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terça-feira, 25 de maio de 2021

Mobilidade por doença 2021/2022 – Desistência do pedido

A DGAE disponibiliza uma aplicação eletrónica destinada à desistência do pedido de mobilidade por doença na plataforma SIGRHE, a partir do dia 25 de maio.

Os interessados devem aceder ao portal da DGAE ou diretamente através do endereço: https://sigrhe.dgae.mec.pt/, inserir os dados com que habitualmente se autenticam e selecionar o menu “Situação Profissional” > Mobilidade por Doença > Desistência da Mobilidade por Doença. Após preenchimento do campo solicitado, devem indicar a palavra-chave e submeter o pedido. 

O processo de submissão do pedido de Mobilidade por Doença é irreversível.

Aplicação disponível para efetuar a desistência do pedido de mobilidade por doença 2021/2022.

Nota informativa - Desistência

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Validação das Reclamações das Candidaturas ao Concurso Interno e Externo e dos Pedidos de Mobilidade por Doença

Validação da Reclamação das Candidaturas


Aplicação eletrónica disponível entre o dia 29 de abril e as 18:00 horas de dia 4 de maio de 2021 (hora de Portugal continental), para efetuar a validação da reclamação das candidaturas ao Concurso Externo.

Nota informativa - Validação da reclamação das candidaturas

As candidaturas que se encontram no estado “Por validar” foram objeto de reclamação, pelo que a validação é obrigatória devendo assegurar a validação e/ou invalidação de todas as candidaturas que se encontrem nesse estado na sua área reservada.
 

Mobilidade por doença 2021/2022 – Validação do Pedido


Aplicação disponível entre o dia 29 de abril e as 18:00 horas de 5 de maio de 2021 (hora de Portugal continental).

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Mobilidade por doença 2021/2022 – Formalização do pedido

Formalização do pedido de mobilidade por doença para o ano letivo 2021/2022

Encontra-se disponível na página da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pelo prazo de 5 dias úteis, de 22 de abril até às 18h00 de dia 28 de abril, o formulário eletrónico para formalização do pedido de mobilidade por doença para o ano 2021/2022

Aplicação disponível entre o dia 22 de abril e as 18:00 horas de 28 de abril de 2021 (hora de Portugal continental).

Nota informativa - Mobilidade por doença 2021

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Alteração ao regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública

Publicada a Lei que Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Mobilidade por doença 2021/2022

Prevê-se que o procedimento de mobilidade por doença obedeça à seguinte calendarização: 

Preenchimento e extração do relatório médico da aplicação eletrónica -  5 a 22 abril 

Elaboração do pedido e upload do relatório médico - 22 a 28 de abril 

Aplicação disponível entre o dia 5 de abril e as 18:00 horas de 22 de abril de 2021 (hora de Portugal continental).
SIGRHE

Nota informativa


Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições.


sábado, 6 de março de 2021

Trabalhadores da Administração Pública voltam a poder acumular indemnizações com salário

Os trabalhadores da Administração Pública vão voltar a poder acumular remuneração com indemnização por acidente de trabalho, mas só nos casos em que a incapacidade daí resultante seja superior a 30%. A alteração foi aprovada no parlamento e vem repor um direito dos trabalhadores sinistrados da Administração Pública que vigorou até 2014, altura em foi suspenso.

A nova norma conta do texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local aprovado em votação final global com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP, PEV e IL e os votos a favor do PS, BE, PAN, Chega, e duas deputadas não inscritas. O documento repõe a possibilidade de acumulação da remuneração mensal com indemnizações por acidentes de trabalho, mas só nos casos em que esteja em causa uma incapacidade superior a 30%.

Por sua vez, as prestações por incapacidade permanente não são acumuláveis "com a parcela da remuneração correspondente a percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença profissional". O texto estabelece ainda que são acumuláveis, nos termos a definir por uma portaria do Governo, "as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de invalidez ou velhice" bem como "a pensão por morte com a pensão de sobrevivência". O Governo tem seis meses após a entrada em vigor da lei para emitir a referida portaria.

A nova lei "produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à data da sua publicação", aplicando-se aos acidentes de trabalho ocorridos "a partir da entrada em vigor da Lei n.°11/2014, de 6 de março, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária", pode ler-se no texto aprovado. O diploma define que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) "é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia".

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Declaração médica comprovativa em situação de doença crónica - Esclarecimento

Em resposta a uma questão colocada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, a DGEstE emitiu um esclarecimento o qual corrobora a posição do sindicato: Os docentes doentes crónicos podem usufruir de 30 dias por ano civil.

"No âmbito da Pandemia COVID 19, face ao exposto, mediante entrega da declaração médica que ateste a condição de saúde que justifica a sua especial proteção, os docentes podem usufruir de 30 dias sem perda de remuneração em 2020 e de 30 dias em 2021." 
(DGEstE)

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Segurança Social: Subsídio por doença por COVID-19

A quem se aplica

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.

A que tem direito

Tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

 

Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.

 

Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.

 

Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).

Qual a duração do apoio

A duração máxima do subsídio pago a 100% da remuneração de referência líquida é de 28 dias. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.

