Apesar das dúvidas suscitáveis pela necessidade de ampliar o universo dos docentes, atendendo a necessidades instantes, que se têm avolumando, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação continua de professores.
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
Maria Luísa Oliveira nomeada Secretária de Estado da Administração e Inovação Educativa
Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações só terá efeitos para o futuro
Circular enviada aos organismos públicos esclarece que a reinscrição não tem efeitos retroactivos.
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) enviou esta semana uma circular aos serviços da administração pública a dar conta das novas regras que permitem a reinscrição de alguns trabalhadores neste regime. Contudo, esclarece que essa reinscrição não é retroactiva e só terá efeitos para o futuro, garantindo que o período em que estes trabalhadores descontaram para a Segurança Social será tido em conta no momento da reforma.
Esta guerra jurídica não está terminada, ainda vai dar origem a muitas notícias e, sobretudo, a muitas decisões judiciais que não consideram as disposições restritivas impostas pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que impôs uma alegada “interpretação autêntica” do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, considerando, sem grandes dúvidas, que a lei interpretativa é inconstitucional, por violação do princípio da confiança.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
Pareceres do Conselho Nacional de Educação
No dia 4 de fevereiro de 2025, realizou-se no Conselho Nacional de Educação (CNE) uma sessão plenária extraordinária em que foram apresentados, discutidos e aprovados dois projetos de parecer acerca de legislação proposta pelo Ministério da Educação Ciência e Inovação (MECI).
O primeiro Parecer teve como objeto a proposta de Decreto-lei n.º 8/XXIV/2025 para alterar o Decreto-lei n.º 55/2018, de 6 de julho. A proposta de alteração decorreu das medidas de política recentemente anunciadas pelo Governo no domínio da avaliação externa, particularmente nos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
O segundo parecer é sobre a elaboração da versão final do parecer que está organizado em três eixos considerados essenciais para o desenvolvimento das instituições do ensino superior: a estrutura, o governo e a organização e a autonomia.
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
Alterações ao regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico
Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
A presente alteração visa, igualmente, assegurar a coerência do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, com o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, bem como o cumprimento do definido no programa educativo individual (PEI) e no relatório técnico-pedagógico (RTP), garantindo, assim, o pleno respeito pelo direito à educação, de acordo com as necessidades e as capacidades de cada aluno.
Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para adequar o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, ao novo modelo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual.
Posicionamento dos alunos na escolaridade obrigatória portuguesa com habilitações estrangeiras ou internacionais
Publicado o Decreto-Lei que estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
O presente decreto-lei estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
A partir desta data, os pedidos de posicionamento serão efetuados mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento de ensino que o requerente pretende frequentar, ao qual compete dar resposta, quando verificado o previsto no art.º 3.º do diploma.
Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)
De acordo com o Oficio Circular nº 1/2025 da CGA, de 10/02/2025, "o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva" e informa ainda que "a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA."
Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)
1. Com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, levando a que o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, tivesse sido inscrito no regime geral de segurança social.
2. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento da CGA, designadamente em face da jurisprudência que entretanto foi produzida sobre esta matéria, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, proceder à interpretação autêntica do referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, esclarecendo que mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações:
a) O trabalhador que, apesar da cessação do vínculo de emprego, constituiu, sem qualquer descontinuidade temporal, um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA (ex: Estatuto da Aposentação, Decreto- Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro);
b) O trabalhador que, após a cessação involuntária do vínculo de emprego e com um intervalo de tempo de duração limitada - justificado pelas especificidades próprias da carreira -, constituiu um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA e desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo.
3. A Lei n.º 45/2024 estabelece ainda que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que tem como consequência que a reinscrição na Caixa produza efeitos apenas para o futuro, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, até 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir de 2025-02-01, sem necessidade de intervenção adicional do empregador;
b) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, após 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da receção do pedido.
4. Noto, porém, que o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva".
5. Sublinho, por fim, que:
. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que recorde aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito.
. Os pedidos de reinscrição enviados à CGA diretamente pelos trabalhadores ou, sem utilização do formulário CGA11, pelos respetivos empregadores cujo deferimento pela Caixa Geral de Aposentações não tenha sido objeto de comunicação até esta data devem ser novamente apresentados, desta feita pelo empregador e obrigatoriamente através da utilização daquele formulário, um por cada trabalhador.
