quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Das enormes responsabilidades políticas de João Costa

Sobre os resultados do Pisa: cheguem-se à frente s.f.f.
José Eduardo Lemos 

O ministro da Educação, João Costa, exerce funções políticas no ministério há oito anos. Primeiro, como secretário de Estado e, mais recentemente, como ministro da Educação. Durante estes anos, foi ele que deu a cara por muitas das medidas tomadas, nomeadamente as que dizem respeito ao currículo, a sua menina-dos-olhos, à autonomia e flexibilidade e à “escola inclusiva”. Ninguém duvidará, nem o próprio, das enormes responsabilidades que João Costa teve na política educativa dos últimos oito anos. 

Qualquer análise séria aos resultados escolares dos alunos em provas internacionais, como os obtidos recentemente no PISA 2022, para além dos efeitos globais da pandemia, terá de ponderar o efeito em Portugal das medidas que este ministro implementou nos últimos anos.

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Avaliação do impacto orçamental da contagem do tempo de serviço ainda não passou de promessa

UTAO ainda não iniciou estudo do impacto da contagem do tempo dos professores


A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) ainda não iniciou a avaliação do impacto orçamental da contagem do tempo de serviço dos professores, por falta de meios e porque está à espera que o Parlamento confirme se, no novo contexto político, mantém o interesse no estudo. O trabalho foi pedido pelo PSD e tem sido referido como fundamental pelo candidato a secretário-geral do PS Pedro Nuno Santos para apresentar uma proposta concreta sobre a forma como os docentes poderão recuperar os anos de carreira que estiveram congelados, caso venha a formar governo nas eleições de Março de 2024.

 "A concretizar-se, esta será a avaliação mais complexa que alguma vez a UTAO realizou”

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

Perguntas Frequentes sobre o reposicionamento remuneratório de docentes contratados

Encontram-se disponíveis para consulta um conjunto de perguntas frequentes relativas ao Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados, no âmbito do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

FAQ
Atualização 11/12/2023


1. A partir de que ano escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.

2. A que docentes se aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.

3. Aos docentes recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.

4. Os técnicos especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.

A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

5. Aos docentes recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.

6. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

7. Quais as condições para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.

8. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:2920 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.

9. A que data produz efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.

10. Como se processa a contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.

O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:• 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
• 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).

11. No caso de horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).

O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em

12. A frequência, com aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.

Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.

Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.

Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.

13. O requisito de observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.

Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.

No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.

Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.

14. O disposto na Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.

15. O requisito da avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.

16. O requisito da avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

17. A denúncia de contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Alterações à aplicação da gratuitidade das creches

Publicada a Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade. 

1 - A presente portaria procede:

a) À primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa;

b) À terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, e pela Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches;

c) Ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.


Recomendação do CNE sobre a inovação pedagógica nas escolas

Publicada hoje no Diário da República a Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre a a inovação pedagógica nas escolas.


Documento Original no site do CNE

Atualização de prestações sociais, abonos e pensões para 2024

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão

domingo, 10 de dezembro de 2023

União Europeia terá a primeira lei sobre inteligência artificial

A lei da IA é uma iniciativa legislativa emblemática com potencial para promover o desenvolvimento e a adoção de IA segura e fiável em todo o mercado único da UE por intervenientes privados e públicos. A ideia principal é regular a IA com base na capacidade desta última de causar danos à sociedade seguindo uma abordagem "baseada no risco": quanto maior o risco, mais rígidas são as regras. Como a primeira proposta legislativa desse tipo no mundo, ela pode estabelecer um padrão global para a regulação de IA em outras jurisdições, assim como o GDPR fez, promovendo assim a abordagem europeia para a regulação de tecnologia no cenário mundial.

Principais elementos do acordo provisório

Em comparação com a proposta inicial da Comissão, os principais novos elementos do acordo provisório podem ser resumidos do seguinte modo:

  • regras sobre modelos de IA de uso geral de alto impacto que podem causar risco sistêmico no futuro, bem como sobre sistemas de IA de alto risco
  • um sistema revisto de governação com alguns poderes de execução a nível da UE
  • alargamento da lista de proibições, mas com a possibilidade de utilização da identificação biométrica à distância pelas autoridades policiais em espaços públicos, sob reserva de salvaguardas
  • uma melhor proteção dos direitos através da obrigação de os implementadores de sistemas de IA de alto risco realizarem uma avaliação de impacto dos direitos fundamentais antes de colocarem um sistema de IA em utilização.

