar, a ideia de que são reluzentes todos os agrupamentos abaixo dos 3.000 alunos. Sucede que são muitos os que pensam (e eu pertenço ao grupo) que arrebanhar sob a mesma direcção escolas fisicamente distantes, com alunos de faixas etárias dos quatro aos dezoito anos, tenham no conjunto mais ou menos que 3.000 alunos, foi e é um crime pedagógico, usurpador da dimensão personalística que toda a escola e todo o ensino devem ter. 

Outra curiosidade, para ser generoso no atributo, é que o estudo considera, como acabo de referir, que 4% dos agrupamentos tornam mitológica uma crítica. Mas valida-se a si próprio como estudo, quando assenta exactamente numa amostra de igual dimensão, isto é, 4%. Linhas acima, 4% é insuficiente. Linhas abaixo, 4% é suficiente. 

Não permite o espaço alinhar argumentos, que já usei em artigos precedentes, nem invocar com detalhe acontecimentos que contradizem o que o estudo concluiu. Mas entendamo-nos e não adulteremos a realidade do dia-a-dia das escolas: os agrupamentos, e com eles o modelo de gestão unipessoal, foram e são instrumentos de centralização e controlo político, da responsabilidade do PS e do PSD. Aumentaram a indisciplina, promoveram a proletarização dos professores, afastaram tenebrosamente a pedagogia do arco da decisão que importa e ajudaram a pôr números onde deviam estar pessoas e simples estatística onde devia estar complexa avaliação educacional. 

3. Terminados os exames nacionais, será que os seus resultados permitem extrair conclusões sobre o que o sistema de ensino acrescentou ou não ao conhecimento dos alunos? Dificilmente. Inclino-me para admitir que os avanços e recuos, estatisticamente invocados, se devem antes à variação do grau de dificuldade das respectivas provas. Tanto no 9º como no 12º ano, as pequenas oscilações verificadas não permitirão, sensatamente, ter leitura diferente. A propósito, será bom recordar que, há um par de anos, numa conferência em Coimbra, o próprio presidente do Conselho Científico do IAVE afirmou que o ministério “encomendava” o resultado dos exames com o intuito de manter a estabilidade de uns anos para os outros e que as equipas que concebem as provas conseguem produzi-las para as notas que queiram. A propósito, seria bom não esquecer que houve este ano fraude grave, escandalosamente inconsequente até agora.

Santana Castilho

terça-feira, 25 de julho de 2017

Manifestação de preferência para contratação inicial e reserva de recrutamento, de 25 a 31 de julho

Encontra-se disponível a aplicação que permite ao docente a manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento, do dia 25 de julho até às 18:00 horas do dia 31 de julho de 2017 (hora de Portugal continental).

Disponibilizamos os códigos dos AE/ENA, e os códigos das Escolas de Hotelaria e Turismo / Estabelecimentos Militares de Ensino, bem como os respetivos protocolos.

Consulte a nota informativa e o manual de instruções da aplicação.

A aplicação informática encontra-se disponível de dia 25 de julho de 2017 até às 18:00 horas de dia 31 de julho de 2017 de Portugal Continental, na página da Direção-Geral da Administração Escolar, em www.dgae.mec.pt.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Redes de cursos do ensino português no estrangeiro

Publicado o Despacho com as Redes de cursos do ensino português no estrangeiro.

Negócios Estrangeiros e Educação - Gabinetes da Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Ainda não perceberam?

Jornal de Notícias, 24/07/2017

Indicação de docentes para a Mobilidade Interna

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação da componente letiva, das 10:00 horas do dia 24 de julho até às 18:00 horas do dia 28 de julho de 2017 (hora de Portugal continental).


1. Identificação de docentes de carreira sem componente letiva atribuída para 2017/2018 

1.1. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva

1.2 Para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento. 

1.3. A distribuição do serviço letivo deve ser realizada com respeito pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

2. Situações Especiais 

2.1 Para o ano letivo de 2017/2018, não é distribuído serviço letivo aos docentes de carreira que, reunindo os requisitos de aposentação, a tenham solicitado até 30 de junho de 2017, desde que o requeiram ao diretor ou presidente da comissão administrativa provisória do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, a quem cabe decidir no âmbito das suas competências; 
...
2.3. Os docentes que aguardam despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos art.ºs 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da ICL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna
...
3. Candidatura a Mobilidade Interna e ICL2 

3.1 Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, por escrito, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna. 

3.2 A não apresentação do docente a concurso tem como sanção a aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

3.3. A ausência de identificação do docente é considerada como garante de atribuição de componente letiva

3.4. No momento da disponibilização da 2ª fase da ICL a situação dos docentes agora indicados poderá ser revista, sendo-lhes então atribuída componente letiva, no caso de se verificarem alterações. 
 ...
(Não dispensa a leitura da Nota Informativa)

Contratação Inicial - Região Autónoma da Madeira

Concurso de Pessoal Docente 2017/2018 - Região Autónoma da Madeira  

Concurso de contratação inicial

Candidaturas de 24 a 27 de julho

Candidatura por via eletrónica através da Aplicação de Gestão Integrada de Recursos (AGIR), em https://agir.madeira.gov.pt/.

Para mais informações consulte os seguintes manuais:

Manual de candidatura (AGIR)


Manual de continuação em concurso (AGIR)