Foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria a morada única digital, o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital e regula o envio e a receção de notificações electrónicas através do serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, como regime especial.
O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital será disponibilizado até ao final do ano de 2017.
Artigo 3.º
Morada única digital
1 — Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único
endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte,
que passa a constituir a sua morada única digital.
2 — O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente
escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor
de correio eletrónico.
3 — O serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital equivale ao domicílio ou
à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
4 — O envio de notificações eletrónicas para a morada
única digital, nos termos previstos no presente decreto -lei,
apenas pode ser efetuado através do serviço público de
notificações eletrónicas.
5 — A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a
Administração Pública.
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