terça-feira, 26 de janeiro de 2021

DGS e DGEstE publicam orientação sobre campanha de rastreio nas escolas


A Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) publicaram esta segunda-feira uma Orientação conjunta sobre a campanha de rastreio com testes laboratoriais para SARS-CoV-2 na comunidade escolar.

No atual contexto epidemiológico, “considera-se adequado para a proteção da Saúde Pública na comunidade escolar, reforçar a utilização de testes laboratoriais” com a aplicação de testes rápidos de antigénio (TRAg) aos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino, conforme seja uma situação de surto ou de campanha de rastreio, em concelhos identificados com incidência cumulativa a 14 dias superior a 960 por 100.000 habitantes.

A utilização rápida e atempada de testes laboratoriais para diagnóstico de SARS-CoV-2 é prioritária para todas as pessoas com sintomas sugestivos de COVID-19, bem como para todos os contactos de alto risco de casos confirmados de COVID-19. Por outro lado, não devem ser realizados testes laboratoriais nas pessoas com história de infeção por SARS-CoV-2, confirmada laboratorialmente, nos últimos 90 dias.

O documento estabelece que os testes laboratoriais apenas podem ser realizados a menores cujo consentimento informado tenha sido expresso/assinado pelos seus encarregados de educação ou pessoal docente e pessoal não docente.

Nos estabelecimentos de ensino com estudantes de ensino secundário com incidência cumulativa a 14 dias superior a 960 por 100.000 habitantes, aplica-se a campanha de rastreio laboratorial com TRAg, sendo que os rastreios são realizados em três momentos separados por 7 dias de intervalo.

A Orientação refere, por exemplo, os requisitos necessários para que as escolas procedam aos rastreios, bem como os procedimentos a adotar caso seja necessário isolar pessoas com resultado negativo.

 Direção-Geral da Saúde | Campanha de Rastreio com testes laboratoriais para SARS-COV-2 na Comunidade Escolar

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho



Portugal voltou a confinar, agora com medidas mais restritivas e sérias! É hora de ir para casa, mas nem sempre o teletrabalho é visto com os melhores olhos. Muitos patrões consideram que o trabalhador “rende” menos em casa, algo que nem sempre é verdade.

Sabia que os Trabalhadores podem pedir computador e Internet à empresa para trabalhar a partir de casa?

Afinal o que é o teletrabalho? Empregador deve disponibilizar ferramentas ao trabalhador

O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância consiste numa prática de trabalho efetuada à distância, por exemplo, a partir de casa, a qual é executada autonomamente, com o recurso ferramentas digitais de comunicação e de colaboração entre as entidades envolvidas (empresas, colaboradores e clientes).

Nos dias de hoje, existem centenas de ferramentas à sua disposição que permitem: comunicar e gerir equipas, realizar e agendar reuniões com colaboradores ou clientes, ensinar à distância, partilhar e criar documentos colaborativos, etc. Existem soluções muito diferenciadas, o difícil mesmo será optar pelas mais adequadas à sua realidade, pois escolha não falta de todo! 

Decreto refere que empregador deve disponibilizar equipamentos de trabalho

De acordo com o Decreto n.º 3-A/2021, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o Artigo 5.º define as regras para o teletrabalho e organização desfasada de horários. Segundo o decreto…

1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 – O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 – Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 – A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

7 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;

b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

8 – Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

Como é referido no ponto 3, o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Se o trabalhador precisar de computador e internet, terá de ser o empregador a disponibilizar tais ferramentas.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Pacotes de leite entregues aos pais esta segunda-feira

Exmo.(a) Sr.(a)

Diretor(a)/Presidente da CAP,

Na sequência da informação recebida do IFAP, solicitamos a V. Exª que providencie o fornecimento do leite escolar aos alunos do pré-escolar e do 1º ciclo para ser consumido fora do ambiente escolar, podendo essa distribuição ser feita em forma de cabaz, para 1 ou 2 semanas. Deverão ser elaboradas listas nominativas dos alunos a quem a entrega for feita, registando também a quantidade entregue. Estas listas deverão ser digitalizadas juntamente com as faturas e colocadas no REVVASE.

