sexta-feira, 9 de outubro de 2015

DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado das candidaturas à BCE ”

NOTA INFORMATIVA 

Alteração de Estado das Candidaturas à Bolsa de Contratação de Escola 


No âmbito da Bolsa de Contratação de Escola (BCE), prevista no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, tendo presente que o período experimental das primeiras colocações dos docentes contratados atingiu o seu limite e no sentido de agilizar o processo de colocação de docentes na BCE, a DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado das candidaturas à BCE ”. 

A Alteração de estado das candidaturas à BCE consiste na manifestação por parte dos candidatos na suspensão temporária da candidatura, até que estes renovem o interesse no seu regresso.

1. Alteração de estado das candidaturas à BCE - DGAE 

1.1 Com o intuito de aumentar a celeridade e eficiência do processo de seleção, todos os candidatos com uma colocação ativa (contratação inicial/reserva de recrutamento/bolsa de contratação de escola/contratação de escola) que se encontrem fora do período experimental, ficarão a partir de dia 13 de outubro de 2015 com a candidatura à BCE suspensa. 

1.2 Os candidatos acima mencionados, que estão fora do período experimental, mas que reúnam condições para acumular ou aceitar nova colocação, poderão manifestar o interesse em manter as suas candidaturas ativas, até às 23h59 de dia 12 de outubro de 2015, através da aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2. Alteração de estado das candidaturas à BCE – Candidato/Docente 

2.1 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário anual que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito; 

2.2 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário temporário que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação ou nova colocação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito; 

2.3 A intenção de regresso, por parte do candidato, pode ser efetuada no decorrer de todo o ano letivo.

2.4 Os candidatos colocados, embora dentro do período experimental, podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo, caso não pretendam aceitar nova colocação; 

2.5 Os candidatos não colocados podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo; 

2.6 Durante a fase de suspensão, o candidato não será selecionado para os horários dos AE/ENA a que se candidatou; 

2.7 Ao longo do ano letivo, o estado das candidaturas pode ser alterado, uma vez que o processo é reversível. 

2.8 A suspensão e o regresso têm efeitos imediatos no estado dos candidatos na aplicação; 

2.9 Nos casos em que o candidato for selecionado por um AE/ENA, tendo a seleção pendente, deve efetuar a Aceitação/Não Aceitação da colocação e só posteriormente efetuar a alteração do estado da candidatura à BCE; 

2.10 A alteração do estado da candidatura à BCE não implica a aplicação de qualquer penalidade ao candidato.

ALERTA: 

Os candidatos à BCE devem manter a suspensão, nos casos em que

a) Se encontrem fora do período experimental e não pretendam efetuar acumulação; 

b) Tenham efetuado uma denúncia e não pretendam efetuar acumulação; 

c) Estejam colocados em horários que impossibilitem a acumulação de acordo com as opções da candidatura à BCE; 

d) Não pretendam voltar a ser selecionados até manifestarem essa intenção. 

3. Período Experimental 

Relembramos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, o período experimental: 
a) É cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar; 
b) Rege-se pelo regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas; 
c) Tem a duração de 15 ou 30 dias consoante a duração do contrato; 
d) É contabilizado a partir do dia seguinte ao dia da aceitação da colocação.

4. Denúncia de Contrato 

Recordamos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, a denúncia de contrato: 
a) Dentro do período experimental impede a sua colocação nesse agrupamento de escolas ou escola não agrupada, até final do ano escolar; 
b) Pelo candidato fora do período experimental impede a celebração no corrente ano escolar, de novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de colocação.

Avaliação dos cursos Vocacionais

Divulgados pela DGE documentos sobre a Avaliação dos cursos Vocacionais dos anos letivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015




Normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais

Publicada hoje a Portaria que cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.

Ministério da Educação e Ciência

A Escola e o desempenho dos alunos

O desempenho dos alunos é uma preocupação de qualquer sistema educativo, para todos os interessados: alunos, professores, pais, escolas e, em última instância, para todo o país. Que notas têm os alunos? Chumba-se muito? Como se compara Portugal com outros países? E qual o papel da escola no desempenho dos alunos?


Livro "A Escola e o desempenho dos alunos"



Livro "Quinto Compromisso"

Análise aprofundada e detalhada ao sistema educativo português



O fim das 40 horas? Princípio constitucional da Igualdade em causa

Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Acórdão n.º 494/2015

III – Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

5ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira- 5ª Reserva de Recrutamento 2015/2016


Lista definitiva de retirados - Consulte

Nota Informativa - Reserva de Recrutamento 05


Serviços

Aplicação disponível das 10:00 horas de sexta-feira, do dia 9 de outubro, até às 23:59 horas de quinta-feira, dia 15 de outubro de 2015 (hora de Portugal Continental)

Aceitação de Colocação pelo Candidato - 5ª Reserva de Recrutamento 2015/2016
Aplicação disponível das 10:00 horas de sexta-feira, do dia 9 de outubro, até às 23.59 horas de segunda-feira, dia 12 de outubro de 2015 (hora de Portugal Continental)

Timor Leste - Listas definitivas dos docentes admitidos e excluídos

Procedimento concursal para o exercício de funções no Projeto CAFE em Timor Leste - Listas definitivas dos docentes admitidos e excluídos.


quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Infoescolas passa a reunir os resultados das escolas do 2º e 3º ciclo

O Ministério da Educação tem a partir desta quarta-feira uma nova ferramenta na internet que permite saber se as escolas do 2º e 3º ciclo estão a conseguir promover o sucesso escolar dos alunos. 