Com os melhores cumprimentos
domingo, 9 de fevereiro de 2025
Da Violência e Purga da Escola Portuguesa
Dissecando a tipologia de violência escolar nas escolas portuguesas, temos: o bullying físico, psicológico, léxico-verbal, social, estrutural, cibernético online, representando um problema significativo, repetitivo, agravado pela anonimidade do cyberbullying, de empoderamento do agressor e enfraquecimento da vítima, realidade de fragilização para a qual urge encontrar soluções e a solução. A vitimização de consumação-prejuízo humano marcante, passa pela diminuição psicológica, consubstanciada no insulto, pela humilhação pública, na menorização ridicular, em forma de violência danosa subtil, de e com consequências graves na auto-estima e saúde mental dos alunos; passando a ver a escola como um local de sofrimento e ansiedade, de condicionante e reserva mental. Quanto à violência física, vai-se agravando, tendo tendencialmente como protagonistas os próprios pais e encarregados de educação; cenário que só aumenta a gravidade e complexidade da situação. A violência estrutural escolar é consequência das desigualdades sociais, económicas, culturais e axiológico-valorativas, dos valores hierarquizados que se manifestam no ambiente-espaço escolar. A estruturalidade violenta resulta do acesso desigual à educação e ao ensino qualitativo, e à própria ideia transmitida no seio familiar de uma consideração mais ou menos positiva versus negativa do conceito de escola, resultando em discriminação-propiciação à violência estruturalizante estigmatizada.
...
De incisão e volta-foco às raízes tóxicas da violência escolar, e ao solucionável organizacional do problema, é nosso entendimento que em Portugal a escola e os seus actores, nomeadamente o professorado, os assistentes operacionais e os assistentes técnicos, precisam de mais e melhor formação contínua na gestão, mediação e resolução de conflitos, com vista à sinalética, prudência, precaução e eficácia contra a conflitualidade. Como também os pais e E.E. (encarregados de educação) e tutores precisam, e muito. A tutela precisa acordar para este grave cancro que vai alastrando, um problema de raiz sociológica, axiológica, de tendência modal e de mentalidade disruptiva, a ser combatido de forma musculada pelo ME, com psicologia e inteligência acrescidas, com mais e mais apoio e defesa dos educo-professores portugueses.
Carlos Calixto
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
"Desafios curriculares em tempos incertos: o papel da escola e dos professores"
A Ação é acreditada como ACD para professores para efeitos de Formação Contínua.
O evento é gratuito, mas está sujeito a inscrição prévia.
As Jornadas de Reflexão sobre “Currículo, Avaliação e Profissão Docente”, organizadas no âmbito da Unidade Curricular “Currículo e Avaliação”, dos Mestrados em Ensino, visam proporcionar um espaço de debate e reflexão sobre questões da atualidade no contexto educacional.
Para inscrição e mais informações consulta: https://jornadasdereflexao.wixsite.com/2025
Reserva de Recrutamento 20 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 07 - 2024/2025
Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 20.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e Colocações Administrativas da 7.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025.
Listas – Reserva de Recrutamento 20 - 2024/2025
Listas - Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 07 - 2024/2025
Listas - Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 07 - 2024/2025
Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 10 de fevereiro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 11 de fevereiro de 2025 (hora de Portugal continental).
RR 20 /RRCEE07 – 14 de fevereiro de 2025
Como transformar a educação na era da Inteligência Artificial?
Este relatório da UNESCO explora o impacto da IA nas políticas educativas, abordando desafios éticos, novas pedagogias e oportunidades para professores e alunos. Uma chamada para se repensar o futuro educativo com tecnologia responsável e equitativa.
Novo modelo de avaliação para o ensino básico (Provas ModA)
Publicada a Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Educação, Ciência e Inovação
A presente portaria introduz um novo modelo de avaliação para o ensino básico, consagrando instrumentos como as provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA), realizadas no 4.º e no 6.º anos de escolaridade. Estas provas, obrigatórias e universais, permitem uma recolha de dados sistemática e comparável.
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
Apresentação da Proposta de Lei de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Apresentação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, que aprovou a Proposta de Lei de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), a submeter à Assembleia da República
Proibir ou não proibir os telemóveis nas escolas?
