Um professor proveniente de uma escola com contrato de associação, que tenha manifestado oposição ao concurso de contratação inicial no ano imediatamente anterior ao da realização deste concurso (não é exigido ter obtido colocação) e tenha lecionado em dois (730 dias) dos seis anos escolares anteriores ao da realização do concurso, em turmas do 2º e 3 ciclo ou secundário, num estabelecimento particular com financiamento por contrato de associação, contratado ou colocado localmente sem as mesmas regras do concurso público, concorre na mesma prioridade que um colega do ensino público que tenha prestado pelo menos 365 dias de serviço nos últimos seis anos escolares e que, fazendo enorme sacrifícios, calcorreou o país de lés-a-lés para obter uma colocação, muitas vezes com horários e salários incompletos.
Durante o período da crise económica e financeira, que resultou em restrições generalizadas de despesas no âmbito da administração pública, deram, à semelhança de outros cidadãos, um grande contributo à solução das dificuldades, sofrendo, sem grande contestação face ao quadro nacional, cortes e reduções salariais, aumento da carga fiscal, agravamento do horário de trabalho e degradação das condições materiais de trabalho resultantes dos efeitos sociais da crise nas escolas, das dificuldades materiais de funcionamento e da falta de recursos nas mesmas.
Não é aceitável, que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, tenham visto repostos os seus direitos, temporariamente suspensos e os professores não. Em causa está o desrespeito de Princípios Básicos e Fundamentais de um Estado de Direito Democrático, designadamente os Princípios da Universalidade e da Igualdade.
Reconhecendo a Justiça na reparação dessa situação e na reposição integral futura dos efeitos normais na carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, a Assembleia da República recomendou ao Governo que garantisse, nas carreiras cuja progressão dependa também do tempo de serviço prestado, que o mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da correspondente valorização remuneratória, aprovando a Resolução nº 1/2018. Tal recomendação não teve ainda efeitos práticos, nem se augura um desfecho em breve, pelo facto de, nas negociações entre organizações sindicais e governo, não ter havido entendimento que satisfaça as pretensões dos professores e educadores portugueses.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 161º, c) e 167º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, com a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo assinados, fazendo uso das faculdades previstas em tais suportes legais, que lhes permitem apresentar esta iniciativa legislativa, propõem que a Assembleia da República aprove o presente Projeto de Lei tendo em vista a sua entrada em vigor
Comissão representativa: Alexandre Ricardo Antunes Henriques Maria de Fátima Graça Ventura Brás Maria Cassilda Pinto Dias Coimbra SANDRA MAISA VIDINHA CARMO Armando Paulo Carvalho Borlido Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista Anabela Maria Mendes Pilroto Coimbra Queirós Matias de Magalhães Paulo Jorge Alves Guinote
São necessárias 20 mil assinaturas
Para subscrever a Iniciativa Legislativa é obrigatório o Registo na Plataforma do Parlamento com os dados pessoais e o número de Eleitor.