O portal Infoescolas passa a reunir os resultados de mais de 2 mil escolas do 2º e 3º ciclo. O site está disponível desde agosto, mas só tinha dados do ensino secundário. A nova versão inclui um novo indicador que pretende perceber qual o desempenho da escola naquilo que identifica como "promoção do sucesso escolar".

TSF

Só 41,5% dos alunos têm percursos de sucesso escolar no 3.º ciclo

A análise dos dados do Infoescolas no jornal Público

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Proposta de Referencial para a Dimensão Europeia da Educação

O Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral da Educação proposta de Referencial para a Dimensão Europeia da Educação - Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Ensino Secundário.
(DGE) em parceria com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors – Direção-Geral dos Assuntos Europeus, Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, elaborou, no contexto das Linhas Orientadoras de Educação para a Cidadania, divulgadas por esta Direção-Geral em dezembro de 2012, uma

A Dimensão Europeia da Educação é um dos domínios da Educação para a Cidadania, componente transversal do currículo, de acordo com os princípios orientadores consagrados no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto Lei n.º 91/2013 de 10 de julho.

Este Referencial estará disponível para consulta e discussão pública até ao dia 6 de novembro p.f. 

Os contributos, as sugestões e eventuais questões que pretendam colocar devem ser dirigidos a cidadania.edu.dimensaoeuropeia@dge.mec.pt

Proposta de Referencial para a Dimensão Europeia da Educação

Dia Mundial do Professor

"Capacitar os professores, para a construção de sociedades sustentáveis" é slogan do Dia Mundial dos Professores para 2015.

Em 1994 a UNESCO proclamou o dia 5 de Outubro como o Dia Mundial do Professor e desde esta data este dia é comemorado um pouco por todo o mundo.

A UNESCO vai comemorar hoje o Dia Mundial do Professor destacando a importância de capacitar os professores para alcançar um desenvolvimento global sustentável e inclusivo.

Dia Mundial do Professor destaca também  o papel crucial de Educação Infantil na construção de sociedades sustentáveis ​.

“Os professores são a força mais influente e poderosa para a equidade, acesso e qualidade na educação”
(Irina Bokova, Diretora-geral da UNESCO)

Orientações Curriculares para o Mandarim

O Ministro da Educação e Ciência homologou as Orientações Curriculares para o ensino do Mandarim, Língua Estrangeira III, dos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário.

As referidas Orientações Curriculares são a referência para o desenvolvimento do ensino do Mandarim, definindo os conhecimentos a adquirir e as capacidades a desenvolver pelos alunos, bem como a sua progressão nos diferentes anos de escolaridade. Constituem-se igualmente como o referencial para a avaliação dos alunos.

As Orientações Curriculares estão disponíveis aqui.

Despachos publicados hoje

Subdelega na Diretora-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência a competência para a prática dos atos necessários à aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação do SIGA


Designa a Comissão Coordenadora das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)

sábado, 3 de outubro de 2015

Não votar é permitir que outros decidam por nós!

O nosso voto é fundamental...


Abstenção não é a solução!
Não deixe que os outros decidam por si!

Vote!
Não votar é renunciar a um direito e perder autoridade moral para criticar os eleitos e os seus mandatos.




Todos os círculos eleitorais:

Braga | Viana do Castelo | Açores | Aveiro | Beja | Bragança | Castelo Branco | Coimbra | Évora | Faro |Guarda | Leiria | Lisboa | Madeira | Portalegre | Porto | Santarém | Setúbal | Vila Real | Viseu | Europa |Fora da Europa

Exige-se uma mudança de paradigmas na Educação

A missão do próximo ministro da Educação

...
Portugal está no limiar de uma viragem que, espero bem, resulte das eleições de 4 de outubro próximo. Portugal ou se afunda e perde a pouca soberania que lhe resta ou muda de paradigmas para se regenerar. Mas não o pode fazer sem refundar o seu sistema educativo. 

Há medidas imediatas que podem alterar, de um dia para o outro, a penosa vida das escolas, transformando o confronto permanente em cooperação constante e duradoira. Assim o próximo ministro da Educação tenha reflexão produzida, que lhe permita fazer rápido o que é urgente, a saber: 

- Assumir, finalmente, a autonomia das escolas. O paradigma tradicional de gestão do sistema está esgotado. O poder tem que confiar nos professores e entregar-lhes a responsabilidade efetiva de gestão das suas escolas

- Criar um departamento de desenvolvimento curricular, especializado e permanente, que substituirá a cultura assente em grupos ad hoc sempre que se operam intervenções em planos de estudo e programas. 

- Redefinir toda a missão e estrutura da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, orientando-a prioritariamente para a vertente pedagógica. 

