sábado, 21 de março de 2020

Apoio às Escolas - Perguntas Frequentes

Este espaço destina-se ao esclarecimento das dúvidas apresentadas por escolas e docentes, no âmbito das medidas a implementar, e que decorrem da suspensão das atividades presenciais na escola.

Sempre que se demonstre necessário ou adequado, atualizaremos as perguntas.

Aconselha-se a leitura atenta das perguntas frequentes antes do envio de mensagens através do endereço eletrónico disponibilizado.

FAQS - Apoio às Escolas

Gabinete do Ministro da Educação reage às notícias do dia

O Ministério da Educação esclarece que são extemporâneas e meramente conjeturais quaisquer afirmações sobre a avaliação final do terceiro período. A prioridade durante estas duas semanas, antes das férias da Páscoa, tem sido estabelecer mecanismos não presenciais com os alunos, tendo especial relevo o arrancar deste processo e a especial atenção aos alunos em situação de maior vulnerabilidade. 

O Ministério da Educação continua a trabalhar proativamente para que este tempo de exceção decorra com a responsabilidade necessária, minimizando os impactos necessariamente existentes para todos numa situação como a que vivemos.

Afirmações sobre a avaliação final do terceiro período são extemporâneas e conjeturais

Notas do 2º período devem ser as últimas

SE NÃO HOUVER AULAS, PELO MENOS EM NÚMERO SUFICIENTE, COMO VÃO SER AS NOTAS?

Um dos cenários possível e que é admitido como o mais realista por vários diretores de escolas é assumir as notas do 2º período, que vão mesmo ser dadas agora, na Páscoa, como as notas finais. Ou seja, a ponderação será feita olhando já para todo o percurso do aluno até agora, pensando se está ou não em condições de transitar. Como não se sabe se haverá mais avaliações, é arriscado dar notas mais baixas no 2º período como um alerta para o aluno, prática às vezes usada pelos professores. Outra possibilidade é admitir, pelo menos em alguns anos de escolaridade, passagens administrativas. Em relação às provas de aferição, que não contam para a nota e que se iniciam em maio, o mais provável é não se realizarem.

Aulas a vários ritmos. Notas do 2º período devem ser as últimas

sexta-feira, 20 de março de 2020

Atualização das remunerações da Administração Pública

Publicado, em suplemnto ao Diário da República de hoje, o Decreto-lei que atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública.

Decreto-Lei n.º 10-B/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-20


......
Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor das remunerações base mensais nela existentes.

Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública

O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é de (euro) 645,07.

Artigo 3.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

1 - O valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 693,13.

2 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 5 da TRU é atualizado em 0,3 %.

Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública

1 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 635,07 e (euro) 683,13 é atualizada em (euro) 10.

2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 683,14 e (euro) 691,06 é atualizada para (euro) 693,13.

3 - As remunerações base mensais superiores a (euro) 691,06 existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,3 %.

Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo 2.º, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

3 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

5 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 6.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro.

Artigo 7.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto do Governo que procede à execução da declaração do estado de emergência

Publicado, agora mesmo, o Decreto do Governo que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.


Contacto com os alunos especialmente carenciados ou vulneráveis


Durante a crise de pandemia que atravessamos e tendo em conta o seu impacto, é importante relembrar que a democracia continua. Um estado democrático é aquele que garante direitos fundamentais a todos.

As escolas e os professores têm, naturalmente, sentido constrangimentos em garantir o contacto com os alunos especialmente carenciados ou vulneráveis. Estas dificuldades têm sido um dos principais focos de preocupação do Ministério da Educação. Não obstante outras medidas de larga escala a aplicar, é fundamental que se mantenha o contacto e o apoio aos alunos que se encontram com maior potencial de risco de exclusão social.

Neste sentido, a Área Governativa da Educação e a da Presidência, que tutela a Cidadania, a Igualdade e a Integração e Migrações, apresentam um conjunto de propostas de ação, convidando também todas as escolas a partilhar, através do site https://apoioescolas.dge.mec.pt/, iniciativas, estratégias e soluções para as crianças e jovens.

Informações específicas sobre estas propostas serão remetidas às escolas.

