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quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Alteração ao regime de constituição de turmas - Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho

Publicado hoje o Despacho que procede à terceira alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, suplemento, de 19 de junho de 2018

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

O presente despacho normativo procede à terceira alteração ao Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

segunda-feira, 31 de outubro de 2022

O novo despacho da ANQEP está a aniquilar a formação nos cursos profissionais

Chegou às escolas, no final do ano letivo anterior, a nova configuração do desdobramento de turmas relativamente às UFCD da componente técnica dos cursos profissionais (disponível na página da ANQEP - Procedimentos e Orientações para o desdobramento de turmas). Saliento o facto deste despacho ter chegado às escolas, já com quase todo o trabalho de preparação do corrente ano letivo, como a distribuição de serviço e gestão dos horários, terminado e os professores, na grande maioria, já em período de férias. 

Até à data, todas as UFCD (Unidades de Formação de Curta Duração) da área técnica tinham desdobramento para as turmas com mais de 15 alunos. Neste momento, tudo se alterou e é conforme o documento agora aprovado. 

Todavia, existem UFCD que, pelo seu cariz prático, deveriam ter (e não têm) desdobramento, como por exemplo nos cursos da área da Eletricidade/Eletrónica, Transístores, Eletropneumática e todas as UFCD de Eletrónica Digital. Há outras, porém, como Higiene e Segurança no Trabalho ou Gestão da Manutenção, com cariz mais teórico, que têm desdobramento. 

Outros exemplos absurdos ainda: Máquinas de Corrente Alternada tem desdobramento, mas Máquinas de Corrente Contínua não tem. Transístor Bipolar não tem desdobramento, mas Transístor de Efeito de Campo já tem. Tecnologia dos Materiais Elétricos tem desdobramento favorável, mas Tecnologia dos Materiais - Mecatrónica é desfavorável. 

 Na nossa opinião, não existe aqui uma única razão de natureza pedagógica para esta alteração. A seleção das UFCD que deixaram de ser desdobradas foi completamente arbitrária, sem critério científico e/ou pedagógico que a suporte e não teve em conta de igual forma todo o investimento que as escolas fizeram em materiais para aplicar nas aulas práticas. Afinal, qual é o principal objetivo do ensino profissional? Não é ensinar a fazer? Cursos que são considerados de elevada relevância de acordo com as NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos), passam a ter as aulas práticas limitadas, demonstrando um total desconhecimento das várias áreas de formação e da necessidade de pré-requisitos para os conteúdos seguintes. 

Relativamente a este processo, na escola onde leciono, as salas técnicas estão preparadas para 15 alunos. Com esta alteração, quando se lecionar, por exemplo, a UFCD de Transístor Bipolar, obrigatoriamente, teremos que lecionar numa sala comum e sem qualquer recurso aos equipamentos, como fontes de alimentação, osciloscópio, multímetros e componentes inerentes para a realização de trabalhos práticos. Como colocar em prática as normas de segurança das salas? E o espaço mínimo por aluno por sala quando se trabalha em tensão? Sem abordar as aprendizagens que os alunos irão perder, nomeadamente no saber fazer. 

 Por fim, e na nossa humilde opinião, opinião essa de quem está diariamente no terreno, trata-se somente de mais uma medida economicista já que permitirá que não sejam necessários tantos professores dessas áreas para cobrir as necessidades da escola ou do curso. 
Ricardo Pereira

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Despachos do SE João Costa publicados hoje

Publicados hoje dois despachos, assinados pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, um sobre o o apoio aos alunos cuja língua materna não é o Português e um segundo sobre o numero de alunos por turma dos cursos profissionais, com alterações ao Despacho Normativo n.º 10-A/2018;
Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Estabelece normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua materna não é o Português
Educação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação
Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018

terça-feira, 13 de julho de 2021

Assim se faz uma efetiva e real redução de alunos por turma

Ao contrário da realidade que se constrói no Continente, mesmo com um Plano 21|23 Escola+, na Região Autónoma dos Açores acontece uma real diminuição dos alunos por turma em todos os níveis de ensino. Aqui ficam os números  da Portaria do Governo Regional publicada hoje;

1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico a turma padrão continuar a ser constituída por 23 alunos, a turma padrão do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico público é constituída por 18 alunos, não devendo ser inferior a 15 nem superior a 20, exceto quando não seja possível outra distribuição.

2 - Nas escolas públicas de um só lugar e com mais de dois anos de escolaridade, a turma não deverá exceder os 15 alunos.