- Reavaliar os modelos de fornecimento de bens e serviços às escolas, assentes em plataformas informáticas e em concursos públicos centralizados, que prejudicam, em nome de falsas economias de escala, a dinamização das pequenas economias locais. 

- Recuperar a figura tradicional de escola como unidade orgânica, com gestão própria, de modo a devolver às escolas a identidade que os agrupamentos lhes retiraram. 

- Alterar o modelo de gestão das escolas, compatibilizando-o com o novo paradigma de autonomia, devolvendo-lhe a democraticidade perdida, adequando a natureza dos órgãos às realidades sociais existentes e abandonando a lógica concentradora do poder num só órgão. 

- Remover drasticamente práticas e processos burocráticos inúteis, que constituem hoje a cultura organizacional vigente nas escolas portuguesas. 

- Conferir aos quadros de pessoal das escolas a dimensão adequada às suas necessidades permanentes. 

- Redefinir globalmente os planos de estudo e os programas disciplinares, expurgando-os da submissão a metas incumpríveis, sem sentido nem escala humana razoável.

- Diminuir as elevadas cargas curriculares atuais, desajustadas ao desenvolvimento psicológico das crianças. 

- Reconduzir ao adequado o peso do Português e da Matemática, que estão hipervalorizados, em detrimento de outras disciplinas. 

- Reforçar o peso curricular das Artes e das Expressões, designadamente as atividades físicas e desportivas. 

- Retomar a universalização das aulas com 50 minutos de duração, reconhecendo que as aulas de 90 minutos fizeram aumentar as dificuldades para controlar os alunos que boicotam o trabalho do professor. 

- Permitir que as escolas com problemas ensaiem turmas reduzidas e tenham dois professores por turma, em situações específicas

- Reduzir o peso institucional e social dos exames nacionais e acabar com a sua aplicação nos 4.º e 6.º anos de escolaridade

- Criar verdadeiros serviços de orientação escolar, vocacional e tutorial nas escolas, instituindo quadros de psicólogos e terapeutas. 

- Dignificar o ensino profissional e interditar qualquer adoção vocacional em idade precoce. 

- Atrasar a entrada no ensino básico para os 7 anos de idade. Agora que o pré-escolar se vai universalizando, é tempo de acautelar que a entrada para a “escola dos sentados” se faça com uma maturidade psicológica que contribua para a diminuição do insucesso escolar. 

- Substituir o estatuto do aluno, de carácter nacional, por simples códigos de conduta, construídos dentro de cada escola como instrumentos promotores de disciplina e geradores de responsabilidade, rigor e trabalho. Naturalmente que é imperioso devolver autoridade aos professores, outorgando-lhes um estatuto de autoridade pública dentro da escola. Naturalmente que o processo disciplinar escolar tem que assumir uma natureza sumária e ser despido de garantias similares às dos processos penais. 

- Diminuir a taxa de reprovações, identificando precocemente os obstáculos à aprendizagem e aceitando que os alunos têm ritmos e necessidades diferentes e que a escola precisa de mais meios, materiais e humanos, para lhes poder responder. 

- Reorganizar e aumentar as respostas a crianças com necessidades educativas especiais ou oriundas de minorias étnicas, religiosas e culturais. 

- Conceber um verdadeiro estatuto de carreira docente, em que os professores portugueses se revejam, que seja instrumento de desburocratização da profissão, fixador de claro referencial deontológico, gerador de estabilidade profissional e indutor de uma verdadeira autonomia responsável, de natureza pedagógica, didática e científica.

- Definir um modelo de avaliação do desempenho dos professores útil à gestão do desempenho, isto é, que identifique os obstáculos ao sucesso e se oriente para os solucionar. Que tenha muito mais peso formativo que classificador. Que se preocupe mais com a apropriação por parte dos professores dos valores que intrinsecamente geram sucesso e melhoram o desempenho, que com os instrumentos que extrinsecamente o pretendam promover. 

- Reavaliar e reformular toda a legislação que regula os concursos e a contratação dos professores, visando a correção possível das injustiças acumuladas ao longo dos anos, por desrespeito sistemático do consignado no art.º 75.º da Constituição da República Portuguesa. Significa isto a aceitação de que o único indicador sensato que garante seriedade, justiça, equidade e exequibilidade a qualquer concurso é a graduação profissional dos candidatos inserta numa lista nacional, ordenada segundo ela. 

- Promover uma intervenção profunda no modelo de formação inicial de professores, cuja exigência é genericamente insuficiente nos planos cultural, científico e didático. 

- Retomar políticas de educação permanente, designadamente de educação da população adulta, como veículo nuclear de inclusão social e como meio para cumprir os objetivos do “Horizonte 2020”. 

É minha convicção profunda que o próximo responsável pelas políticas educativas tem que assumir as intervenções enumeradas, se quiser recuperar a confiança dos professores e travar a degradação do sistema de ensino. Este elenco de medidas é politicamente incontornável e instrumento primeiro de uma reconstrução imperiosa. Mas deve ser complementado com uma ação segura de envolvimento da sociedade num debate social sobre a missão da escola de massas e sobre o significado e pertinência de alguns conceitos que a condicionam definitivamente. 

