segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A enorme confusão entre o que é serviço público e gestão privada de recursos e interesses públicos

Tiago Saleiro - Educare

Existem razões históricas para esta realidade que é uma consequência do alargamento acelerado da oferta educativa pública nas últimas décadas seguindo, de resto, as melhores práticas e recomendações internacionais nesta matéria, e a opção política, com contornos jurídicos, de estruturar a organização da oferta do serviço público e universal de educação de nível básico e secundário, com uma rede de escolas públicas e uma rede de escolas privadas e cooperativas que, em teoria, preenchem as lacunas da rede pública.

A recente publicação da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que alterou o regime de concessão do apoio financeiro do Ministério da Educação e Ciência (MEC) às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo, e a divulgação dos resultados do procedimento de concurso para financiamento das escolas aí previsto provocaram a indignação de muitas famílias - que souberam, a escassos dias do início do ano letivo que os seus filhos, inscritos no ensino artístico, ficaram sem turma – e o protesto de pais, professores e alunos que se manifestaram em frente às instalações do MEC e organizaram petições em várias regiões do país.

Esta situação, que atinge alunos que frequentam, ou pretendem frequentar, cursos de iniciação, cursos de níveis básico e secundário de música e dança e cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, revela uma deficiência de planeamento no MEC, que deixou para as vésperas da organização e abertura do ano letivo a definição do quadro jurídico e, mais importante, da organização do processo de candidatura a financiamento pelas entidades proprietárias destas escolas, o que teve consequências para milhares de alunos e respetivas famílias, que esperaram até à “25.ª hora” para saber se iriam, ou não, frequentar estes cursos do ensino artístico. A verdade é que um número considerável de alunos admitidos e já inscritos desde junho no ensino artístico especializado só ficaram a saber que não o frequentariam em setembro.

Na ótica jurídico-administrativa revela uma outra coisa: a forma como o MEC, cada vez mais, está transformado numa espécie de administrador de recursos, que gere e distribuí por uma miríade de entidades, numa enorme confusão entre o que é serviço público e gestão privada de recursos e interesses públicos

Existem razões históricas para esta realidade que é uma consequência do alargamento acelerado da oferta educativa pública nas últimas décadas seguindo, de resto, as melhores práticas e recomendações internacionais nesta matéria, e a opção política, com contornos jurídicos, de estruturar a organização da oferta do serviço público e universal de educação de nível básico e secundário, com uma rede de escolas públicas e uma rede de escolas privadas e cooperativas que, em teoria, preenchem as lacunas da rede pública.

Esta relativização do papel da escola pública – entendida no sentido jurídico de serviço local do MEC – na qualificação e diversificação da oferta educativa, deixando-a quase só com o chamado “ensino regular”, coloca alguns problemas. Em primeira linha, o da desigualdade entre as diferentes regiões do país: não fosse a iniciativa de algumas câmaras municipais e o ensino artístico não seria possível em muitos concelhos, porque a iniciativa privada e a sociedade civil nem sempre conseguem criar ofertas de qualidade nestes domínios. Em segunda linha, a captura do MEC pelos seus prestadores de serviços que, sempre que o “seu” financiamento é posto em causa, colocam em cima da mesa as legítimas expectativas de famílias, docentes e trabalhadores para fazerem a pressão pública necessária para conseguirem o dinheiro que pretendem.

A oferta pública na rede privada e cooperativa

Nem todas as escolas particulares ou cooperativas recebem financiamento público e, de acordo com os dados conhecidos, a maioria dos alunos que as frequentam não são apoiados diretamente pelo Estado nessa escolha dos seus agregados familiares, tendo como única vantagem (indireta) a possibilidade de deduzirem fiscalmente, em sede de IRS, 30% das despesas de educação (habitualmente elevadas no ensino privado, desde logo com o pagamento de propinas, que não existem no ensino público) com um limite global, para o agregado familiar, de € 800,00 (artigo 78.º-D, n.º 1 do Código do IRS).

O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, prevê a possibilidade de o Estado “celebrar contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo” (artigo 8.º). São eles, os contratos simples de apoio à família, os contratos de desenvolvimento de apoio à família, os contratos de associação, os contratos de patrocínio e os contratos de cooperação (artigo 9.º).

Não sendo adequado estar aqui a analisar detalhadamente cada tipo de contrato, podemos, em síntese, dividir estes contratos em três tipos essenciais. O primeiro tipo são os contratos de subsidiação direta à liberdade de escolha das famílias através do financiamento direto, ou através das escolas privadas, das opções dos encarregados de educação. São eles os contratos simples de apoio à família, que “têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos” (artigo 12.º); e os contratos de desenvolvimento de apoio à família que “destinam-se à promoção da educação pré -escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros” (artigo 14.º).

Um segundo tipo corresponde aos contratos que visam suprir a oferta educativa pública – escolas e percursos escolares alternativos – assegurando, em regra, a gratuitidade do ensino aos alunos que as frequentam. São eles, os contratos de patrocínio a que me referi inicialmente, que o Estado celebra com entidades privadas “quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem”, com o objetivo de “estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica” e “a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular” (artigo 19.º); e os contratos de cooperação “celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular” (artigo 22.º).

Por fim, um terceiro tipo corresponde aos contratos de tipo híbrido quanto aos seus fins: são eles os contratos de associação que são celebrados com entidades privadas “com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas” (artigo 16.º, n.º 2), de modo a “possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas” (artigo 16.º, n.º 1). A natureza híbrida, ou mista, deste tipo de contratos decorre da alteração do paradigma legal que justificou, durante muitos anos, a sua celebração. 

No regime do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de novembro, que precedeu o Decreto-Lei n.º 152/2013, estes contratos apenas podiam ser celebrados em territórios carecidos da rede pública, para suprir essa carência e enquanto ela não fosse preenchida. Muitos dos contratos de associação atualmente existentes têm na sua génese este critério. Contudo, com o novo Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo essa limitação desapareceu, podendo os contratos de associação ser celebrados “em qualquer zona, mesmo que existam escolas públicas, com o objetivo de garantir às famílias um direito de escolha, criando-se, assim, uma lógica de concorrência entre escolas públicas e privadas e entre estas entre si” (Alexandra Leitão: “Direito Fundamental à Educação, Mercado Educacional e Contratação Pública”; Revista Eletrónica de Direito Público, n.º 2, 2014; www.e-publica.pt.).

Ora, é esta nota “concorrencial” que suscita perplexidade porque, na lógica dos princípios, pode levar ao desbaratar de recursos públicos. Voltaremos a este tema oportunamente.

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