Mais se informa, que não será elegível o leite entregue para fins caritativos ou fornecido a outros alunos que não aqueles a quem o programa se destina, pelo que devem envidar todos os esforços no sentido de entregar o leite às famílias dos alunos do pré-escolar e 1º ciclo.

 

Com os melhores cumprimentos,

Sérgio Afonso

Delegado Regional de Educação do Norte



A DGEstE enviou a comunicação acima para as Escolas entregarem os pacotes do leite diários, relativos às duas semanas de suspensão das atividades letivas e não letivas, aos papás dos meninos da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico. Dez ou onze pacotes que os pais ou encarregados de educação têm que recolher na escola. 

Anedota? Verdade... Recolher obrigatoriamente em casa à sexta-feira para na segunda-feira andar tudo de novo na rua e fazer um ajuntamento de dezenas ou centenas de pessoas à porta das escolas e com uma séria agravante, os pais ou encarregados de educação assinaram uma folha comprovativa da entrega que circulou de mão em mão por todos os que receberam os "cabazes" do leite escolar. 
(Recebido por e-mail) 

Declaração médica comprovativa em situação de doença crónica - Esclarecimento

Em resposta a uma questão colocada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, a DGEstE emitiu um esclarecimento o qual corrobora a posição do sindicato: Os docentes doentes crónicos podem usufruir de 30 dias por ano civil.

"No âmbito da Pandemia COVID 19, face ao exposto, mediante entrega da declaração médica que ateste a condição de saúde que justifica a sua especial proteção, os docentes podem usufruir de 30 dias sem perda de remuneração em 2020 e de 30 dias em 2021." 
(DGEstE)

Apoio excecional à família – declaração já disponível na Segurança Social

Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.

Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.

O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.

Recenseamento de Pessoal Docente – Reanálise

Encontra-se disponível até às 18 horas de dia 27 de janeiro de 2021 (hora de Portugal continental), a aplicação eletrónica Recenseamento de Docentes – Reanálise, que permite efetuar a análise das reclamações efetuadas pelos docentes, alteração de dados anteriormente inseridos e/ou inserir novos docentes.

Governo pede a escolas que se preparem para aulas à distância

Por partes (e bem devagarinho, tamanha a agitação que anda por aí):

- As Orientações para a organização do ano lectivo 2020/2021 emanadas pela DGESTE no ano passado deixavam claro que as escolas deveriam estar preparadas para três cenários possíveis: ensino presencial, misto ou à distância. Ou seja, não tendo informado na altura o contrário, as escolas arrancaram as suas actividades em setembro passado “preparadas” para os três cenários.

- Embarcar agora num discurso de que “as escolas não estão preparadas” e reivindicar mundos e fundos é, ao meu ver, assumir que o que foi solicitado pela DGESTE em Agosto não foi cumprido, dando assim razão a um ministro aflito que necessita de justificar esta “pausa” com a impreparação de muitas escolas (a não ser que tenham sido feitas as mesmas reivindicações à tutela antes do início do ano lectivo. Se não as fizeram, cuidado com os tiros nos pés).

- É evidente que eu posso dizer que estou “preparado” para correr 100 metros (tenho duas pernas e nenhuma está partida ou lesionada) sem estar “preparado” (não treinei ou não me treinaram para o efeito e por isso não estou nas melhores condições para o fazer). A semântica é lixada, eu sei, mas é o que é. Por isso, é minha opinião que as escolas estavam “preparadas” para o ensino à distância, apesar da maior parte saber que os problemas assistidos no ano passado iriam, em grande parte, repetir-se neste. Não porque não estivessem “preparadas” mas antes porque o governo não cumpriu com as promessas feitas de apetrechar alunos, professores e escolas com os meios adequados (o governo é que não “preparou” as condições necessárias).

Por isso, vamos lá com calma e tentemos controlar alguns ímpetos, por mais razão que tenhamos do nosso lado. A não ser que alguns queiram correr o risco de a perder toda. E eu, sinceramente, não estou para aí virado.