Intervenção educativa para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade

“Guerreiros da Saúde contra o Coronavírus” - Um livro infantil sobre o Coronavírus


Este livro, desenvolvido pela equipa da Betweien, de forma concertada e em menos de 48 horas, visa, acima de tudo, responder, àquilo que é a política de Responsabilidade Social da empresa, à necessidade de manter os mais jovens informados sobre o que se está a passar no mundo, com as ferramentas necessárias para agir da melhor maneira possível.

Numa época marcada pela incerteza, onde as crianças se encontram em casa com os pais, impossibilitados de ir à escola, a Betweien decidiu desenvolver este livro digital didático, e disponibilizá-lo online. Através do livro “Guerreiros da Saúde contra o Coronavírus”, a Betweien procura manter-se junto de todos os jovens que se viram privados de aulas, devido à mais recente pandemia, enquanto explica, de forma totalmente descomplicada, a realidade vivida atualmente e de que forma podemos combate-la.
O livro encontra-se disponível para download em todas as páginas oficiais da Betweien, no Facebook, Instragram e Linkedin, e através do nosso website.

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica aprovadas no Parlamento

Publicada uma Lei, aprovada no Parlamento,  com medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

quinta-feira, 19 de março de 2020

Medidas anunciadas pelo Governo na sequência da declaração do estado de emergência

Teletrabalho, lojas fechadas e crime de desobediência para quem desrespeitar quarentena. As medidas do estado de emergência

Observador

  • Apenas quem está doente com Covid-19 ou sob vigilância ativa das autoridades de saúde está sujeito a isolamento obrigatório.
  • A generalidade da população não será abrangida por um recolhimento obrigatório.
  • As pessoas mais idosas não vão ter direito a um horário especial.
  • Por regra, os estabelecimentos comerciais com atendimento ao público deverão encerrar, mas há exceções.
  • Os centros comerciais vão encerrar, com exceção das lojas no seu interior que sejam de “natureza essencial”.
  • As atividades económicas que não incluam atendimento ao público “devem manter a sua atividade normal”.
  • Para já, o racionamento de bens não está nos planos do Governo.
  • As Lojas do Cidadão vão encerrar, mas vão manter-se em funcionamento os postos de apoio ao cidadão localizados junto das autarquias locais.
  • Praticamente todos os serviços públicos vão passar ao regime de teletrabalho. Apenas será possível recorrer a serviços públicos presencialmente mediante marcação prévia.
  • O teletrabalho passa a ser recomendado para todas as empresas, públicas e privadas.
  • As empresas que tiverem de se manter em funcionamento com trabalho presencial, incluindo fábricas, ficam obrigadas a seguir as orientações da DGS relativas ao distanciamento social, à proteção individual dos trabalhadores e à higienização dos locais de trabalho.
  • Os bancos vão manter-se em funcionamento.
  • Irá haver “regras orientadoras” para a realização de funerais.
  • O Governo criou um gabinete de crise.

Despacho de suspensão das atividades letivas presenciais

Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Despacho do Ministro da Administração Interna de suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19

Despacho n.º 3427-B/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-18

Administração Interna - Gabinete do Ministro

Governo lança site e app sobre o plano de resposta ao Covid-19


O Governo acaba de lançar o site covid19estamoson.gov.pt/ com o objetivo de apresentar numa plataforma única todas as informações relevantes sobre as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus. Este site pretende ser um guia prático para apoiar cidadãos, famílias e empresas no combate aos efeitos causados pelo COVID-19, dando-lhes a conhecer todos os apoios disponibilizados, bem como a documentação necessária - nomeadamente os formulários que devem preencher - para a efetivação dos seus direitos.

Esta iniciativa permite disponibilizar um novo site e um conjunto de ferramentas tecnológicas - em parceria com quatro das principais empresas do setor (AWS, CISCO, Google e Microsoft) e operadores de telecomunicações (Altice, NOS, Vodafone e APRITEL) - que possibilitam a operacionalização do regime de teletrabalho. É também providenciado um conjunto de tutoriais de boas práticas para a sua utilização. Assim, cidadãos, escolas, serviços públicos e empresas poderão ter os instrumentos necessários para prosseguir as suas atividades da forma mais eficiente possível tendo em conta a excecionalidade do momento que atravessamos.

