quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria a morada única digital, o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital e regula o envio e a receção de notificações electrónicas através do serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, como regime especial.

O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital será disponibilizado até ao final do ano de 2017.

Artigo 3.º 
Morada única digital 

1 — Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital. 

2 — O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico. 

3 — O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente. 

4 — O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto -lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas. 

5 — A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.

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