3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, comprovadas por relatório técnico-pedagógico elaborado e aprovado nos termos do artigo 16.º do Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, terão a capacidade reduzida até 15 alunos no ensino público, ou até 20 alunos no caso dos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

4 - Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente quando, em consequência da sua deficiência, apresente comportamentos perturbadores do normal funcionamento da atividade letiva, ou quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, manuseamento dos materiais escolares em contexto de sala de aula, não obstante o recurso a auxiliar de ação educativa.

5 - Sempre que da constituição de turmas resulte a necessidade de criação de cursos duplos, deverá a distribuição do número de alunos por turma e a utilização dos espaços letivos ser submetida, pelo conselho executivo, a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.

3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no 3º ciclo do ensino básico a turma padrão é constituída por 23 alunos e no ensino secundário por 25 alunos.

2 - O número de alunos por turma apenas poderá ser inferior à turma padrão quando ponderosas razões pedagógicas o aconselhem e tal seja objeto, especificamente para cada turma nessas circunstâncias, de deliberação fundamentada do conselho executivo da unidade orgânica e seja dado cumprimento ao estabelecido no artigo seguinte.

3 - Em caso algum podem as turmas conter menos de 20 alunos, exceto quando tal resulte da divisão de um número total de alunos que impossibilite a criação de turmas maiores.

4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijam particular atenção do docente, nos termos do número 5 do artigo anterior, podem ter a sua lotação reduzida até a um mínimo de 20 alunos.

5 - Quando o número de inscritos por turma no ensino público seja superior a 15 alunos, ou igual ou superior a 20 alunos nos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, e apenas nas disciplinas da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e das componentes de formação científica e tecnológica dos cursos profissionalmente qualificantes em que haja uma forte componente experimental ou prática, pode o diretor regional competente em matéria de educação autorizar o desdobramento das turmas até dois tempos letivos semanais.

6 - O desdobramento referido nos números anteriores cessa em qualquer momento do ano letivo quando o número de alunos, por exclusão por faltas, desistência ou transferência, desça abaixo do limite estabelecido no número anterior, havendo lugar ao correspondente reajustamento do horário de alunos e professores.”.

          Secretaria Regional da Educação dos Açores

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Reforço extraordinário de docentes para o ano letivo 2021/2022

Ações específicas do Plano 21|23 Escola+


Reforço extraordinário de docentes


Determina-se, a título excecional no ano letivo 2021/2022, e à semelhança do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que:

a) O CH é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD), de acordo com a seguinte fórmula:

CH = 8 x número de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD

b) No ano letivo 2021/2022, nas escolas integradas em TEIP, a fórmula a aplicar é a seguinte:

CH = 11 x número de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD

c) O reforço do CH em resultado da aplicação das fórmulas previstas nas alíneas anteriores é exclusivamente utilizado para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, com principal incidência nos anos de transição de ciclo e no 3.º ano de escolaridade.

No ano letivo 2021/2022 são excecionalmente abrangidos pelas tutorias previstas no artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, além dos aí previstos, os alunos dos 2.os e 3.os ciclos do ensino básico e do ensino secundário que não transitaram no ano letivo 2020/2021.

À semelhança de anos anteriores, o modo de funcionamento das tutorias referidas é definido pela escola, sendo o acompanhamento dos alunos realizado pelo professor tutor, em estreita ligação com o respetivo conselho de turma. Na planificação e execução do apoio tutorial específico, deve o professor tutor integrar as atividades desenvolvidas pelos alunos mentorandos abrangidos pelo programa de mentoria. A monitorização e avaliação do trabalho realizado no âmbito das tutorias são efetuadas pelo conselho pedagógico, devendo, para esse efeito, cada professor tutor proceder à entrega de um relatório trimestral sintético sobre as atividades desenvolvidas.

terça-feira, 6 de abril de 2021

Com a redução de dois alunos por turma em cada década, em 2060 chegaremos a um número civilizado

As nações das turmas numerosas promovem a exclusão

Paulo Prudêncio


Ainda do debate partidário, percebe-se que o PS não considera a questão encerrada. Fala em “gradualismo”. Mas considerando os 30 alunos de Nuno Crato, e com a redução de dois alunos por turma em cada década, em 2060 chegaremos a um número civilizado.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Projetos de redução do número de alunos por turma mais uma vez rejeitados

Estavam em discussão três Projetos de Lei do PCP, BE e PEV que previam a imposição de limites no número de alunos por turma, para um máximo de nove no pré-escolar, 20 nos 1.º e 2.º ciclos e 22 no 3.º ciclo e no secundário, ou, no caso da proposta do PEV, 20 alunos independentemente do nível de ensino.
Os três projetos foram chumbados. 


quarta-feira, 24 de junho de 2020

Bloco de Esquerda apresenta proposta para reduzir o número de alunos por turma devido à pandemia

O parlamento debate esta quarta-feira um projeto do BE para reduzir o número de alunos por turma na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básico e Secundário, devido à pandemia.  O Projeto de Lei prevê que “o número de alunos por turma corresponderá a um mínimo de 15 e um máximo de 20”, sendo a prioridade do BE assegurar as condições para que as crianças voltem à escola com segurança.

Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE)

Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19. 

segunda-feira, 9 de março de 2020

Consulta Pública - Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e normas a observar na distribuição de crianças e alunos

Publicitação do início do procedimento tendente à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

1 – Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por decisão conjunta do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação, é dado início ao procedimento conducente à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

2 – A elaboração do presente projeto de Despacho Normativo justifica-se face à necessidade de adaptação em consequência de alterações legislativas entretanto ocorridas, de melhorar práticas, de desmaterializar atos e de reforçar a eficiência no procedimento de matrículas.

3 – Para este efeito, designa-se como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria.

4 – No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

5 – A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal ConsultaLEX (https://www.consultalex.gov.pt).

terça-feira, 4 de junho de 2019

Alterações ao Despacho que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento das Escolas

Publicado hoje o Despacho Normativo nº 16/2019, que procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018 estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Despacho Normativo n.º 16/2019 - Diário da República n.º 107/2019, Série II de 2019-06-04

Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

terça-feira, 21 de maio de 2019

23 de maio, Dia de Aulas ao Ar Livre


O Dia de Aulas ao Ar Livre é um movimento global que visa celebrar e inspirar a aprendizagem e brincadeira fora da sala de aula.

Para isso, no dia 23 de maio de 2019 (quinta-feira), milhares de escolas em todo o mundo vão participar e fazer pelo menos uma aula ao ar livre. Em Portugal contamos já com a participação de cerca de 38.000 crianças.

A aprendizagem ao ar livre melhora a saúde das crianças, motiva-as a aprenderem e fomenta uma maior ligação com a natureza. Brincar não só ensina competências fundamentais de vida como a resiliência, o trabalho em equipa e a criatividade, como também é essencial para a criança aproveitar a sua infância.

Inscreva-se para colocar sua escola no mapa de 2019 e junte-se ao movimento global!

Não há qualquer custo na participação, implica apenas uma inscrição on line no site https://diadeaulasaoarlivre.pt/ onde há uma série de recursos disponíveis para download para inspirar os professores/ escolas que participem.

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Consultas Públicas: Constituição de Grupos e Turmas, Horários e Calendário Escolar

Regime de constituição de grupos e turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória


Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente alteração do despacho que determina o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Publicado a 24 de abril de 2019. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretora-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico  regmedu72019@medu.gov.pt

Regime de constituição de grupos e turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória

A preparação do referido despacho justifica-se para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 196.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, tendo o procedimento por objeto prosseguir a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino.

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Calendário dos estabelecimentos de educação e de ensino e calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário


Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente elaboração do despacho que determina o calendário dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Publicado a 24 de abril de 2019. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral da Educação e enviada para o endereço eletrónico regmedu62019@medu.gov.pt

Calendário dos estabelecimentos de educação e de ensino e calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

A preparação do referido despacho justifica-se para os efeitos previstos na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, bem como no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, tendo o procedimento por objeto concretizar o calendário dos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Os planos do Governo para 2019/2020

Anos divididos em semestres e escolas 100% autónomas. Governo prepara mudanças já para o próximo ano letivo


Planos do Governo para o próximo ano lectivo incluem hipótese de escolas reduzirem o número de alunos por turma, além das aulas por semestre e da autonomia a 100%. Objetivo final é acabar com chumbos.

No próximo ano letivo, o Governo espera que todas as escolas que o queiram fazer possam ter autonomia curricular a 100%. A medida já está inscrita no decreto lei da flexibilidade curricular, mas remete para uma portaria que ainda não foi publicada. Ao Observador, o secretário de Estado da Educação, João Costa, diz ser intenção do Ministério da Educação que esse diploma veja a luz do dia ainda durante este ano letivo, produzindo efeitos só para o próximo (2019/2020).

Para já, e antes de avançar para essa regulamentação, o executivo terá de fazer uma avaliação de fundo ao Projeto Piloto de Inovação Pedagógica, as chamadas escolas PPIP, através do qual sete estabelecimentos de ensino já funcionam com autonomia total. O objetivo principal é perceber se é possível em Portugal haver escolas sem retenção de alunos. Só quando o projeto estiver avaliado e consolidado se generalizará a hipótese de autonomia a 100%.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Redução do número de alunos apenas para turmas de início de ciclo

 O que diz o Comunicado do Governo - Redução do número de alunos por turma

Está publicado o despacho de constituição de turmas para o ano letivo 2018/2019, que determina a redução do número de alunos por turma, bem como as demais disposições do regime de constituição de turmas nas escolas da rede pública e escolas particulares com contrato de associação.