Nesta plataforma, o utilizador pode também ficar a conhecer a melhor forma de recorrer aos serviços públicos sem ter de se deslocar.

O site covid19estamoson.gov.pt/ apresenta ainda as medidas excecionais adotadas pelo Governo em cada área governativa e responde, de uma forma clara, simples e direta, às dúvidas que as mesmas possam suscitar. Estão também disponíveis para consulta a legislação especificamente aprovada, as diferentes comunicações do Governo nesta matéria e o mapa que regista a evolução epidemiológica do país.

Outra das novidades trazidas pelo novo site é uma secção de perguntas e respostas (FAQ), que será atualizada de forma periódica, com perguntas recolhidas pelos voluntários da VOST Portugal nas redes sociais e respondidas pelas autoridades de Saúde competentes, nomeadamente DGS, SPMS, INEM, INSA e INFARMED.

Além destas informações, é disponibilizada a lista completa, consolidada e fidedigna dos contactos de emergência e de apoio criados pelos diversos serviços públicos no âmbito do combate a esta pandemia.

A par deste site, e para garantir que a informação chega aos mais diferentes públicos, será brevemente lançada uma app disponibilizando o mesmo conteúdo, que estará em permanente atualização.

O site e app foram construídos com o apoio da VOST Portugal e da ESRI Portugal.

Inscrição remota em exames e provas do Júri Nacional de Exames

O Ministério da Educação criou instrumentos para que a inscrição nos Exames Nacionais e Provas do Ensino Secundário possa ser feita remotamente, a partir de casa. As escolas enviarão às famílias a informação sobre o procedimento a adotar, inclusive o pedido da senha para obtenção posterior da ficha ENES.

Segue anexa a informação do Ministério da Educação (Júri Nacional de Exames) que já seguiu para as escolas, bem como exemplos dos respetivos formulários e material de apoio ao preenchimento dos mesmos.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Estamos em Estado de Emergência

Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-18

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Autorização da declaração do estado de emergência

COVID-19 - Medidas legislativas aprovadas e publicadas


Aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Diário da República Eletrónico disponibiliza este conjunto de medidas por áreas temáticas. 

Presidente da República propõe estado de emergência

Depois de consultado o Conselho de Estado e ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência.


- Projeto do Decreto do Presidente da República

Santana Castilho - A banalização do medo

A banalização do medo
Santana Castilho


Para dominar o contágio não chega a higiene sanitária. Precisamos, também, de higiene social, para simplesmente não enclausurarmos toda a vida.

1. A propósito da emergência grave que vivemos, são os especialistas e os decisores políticos que devem dizer o mais importante. Mas desde que o Governo determinou a situação de alerta, o pânico foi alastrando e contagiando boa parte dos portugueses. Nesta onda de mata e esfola, cresceu o apoio a medidas mais drásticas e disso se ocupará o Conselho de Estado de hoje. Porém, à democracia do medo (que tanto nos pode confrontar com o melhor como com o pior dos comportamentos cívicos), incentivada agora por muitos dos que foram imolando o SNS no altar da austeridade, preferia a democracia da serenidade fundamentada e bem comunicada.
Repito que é grave o momento que o país atravessa. Mas, por isso mesmo, não pode valer tudo e ficar sem coordenação a multiplicidade de comandos com que o cidadão é confrontado (do Governo, de câmaras municipais, da Direcção-Geral da Saúde, de distintas instituições públicas ou de empresas privadas). Cruzam-se decisões pouco fundamentadas com análises em cascata, criteriosas umas, simplesmente especulativas ou descuidadas outras (no último Prós e Contras foi dito que teríamos 12 (sim, doze) milhões de portugueses infectados dentro de poucos dias), tudo contribuindo para a banalização do medo e escancarando portas a iniciativas, eventual e desnecessariamente atentatórias de responsabilidades partilhadas e de direitos e liberdades.