Presidenciais 2021 - Resultados Globais

domingo, 24 de janeiro de 2021

Novas inscrições na ADSE de trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT)

A evolução orgânica da Administração Pública levou a que as funções públicas sejam exercidas também por trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT), os quais representam hoje um relevante universo. Daí que, se afigurava premente permitir expressamente e em condições de igualdade em cada empregador, o direito de inscrição de todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público ou da natureza do vínculo laboral.

O Decreto-Lei n.º 4/2021, publicado a 8 de janeiro, veio, assim, colmatar essa necessidade e permitir o alargamento da ADSE, I.P. aos detentores de um contrato individual de trabalho (CIT). A publicação desta norma altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, nomeadamente o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º que passa agora a determinar a inscrição, como beneficiários titulares, de todos os trabalhadores que exerçam funções públicas.

Para um melhor entendimento da norma e das suas implicações práticas, consulte os seguintes documentos e a lista de perguntas e respostas:




Lista de Entidades de natureza jurídica pública (a disponibilizar brevemente)

Webinar - Cibersegurança e Ensino a Distância

No próximo dia 28 de janeiro, quinta-feira, pelas 16h00, o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) organiza mais um Cibertema em formato Webinar.

O mote para o debate será dado pelos resultados do inquérito lançado pelo CNCS, com o apoio da Direção-Geral da Educação, aos docentes do ensino não superior, acerca das questões de cibersegurança vividas durante o período de confinamento que compreendeu o segundo semestre do ano letivo 2019/2020. 

O inquérito em causa pode ser consultado aqui;

O inquérito foi realizado através de um questionário online, partilhado pela classe docente, constituído por 3 partes: 
1. “Caracterização”, na qual se caracterizou o perfil dos docentes; 
2. “Utilização do digital”, em que se identificaram as tecnologias digitais utilizadas durante o ensino a distância; e 
3. “Comportamentos relacionados com a cibersegurança”, em que os docentes foram questionados sobre os incidentes e os cuidados de cibersegurança vividos neste período.

Para aceder a este evento gratuito não necessita de inscrição, basta apenas aceder ao seguinte link do Teams, pelas 16h00, do dia 28 de janeiro.

sábado, 23 de janeiro de 2021

DGAEP atualizou as perguntas frequentes (FAQ)

A DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19.

Consultar FAQ

(atualizadas em 22-jan-2021)

Com as escolas encerradas, como vão ser os apoios aos pais?

1. Quem pode beneficiar?

O apoio a conceder às famílias pelo encerramento de escolas será garantido a todos os pais com filhos até 12 anos, sejam trabalhadores por conta de outrem, independentes ou profissionais de serviço doméstico. Famílias com crianças de idade superior a 12 anos que tenham deficiência ou doença crónica também são elegíveis. Ficam excluídos deste apoio os profissionais cuja atividade seja compatível com o teletrabalho e as famílias onde um dos progenitores se encontre em trabalho remoto ou abrangido por medidas de suspensão do horário de trabalho como o lay-off ou o apoio à retoma.

2. Quanto vão receber as famílias?

Pais que sejam trabalhadores por contra de outrem recebem um apoio equivalente a 66% do salário, pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, com um limite mínimo equivalente a €665 (um salário mínimo) e um teto de €1995 (três vezes o salário mínimo nacional). É a empresa quem tem de assegurar este pagamento. A Segurança Social restitui, posteriormente, à entidade empregadora a parcela que lhe cabe, ou seja, 33% do apoio. Trabalhadores de serviços domésticos terão também apoio garantido, mas numa proporção que pode variar entre um e dois terços da remuneração registada na Segurança Social. No caso dos recibos verdes é a Segurança Social quem assegura diretamente o pagamento aos trabalhadores. Em qualquer um dos casos, as ausências ao trabalho consideram-se justificadas enquanto durar o encerramento das escolas. Os sindicatos pretendiam que este apoio cobrisse a totalidade da remuneração, mas o Governo manteve sem alterações o modelo da primeira vaga.