(Negrito nosso)

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Lista de docentes com qualificação profissional para a docência do Grupo 120


A DGAE divulgou hoje a Lista de docentes com qualificação profissional para a docência certificada ao abrigo do Despacho n.º 2384-A/2015, para  o Grupo de Recrutamento 120 - Inglês 1º CEB

Uma lista publicada fora de tempo e onde constam docentes indevidamente excluídos e impedidos de se candidatarem aos concursos realizados em 2015.




* Esta lista identifica os docentes cujas qualificações profissionais para a docência no grupo de recrutamento 120 - Inglês (1.º ciclo do ensino básico) foram certificadas por despacho da Diretora-geral da Administração Escolar proferido ao abrigo do Despacho n.º 2384-A/2015, de 6 de março. 

O procedimento de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 é aplicavel aos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com a Portaria n.º 260- A/2014, de 15 de dezembro. 

Destina-se aos docentes profissionalizados dos grupos de recrutamento 110 (1.º ciclo do ensino básico), 220 - Português e Inglês (2.º ciclo do ensino básico) e 330 - Inglês (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário) que comprovarem ter obtido formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico e ter completado um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo. 

Esta lista não integra os docentes que não precisam de certificação das suas qualificações profissionais porque possuem as habilitações mencionadas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro. 

Um dos piores ministros da Educação

Nuno Crato considerado um dos piores ministros da Educação

O filósofo e ensaísta João Gil classifica Nuno Crato como um dos piores ministros da Educação.

José Gil olha para a situação dos professores e diz que é “inimaginável”. O filósofo afirmou que “hoje não se ensina nos liceus. Não há respeito pelos professores”.

Temos possivelmente, e vamos descobri-lo, um dos piores ministros da Educação, um homem por quem eu antes tinha uma certa simpatia, que apareceu e que está a continuar a obra de destruição do ensino”, criticou João Gil.

Para o ensaísta português, “hoje não se ensina nos liceus. Os professores não têm tempo para nada, não há respeito pelos professores, nem sequer no aspeto dos honorários. Não lhes dão tempo. Enchem-nos de obrigações burocráticas que é um desperdício enorme de tempo.”
Sara R. Oliveira - Educare

O balanço tem dois pratos. Inglês no 3.º ano, colocação de assistentes operacionais, portal Infoescolas, coadjuvação no 1.º ciclo, mais psicólogos, escolas com melhores condições, estão no lado positivo. 
Turmas com mais alunos, prova de avaliação para professores contratados, exames nacionais nos primeiros níveis de ensino, processo de municipalização, cortes no investimento, mais mega-agrupamentos, surgem no prato negativo.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico


Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, que autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.



Um ministro para todas as estações - Opinião de Paulo Guinote

Qualquer futuro ministro da Educação deve procurar, por todos os meios, recuperar a confiança dos professores que trabalham quotidianamente nas escolas, por forma a mobilizá-los para a sua missão sem ser apenas através da imposição de normativos ou do seu amesquinhamento público, no sentido de os condicionar perante a opinião pública e publicada e os obrigar a fazer aquilo em que não acreditam. Essa mobilização passa pela sua revalorização profissional e material, após uma década de acelerada proletarização e precarização, associada a um envelhecimento do corpo docente em exercício e a uma desmobilização dos jovens candidatos à profissão, mas também pela promoção de um sentido de união e comunhão de objetivos do topo até à base, sem procurar dividir para reinar, colocando professores contra professores, diretores contra dirigidos, contratados contra “efetivos”, quadros de zona contra quadros de escola, professores de um ciclo contra professores de outros ciclos ou mesmo promovendo a desunião dentro de grupos profissionais ou áreas académicas, favorecendo os que se deixam seduzir mais facilmente pela colaboração e os que a ela resistem. 

Sem esse sentimento de união, de partilha no processo de tomada de decisão a nível de escola ou central, sem a recuperação de um espírito de colaboração entre todos, as escolas podem tornar-se “unidades orgânicas” mais “eficazes” mas a sua identidade organizacional específica, a sua “alma”, continuará num processo de erosão e desagregação que a macrocefalia da rede escolar e a cada vez menor proximidade entre os órgãos de gestão, a sala de professores e as salas de aula, ajudaram a desenvolver neste século. Um futuro ministro não pode encarar os professores como adversários políticos a abater ou como peças indiferenciadas de uma engrenagem regulada por fórmulas matemáticas
(Negrito nosso)

Um ministro para todas as estações

Paulo Guinote - Educare

4ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira - 4ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Mobilidade Interna - ano escolar de 2015/2016

Lista definitiva de retirados - Consulte




 Aceitação 
Os docentes colocados na Reserva de Recrutamento (QA/QE, QZP e contratados) devem aceder à aplicação e proceder à aceitação da colocação na aplicação eletrónica no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação. 

 Apresentação 
A apresentação dos docentes (QA/QE, QZP e contratados) no AE/ENA é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação. 
A apresentação dos docentes contratados deve ser efetivada eletronicamente pela escola. No caso da aceitação não ter sido concretizada eletronicamente, a apresentação não pode ser declarada pela escola. 