A redução do número de alunos por turma começou a ser implementada em 2017/2018 nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), uma vez que nestas comunidades educativas os benefícios desta medida são ainda mais significativos. Este ano é dado mais um passo, estendendo-se a redução do número de alunos por turma a todos os anos iniciais dos três ciclos do ensino básico.

Esta medida visa melhorar as condições de trabalho dos professores e contribuir para a melhoria das aprendizagens dos alunos, promovendo condições para mais diferenciação pedagógica.

Trata-se da primeira vez que é publicado este despacho, uma vez que até agora as disposições de constituição eram publicadas no despacho das matrículas. A alteração tem como objetivo sistematizar e organizar a informação, já que a matéria de constituição de turmas é objetivamente distinta da das matrículas.



Artigo 4º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 1.º ano de escolaridade são constituídas por 24 alunos e nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.
...

Artigo 5.º
Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 - As turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

... 

Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - A redução do número de alunos por turma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º produz efeitos no ano letivo 2018/2019.

2 - A redução prevista no número anterior aplicar-se-á progressivamente:
No ano letivo 2019/2020, aos 2.º, 6.º, 8.º anos de escolaridade;
No ano letivo 2020/2021, aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
No ano letivo 2021/2022, ao 4.º ano de escolaridade.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Calendário do ano letivo 2018/2019 e Regime de constituição de grupos e turmas

Despachos dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação publicados hoje no Diário da República;


Calendário para o ano letivo 2018/2019


Despacho n.º 6020-A/2018 - Diário da República n.º 116/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-06-19

Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2018-2019, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

Regime de constituição de grupos e turmas



Despacho Normativo n.º 10-A/2018 - Diário da República n.º 116/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-06-19

Estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Dados administrativos das escolas públicas

Dados administrativos das escolas públicas, desde o pré-escolar ao ensino secundário, dos dois últimos anos letivos

No âmbito do Simplex+ o Ministério da Educação disponibiliza o BIME – Plataforma de Informação Edu que agrega informação administrativa relativa às escolas públicas, divulgando um conjunto de dados úteis ao cidadão relativamente às escolas públicas nos dois últimos anos letivos.

Pode encontrar os dados administrativos aqui

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Proposta de Despacho Normativo – Constituição de Turmas

Os Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação publicam a seguinte Proposta de Despacho Normativo de Grupos e Constituição de Turmas para consulta pública e envio de propostas e/ou sugestões para; Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para o correio eletrónico;  regmedu52018@medu.gov.pt.

Proposta de Despacho Normativo de Grupos e Constituição de Turmas

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Redução do número de alunos por turma

Ao mesmo tempo que na reunião negocial realizada hoje pela 9:30 horas, com sindicatos de docentes, o Secretário de Estado, Dr. João Costa, entre outros assuntos, anunciava a redução do número de alunos por turma para os números pré-Crato, era divulgado à comunicação social o comunicado do Ministério da Educação sobre  a matéria.

Nota à Comunicação Social

No próximo ano letivo avança a redução do número de alunos por turma nas escolas da rede do Ministério da Educação, concretizando um dos compromissos do XXI Governo Constitucional, e da Lei do Orçamento de Estado, de promoção do sucesso escolar, através da melhoria das condições de aprendizagem e do trabalho docente em sala de aula. 
A partir de 2018/2019, as escolas públicas voltam aos números anteriores a 2013, operacionalizando-se desde o ano inicial de cada ciclo. Deste modo, as turmas do 1.º ciclo passam a ter 24 alunos e as de 2.º e 3.º ciclos entre 24 e 28.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Consulta Pública sobre o Regime de constituição de turmas, funcionamento e rede escolar

No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito dos referidos procedimentos, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares e enviada para o endereço eletrónico regmedu52018@medu.gov.pt, podendo igualmente ser remetida, por via postal, para Praça de Alvalade, 12, 1749-070 Lisboa, Portugal, ou para o fax n.º + 351 218499913.

Procedimento tendente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de constituição de turmas, funcionamento e rede escolar no âmbito da escolaridade obrigatória


A preparação do referido despacho normativo justifica-se em função da Resolução da Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro, que recomenda ao Governo que reduza progressivamente o número de alunos por turma a partir do ano letivo 2017/2018, que defina um modelo de redução do número de alunos por turma e que adeque a redução do número de alunos por turma às condições físicas dos estabelecimentos escolares e aos percursos formativos que estes oferecem, bem como atento o disposto no artigo 173.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018).