3. Como podem os pais requerer este apoio?

O processo é desburocratizado. Para os trabalhadores por conta de outrem, basta preencher o formulário disponibilizado pela Segurança Social e remetê-lo por correio eletrónico para o departamento de recursos humanos da empresa, a quem compete agilizar os procedimentos necessários junto da Segurança Social. Quanto aos trabalhadores independentes e de serviço doméstico deverão aceder à Segurança Social direta e enviar diretamente o formulário preenchido. O apoio irá vigorar enquanto durar o encerramento das escolas. Mas caso se estenda além dos 15 dias previstos pelo primeiro-ministro e se mantenha, também neste aspeto, os moldes da última primavera, não abrange períodos de férias escolares. A exceção são creches e berçários onde o ano letivo é ininterrupto.

Foo Fighters prestam homenagem aos professores

Em tempos assim, aprendemos a viver de novo

Foo Fighters - Times Like These

 

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Abstenção não é a solução! Não deixe que os outros decidam por si!

Não votar é renunciar a um direito e perder autoridade moral para criticar os eleitos e os seus mandatos.

Abstenção não é a solução!
Não deixe que os outros decidam por si!

Vote!

Toda a informação no Portal do Eleitor http://www.portaldoeleitor.pt/

Comissão Nacional de Eleições



Como é habitual, a votação decorrerá entre as 08h00 e as 19h00. Ultrapassada a hora de encerramento das urnas só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto. 

Nestas eleições, para evitar ajuntamentos devido à pandemia de covid-19, o número de eleitores por secção de voto foi diminuído dos habituais 1500 para mil. Em consequência desta alteração haverá 12 984 secções de voto, mais 2793 do que nas últimas eleições legislativas. Isto significa que o seu local de voto pode não ser o mesmo das últimas eleições. 

Pode confirmar o local onde vota online  https://www.recenseamento.mai.gov.pt, na sua junta de freguesia ou através da linha de apoio ao eleitor: 808 206 206.

Consulta dos cadernos de recenseamento


Atenção! 
O voto no não candidato, mas que estupidamente surge como opção no boletim de voto em primeiro lugar, é um voto considerado nulo. 

Procedimento Concursal para contratação de Assistentes Operacionais – 01/2021

Procedimento Concursal para contratação por tempo indeterminado para Assistentes Operacionais – 01/2021

Nota Informativa


Diretores poderão proceder à abertura de procedimento concursal com vista à celebração de contrato(s) de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional.

 Os trabalhadores que vierem a adquirir o direito a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ficarão posicionados na 4.ª posição da categoria de assistente operacional da carreira com a mesma designação, nível 4 da tabela remuneratória única com o vencimento de EUR: 645,07€.  
(O salário mínimo é de 665,00 €. Vergonhoso!!!

Sugere-se a leitura atenda da Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, que altera a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.

Escolas de referência para acolhimento

Escolas de referência para Acolhimento de filhos e outros dependentes de trabalhadores de serviços  essenciais, nos termos do Artigo 31.º-B, do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro:

Reservas de Recrutamento estão suspensas


SUSPENSÃO DE RESERVAS DE RECRUTAMENTO

Nota informativa


O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro de 2021, altera a regulamentação do estado de emergência decretada pelo Presidente da República, procedendo à suspensão das atividades educativas e letivas a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 05 de fevereiro de 2021, caso se verifique renovação do estado de emergência. 

Face a esta determinação as reservas de recrutamento serão suspensas até ao dia 12 de fevereiro, data em que será publicada a 17.ª RR. Para esse efeito, os AE/ENA deverão voltar a pedir horários a partir do dia 08 de fevereiro.

Transição digital? Sim, mas devagarinho!!!

Paulo Guinote 

Transição digital? Sim, mas devagarinho. Quiçá para uma 4.ª ou 5.ª vaga esteja tudo mais ou menos remendado. O século XXI terá de esperar mais um pouco.

A decisão inédita e algo inesperada de fechar durante duas semanas (até ver) todas as escolas por completo, incluindo o chamado ensino à distância, para além de demonstrar até que ponto o Governo perdeu por completo o rumo nestas duas últimas semanas, é uma declaração ruidosa do fracasso do projecto a que chamaram pomposamente Escola Digital, prometendo o primeiro-ministro 400 milhões para o efeito, há mais de sete meses.