Ebook: Tecnologias e Robótica no Ensino Básico


No caso dos processos de ensino e de aprendizagem baseados no uso da robótica, ou seja, em projetos, inicialmente, o aluno desenvolve a ação de criar o produto. Fundamentado nos resultados obtidos, ele reflete sobre o que aconteceu e tenta entender o que foi realizado. Para alcançar esse entendimento, em algumas situações, é necessária a ajuda de um especialista ou do professor, que fornece as informações para que a compreensão ocorra ou a teoria por trás do tema em estudo. Finalmente, a última ação é a compreensão conceituada, conforme proposto por Piaget. À medida que o aluno compreende e conceitua o que ele está fazendo, ele pode revisitar suas ações de modo a aperfeiçoá-las e, assim, aprimorar seu nível de reflexão, compreensão e construção conceitual.

A utilização de robôs, no processo ensino-aprendizagem, promove a motivação, o entusiasmo, a autonomia e o raciocínio das crianças. As histórias proporcionam às crianças aprendizagens de ampliação lexical, tentativas de leitura e escrita, identificação de letras e palavras, tomada de consciência da sequência de acontecimentos, entre outros. Estas levam as crianças para um mundo de fantasia e imaginação, ou seja, uma história por si só já estimula a motivação de uma criança, mas contada e/ou (re)contada com auxílio de um robô, contribui para que a motivação das crianças aumente substancialmente e perdure por muito mais tempo. A utilização de robôs e a linguagem de programação permitem promover o pensamento computacional, o raciocínio lógico, a concentração, a colaboração e o espírito crítico. 

sábado, 9 de dezembro de 2023

Se os compromissos fossem honrados...

O tempo de serviço congelado há muito estaria recuperado, a exemplo do que aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 

Declaração de compromisso
(18 novembro de 2017)

"5. Sem prejuízo do disposto sobre o descongelamento de carreiras previsto no referido artigo 19º, a fim de mitigar o impacto do congelamento que agora cessa, no âmbito da ponderação da especificidade da carreira docente, designadamente da sua estruturação numa única categoria e de um modelo de desenvolvimento remuneratório que conjuga diversos elementos, desenvolver um processo negocial setorial nos seguintes termos: 

 a) definir como base negocial para a construção do modelo três variáveis fundamentais: o tempo, o modo de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá

 b) negociar nos termos da alínea anterior o modelo concreto da recomposição da carreira que permita recuperar o tempo de serviço;

c) garantir que desse processo não resultam ultrapassagens

 d) iniciar a recomposição da carreira já em 2018, através do reposicionamento previsto na nova formulação do número 2 do artigo 36º da proposta de LOE; 

 e) do modelo resultará a distribuição no tempo dos impactos orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos disponíveis face à situação financeira do país, com início da produção dos seus efeitos nesta legislatura e prevendo-se o seu final no termo da próxima. 

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Governo deixa porta aberta para reforma a tempo parcial

Na última reunião do Conselho de Ministros deste governo foi aprovada a resolução que estabelece o Plano de Ação de Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026, construído como resposta à necessidade de intervenção, com medidas concretas, na sociedade portuguesa, em claro envelhecimento populacional acelerado. A aposta de Portugal nesta temática permite uma verdadeira reforma e um planeamento, com atuação imediata, visando preparar o país para a transformação da sociedade.

O Plano de Ação possui 6 pilares de atuação:
- saúde e bem-estar;
- autonomia e vida independente;
- desenvolvimento e aprendizagem ao longo da vida;
- vida laboral saudável ao longo do ciclo de vida;
- rendimentos e economia do envelhecimento;
- participação social.

O Plano de Ação, para além de medidas concretas para responder às necessidades atuais, aposta na prevenção e atuação visando uma melhoria da qualidade de vida de todos os portugueses nas próximas décadas.