Em setembro do ano passado, o Governo português recomendou a proibição do uso de telemóveis para 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, de forma não-vinculativa, deixando a decisão nas mãos das escolas.
Na altura, a sugestão foi feita, com base em estudos que mostravam que o uso de telemóveis gera "ansiedade e comportamentos negativos" nas crianças.
Esta medida está a ser ponderada e adotada por outros governos do mundo, nomeadamente no Reino Unido, onde o Governo conservador publicou, há cerca de um ano, orientações formais sobre como proibir os telemóveis nas escolas.
Contudo, novos dados da Universidade de Birmingham revelam que os níveis de sono, de exercício físico e de resultados académicos dos alunos não diferem entre escolas com e sem proibição de telemóveis.
A Maior Lição do Mundo 2024/2025
A UNICEF Portugal, em colaboração com a Direção-Geral da Educação, lança a nova edição da iniciativa internacional "A Maior Lição do Mundo", e convida as escolas a participarem ativamente na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Estão abertas, até 9 de fevereiro, as inscrições para o Webinar “A Maior Lição do Mundo 2024/2025”.
A Direção-Geral da Educação e a UNICEF Portugal convidam os docentes, as crianças e os alunos, da educação pré-escolar ao ensino secundário, a participarem no Webinar “A Maior Lição do Mundo 2024/2025”, a realizar a 10 de fevereiro próximo, das 16h00 às 17h00.
O Programa do Webinar, bem como o formulário de inscrição, estão disponíveis no sítio Web da UNICEF Portugal.
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
Período Probatório 2024/2025 FASE 2– publicação listas
Encontra-se publicada a Nota Informativa Período Probatório FASE 2 - 2024/2025, bem como a lista de docentes que realizam o Período Probatório - Fase 2 e a Lista de docentes dispensados do Período Probatório – Fase 2.
As listas agora publicadas dizem respeito, exclusivamente, aos docentes que ingressaram na carreira em resultado do CONCURSO EXTERNO DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA – 2024/2025 (Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro; Portaria n.º 188-H/2024/1, de 16 de agosto), bem como do CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO – 2024/2025 (Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro) e resultam da confirmação, por parte dos Diretores dos AE/EnA, dos requisitos previstos no artigo 31.º do ECD, na alteração introduzida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
Contrato Coletivo Trabalho - Docentes do Ensino Particular e Cooperativo
Após um longo período de negociações, que tinham como objetivo uma necessária e justa revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a CNEF - Confederação Nacional da Educação e Formação e o SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, foi publicado, no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 (páginas 176 a 189), a revisão do anterior CCT.
Este novo acordo traz importantes mudanças, com benefícios significativos para todos os Sócios do SIPE - Docentes do Ensino Particular e Cooperativo, principalmente no que toca às tabelas salariais, incluindo ainda algumas melhorias nas condições de trabalho.
Entre as principais alterações, destacamos:
- Revisão salarial:
Actualização das tabelas salariais, refletindo um aumento significativo no vencimento de todos os Professores e Educadores;
A referida atualização produz efeitos retroativos a 01 de setembro de 2024;
- Revisão das condições de acesso e progressão na carreira:
O tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo ou escola profissional, passa a relevar em 0,7 para efeitos de integração no nível de vencimento (sendo que no anterior diploma apenas era considerado 0,5);
- Benefícios adicionais:
O novo CCT introduz melhorias nas condições de trabalho, nomeadamente a garantia ao “Direito a desligar”;
Este novo Contrato, prevê ainda que, no caso a taxa de inflação média de 2024 voltar a gerar desajustes nos salários, será realizada uma nova revisão salarial, mecanismo este que visa proteger e garantir que, as condições de trabalho, bem como as remunerações mínimas fixadas, permaneçam justas e equilibradas.
As cláusulas alteradas e as tabelas salariais substituem as constantes do contrato coletivo de trabalho
celebrado entre CNEF - Confederação Nacional da Educação e Formação e o SIPE - Sindicato Independente
de Professores e Educadores, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019
alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2021, do qual passam a fazer parte
integrante.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
Reserva de Recrutamento 19 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 06 - 2024/2025
Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 19.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e Colocações Administrativas da 6.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025.
Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 3 de fevereiro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 4 de fevereiro de 2025 (hora de Portugal continental).
RR 20 /RRCEE07 – 7 de fevereiro de 2025
Decreto-Lei que adequa o currículo dos ensinos básico e secundário ao novo modelo de avaliação externa
O Conselho de Ministros aprovou, ontem, um Decreto-Lei que adequa o currículo dos ensinos básico e secundário ao novo modelo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, consolidando a introdução das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA) a ser realizadas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade. Estas provas têm como objetivo monitorizar a aprendizagem de forma sistemática e comparável, permitindo às escolas e aos professores identificar, de forma mais eficaz, as dificuldades dos alunos e promover intervenções pedagógicas ajustadas às suas necessidades.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
As pragas da infelicidade docente - Carlos Calixto
As escolas e os professores em Portugal encontram-se numa encruzilhada-teia, emaranhado e parafernália infernal: tecnológica, burocrática e tecnocrática, com a orgânica sistémica ministerial, numa qualquer realidade virtual paralela, não solidária, a continuar a violentar a profissionalidade docente, esmagando a deontologia e a intelectualidade, que lhe ferem a dignidade, vigiados, formatados por plataformização e aplicações, substituídos e assistentes de IA-máquinas, roubadas que lhe foram a identidade e a autonomia da pessoa humana colectiva do professorado, com a docência atormentada e transformada em mega praga, constituída e sortida de muitas e variadas pragas, impostas pela tutela e amenizadas versus dificultadas por alguns senhores directores; mais a indisciplina e intimidação, mais a violência gratuita filmada e postada, mais a má educação, mais a ausência de princípios, valores e axiologia que vinham de casa-família e se perderam, etc.; assim não, o professorado diz não ao monstro.
O Sr. Ministro da Educação e a equipa ministerial estão de parabéns pela justiça-juízo da recuperação do tempo de serviço congelado, mas falta todo o resto, que é quase tudo, e sobretudo o que tem a ver com a essência da organização escola, da pessoa humana do professor, e da condição humana docente respeitada.
...
Donde, para lidar com as pragas da infelicidade docente nos dias que correm é imperativo dar autonomia aos professores e educadores nacionais, sendo de essencialidade crucial ouvir a voz docente e docente-sindical, mais abertura negocial, e um novo ECD (Estatuto da Carreira Docente) pujante de auctoritas docente pulsante, numa autoridade perdida-resgatada do professor na sala de aula.
Carlos Calixto
Recomendações para a Promoção do Bem-Estar Digital nas Escolas
Foram divulgadas, ontem, dia 29 de janeiro de 2025, as Recomendações para a Promoção do Bem-Estar Digital nas Escolas, bem como as respetivas folhas informativas destinadas aos diretores de Agrupamentos de Escolas (AE), docentes, alunos e encarregados de educação.
Os documentos podem ser consultados através dos links:
Desenvolvimento de recursos educativos digitais ao abrigo do PRR
Publicadas hoje duas portarias com autorizações de reprogramação dos encargos relativos à aquisição de serviços para o desenvolvimento de recursos educativos digitais ao abrigo do PRR.
Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Autoriza a Direção-Geral da Educação a proceder à reprogramação dos encargos relativos à aquisição de serviços para o desenvolvimento de recursos educativos digitais para o ensino secundário e ensino profissional, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, investimento com o código TD-C20-i01.01 ― Transição Digital na Educação.
Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Autoriza a Direção-Geral da Educação a proceder à reprogramação dos encargos relativos à aquisição de serviços para o desenvolvimento de recursos educativos digitais para o ensino básico e disciplinas de línguas estrangeiras, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, investimento com o código TD-C20-i01.01 ― Transição Digital na Educação.
quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2025 (SRAP2025).
A DGAEP procedeu à atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2025 (SRAP2025).
Fique a conhecer os novos valores para a Tabela Remuneratória Única, para os Cargos Dirigentes, para as Carreiras Gerais e as Carreiras Especiais.
Pode ainda consultar outras especificidades como as Carreiras Especiais sem Aplicação da Tabela Remuneratória Única, as Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Geral e Carreiras/Categorias Subsistentes de Regime Especial, entre outras.
Subscrever:
Mensagens (Atom)