Depois de tanta declaração entusiasmada e mobilizadora sobre a modernização digital das escolas, sobre o “salto” indispensável para uma “Educação para o século XXI”, condição maior para a preparação das novas gerações para a “Economia do Conhecimento”, chegamos a esta semana praticamente sem nada de novo a esse nível, ou pelo menos sem nada de verdadeiramente operacional. Mais de sete meses depois, período durante o qual muito tempo se perdeu em outras irrelevâncias ao gosto dos governantes da área, agarrados às suas “convicções” particulares e muito pouco abertos às necessidades reais das escolas.

Passo a um inventário curto dos mais evidentes inconseguimentos:

– Em relação aos alunos “mais desfavorecidos” de que alguns falam, embora em teses e com muita distância do seu real quotidiano e preocupações, a larga maioria dos que não tinham conseguido aceder ao E@D após Março, continuam sem equipamentos disponíveis, apesar de uma espécie de sprint trôpego para distribuir uma parcela curta a partir de meados de Dezembro. Os 100.000 kits tecnológicos são menos de metade do “essencial” para garantir que não aumentam as “desigualdades”. Se 20-25% dos alunos e famílias não tinham capacidade para seguir o ensino à distância há perto de um ano, isso implicaria, no mínimo, a disponibilização de 200 a 250.000 kits. Os dados mais recentes do Estado da Educação (edição de 2019) apontam para mais de 360.000 alunos com Apoios da Ação Social Escolar, com 13% (secundário) a 24% (2.º ciclo) dos alunos matriculados nos vários ciclos de escolaridade a beneficiar do escalão A/1.

– Em relação aos professores, terminou na segunda-feira a fase de diagnóstico das competências ou capacidades digitais. Os meses anteriores foram gastos na tradicional “formação de formadores”, tão cara a qualquer “projecto” nacional na área da Educação. Equipamentos para uma situação de ensino misto ou não-presencial que não passem pelos dos próprios professores? Até agora zero e parece que só haverá, em sistema de usufruto temporário, para quem frequentar as futuras formações que, por este andar, talvez estejam terminadas pela Páscoa, na melhor das hipóteses. Como em tantas outras ocasiões, muita preocupação em alimentar a “estrutura”, pouco empenho em chegar a tempo ao terreno. E mais interesse em veicular ideologia e demagogia do que em dar atenção ao que faz falta imperiosa no dia-a-dia dos docentes e escolas.

Talvez o nervoso, irritação e teimosia do ministro Tiago (e do próprio primeiro-ministro) resultem da consciência de que, no caso de ser preciso passar para novo período de E@D, se perceberia com muita clareza tudo o que não foi feito apesar de gongóricas promessas

– E o que dizer do #EstudoEmCasa, que ainda anda a transmitir aulas que, pelos vistos, não servem para nada, excepto para compensar alguns serviços prestados à tutela e alimentar umas quantas vaidades, por muito mérito que tenham os colegas que por ali andam e tiveram a sorte de dar aulas um ano inteiro para as câmaras, sem o ruído da petizada e materiais para ver e classificar? Para que serve aquilo se, com uma interrupção das aulas presenciais, se esquece a sua existência, bem como dos laboriosos planos feitos em quase todos os agrupamentos e escolas não agrupadas para a eventualidade de se passar ao ensino misto ou não-presencial?

Parece evidente que nunca se pensou ser mesmo necessário encerrar as escolas e, portanto, tudo foi sendo feito com todo o vagar e a displicência que caracterizam aquilo que não se leva a sério e se vai fazendo porque enfim. Talvez o nervoso, irritação e teimosia do ministro Tiago (e do próprio primeiro-ministro) resultem da consciência de que, no caso de ser preciso passar para novo período de E@D, se perceberia com muita clareza tudo o que não foi feito apesar de gongóricas promessas ou que está a ser feito a um ritmo impensável, acaso fosse uma emergência bancária.

Preocupação com “os mais desfavorecidos”? Com “o agravar das desigualdades”? De palavras andamos fartos, de actos é que a mingua é forte.

Transição digital? Sim, mas devagarinho. Quiçá para uma 4.ª ou 5.ª vaga esteja tudo mais ou menos remendado. O século XXI terá de esperar mais um pouco.