Neste documento, aprovado em última hora, o Governo deixa porta aberta para reforma a tempo parcial, prevendo uma transição gradual e progressiva do mercado de trabalho para a reforma como uma das principais medidas previstas no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável para o período 2023-2026. 

Será que desta vez os Educadores e Professores não serão, mais uma vez, esquecidos ou ignorados e a medida terá aplicação universal e equitativa? 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Autodeterminação da identidade de género - Medidas a adotar pelas Escolas

O parlamento aprovou esta quinta-feira na especialidade um texto que estabelece medidas a adotar pelas escolas para garantir o direito de crianças e jovens à autodeterminação da identidade de género e a proteção das suas características sexuais.

O texto de substituição, relativo aos projetos de lei apresentados por PS, BE e PAN, foi aprovado na comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias com os votos contra de PSD e Chega.


Escolas terão também de garantir que jovens "no exercício dos seus direitos e tendo presente a sua vontade expressa, acedem a casas de banho e balneários, procedendo-se às adaptações que se considere necessárias".

Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025

Publicada hoje, no Diário da República, a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025


Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2023, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2024, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2025.

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024( deverá ser 2025), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 7 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.

Reserva de recrutamento 2023/2024 n.º 15

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa - 15.ª Reserva de Recrutamento 2023/2024.

 
Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 11 de dezembro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 12 de dezembro de 2023 (hora de Portugal continental).


Reserva de Recrutamento (RR16)Calendário 
 • Pedido de horários (AE/ENA) – Disponível das 10.00 horas de dia 02 de janeiro até às 16 horas de dia 03 de janeiro de 2024; 
• Validação (DGEstE) – Disponível das 10.00 horas de dia 02 de janeiro até às 17 horas de dia 03 de janeiro de 2024; 
RR 16 – 05 de janeiro de 2024

Recomendação do CNE “Inovação Pedagógica nas Escolas”

O Conselho Nacional de Educação aprovou a recomendação A Inovação Pedagógica nas Escolas.

Na sequência da construção do Referencial para a Inovação Pedagógica nas Escolas, no âmbito dos trabalhos da sua 2ª Comissão Especializada Permanente (CEP), o CNE produziu a recomendação A Inovação Pedagógica nas Escolas. As recomendações apresentadas dirigem-se a quatro níveis de intervenção: políticas educativas, de culturas escolares, práticas de ensino, aprendizagem e avaliação e desenvolvimento profissional dos educadores. Abrangem as três dimensões da educação e da inovação pedagógica consideradas no referencial: Sentido social, Orientação local e sistémica e Focalização no educando e na aprendizagem.

Embora a inovação possa assumir diversas configurações, a sua finalidade central é melhorar a qualidade da vida nas escolas e o sucesso educativo dos educandos, supondo a existência de profissionais informados, reflexivos e capazes de promover a mudança.

Informação da DGAE sobre pedido de horários para a Reserva de Recrutamento e Contratação de Escola

Pedido de horários – Reserva de Recrutamento / Contratação de Escola

Exmo./a. Sr./a. Diretor/a / Presidente da CAP,

Informamos que devido à interrupção das atividades letivas em resultado das férias do Natal, a Reserva de Recrutamento 15 será a última publicada no ano de 2023. Face ao exposto, enviamos a calendarização:

  • Pedido de horários (AE/ENA) – Disponível das 10.00 horas de dia 2 de janeiro até às 16 horas de dia 3 de janeiro de 2024;
  • Validação (DGEstE) – Disponível das 10.00 horas de dia 2 de janeiro até às 17 horas de dia 3 de janeiro de 2024;
  • RR 16 – Publicação a 5 de janeiro de 2024.

Relativamente ao procedimento de contratação de escola, o pedido de horários será disponibilizado no dia 26 de dezembro, pelas 10 horas.