O que fazer

O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Consultar as Perguntas Frequentes;

Subsídio por doença por COVID-19


terça-feira, 24 de novembro de 2020

Emissão do Cartão Europeu de Seguro de Doença é da competência exclusiva do Instituto de Segurança Social

A ADSE deixou de emitir o Cartão Europeu de Seguro de Doença 

Desde 9 de novembro que a ADSE deixou de emitir o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD). Este cartão de modelo único permite que uma pessoa segurada ou abrangida por um regime de proteção social de um dos 27 Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Listenstein, Noruega, Suíça e Reino Unido (até 30/12/2020), obtenha junto dos prestadores de cuidados públicos a assistência médica de que o seu estado de saúde necessita durante a estada temporária em qualquer daqueles Estados.

Sendo concebido para simplificar a identificação do seu titular e da instituição que financeiramente é responsável pelos custos dos cuidados de saúde de que possa vir a necessitar, e não possuindo a ADSE a natureza de instituto de proteção social do Estado-Membro, os pedidos de emissão de Formulário S1 e de Cartão CESD passam a ser da competência exclusiva do Instituto de Segurança Social (ISS).


Os beneficiários da Segurança Social que têm Número de Identificação de Segurança Social, podem pedir o CESD na Segurança Social Direta, com palavra-chave ou Cartão de Cidadão para acesso ao serviço.

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Governo prorroga até 2021 a validade dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso

Tendo em conta que a pandemia por Covid-19 tem provocado um agravamento na demora na realização das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade (JMAI), o que coloca obstáculos aos cidadãos com deficiência que são titulares de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), designadamente aos que são detentores de AMIM de carater temporário, o Governo decidiu prorrogar até 31 de dezembro de 2021 a validade destes atestados.

Esta prorrogação abrange os AMIM cuja validade tenha terminado em 2019 ou 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade, para permitir que estes cidadãos possam aceder ao exercício de direitos e benefícios previstos na legislação em vigor. Esta prorrogação cessa automaticamente com a realização da nova JMAI.

Com esta medida extraordinária, o Governo pretende salvaguardar os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, através da manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais destes cidadãos, numa altura de grande exigência para os serviços de saúde.

Governo prorroga até 2021 a validade dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença

A ADSE, I.P. é a entidade responsável pela realização das juntas médicas, em todo o país, e verificação domiciliária da doença, na região da Grande Lisboa, aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime convergente. À Entidade Empregadora compete solicitar a realização de junta médica e verificação domiciliária da doença aos seus trabalhadores. Por sua vez, à ADSE incumbe somente fazer a verificação da doença, nas suas diversas componentes, por conta e no interesse das entidades empregadoras.

A tramitação de qualquer circunstância que configure uma situação de ausência ao serviço é da exclusiva responsabilidade da Entidade Empregadora, devendo esta proceder em conformidade com a Lei 35/2014, de 20 de junho.

a entidade responsável pela atribuição de incapacidades permanentes para o trabalho (parciais ou absolutas) é a Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Pode ter acesso AQUI a um conjunto de legislação sobre Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença.

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Substituições não resolvem o problema da falta de professores em muitas disciplinas e zonas do país

Professores em grupo de risco não podem ficar em teletrabalho e vão ser substituídos semanalmente


O Ministério da Saúde criou um espaço na plataforma de recursos humanos das escolas (SIGHRE) para que os diretores possam indicar os professores que pertencem aos grupos de risco e necessitam de ser substituídos. O novo mecanismo foi comunicado ontem pela Direção Geral da Administração Escolar, segundo o “Jornal de Notícias”.

Neste modelo, os diretores terão de comunicar as vagas (por saída de um professor do grupo de risco) às terças-feiras, e o professor substituto é colocado na sexta-feira. Se aceitar o lugar, apresenta-se na escola na terça-feira seguinte. Assim, explicou a associação de directores ANDE ao “JN”, as substituições acontecerão no prazo de uma semana - mas isso não resolve o problema da falta de professores em muitas disciplinas e zonas do país, alertam.

Os professores que sejam doentes de risco para a covid-19 não poderão exercer as suas funções em teletrabalho, explicou ainda o secretário de estado adjunto e da Educação, João Costa, num debate promovido pelo “Público”. Ou seja, tal como os restantes funcionários públicos, terão de meter baixa, recebendo o salário apenas durante os primeiros 30 dias - depois disso, as faltas continuarão a ser justificadas mas deixarão de receber.

“Se a minha função é compatível com trabalho não presencial, então eu posso desenvolvê-la, se a minha função é incompatível, então eu tenho de colocar baixa médica”, disse João Costa, vincando que o novo ano letivo irá começar no regime presencial.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Docentes de grupos de risco não podem optar por teletrabalho e devem meter baixa

O secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, garantiu nesta quinta-feira, num debate online promovido pelo PÚBLICO, que os professores que sejam doentes de risco para a covid-19 não poderão exercer as suas funções em teletrabalho. Caso não possam dar aulas, devem meter baixa, defendeu.