Instruções e recomendações da DGEstE sobre a suspensão das atividades letivas e educativas

"Ex.mo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Escola /Agrupamento de Escolas 
Ex.mo(a) Senhor(a) Presidente de CAP

Conforme decidido no Conselho de Ministros de dia 21 de janeiro, em virtude da evolução da pandemia, as escolas devem suspender, a partir de amanhã, dia 22 de janeiro, até ao dia 5 de fevereiro, as atividades letivas e educativas, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário.

Vimos, assim, deixar as seguintes instruções e recomendações para este período:

1. Rede de Escolas de Acolhimento:
A rede de escolas de acolhimento retoma a sua atividade, estando abertas as escolas para a receção e acompanhamento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores de serviços essenciais e servindo refeições a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar, com o envolvimento das autarquias locais, a fim de garantir a disponibilização das refeições necessárias.

2. Proteção de Crianças e Jovens em Risco:
As escolas de acolhimento estão disponíveis para receber, presencialmente, as crianças e jovens em risco sinalizados pelas CPCJ.

3. Apoio aos alunos com medidas adicionais:
Sempre que necessário, são assegurados os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

4. Estamos On:
À semelhança do que aconteceu no primeiro período de funcionamento, as perguntas dos diretores devem ser enviadas através da plataforma Estamos ON, para serem encaminhadas e respondidas pelo serviço responsável, apoiando a geração de Questões Frequentes.

5. Calendário Escolar:
Em função da evolução e duração da suspensão das atividades letivas e educativas, poderão vir a ser introduzidas alterações ao calendário escolar, para compensar e apoiar os alunos.

6. Regime não presencial:
Tendo as escolas, na preparação do ano letivo, previsto o funcionamento em regime não presencial, este deve estar preparado para poder ser ativado. Recordamos que continuam disponíveis os recursos disponibilizados ao longo do ano letivo anterior, coligidos na página de apoio às escolas https://apoioescolas.dge.mec.pt/

Os recursos incluem:
– Documentos orientadores para a implementação do regime não presencial;
– Metodologias de ensino à distância;
– Recursos didáticos digitais disponibilizados e organizados por área disciplinar e por ciclo e nível de ensino, incluindo a educação pré-escolar;
– Recursos criados pelo Plano Nacional de Leitura, pela Rede de Bibliotecas Escolares e pelo Plano Nacional das Artes;
– Tutoriais sobre as diferentes aplicações e plataformas disponíveis, bem como instruções para garantir a cibersegurança;
– Documentos formativos e acesso a webinars desenvolvidos para o apoio ao ensino à distância;
– Partilha de práticas de escolas;
– Questões frequentes;
– Ligação para as plataformas e recursos das editoras, que voltam a ser disponibilizados gratuitamente;
– Recursos para os psicólogos escolares e Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, para promoção do bem-estar emocional dos alunos e dos adultos;
– Ligação para os recursos produzidos, durante o terceiro período do ano letivo 2019/2020, pelas Associações Profissionais e Sociedades Científicas.

Todos estes conteúdos têm estado e estarão em permanente desenvolvimento e atualização, convidando-se todas as escolas, que o entenderem, a partilhar práticas de sucesso.

A par destes recursos, todos os conteúdos do #EstudoEmCasa estão disponíveis, tanto na RTP Memória como no RTP Play e na APP, com os materiais e planificações integrados na página da Direção-Geral da Educação. Relembramos que, este ano, têm vindo a ser produzidos blocos de conteúdos específicos para o 1.º ano do ensino básico, bem como para o ensino secundário (incluindo a componente sociocultural e técnica dos cursos de dupla certificação). No site https://apoioescolas.dge.mec.pt/, encontram-se também os princípios orientadores para o desenvolvimento das atividades e o apoio aos alunos que são apoiados pelo #EstudoEmCasa.

7. Sensibilização dos jovens para a responsabilidade individual:
Sendo reconhecido que os comportamentos individuais são críticos para a contenção da pandemia, as escolas devem reforçar, oportunamente, em todas as componentes curriculares, com particular incidência na área da Cidadania e Desenvolvimento, a importância do cumprimento do confinamento e das regras de higienização, incutindo em cada um essa responsabilidade.