Mais informamos que a finalização das colocações dos docentes se encontra encerrada, até às 10 horas, de dia 2 de janeiro de 2024, não podendo posteriormente ocorrer finalizações com efeitos retroativos ao período entre os dias 6 de dezembro e 1 de janeiro.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares para o ano de 2023

Publicado hoje o Despacho da Direção-Geral da Educação com a lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares para o ano de 2023

“Estamos A Dar A Aula Mais Importante Das Nossas Vidas”


Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Artigo 11º - Liberdade de expressão e de informação
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

O festim pidesco de um governo morto, ilustrado pelos casos apontados por Santana Castilho


1. Por entre os temas que dominam os noticiários, passou de fininho uma sinistra proposta do Governo (Proposta de Lei n.º 89/XV), que pretendia, entre outras coisas e de sorrelfa, criminalizar o pensamento, a palavra livre e a opinião que expressasse críticas sobre convicções políticas ou ideológicas alheias.
A proposta, entretanto abandonada, tem relevância para lá do que tentou. Com efeito, foi mais uma manifestação da continuada conduta desrespeitadora de direitos constitucionais, por parte de António Costa.
Sim, porque foi ele que, em plena gestão da pandemia, assumindo a Constituição da República Portuguesa (CRP) como um estorvo, que não como a referência que devia respeitar e cumprir, teve o topete de dizer que se faria o que ele decidisse, dissesse a CRP o que dissesse.
Sim, porque foi sob sua égide, como secretário-geral do PS, que foi ensaiado um conúbio com o PSD para promover uma revisão constitucional que visava suprimir o direito à liberdade, consignado no Artº 27º da CRP, para que os cidadãos pudessem ser detidos sem ordem judicial, para que a livre circulação pudesse ser proibida sem necessidade de decretar o estado de emergência e para que o Estado pudesse devassar as comunicações privadas, com a mesma ligeireza com que a PIDE devassava o correio.
Sim, porque António Costa ficará para a posteridade como o primeiro-ministro que mais vezes recorreu a mecanismos de excepção para impedir greves e permitiu os maiores atropelos ao seu exercício, de que são exemplos as discutíveis requisições civis de enfermeiros e professores, polícias a baterem à porta de motoristas de viaturas de transporte de matérias perigosas e polícia de choque usada para intimidar grevistas e proteger fura-greves, no caso dos estivadores.
Por outro lado, a proposta em análise apresentou-se simplesmente coerente com o festim pidesco de um governo morto, bem ilustrado pelos casos que se seguem.
2. A directora do Agrupamento de Escolas Júlio Dinis, em Gondomar, foi acusada de violação dos deveres de imparcialidade e lealdade porque, na sede do agrupamento que dirige, um grupo de docentes afixou uma tarja onde se lê “Estamos a dar a aula mais importante das nossas vidas”. Ao que consta, a “nota de culpa” propõe agora a sanção de suspensão, que implica a perda de salário, e a perda de mandato.
Não há o delito de opinião no ordenamento jurídico vigente, muito menos admitido no conceito de Estado de Direito Democrático, expresso no Artº 2º da CRP. Portanto, só a hipocrisia de quem manda e a coluna vertebral gelatinosa de quem obedece explica este grosseiro atropelo ao Artº 37º da CRP, que institui o direito à liberdade de expressão e informação, exercido pela comunidade de docentes do Agrupamento de Escolas Júlio Dinis.
Neste caso, não assistimos apenas à submissão da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) aos desígnios políticos da casta que se apossou do Ministério da Educação (ME) e à sua utilização para exercer um execrável controlo ideológico sobre tudo e todos. Assistimos, também, ao resvalar das intervenções da IGEC, outrora respeitável e independente, para metodologias de cariz pidesco.
3. Como é sabido, o poder judicial já havia declarado ilegais os serviços mínimos impostos para dias de aulas e para as avaliações finais dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos. Agora, conhecemos um novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que declarou ilegais os serviços mínimos impostos à greve às avaliações dos anos com provas finais ou exames (9.º, 11.º e 12.º anos). Depois desta exposição do ME como vulgar fora de lei na matéria, ficaria bem uma palavra de contrição. Mas das consciências cavernosas dos governantes só nos chegou um cobarde silêncio.
4. Num belo lance de grosseira demagogia, um comunicado do ME deu-nos a conhecer que a Direção-Geral da Educação (DGE) passou a ter um conselho consultivo de alunos, que participarão nas reuniões mensais de dirigentes daquele órgão, podendo, entre outras atribuições, discutir propostas no âmbito da competência da DGE. Entendamo-nos, ministro João Costa: quem poderia opinar neste contexto são os professores, não alunos em processo de formação e crescimento. Enxergue-se, ministro João Costa! Mesmo a demagogia tem limites!