O governante, referindo-se a casos em que “efectivamente” se está “perante um impedimento de sair de casa”, disse que a “condição” que se aplica “aos professores e aos funcionários das escolas é semelhante a todas as condições, a todos os trabalhadores do sector público e privado”: “Se a minha função é compatível com trabalho não presencial, então eu posso desenvolvê-la, se a minha função é incompatível, então eu tenho de colocar baixa médica.” E acrescentou: “No caso especifico da educação, num momento em que temos aulas em regime presencial, isto significa que há uma incompatibilidade com trabalho não presencial, se tivermos transição para outros regimes, então essa condição pode ser reavaliada, em função disso mesmo. Este é o princípio base”


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A DGAE enviou, hoje mesmo, às escolas/agrupamentos uma informação com vista ao apuramento semanal de docentes ausentes por integrarem um grupo de risco no âmbito do COVID19 e destes, dos que necessitam de substituição.

"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,

Informamos V. Ex.ª que, no âmbito das medidas de apoio ao início do ano letivo 2020/2021, e tendo em vista o planeamento do bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino no âmbito do quadro de saúde pública que atravessamos, a DGAE disponibilizou um novo módulo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Substituição de Docentes – COVID19, com vista ao apuramento semanal (prazo para apuramento coincidente com a publicação das  Reservas de Recrutamento) do número de docentes ausentes por integrarem um grupo de risco no âmbito do COVID19 e destes, dos que necessitam de substituição."

sábado, 5 de setembro de 2020

Publicado o Despacho com as medidas educativas de apoio aos alunos considerados doentes de risco

Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Despacho que prevê a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma

Educação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19



O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de julho, e 31/2020, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.




segunda-feira, 13 de julho de 2020

Mobilidade por doença 2020/2021 – Resultado

Encontra-se disponível na aplicação SIGRHE, a decisão do procedimento relativo ao pedido de mobilidade por doença / renovação da situação de mobilidade por doença 2019/2020, nos termos do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho e do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, respetivamente.

Mobilidade por doença: ano escolar 2020-2021 

Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, informa-se de que foram notificados os docentes que se apresentaram ao procedimento de mobilidade por doença, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD. 

Recorde-se que para o ano 2020-2021, devido à situação excecional associada à emergência de saúde pública de âmbito internacional que conduziu à aplicação de medidas extraordinárias e atentos os constrangimentos causados da atividade administrativa, o Governo decidiu aprovar um conjunto de medidas destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário de entre as quais se destaca, para a matéria em apreço, o nº4, do artigo 15º, do Decreto-Lei n º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabeleceu que as situações de mobilidade por doença autorizadas para o ano letivo (2019/2020), seriam renovadas mediante requerimento dos docentes, acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior. 

Assim, 90.89% (7077) dos docentes em MPD no ano 2019/20 renovaram a sua colocação para 2020/2021. 

Por sua vez, dos 1287 docentes que pediram mobilidade por doença, 87% viram o seu pedido deferido. 

No total, 8198 ficaram em situação de mobilidade por doença para o ano 2020/2021. 

Ver Nota informativa

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Pedido de anulação da Junta Médica da ADSE nas situações de apresentação ao serviço

A DGEstE enviou às Escolas/Agrupamentos uma informação sobre o pedido de anulação da Junta Médica da ADSE nas situações de apresentação ao serviço.

«Ex.mo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Escola /Agrupamento de Escolas

Ex.mo(a) Senhor(a) Presidente de CAP

Em cumprimento do Despacho n.º 4460-A/2020, de 13 de abril que define orientações no âmbito da eventualidade doença, enquanto se mantiverem as restrições por motivo do Covid-19, prevê na alínea g) “Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, quando o trabalhador se apresentar ao serviço antes de ser submetido à junta médica, fica dispensado de o fazer futuramente, considerando-se justificadas todas as faltas que apenas seriam justificáveis pela referida junta;”.

Neste sentido, aos docentes ou não docentes que foram submetidos à junta médica e que, entretanto, regressaram ao serviço, deve ser solicitada a anulação da junta médica da ADSE, no respetivo Portal, conforme informação veiculada através da Newsletter da ADSE do mês de junho, que se transcreve:

“Retoma da atividade das Juntas Médicas

As juntas médicas da ADSE retomam a sua atividade no dia 29 de junho. Por conseguinte, serão designadas novas datas e emitidas novas convocatórias aos Beneficiários cujas juntas médicas foram objeto de cancelamento por motivo do SARS-CoV-2.

Se, entretanto, reiniciou a atividade laboral assegure-se que a sua Entidade Empregadora requereu a anulação da junta médica à ADSE, conforme o disposto na alínea g) do nº 1, do Despacho nº 4460-A/2020, de 13 de abril.

Com os melhores cumprimentos,

João Miguel Gonçalves
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares»

terça-feira, 16 de junho de 2020

Docentes em situação de atestado médico/licença de parentalidade podem frequentar ações de formação contínua

1. Formação docente 

1.1. Formação contínua realizada por docentes em situação de atestado médico/licença de parentalidade 

Nada obsta a que os docentes nestas circunstâncias realizem formação, uma vez que apenas se encontram impossibilitados de exercer a sua atividade profissional.


(Pagina 10.pdf)