Serviços

Recurso Hierárquico - 4ª Reserva de Recrutamento 2015/2016
Disponível das 10.00h de dia 02/10/2015 até às 23.59 do dia 08/10/2015

Aceitação de Colocação pelo Candidato - 4ª Reserva de Recrutamento 2015/2016
Das 0.00h de dia 02/10/2015 às 23.59 de dia 05/10/2015

Latitude nº 7

Newsletter sobre o Ensino e as Escolas Portuguesas no Estrangeiro

Apoio financeiro para a Educação Pré-Escolar

Publicado o Despacho que determina o apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo 2015/2016.

Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

 1. O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo 2015/2016, é fixado em: 
a) 168 € por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10; 
b) 268 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15; 
c) 300 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20; 
d) 324 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.

2. O apoio financeiro referido nas alíneas a) a d) do número anterior é pago em duas prestações anuais, de valor igual, nos meses de outubro de 2015 e março de 2016.

É Preciso Ter Lata 2016


Depois do sucesso do EPTL 2015, em Braga, e de acordo com o espírito itinerante do projeto, o evento viaja agora até Gondomar, onde nos espera o magnífico Pavilhão Multiusos, projetado pelo arquitecto Siza Vieira. As inscrições decorrem até ao dia 15 de novembro

Mais informações em www.eprecisoterlata.org

Não esperes que as coisas aconteçam. O génio da lata és tu!


quarta-feira, 30 de setembro de 2015

IX Jornadas da Educação


IX Jornadas da Educação têm como principal objetivo oferecer aos agentes educativos a oportunidade de partilhar e favorecer o intercâmbio de práticas educativas consideradas exemplares para melhor se compreender os desafios e obstáculos que hoje enfrentamos no seio educativo.

O evento decorrerá na Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira nos dias 23 e 24 de outubro.


terça-feira, 29 de setembro de 2015

Uma “centralização desconcentrada” da política educativa

MUNICIPALIZAR AS ESCOLAS, DESRESPONSABILIZAR O ESTADO



Fazendo tábua rasa da avaliação do processo anterior (ano 2008) foi, recentemente, anunciado pelo governo um novo programa de descentralização das políticas públicas de educação, demagogicamente designado de “Aproximar Educação” . Ora, este processo, que é um dos principais retratos com que 2015 nos presenteia da escola pública, corresponde à municipalização da educação que, com estranheza, surge no momento da história da educação onde o controlo municipal das escolas na Suécia (tido como exemplo europeu) se mostrou um fracasso. 

Neste processo de municipalização, e pela primeira vez na complexa história da administração local da educação, as escolas perdem várias competências próprias e sentem a sua escassa autonomia regredir ainda mais

A designada Municipalização das Escolas, corporifica a aclamada descentralização administrativa que é entendida na Lei n.º 75/2013, artigo 111.º, como um processo concretizável “através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais”. Com o objetivo de aproximar as decisões aos cidadãos, promovendo a coesão territorial, bem como a “melhoria dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis” (Artigo 112.º), a transferência de competências é assinalada pela Lei como sendo de “caráter definitivo e universal” (Artigo 114.º). 

Com este processo, pretende-se, introduzir no funcionamento das escolas, ao nível administrativo, curricular e pedagógico, um conjunto de modificações que por via de um Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências (Contrato), onde as escolas não são tidas nem achadas no processo, se desvelam incongruências, ilegalidades e um total desdenho para com as competências dos Conselhos Gerais, dos diretores e da autonomia das escolas, aquela que pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril (com as alterações elencadas no DecretoLei n.º 224/2009, de 11 de setembro e no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho) institui o regime de autonomia, administração e gestão das escolas públicas.

Atualmente, foram celebrados 15 Contratos entre o MEC e Municípios, com um custo de 67 milhões de euros, a saber: Águeda, Amadora, Batalha, Cascais, Crato, Maia, Matosinhos, Mealhada, Óbidos, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Sousel, Vila de Rei e Vila Nova de Famalicão. O instrumento jurídico acionado para este modo impositivo de transferência de responsabilidades é o “Contrato de Educação e Formação Municipal”, definido como um contrato interadministrativo de delegação de competências que mais não é do que uma parceria público/público entre o governo e cada um dos municípios escolhidos. 

Também a autonomia das escolas é afetada, se atendermos à Portaria n.º 265/2012 alterada pela Portaria n.º 44/2014 sobre os contratos de autonomia celebrados entre o MEC e mais de 250 escolas. O Contrato atropela toda a dinâmica conquistada, todo o empenho das escolas em prol de uma autonomia construída e pensada em função do seu contexto, das suas adequações numa relação necessária com a identidade local e nacional.  