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Versão revista e atualizada do “Referencial de Educação para os Media”

A Direção-Geral da Educação informa que está disponível a versão revista e atualizada do “Referencial de Educação para os Media”, com data de dezembro de 2023.

Trata-se de um documento de natureza flexível que pode ser usado em contextos formais, não-formais ou informais, no seu todo ou em parte, em particular no âmbito da “Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania”, através da componente de Cidadania e Desenvolvimento, tendo em vista contribuir para a formação de cidadãos dotados de pensamento crítico, socialmente ativos e participativos, tal como também é preconizado no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Este documento poderá igualmente ser utilizado como instrumento de trabalho por outras organizações públicas ou privadas com interesse em intervir no domínio dos Media, no âmbito, entre outros, da produção de recursos educativos e da formação de docentes.

PISA - Resultados 2022 em Portugal



Os desempenhos médios globais no PISA desceram de forma consistente no ciclo de 2022

Portugal apresentou pontuações médias na média da OCDE. A sua trajetória descendente acompanha a tendência internacional. 

PISA 2022 - Alunos portugueses pioram a Matemática e a Leitura

Resultados do PISA 2022 - Portugal

  • Os resultados médios de 2022 caíram em comparação com 2018 em matemática e leitura, e quase o mesmo que em 2018 em ciências.

  • Em 2018, Portugal não cumpriu o padrão de taxa de resposta dos alunos: as taxas de resposta caíram entre 2015 e 2018, mas depois voltaram a níveis mais elevados em 2022. A análise de viés de não resposta apresentada para 2018 implica um pequeno viés de alta para os resultados de desempenho do PISA 2018 em Portugal. No entanto, os resultados do PISA 2022 foram inferiores aos das avaliações anteriores nos três sujeitos.

  • No período mais recente (2018 a 2022), a diferença entre os alunos com maior pontuação (10% com as notas mais altas) e os alunos mais fracos (10% com as notas mais baixas) diminuiu em matemática, enquanto não se alterou significativamente em leitura e ciências. Em matemática, o desempenho de quase todos os alunos diminuiu, mas os de alto desempenho diminuíram mais do que os de baixo desempenho.

  • Em comparação com 2012, a proporção de alunos com notas abaixo de um nível básico de proficiência (Nível 2) aumentou quatro pontos percentuais em matemática; não se alterou significativamente na leitura; e não mudou significativamente na ciência.

  • Os alunos em Portugal obtiveram resultados próximos da média da OCDE em matemática, leitura e ciências.

  • Uma proporção menor de estudantes em Portugal, do que na média dos países da OCDE, teve os melhores desempenhos (nível 5 ou 6) em pelo menos uma disciplina. Ao mesmo tempo, uma proporção semelhante de estudantes em média nos países da OCDE atingiu um nível mínimo de proficiência (nível 2 ou superior) nas três disciplinas.

Resultados do PISA 2022

Eleitoralismo, hipocrisia, sem vergonha na cara...

A cerca de três meses de terminar o ciclo como ministro da Educação, João Costa admite que pode vir a haver margem para a recuperação total do tempo de serviço dos docentes. Em entrevista à Renascença, em vésperas de eleições, João Costa - que é apoiante declarado de Pedro Nuno Santos à liderança do PS - espera que, com uma gestão "liderada por Pedro Nuno Santos enquanto primeiro-ministro", seja possível "dar resposta" à reivindicação dos docentes, que é "justa e legítima".

Depois de sucessivas greves de professores, o responsável pela pasta da Educação entende que a recuperação do tempo de serviço é uma questão de "vontade e de capacidade" e acredita que a contestação aumentou porque os docentes "sabiam que havia mais abertura para fazer coisas".

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Vagas do concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

Publicada a Portaria que fixa as vagas do concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais para a Escola Artística António Arroio, Lisboa e para a Escola Artística Soares dos Reis, Porto.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO