quarta-feira, 26 de março de 2025

Formação para professores do Grupo de Recrutamento 120

Estão abertas as inscrições para o curso de formação online The blended MOOC ‘Classroom-based assessment in primary English education’ para professores do Grupo de Recrutamento 120 - Inglês do 1º Ciclo do Ensino Básico. 
 
O curso tem uma duração total de 50 horas que correspondem a 8 semanas de estudo e uma semana de indução. Os participantes deverão lecionar alunos do 3.º e/ou 4.º ano enquanto frequentam o curso. A segunda edição do curso realizar-se-á de 22 de abril a 21 de junho de 2025

As inscrições encontram-se abertas entre 24 de março e 11 de abril de 2025


Novo diploma do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


Regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

terça-feira, 25 de março de 2025

Certificação do Tempo de Serviço (CTS) – Prorrogação do prazo

Considerando que a Nota Informativa, de 13 de novembro de 2024, determinou que os pedidos de certificação de tempo de serviço, para efeitos de concurso de professores 2025/2026, teriam de ser apresentados até ao dia 30 de novembro de 2024; e

Ponderada a sobreposição que se veio a verificar, entre o período em que decorre o Concurso Interno e Externo, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário e a reabertura prevista da aplicação Certificação de Tempo de Serviço – EPC a novos pedidos para efeitos de concurso, (a qual traria dificuldade a todos os intervenientes, designadamente às escolas de validação de candidaturas, na observância do disposto no n.º 4 , do Parágrafo III, da Parte III do Aviso n.º 7654-A/2025/2, de 21 de março, “4 – Para efeitos de candidatura, apenas serão considerados os pedidos de Certificação de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, desde que solicitados à DGAE até 30 de novembro de 2024.”), com fundamento procedente, para a prorrogação do referido prazo, determina-se que a data para a apresentação de novos pedidos de certificação de tempo de serviço é alterada para o dia 1 de maio de 2025.

segunda-feira, 24 de março de 2025

Concurso Interno / Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento 2025/2026

Manuais





Notas informativas



Legislação





Outros






Candidatura - Concurso Interno 2025 / 2026

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 24 de março e as 18:00 horas de 2 de abril de 2025 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Interno, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.





Candidatura - Concurso Externo/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento 2025 / 2026

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 24 de março e as 18:00 horas de 2 de abril de 2025 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Externo/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 

sábado, 22 de março de 2025

Presidente promulga decreto que alarga apoio a todos os professores deslocados

Colocando algumas reticências ao alargamento do âmbito do diploma, o Presidente da República promulgou a alteração ao Decreto-Lei que alarga o apoio à deslocação a todos os professores deslocados. 

Assinalando que este alargamento do âmbito do diploma se poderá traduzir num desincentivo de colocação em escolas mais carenciadas e, portanto, de ainda menor cobertura das necessidades de ensino nessas escolas, ainda assim, atendendo à situação de emergência vivida, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que alarga o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

sexta-feira, 21 de março de 2025

Procedimentos e Calendário das matrículas e respetivas renovações

Publicado o Despacho que define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.


1 - O presente despacho define o calendário de matrículas e sua renovação para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - O presente despacho aplica-se:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente as escolas profissionais privadas com financiamento público.

Calendário de matrículas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal de matrícula e sua renovação é fixado:
a) Entre 22 de abril e 31 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do ensino básico;
b) Entre 16 de junho e 27 de junho, para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade;
c) Entre 1 de julho e 11 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino básico;
d) Entre 15 de julho e 22 de julho, para os 10.º e 12.º anos do ensino secundário.


Foi ainda publicado o Despacho Normativo que procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto, que que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.


Concursos 2025/2026 de 24 de março a 2 de abril

Publicado há minutos o Aviso de Abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2025/2026, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Educação, Ciência e Inovação - Direção-Geral da Administração Escolar

O prazo para apresentação da candidatura é de oito dias úteis, contados a partir do dia 24 de março de 2025 e até às 18 horas do dia 2 de abril 

Reserva de Recrutamento 26 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 13

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 26.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e colocações administrativas da 13.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025



Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 24 de março, até às 23:59 horas de terça-feira dia 25 de março de 2025 (hora de Portugal continental).


RR 27 /RRCEE14 – 28 de março de 2025

Vagas para os Concursos Interno e Externo 2025/2026

Publicada, em suplemento ao Diário da República de hoje, a Portaria que  fixa a dotação das vagas dos quadros dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica para os concursos interno e externo de seleção e de recrutamento do pessoal docente, para o ano escolar de 2025-2026.


Fixação das vagas para os concursos

1 - O número de vagas dos AE/EnA, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelos concursos interno e externo a que se refere o artigo anterior, consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O número de vagas dos QZP, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelos concursos interno e externo a que se refere o artigo anterior, consta do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da soma das vagas apuradas de acordo com os critérios previstos no n.º 12 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.

3 - Às vagas a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.

quinta-feira, 20 de março de 2025

quarta-feira, 19 de março de 2025

Agressão a docentes é crime público e penas agravam-se a partir de abril

Publicada, no Diário da República de hoje, a Lei que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, nomeadamente os profissionais da Educação,  alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior (agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas) e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.


Esta lei agrava as penas para quem agredir polícias, bombeiros e outros agentes de serviço público, como jornalistas, professores ou médicos, vai entrar em vigor a 18 de abril, contemplando também a isenção de custas judiciais, e transforma parte desses crimes em crimes públicos, o que dispensa a queixa da vítima.

Finalmente disponível a aplicação para o Reposicionamento na carreira docente 2024

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, de 19 de março e até 2 de abril (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024.

Para o efeito, a DGAE disponibiliza a partir de hoje, dia 19 de março, e até às 18:00 horas (Portugal Continental) do dia 2 de abril, a aplicação Reposicionamento 2024 destinada ao carregamento dos dados dos docentes que: 

a) Ingressaram na carreira a 01.09.2024/15.11.2024 e já tenham realizado o período probatório ou estejam dispensados do mesmo

Autorização de despesa para contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais na Educação Pré-Escolar

Publicada a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028.


A presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à contratação com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, nos anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, com um montante global máximo de € 42 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado. Com este montante, pretende-se a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, o que permitirá garantir o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente, no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.

terça-feira, 18 de março de 2025

segunda-feira, 17 de março de 2025

Unidades orgânicas de educação e ensino da Rede Pública do MECI

Portaria que identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2024-2025.


A presente portaria, resultante do Movimento Anual da Rede Escolar (MARE), identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2024-2025.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

sábado, 15 de março de 2025

Políticos de Menoridade e Política de Infantilidade - Carlos Calixto


Tragicomédia «starring» políticos de pacotilha, sem vergonha, que vivem numa bolha de maledicência, alheados da luta diária de ter de meter comida na mesa, sempre à espreita de uma janela de oportunidade para afirmar egos, interesses pessoais e partidários, mostrar ódios de estimação, esquecido o país e relegada a decência política.

Os actores, oposição, PS, Pedro Nuno, Chega, Ventura, Montenegro, PSD, Governo e partidos políticos, esquerda e direita digladiantes, desempenharam apéis sofríveis de menoridade e baixa política – a política da infantilidade e da infantilização – Mais, com o empolamento de um caso (não caso) que poderia e deveria ter sido morto logo à nascença, com um oportunista e imaturo líder da oposição insaciável nas perguntas, insatisfeito nas explicações, repetente nas dúvidas multiplicantes, a sonhar e a salivar com o lugar de Primeiro-Ministro e com o regresso da mão do punho fechado ao poder.
... 
Fernando Alexandre, actual ministro do ME(CI) do governo montenegrino, vai deixar uma marca positiva, sendo um interlocutor que respeitou os docentes, que brilhou porque dialogou, negociou, consertou e acordou com os professores, os sindicatos e o sindicalismo-dirigismo de proposição. Soube ouvir (remete ao sentido da audição) e escutar (que corresponde ao acto intelectual de ouvir com atenção, de compreender e processar a informação e a realidade internamente; houve comunicação com os professores e com as organizações sindicais, blogues e todo o tipo de contributos, colaboração e iniciativas, que tiveram-têm o mérito maior). Se não o tivesse feito seria mais um ministro da Educação falhado. Mais, Alexandre e a equipa ministerial do ME(CI) souberam estar à altura positiva do desafio-problema e vingaram porque ouviram a classe docente, aprenderam com a luta e revolta dos professores por justiça, verdade, juízo e respeito pela meritória, digna e incansável jornada do professorado e organizações sindicais pela recuperação integral do tempo de serviço congelado (RITS), um novo diploma e sensibilidade humana para a problemática da mobilidade por doença (MPD), e outras matérias-diplomas que a seguir detalhamos; o Governo aprovou e o Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:
– Diploma que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, [diploma] de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o [diploma] do concurso externo extraordinário de selecção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis [segundo a regra de formação dos plurais, numa palavra composta formada por dois nomes, ambos tomam a forma plural] n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro – Ficando a faltar apenas a publicação (agilizar) em Diário da República. Donde, para a educação, ensino, escolas, professores e educadores, este governo ter caído é nefasto porque vai atrasar o bom trabalho e interlocução-interacção do processo negocial em curso que estava a ser produzido, e em agendamento, nomeadamente a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Donde, para a educação, ensino, escolas, professores e educadores, este governo ter caído é nefasto porque vai atrasar o bom trabalho e interlocução-interacção do processo negocial em curso que estava a ser produzido, e em agendamento, nomeadamente a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
...
Tresanda a ridículo e podridão, cinismo e hipocrisia, sendo por isso que os senhores políticos que nos (des)governam devem higienizar a política e aprender com homens de Estado:

«Os portugueses estão ansiosos por que se deixem os governantes de debate ideológico, de grandes discursos, para se aterem ao exercício singelo e discreto da sua função: trabalhar para resolver os problemas das pessoas, os problemas da nação». (Francisco Sá Carneiro, Assembleia da República, 1980)

Artigo completo no link
Carlos Calixto

Encargos com contratos simples do Ensino Particular e Cooperativo

Publicada a Portaria que autoriza a Direção-Geral da Administração Escolar a proceder à repartição de encargos relativos à celebração dos contratos simples de apoio à família com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo para o ano letivo de 2024/2025.


Fica a Direção-Geral da Administração Escolar autorizada a proceder ao pagamento dos encargos relativos à celebração dos contratos simples de apoio à família com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, para o ano letivo 2024/2025, identificados no quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de € 4 636 581,01 (quatro milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e um euros e um cêntimo), isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no ano económico de 2025.

sexta-feira, 14 de março de 2025

Regime de compensação alargado a todos os professores deslocados

O parlamento aprovou hoje uma proposta do BE, aprovada com o voto favorável do Chega, PAN, PS, Livre e PCP, a abstenção da Iniciativa Liberal e votos contra do PSD e CDS-PP, que cria um regime de compensação alargado a todos os professores deslocados, (apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027)independentemente de estarem ou não colocados numa escola considerada carenciada.

Cria o regime de compensação a docentes deslocados 

Reserva de Recrutamento 25 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 12 - 2024/2025

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 25.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e colocações administrativas da 12.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025



Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 17 de março, até às 23:59 horas de terça-feira dia 18 de março de 2025 (hora de Portugal continental).


RR 26 /RRCEE13 – 21 de março de 2025

Tribunal de Contas chumba E-360

O E-360, criado durante o governo Socialista, falhou completamente os seus objetivos, revela a auditoria do Tribunal de Contas divulgada esta quinta-feira.
...
A auditoria, que incidiu entre 2016 e outubro de 2024, concluiu que o E-360 teve uma execução financeira de 7,3 milhões de euros e que a adesão das escolas foi limitada (em 2024 eram só 15% de 808 escolas). E concluiu também que o objetivo da interoperabilidade entre o E-360 e outros sistemas de informação da área da Educação continua por alcançar.

O E-360 tinha como objetivo disponibilizar numa só plataforma toda a informação sobre o percurso educativo dos alunos em tempo real, mas a auditoria concluiu que continuaram a existir diversos sistemas, sem que se tenham registado avanços no sentido da utilização de um sistema único com informação completa e em tempo real.

O relatório agora publicado revela que a implementação do E-360 foi faseada e que a adesão das 808 escolas foi limitada: em 2019 era utilizado apenas em 65, em 2023 não foi além de 128 e 23 desistiram. Em meados de 2024 continuava o decréscimo de escolas aderentes, permanecendo apenas 122 (15%). Em contraste, 85% das escolas adquiriram outros sistemas no mercado.

Um dos objetivos deste sistema de gestão era contribuir para a “redução de custos”, mas a economia de recursos do E-360 também foi limitada face à adoção de outros sistemas de gestão pelas escolas, cujos custos não se conhecem, impedindo a visão holística do esforço financeiro envolvido no E-360 e em sistemas alternativos.

​As fragilidades do E-360 foram identificadas ao longo do tempo, nomeadamente as limitações no seu funcionamento e o apoio insuficiente à resolução de problemas reportados pelas escolas. A auditoria indica que, em 2024, existiam contratos destinados à manutenção e desenvolvimento de novas funcionalidades e à monitorização e melhoria da interoperabilidade, mas no final do prazo de execução não foram sinalizadas melhorias.

Em meados de 2024, e no âmbito do Plano Estratégico do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), estava prevista uma versão mais atualizada do E-360, mas em novembro o IGeFE anunciou a sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2025/26. “Atendendo aos recursos públicos ao longo de quase uma década, nota-se que não foram apuradas eventuais responsabilidades gestionárias e técnicas”, refere o relatório.

O Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), em meados de 2024, tinha previsto o lançamento de uma versão mais atualizada do E-360, mas em novembro anunciou a descontinuidade do sistema a partir do ano letivo de 2025/26.

quinta-feira, 13 de março de 2025

Informações-Prova 2024/2025 republicada a 13 de março

O IAVE disponibiliza as informações-prova de 2024/2025.

Consulte-as acedendo à Informação-Prova Geral – republicada a 13 de março, integrando as informações das Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA)

A conceção das provas de avaliação externa para o ano letivo de 2024/2025 é da responsabilidade do IAVE, I.P. (doravante IAVE), de acordo com a Carta de Solicitação n.º 1/2024, de 24 de julho (consultar aqui). O presente documento divulga informação relativa às provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente:
 a) Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos 4.º e 6.º anos de escolaridade; 
b) Provas finais do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade; 
c) Exames finais nacionais do ensino secundário