Como sempre, estaremos em contacto regular para o apoio necessário. O momento que atravessamos é de grande dificuldade. Compete-nos mitigar junto das crianças e dos jovens o seu impacto e garantir o maior apoio possível aos que estão em situações mais vulneráveis. Contamos, como sempre, com o elevado profissionalismo e sentido de missão dos profissionais da educação, para que possamos continuar a afirmar o papel das escolas neste período em que lutamos pela preservação da saúde e de vidas, enquanto não esquecemos as funções educativas e sociais das escolas.

Com os melhores cumprimentos,
João Miguel Gonçalves
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares"

Progressão na Carreira

Informação sobre a aplicação eletrónica para a Progressão na Carreira, disponível no SIGRHE, enviada pelo Subdiretor-Geral da DGAE às Escolas/Agrupamentos. 
.....
"Informa-se V.Ex.ª de que está disponível até às 18:00h do dia 22 de fevereiro a aplicação eletrónica Progressão na Carreira.

De forma a ser possível extrair informação relevante, que permita uma análise estatística das progressões dos docentes, aferir da opção dos mesmos pela modalidade de recuperação do tempo de serviço e iniciar a preparação das listas, definidas no art.º 4º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, é fundamental que no presente mês todos os registos dos docentes dos 4.º/6.º escalões fiquem devidamente atualizados e no estado Submetido.

Deste modo, deverá V. Ex.ª verificar se todos os docentes do AE/ENA têm o respetivo registo atualizado. Caso o registo tenha sido atualizado num mês anterior e não se verifique a necessidade de inserir nova informação, não é necessário reverter a submissão.

No entanto, caso se verifique a necessidade de atualizar/completar/corrigir qualquer registo, o mesmo deverá ser alvo de atualização e de nova submissão. Igualmente, os registos que constam como Anulado (Não submetido pelo AE) devem ser devidamente submetidos.

Os registos dos docentes que constaram das listas de 2020 de acesso aos 4.º/6.º escalões, sem vaga, e que vão integrar as listas de 2021, não estão editáveis e não são passíveis de qualquer alteração na aplicação da Progressão na Carreira.

Chama-se particular atenção para a necessidade de uma verificação cuidada da situação dos docentes que se encontram no 4.º e no 6.º escalões, uma vez que qualquer incorreção na data de entrada no respetivo escalão e dos restantes requisitos podem impedir que os docentes integrem as listas de 2021 de acesso aos 5.º/7.º escalões ou impedir a progressão para estes escalões com isenção de vaga.

Relembra-se que, por força da Pandemia e da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Circular n.º B20028014G, de 14.04.2020, veio determinar que as reuniões das Secções de Avaliação de Desempenho Docente (SADD) poderiam ser realizadas até 31.01.2021. No entanto, a data a considerar como data de conclusão do processo avaliativo na aplicação é a data prevista inicialmente no calendário da ADD para a reunião da SADD.

Não podem ser inseridos na aplicação da Progressão na Carreira docentes que se encontram reposicionados provisoriamente nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, bem como os docentes que se encontram a realizar o Período Probatório. De acordo com a informação inserida pelos AE/ENA na aplicação do Reposicionamento, a DGAE efetua a migração dos docentes reposicionados definitivamente para a aplicação da Progressão na Carreira, não competindo, portanto, aos AE/ENA, inserir estes docentes na referida aplicação.

No primeiro mês em que o registo de um docente oriundo do reposicionamento consta na aplicação da Progressão da Carreira, não é possível alterar o escalão em que o mesmo ficou reposicionado definitivamente; no entanto, o registo deve ser preenchido e submetido.

Com os melhores cumprimentos,
O Subdiretor-Geral da Administração Escolar
César Israel Paulo"

Publicada a legislação aplicável à suspensão das atividades letivas e não letivas

Publicada, no Diário da República de hoje, a legislação que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais 

Decreto n.º 3-C/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22


Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.

Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

Conjuntamente, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.

Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de (euro) 665,00 e um limite máximo de (euro) 1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.