Num cenário de colisão de respostas contraditórias a um tema que provoca medos profundos, não chega a procura do melhor aconselhamento técnico e científico, se não for conseguida a unificação das ordens, quer das organizações nacionais, quer das europeias. A propósito do encerramento das escolas, não foi salutar o registo de posições opostas entre o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e o nosso Conselho Nacional de Saúde Pública, sobrando deste a impressão de ser um organismo guiado por critérios que ficaram parados no tempo, sem perceber o que mudou nos dinamismos de mobilidade das sociedades actuais. Para dominar o contágio não chega a higiene sanitária. Precisamos, também, de higiene social, para simplesmente não enclausurarmos toda a vida.

2. Com o medo de ficarmos contaminados ou a angústia de vermos adoecer familiares e amigos, esquecemos rápido o vírus da xenofobia desumana que se abateu sobre milhares de refugiados, algures entre a Grécia e a Turquia. Devendo ser a mesma, a banalização do medo tornou próxima a fraternidade que dispensamos aos vizinhos e longínqua (para não dizer inexistente) a que devíamos dispensar aos que nas nossas cidades não têm casa para se recolher em quarentena ou aos que fogem da guerra, sem pão nem amor, vindos não importa donde. É em momentos como este que a solidariedade incondicional deve ser reiterada.

Muitas doenças, evitáveis ou pelo menos substancialmente retardáveis por alteração de comportamentos ou estilos de vida, entram naquilo que aceitamos (erradamente) como determinismos do nosso existir. As mortes que provocam (porque dispersas no nosso desconhecimento da sua existência), numericamente bem mais significativas do que as que esta pandemia vai causar, não nos afligem como este confronto inesperado com a nossa fragilidade, para mais sujeito a uma mediatização, que tanto informa validamente, como agita o medo desnecessariamente.

3. O ministro da Educação afirmou que existe conhecimento suficiente para garantir que o ensino a distância vai funcionar. Como sempre, falou do que não sabe. Os ambientes de ensino não presencial que deu como exemplos (atletas de alto rendimento e populações itinerantes) circunscrevem-se a um exíguo número de professores e de alunos. Por outro lado, é sabido que soluções de ensino a distância, com a dimensão em apreço, requerem recursos tecnológicos e materiais de ensino que não existem no nosso sistema. Só a ignorância e o atrevimento inconsciente podem levar alguém a admitir que se passa do ensino presencial, massivo, para um ensino a distância, por simples proclamação ministerial. Faltou-lhe só a imbecilidade de sugerir que o coronavírus abriu uma janela de oportunidade futura para substituir professores por máquinas. Por este caminho, lá chegaremos!

Pela negativa, uma pandemia produz pânicos colectivos e torrentes de informações falsas e contraditórias. Mas, pela positiva, pode suscitar mudanças que, de outro modo, não se produziriam.

E72 - A nova ferramenta de comunicação com a DGAE promete resposta até 72 horas

A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) disponibiliza no SIGRHE uma nova ferramenta de comunicação que designamos como E72, com o intuito de permitir que os fluxos de comunicação remota dos utilizadores com a DGAE e da DGAE com os utilizadores sejam céleres e eficientes. 

O E72 tem como principal objetivo diminuir o tempo de resposta da DGAE aos pedidos de informação que lhe são direcionados. Através desta ferramenta a DGAE propõe-se responder aos interlocutores externos até 72 horas, substituindo a utilização das comunicações por via de e-mail.

Instruções de utilização


O E72 encontra-se disponível no Portal da DGAE ou diretamente através do endereço: https://sigrhe.dgae.mec.pt/

Para aceder deverá utilizar os dados do seu “número de utilizador” e a “palavra-chave” com que habitualmente se autentica no acesso às diversas funcionalidades do SIGRHE. 

Assim, ao selecionar o separador “E72  Mensagens”, deverá clicar no botão “Novo” e, em conformidade com o assunto a expor, selecionar a “Área” e o “Tema” correspondente. 

No caso de pretender anexar documentação, deverá aceder à indicação da funcionalidade “Documentos”, através do botão “Novo  Escolher ficheiro  Submeter”. 

Para finalizar o processo deve inserir a sua palavra-chave e clicar no botão “Enviar mensagem”. 

