Alteração dos intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Dr. Eduardo Ferro Rodrigues
Apresentamos, desde já, os nossos melhores cumprimentos.
Vimos expor o seguinte a Vossa Excelência:
Os professores contratados com horários incompletos lutam, ingloriamente, há vários anos pela alteração do Decreto-Lei nº 132/2012 de 27 de junho, que veio alterar os intervalos a concurso, nomeadamente, o ponto 8 do artigo 9º, com a seguinte redação:
“8 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.”
O artigo presente neste diploma é bastante penalizador no que diz respeito à tipologia dos intervalos que determinam a colocação dos profissionais de educação, anualmente, no concurso nacional de professores. Esta tipologia lesa os professores em três aspetos, a saber:
● Discrepâncias na contabilização de tempo de serviço entre professores (inclusivamente criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo (0,274 pontos de diferença na classificação nos intervalos b) e c);
● Diferenças no vencimento;
● Diferente contabilização dos dias de trabalho declarados à Segurança Social.
De facto, a um professor contratado colocado num horário de 15 horas - no intervalo b) - são-lhe contabilizados apenas 21 dias de trabalho à Segurança Social, enquanto num horário em qualquer outra das horas desse intervalo são registados os 30 dias por mês. No caso de um professor contratado que concorra para um horário no intervalo de horário c), caso o mesmo seja inferior a 10 horas, pode acabar por ficar colocado anualmente num horário com vencimento abaixo do valor do salário mínimo nacional (635€). É de salientar, igualmente, que nenhum professor colocado nos intervalos de horário b) e c), isto é, até às 16 horas, perfaz os 30 dias de trabalho por mês declarados à Segurança Social, colocando em risco o acesso às prestações de desemprego e tendo, também, implicações na respetiva contabilização do tempo de trabalho para efeitos de reforma.
Qual é o problema?
Em qualquer oferta de emprego, um candidato tem direito a saber o salário a auferir e a carga horária a que se está a candidatar. No caso específico dos professores, estes estão sujeitos à incerteza, uma verdadeira “lotaria” nas condições de trabalho, devido à imposição destes intervalos de horário e à total aleatoriedade existente dentro de cada intervalo de horário estipulado pelo supracitado Decreto-Lei. Assim, um professor que concorra também aos intervalos de horário b) e c), compreendidos, respetivamente, entre 15 e 21 horas, e entre 8 e 14 horas, desconhece qual será, efetivamente, o horário em que será colocado.
Desta forma, um professor contratado não consegue controlar o resultado da sua candidatura, já que se candidata a um intervalo de horário, podendo ser colocado a prestar funções letivas numa determinada oferta de emprego em que, muitas vezes, não consegue auferir o salário mínimo nacional e nem contabilizar os 30 dias por mês de trabalho para a Segurança Social. Trata-se efetivamente de um “jogo” de sorte ou azar, dependente e consequente do Ministério da Educação.
Pretendemos com esta petição:
● Diminuição da amplitude dos intervalos dos horários a concurso, de modo a minimizar as diferenças elencadas em termos de vencimentos, tempo de serviço e dias de trabalho declarados à Segurança Social;
● Não incluir horários nos intervalos cujo vencimento é inferior ao salário mínimo nacional;
● Declarar 30 dias por mês à Segurança Social em todos os horários.
Sabemos que o aumento de número de intervalos, não eliminam, por si só, a arbitrariedade do concurso, assemelhando-se o mesmo a uma autêntica “tômbola da sorte” no que respeita ao horário de um trabalhador ao serviço do Estado, num setor tão essencial como é o da Educação. Porém, esta alteração seria um bom caminho para a redução das discrepâncias por nós apontadas. Relembramos, ainda, que grande parte dos docentes contratados têm hoje idades acima dos 40 anos de idade e muitos destes continuam numa situação de precariedade e de instabilidade injustificável. A maioria dos docentes necessita de estar em funções como professor contratado, em média, 16 anos e meio antes de vincular.
À custa de uma política de cortes, cativações e bloqueios incompreensíveis para a melhoria das condições e acesso de trabalho dos docentes, empregam-se milhares de profissionais altamente qualificados, ano após ano, ao serviço do Ministério da Educação.
São estas circunstâncias precárias e deveras iníquas que expomos por este meio e solicitamos alterações ao Diploma que regulamenta o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Ricardo André de Castro Pereira
Professor contratado.