Outra legislação publicada relativa à situação de emergência e calamidade;

Decreto-Lei n.º 8-A/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência

Decreto-Lei n.º 8-B/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

O Ministro falou e disse

Aulas suspensas até 5 de fevereiro

O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, dá conta de que com a estirpe britânica do vírus a atingir já 20% dos infetados portugueses, o Conselho de Ministros decidiu pela suspensão das aulas em Portugal.

"Sei que a sociedade portuguesa compreende e entendeu que as escolas fizeram um notável e enorme trabalho nestes últimos meses".

Estes dias vão ser compensados "na interrupção letiva do Carnaval, no que sobrava da interrupção da Páscoa e numa semana no final do ano letivo".

Ministro admite que ensino à distância será ponderado após período de encerramento

Questionado sobre o facto de não ter sido adotado o ensino à distância, como no primeiro confinamento, Tiago Brandão Rodrigues reforça que não está em causa a digitalização das escolas, mas sim a saúde.

O ministro lembrou que os milhares de alunos que irão para casa vão sofrer consequências e que se fará uma ponderação no final do período de 15 dias.

Escolas abertas em casos específicos

As escolas vão estar abertas "para servir refeições aos alunos da Ação Social Escolar" e para receber os filhos dos trabalhadores essenciais.

Unidades para alunos com necessidades especiais continuam a funcionar

Tiago Brandão Rodrigues anunciou que as unidades das escolas para crianças com necessidades educativas especiais vão continuar a funcionar “para que os apoios terapêuticos e as medidas adicionais” continuem a chegar a essas crianças.

Atualização da base remuneratória da Administração Pública

Foi aprovado o decreto-lei que estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única

Em linha com o previsto no Programa do Governo, os trabalhadores que aufiram a base remuneratória da Administração Pública verão a sua remuneração atualizada para o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Em acréscimo, os trabalhadores cujo valor da remuneração base mensal se situe até ao valor do montante pecuniário dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única terão, em 2021, uma atualização salarial de €10,00 face ao ano anterior. O mesmo se aplica aos trabalhadores cuja remuneração se situe entre €645,07 e €791,91, desde que não resulte dessa atualização um valor inferior à RMMG, bem como aos trabalhadores que hoje auferem uma remuneração entre €791,92 e €801,90, cuja remuneração é atualizada para €801,91

Estas atualizações são retroativas a 1 de janeiro de 2021 e não permitem ultrapassagens entre trabalhadores.

Ponto 5 do Comunicado do Conselho de Ministros

Medidas aprovadas em Conselho de Ministros - Suspensão das atividades letivas e não letivas

1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Face ao agravamento da situação da pandemia da doença Covid-19, e depois de analisar a informação partilhada pelos epidemiologistas e especialistas em saúde pública, o Governo determina:

- a suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo:

As atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centros de Convívio, Centro de Atividades de Tempos Livres e universidades seniores.

- a adoção das medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A e B da ação social escolar;

- a identificação, em cada agrupamento de escolas, de um estabelecimento de ensino e em cada concelho de creche, creche familiar ou ama que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;

- o encerramento de todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como as atividades desportivas escolares;

- a suspensão das atividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições;

- o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

2. Foi aprovado um decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim:

- são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

- os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares);

- clarifica que a exclusão mútua entre o acesso aos apoios previstos no decreto-lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial vigora até janeiro de 2021, inclusive;

- clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.

Comunicado do Conselho de Ministros

Governo decide encerrar escolas de todos os níveis de Educação e Ensino

De acordo com a notícia de última hora da SIC (14:20h) , o Conselho de Ministros tomou a decisão de encerrar, a partir de amanhã e durante 15 dias,  os estabelecimentos de todos os níveis de educação e ensino.


As atividades letivas estão suspensas durante 15 dias com a devida compensação nas interrupções e/ou no final do ano letivo. 

Manter-se-ão abertas as escolas de acolhimento para as exceções já salvaguardadas no confinamento de março e serão dados os apoios, também idênticos ao passado, aos pais com filhos menores de 12 anos.

Ver em direto https://www.facebook.com/watch/?v=775477439847498