A resposta da DGAE será enviada através do mesmo mecanismo do SIGRHE, ficando disponível para o utilizador e para a DGAE todo o histórico das comunicações efetuadas entre ambos.

FCT reforça capacidade de serviços que asseguram ensino a distância e teletrabalho na comunidade académica e científica

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), reforça capacidade de serviços que asseguram ensino a distância e teletrabalho na comunidade académica e científica.

No sentido de continuar a apoiar a comunidade académica e científica na adoção de ambientes de trabalho colaborativo e garantir a manutenção das atividades letivas e da investigação, assim como promover o teletrabalho no momento excecional que o país enfrenta, a FCT-FCCN tem vindo a reforçar a capacidade das plataformas em ambiente colaborativo.

Poderá ainda consultar outros serviços de apoio ao ensino a distância e ao teletrabalho disponibilizados pela FCT-FCCN.

FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia

Juntas Médicas da ADSE Suspensas

As Juntas Médicas da ADSE estão suspensas, pelo período de 18 de março a 18 de junho de 2020.

Dando cumprimento ao Despacho da Direção-Geral de Saúde, de 17 de março de 2020, que suspende TODAS as Juntas Médicas, devido à necessidade de mobilização de todos os profissionais de saúde para a assistência no âmbito da Emergência de Saúde Pública relacionada com a epidemia de COVID-19, estão suspensas as Juntas Médicas da ADSE pelo período de 18 de março a 18 de junho de 2020.

Esta medida poderá ser alterada em função da evolução epidemiológica da infeção.

Revogação das portarias de criação de cursos profissionais

Publicada a Portaria que procede à revogação das portarias de criação dos cursos profissionais constantes no anexo à presente portaria.

Portaria n.º 76/2020 - Diário da República n.º 55/2020, Série I de 2020-03-18

EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL



Artigo 1.º 
Objeto 

A presente portaria procede à revogação das portarias de criação dos cursos profissionais constantes no anexo à presente portaria. 

Artigo 2.º 
Norma transitória 

Os cursos e os respetivos planos de estudos, criados pelas portarias a que se refere o artigo anterior, mantêm a sua vigência até à respetiva conclusão por parte dos alunos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, neles se encontrem matriculados.

terça-feira, 17 de março de 2020

STOP Contágio - Um jogo para toda a família!


Aceda ao jogo online STOP Contágio e aprenda mais sobre o vírus, o novo coronavírus e como se pode proteger. 

Plataforma Hypatiamat como um recurso de aprendizagem e colaboração à comunidade educativa

Tendo em consideração a situação atual, vimos por este meio informar que a Direção da Associação Hypatiamat decidiu abrir temporariamente a totalidade dos recursos a toda a comunidade educativa, podendo assim, utilizar as credenciais, para acesso, abaixo apresentadas:


- Utilizador: hypatiatmp 

- Password: hypatia2020 

Recordamos que todos os professores registados e com alunos a si associados poderão organizar atividades letivas à distância para os seus alunos, propondo tarefas para consolidar/aprofundar/rever diferentes temas de matemática, monitorizando o respetivo trabalho de cada um deles. Reforçamos que estes agentes podem manter a utilização das credenciais de acesso que já possuíam, não precisando das acima apresentadas (que se destinam àqueles que ainda não possuem credenciais).

Correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso ao ensino superior

Publicada, no Diário da República de hoje, a Deliberação da  Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior que estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.

Deliberação n.º 377-A/2020 - Diário da República n.º 54/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-17

Medidas extraordinárias para fazer face ao encerramento dos estabelecimentos de ensino

A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho publicou um conjunto de Perguntas Frequentes sobre as medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo coronavírus – encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência.

DGERT - Perguntas Frequentes


ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS 

Trabalhadores por conta de outrem

1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
2. E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
5. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
6. Quem me vai pagar o apoio financeiro?
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).
O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
7. Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Trabalhadores independentes

1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para um período de 30 dias, o limite é:
  • Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
  • Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.
2. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.
3. Como é requerido o apoio financeiro?
O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
4. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?
Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.
5. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
6. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
7. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Trabalhadores independentes / medidas de apoio ao emprego

1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
  • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
  • Diferimento do pagamento de contribuições.
2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19.