O Contrato, abrangendo áreas como políticas educativas, administração educativa, gestão e desenvolvimento do currículo, organização pedagógica e administrativa, gestão de recursos e relação escola/comunidade, incorre num discurso já longo de mitificação da autonomia das escolas, do seu papel na qualidade do serviço público de educação, como também, do seu acesso privilegiado às famílias. Se o objetivo deste Contrato, que vem dando corpo ao Programa “Aproximar Educação” do atual Governo PSD/CDS-PP é a eficiência e eficácia na prestação do serviço a um nível mais próximo, por que razão não se aprofunda e desenvolve a política educativa dos  Contratos de Autonomia e se entrega à Escola Pública as competências que, na área da educação, a tutela quer ver reconhecidas nas autarquias?

Ao invés de assumir um processo verdadeiramente descentralizador, assistimos a uma “centralização desconcentrada” da política educativa, onde os municípios se assumem como mais um oficial da justiça social do Governo, num processo que os compromete sorrateiramente com as metas do Poder Central, ao mesmo tempo que o desresponsabiliza

Uma das principais questões que colocam em causa todo este processo, reside no facto desta delegação de competências abranger não só os domínios tradicionais da intervenção municipal, como também e, principalmente, áreas e matérias claramente pedagógicas, curriculares, de avaliação, de gestão do pessoal docente e não docente, de contratação de parte dos docentes, de formação contínua, de estratégias e projetos de promoção do sucesso educativo, de orientação escolar e profissional, de matrículas, do regime disciplinar dos alunos e de organização das redes de oferta educativa e formativa, dimensões que deixam de estar sob a responsabilidade das escolas e agrupamentos ou nas direções gerais (administração central),para passar para a responsabilidade dos municípios, que as podem ou não voltar a delegar para as primeiras ou para outras entidades concessionadas para a sua prestação. 

Neste enquadramento, deixa de ser da exclusividade da Escola gerir 25% do currículo nacional, tal como elencado na Portaria n.º 44/2014 de 20 de fevereiro. A gestão flexível do currículo, a partir da Escola, cede, uma vez mais, o avanço autonómico às autarquias, tal como assinala a Cláusula 6.ª, 2f), objetivos estratégicos, do Contrato. Se a investigação educacional tem caracterizado a Escola como um serviço periférico do Estado, é facto que com este Programa, ela não só perde o seu foco pedagógico e didático, como também continua ausente do debate político que a concebe e reformula.

 Da Matriz de Responsabilidades Educativas que se anexa ao Contrato verificamos, por exemplo que no município de Matosinhos, a elaboração de pareceres e recomendações para a melhoria da educação; a gestão integrada de recursos técnicos especializados, nomeadamente na área da educação especial; a definição de critérios para a organização e gestão da rede escolar municipal; a definição de componentes curriculares de base local, incluindo as ofertas de formação profissional e atividades de complemento; a conceção de medidas de apoio socioeducativo; a definição das regras de constituição de turmas e o recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local, são da responsabilidade do Município, estando sujeitas a um parecer obrigatório e vinculativo do Conselho Municipal de Educação (CME). É, neste cenário de municipalização da educação, que o CME sai reforçado ao nível das suas competências com especial destaque para o facto deste órgão dever pronunciar-se sobre o Plano Estratégico Educativo Municipal; a participação do município em projetos e programas educativos e formativos de âmbito intermunicipal; as medidas de promoção do sucesso escolar e prevenção do abandono escolar precoce, bem como ainda sobre todas as matérias identificadas na Matriz de Responsabilidades Educativas dependentes do seu parecer (Cláusula 14.º do Contrato). 

Ao concordarmos com a existência de um órgão que enquadre o papel do poder local no domínio da educação, assumimos a posição do Conselho das Escolas, na existência de um Conselho Local de Educação, numa lógica de Fórum de Cidadania Educativa, com natureza consultiva e reguladora, sem que a Câmara Municipal detenha uma posição maioritária de votos (Parecer n.º 1/2015 do Conselho das Escolas), o que implicaria alterações ao modelo atual. 

Acresce, ainda, que o anunciado “municipalismo educativo” constituirá, por si só, uma via aberta para a concorrência desigual e desregulada entre diferentes fornecedores de ofertas educativas e formativas, com base em padrões de qualidade e continuidade discutíveis, mas comandados pelas regras de um mercado que se adivinha feroz na procura de públicos e de proveitos. Por outro lado, este processo de descentralização administrativa não bloqueia a possibilidade das autarquias subconcessionarem a educação pública a agentes privados, nomeadamente a organização e desenvolvimento das AEC (Atividade de Enriquecimento Curricular). 

Neste contexto, ao velho dualismo funcional virá juntar-se, por esta nova via, um dualismo social propício ao desenvolvimento de um mercado educativo que exacerba os aspetos mais negativos da concorrência entre distintos fornecedores de educação e formação profissional e, por isso, indutor da competição entre ofertas públicas geridas por entidades públicas, ofertas públicas geridas por entidades privadas (escolas concessionadas) e ofertas privadas geridas por entidades privadas (escolas independentes). 

Defendemos que a desresponsabilização do Estado para com a educação pública não pode, admitindo um processo de delegação de competências, colocar em risco a igualdade de oportunidades, de acesso e sucesso dos nossos alunos, que, pela diversidade dos territórios educativos ficará claramente assinalada. Uma tal estratégia - característica do neoliberalismo globalizado – prefigura não só o recuo do Estado social face às garantias constitucionais e o seu fracionamento em subsistemas de qualidade e de públicos diferenciados, mas também a sua gradual substituição por um Estado com intervenção mínima que se legitima apenas pela obsessão avaliativa da eficácia e da eficiência das políticas públicas e pela crescente cobrança de impostos. 

