Entre as 10:00 horas do dia 31 de julho e as 18:00 horas do dia 4 de agosto
Com a realização do concurso interno no ano de 2017, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto - Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, cessam todas as colocações ativas resultantes de Mobilidade Interna e Reserva de Recrutamento.
1. Docente de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE)
1.1 Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE regressam ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) ao qual se encontram vinculados.
1.2 O AE/ENA de provimento procedeu à identificação, na aplicação da “Indicação da Componente Letiva (ICL)”, dos docentes QA/QE aos quais não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. O docente identificado na “ICL” é, obrigatoriamente, candidato a Mobilidade Interna (MI), na 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor.
1.3 Nesta circunstância o docente pode também concorrer, ou não, na 3ª prioridade (alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do referido diploma.
1.4 Caso o docente se candidate nas duas prioridades em simultâneo, e o AE/ENA venha a alterar no momento da ICL2 a informação relativa à sua componente letiva de “Não” para “Sim”, o docente mantém-se a concurso na 3.ª prioridade e é retirado da 1.ª prioridade.
2. Docente de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP)
2.1 Os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade Interna (MI), independentemente de já terem um regime de mobilidade autorizado.
2.2 Os docentes com esta vinculação concorrem na 2.ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).
3. Docente em mobilidade estatutária e outros regimes especiais para o ano 2017/2018
3.1 Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada, se identificados na aplicação “Indicação da Componente Letiva” (ICL 2017/2018) como não tendo componente letiva atribuída, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna para o ano escolar de 2017/2018, pelo agrupamento de escolas/escola não agrupada de provimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
3.2 Os docentes de carreira de Quadro de Zona Pedagógica, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada para o ano escolar de 2017/2018, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
3.3 Considerando que a figura de mobilidade previamente autorizada prevalece, posteriormente serão retirados do concurso de mobilidade interna pela DGAE.
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