A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho publicou um conjunto de Perguntas Frequentes sobre as medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo coronavírus – encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência.
DGERT - Perguntas Frequentes
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS
Trabalhadores por conta de outrem
1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
2. E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
5. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
6. Quem me vai pagar o apoio financeiro?
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).
O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
7. Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Trabalhadores independentes
1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para um período de 30 dias, o limite é:
- Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
- Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.
2. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.
3. Como é requerido o apoio financeiro?
O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
4. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?
Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.
5. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
6. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
7. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Trabalhadores independentes / medidas de apoio ao emprego
1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
- Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
- Diferimento do pagamento de contribuições.
2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
- Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não ser pensionista;
- Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
- Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19.