Na educação, um tal recuo constitui a mais séria ameaça à natureza democrática, igualitária e emancipatória que o sistema público educativo português conquistou em Abril de 74

Não faz sentido que a Escola não seja considerada no Contrato e é inconcebível que a sua construção não passe pelo diálogo aprofundado, crítico e ético, com todos os parceiros educativos e sociais que beneficiariam da (des)construção de um Projeto Educativo Local verdadeiramente participativo, democrático e pensado com as pessoas e para as pessoas, capaz de fazer emergir e potenciar as particularidades de cada Local e de cada Escola. Este processo politiza e partidariza a Escola e o seu Currículo. 

Neste cenário, e com a concretização deste processo, não faz sentido falar em Aproximar a Educação! Finalmente, quanto à organização interna das Escolas Públicas, os problemas estruturais encontram-se relacionadas com um hiato entre as estruturas onde ocorre o planeamento pelos professores das atividades letivas, os Grupos Disciplinares, e as estruturas intermédias, Conselho Pedagógico e Departamentos, que muitas vezes funcionam em grupo fechado, pois os seus elementos são todos nomeados pelo Diretor (de facto os coordenadores de Departamento são nomeados depois de eleição de uma lista de 3 nomes por ele apresentados para serem sufragados, no que constitui, quiçá, o ato mais democrático idealizado por Nuno Crato no seu consulado). 

Os Departamentos revelam-se disfuncionais, pois não é possível ter reuniões produtivas quando em média têm cerca de 50 elementos, chegando os maiores no país a terem 100, em reuniões de duas horas num anfiteatro. Sem ser para ser informados e dizer que sim (ou não) ao que é proposto para votação, alguém acredita que se discuta algo? Por isso têm habitualmente uma reunião no início do ano e outra no final... Os Conselhos Pedagógicos encontram-se fortemente burocratizados, sem a participação das bases que deveriam constituir a sua razão de ser, não fluindo a comunicação no interior da Escola, pois muitas vezes se percebe que os professores não sabem o que neles se discute e as posições que cada um toma. Aliás, esse desconhecimento em muitas escolas não é, infelizmente, apenas do que se passa naquele órgão, uma vez que tal se pode repetir quanto ao órgão de gestão estratégica que o Conselho Geral constitui, órgão esse que elege o Diretor, tantas vezes responsável por formação de listas dentro das escolas que vão servir para garantir que o cargo seja mesmo dele, conforme ocorreu nos Conselhos Gerais Transitórios que serviram para que tais eleições tivessem lugar (é preciso salientar que a acontecer o mesmo no país, tal significaria que, para além de estarmos em presença de caciquismo, elegeríamos uma assembleia que serviria para eleger o Presidente da República).

Assim, caberá perguntar se uma Escola que não tem transparência e verdadeira democracia interna pode formar cidadãos democratas e empenhados em discutir o que à vida comunitária diz respeito.

(Pág. 5 a 7)

Criação de Escolas Portuguesas

DECRETO-LEI N.º 211/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 190/2015, SÉRIE I DE 2015-09-29
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

DECRETO-LEI N.º 212/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 190/2015, SÉRIE I DE 2015-09-29
Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

DECRETO-LEI N.º 213/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 190/2015, SÉRIE I DE 2015-09-29
Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

DECRETO-LEI N.º 214/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 190/2015, SÉRIE I DE 2015-09-29
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A enorme confusão entre o que é serviço público e gestão privada de recursos e interesses públicos

Tiago Saleiro - Educare

Existem razões históricas para esta realidade que é uma consequência do alargamento acelerado da oferta educativa pública nas últimas décadas seguindo, de resto, as melhores práticas e recomendações internacionais nesta matéria, e a opção política, com contornos jurídicos, de estruturar a organização da oferta do serviço público e universal de educação de nível básico e secundário, com uma rede de escolas públicas e uma rede de escolas privadas e cooperativas que, em teoria, preenchem as lacunas da rede pública.

A recente publicação da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que alterou o regime de concessão do apoio financeiro do Ministério da Educação e Ciência (MEC) às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo, e a divulgação dos resultados do procedimento de concurso para financiamento das escolas aí previsto provocaram a indignação de muitas famílias - que souberam, a escassos dias do início do ano letivo que os seus filhos, inscritos no ensino artístico, ficaram sem turma – e o protesto de pais, professores e alunos que se manifestaram em frente às instalações do MEC e organizaram petições em várias regiões do país.

Esta situação, que atinge alunos que frequentam, ou pretendem frequentar, cursos de iniciação, cursos de níveis básico e secundário de música e dança e cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, revela uma deficiência de planeamento no MEC, que deixou para as vésperas da organização e abertura do ano letivo a definição do quadro jurídico e, mais importante, da organização do processo de candidatura a financiamento pelas entidades proprietárias destas escolas, o que teve consequências para milhares de alunos e respetivas famílias, que esperaram até à “25.ª hora” para saber se iriam, ou não, frequentar estes cursos do ensino artístico. A verdade é que um número considerável de alunos admitidos e já inscritos desde junho no ensino artístico especializado só ficaram a saber que não o frequentariam em setembro.

Na ótica jurídico-administrativa revela uma outra coisa: a forma como o MEC, cada vez mais, está transformado numa espécie de administrador de recursos, que gere e distribuí por uma miríade de entidades, numa enorme confusão entre o que é serviço público e gestão privada de recursos e interesses públicos

Existem razões históricas para esta realidade que é uma consequência do alargamento acelerado da oferta educativa pública nas últimas décadas seguindo, de resto, as melhores práticas e recomendações internacionais nesta matéria, e a opção política, com contornos jurídicos, de estruturar a organização da oferta do serviço público e universal de educação de nível básico e secundário, com uma rede de escolas públicas e uma rede de escolas privadas e cooperativas que, em teoria, preenchem as lacunas da rede pública.

Esta relativização do papel da escola pública – entendida no sentido jurídico de serviço local do MEC – na qualificação e diversificação da oferta educativa, deixando-a quase só com o chamado “ensino regular”, coloca alguns problemas. Em primeira linha, o da desigualdade entre as diferentes regiões do país: não fosse a iniciativa de algumas câmaras municipais e o ensino artístico não seria possível em muitos concelhos, porque a iniciativa privada e a sociedade civil nem sempre conseguem criar ofertas de qualidade nestes domínios. Em segunda linha, a captura do MEC pelos seus prestadores de serviços que, sempre que o “seu” financiamento é posto em causa, colocam em cima da mesa as legítimas expectativas de famílias, docentes e trabalhadores para fazerem a pressão pública necessária para conseguirem o dinheiro que pretendem.

A oferta pública na rede privada e cooperativa

Nem todas as escolas particulares ou cooperativas recebem financiamento público e, de acordo com os dados conhecidos, a maioria dos alunos que as frequentam não são apoiados diretamente pelo Estado nessa escolha dos seus agregados familiares, tendo como única vantagem (indireta) a possibilidade de deduzirem fiscalmente, em sede de IRS, 30% das despesas de educação (habitualmente elevadas no ensino privado, desde logo com o pagamento de propinas, que não existem no ensino público) com um limite global, para o agregado familiar, de € 800,00 (artigo 78.º-D, n.º 1 do Código do IRS).

O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, prevê a possibilidade de o Estado “celebrar contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo” (artigo 8.º). São eles, os contratos simples de apoio à família, os contratos de desenvolvimento de apoio à família, os contratos de associação, os contratos de patrocínio e os contratos de cooperação (artigo 9.º).

Não sendo adequado estar aqui a analisar detalhadamente cada tipo de contrato, podemos, em síntese, dividir estes contratos em três tipos essenciais. O primeiro tipo são os contratos de subsidiação direta à liberdade de escolha das famílias através do financiamento direto, ou através das escolas privadas, das opções dos encarregados de educação. São eles os contratos simples de apoio à família, que “têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos” (artigo 12.º); e os contratos de desenvolvimento de apoio à família que “destinam-se à promoção da educação pré -escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros” (artigo 14.º).

Um segundo tipo corresponde aos contratos que visam suprir a oferta educativa pública – escolas e percursos escolares alternativos – assegurando, em regra, a gratuitidade do ensino aos alunos que as frequentam. São eles, os contratos de patrocínio a que me referi inicialmente, que o Estado celebra com entidades privadas “quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem”, com o objetivo de “estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica” e “a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular” (artigo 19.º); e os contratos de cooperação “celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular” (artigo 22.º).

Por fim, um terceiro tipo corresponde aos contratos de tipo híbrido quanto aos seus fins: são eles os contratos de associação que são celebrados com entidades privadas “com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas” (artigo 16.º, n.º 2), de modo a “possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas” (artigo 16.º, n.º 1). A natureza híbrida, ou mista, deste tipo de contratos decorre da alteração do paradigma legal que justificou, durante muitos anos, a sua celebração. 

No regime do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de novembro, que precedeu o Decreto-Lei n.º 152/2013, estes contratos apenas podiam ser celebrados em territórios carecidos da rede pública, para suprir essa carência e enquanto ela não fosse preenchida. Muitos dos contratos de associação atualmente existentes têm na sua génese este critério. Contudo, com o novo Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo essa limitação desapareceu, podendo os contratos de associação ser celebrados “em qualquer zona, mesmo que existam escolas públicas, com o objetivo de garantir às famílias um direito de escolha, criando-se, assim, uma lógica de concorrência entre escolas públicas e privadas e entre estas entre si” (Alexandra Leitão: “Direito Fundamental à Educação, Mercado Educacional e Contratação Pública”; Revista Eletrónica de Direito Público, n.º 2, 2014; www.e-publica.pt.).

Ora, é esta nota “concorrencial” que suscita perplexidade porque, na lógica dos princípios, pode levar ao desbaratar de recursos públicos. Voltaremos a este tema oportunamente.