NÃO HÁ SERVIÇOS MÍNIMOS
Face às dúvidas surgidas, esclarece-se que não há serviços mínimos para a greve que decorre até final de junho. O serviço que se realizará nestes dias será, apenas, o que os professores deixarem. No primeiro dia, mais de 95% das reuniões não se realizaram.
O ME requereu os serviços mínimos, mas só para o mês de julho e, pelo que se leu na comunicação social, apenas ao 12.º ano. Ainda assim, não é certo que existam, pois o governo não os pode decretar. Tudo dependerá de decisão de colégio arbitral que nem sequer está ainda constituído.
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A GREVE ÀS AVALIAÇÕES
Têm chegado às organizações sindicais dúvidas colocadas pelos professores e que decorrem de procedimentos das direções das escolas. Sobre as mesmas, chama-se a atenção para o Manual da Greve às Avaliações e outros esclarecimentos divulgados anteriormente, e que respondem à maior parte delas. Ainda assim, destacam-se as seguintes questões:
– Poderão as reuniões ser remarcadas para menos de 24 horas?
– Não! De acordo com o número 2 do artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, apenas aplicável em aspetos que não constem de normativos específicos), o intervalo mínimo é de 24 horas. Se não for respeitado esse período, os professores não são obrigados a estar presentes, não tendo de entrar em greve e não podendo ser-lhes marcada falta.
– Não! De acordo com o número 2 do artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, apenas aplicável em aspetos que não constem de normativos específicos), o intervalo mínimo é de 24 horas. Se não for respeitado esse período, os professores não são obrigados a estar presentes, não tendo de entrar em greve e não podendo ser-lhes marcada falta.
– Poderão as reuniões ser marcadas para a noite?
– A marcação para esse horário carece de fundamentação sólida, sob pena de não poder ser marcado para esse período. Já a sua marcação para além das 48 horas previstas nos normativos é possível bastando que, para tal, a direção considere estarem preenchidas as horas úteis de realização nos dois dias seguintes após a não realização da reunião.
– A marcação para esse horário carece de fundamentação sólida, sob pena de não poder ser marcado para esse período. Já a sua marcação para além das 48 horas previstas nos normativos é possível bastando que, para tal, a direção considere estarem preenchidas as horas úteis de realização nos dois dias seguintes após a não realização da reunião.
– Poderão os conselhos de turma ser convocados em simultâneo?
– Não, isso é ilegal. Se as escolas convocarem reuniões para a mesma hora (nuns casos em salas separadas, em outros, em plenário), havendo docentes que integram vários dos conselhos de turma, deverão os professores informar a direção que, sendo ilegal aquele procedimento, consideram que o mesmo deverá ser anulado, sob pena de não estarem presentes.
– Não, isso é ilegal. Se as escolas convocarem reuniões para a mesma hora (nuns casos em salas separadas, em outros, em plenário), havendo docentes que integram vários dos conselhos de turma, deverão os professores informar a direção que, sendo ilegal aquele procedimento, consideram que o mesmo deverá ser anulado, sob pena de não estarem presentes.
– Poderá um professor ser convocado para um conselho de turma e, em simultâneo, ter outra atividade na escola?
– Se isso acontecer, prevalecerá a atividade relacionada com a avaliação interna dos alunos (reunião do conselho de turma), sendo anulada a demais atividade. Se o docente entrar em greve à reunião de avaliação, não poderá executar qualquer outra atividade nesse período, pois todas as que pudesse ter foram retiradas. Acresce que ao entrar em greve, o docente suspende, durante esse período, o seu vínculo com a entidade patronal.
– Se isso acontecer, prevalecerá a atividade relacionada com a avaliação interna dos alunos (reunião do conselho de turma), sendo anulada a demais atividade. Se o docente entrar em greve à reunião de avaliação, não poderá executar qualquer outra atividade nesse período, pois todas as que pudesse ter foram retiradas. Acresce que ao entrar em greve, o docente suspende, durante esse período, o seu vínculo com a entidade patronal.
– Havendo professores (como os de Educação Especial) que são convocados para uma reunião e convidados para outra que se realiza à mesma hora, como fazer?
– O docente não terá de comparecer naquelas para que, apenas, foi convidado, não lhe podendo ser marcada falta.
Em relação à reunião para que foi convocado, o docente poderá faltar ou fazer greve.
– O docente não terá de comparecer naquelas para que, apenas, foi convidado, não lhe podendo ser marcada falta.
Em relação à reunião para que foi convocado, o docente poderá faltar ou fazer greve.
– Como fazer greve no 1.º Ciclo do Ensino Básico?
– A classificação final dos alunos está sujeita a aprovação do Conselho de Docentes (Despacho Normativo n.º 1- F/2016, artigo 12.º, alínea b). Este, apesar de ter natureza consultiva é de caráter obrigatório, pelo que as classificações finais dos alunos não podem ser atribuídas sem serem aprovadas no conselho de docentes, com a presença, obviamente, do titular de turma.
Para que se realize a reunião, o conselho de docentes terá de ter quórum que, não estando previsto nos normativos, é regulado pelo CPA (artigo 29.º, n.º 1). Segundo este, terá de estar presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Para se saber quem são estes membros terá de ser consultado o Regimento do Conselho de Docentes do Agrupamento, no artigo relativo a “Composição”.
Assim, se faltarem metade (50%) daqueles docentes, a reunião não se poderá realizar. Se estiver a maioria, a reunião realiza-se mas não podem ser aprovadas as classificações dos titulares de turma ausentes. Como tal, enquanto houver titulares de turma em greve a reunião terá de ser sempre repetida não podendo ser fechada a sua ata final. Os termos da remarcação são os dos restantes setores de ensino.
– A classificação final dos alunos está sujeita a aprovação do Conselho de Docentes (Despacho Normativo n.º 1- F/2016, artigo 12.º, alínea b). Este, apesar de ter natureza consultiva é de caráter obrigatório, pelo que as classificações finais dos alunos não podem ser atribuídas sem serem aprovadas no conselho de docentes, com a presença, obviamente, do titular de turma.
Para que se realize a reunião, o conselho de docentes terá de ter quórum que, não estando previsto nos normativos, é regulado pelo CPA (artigo 29.º, n.º 1). Segundo este, terá de estar presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Para se saber quem são estes membros terá de ser consultado o Regimento do Conselho de Docentes do Agrupamento, no artigo relativo a “Composição”.
Assim, se faltarem metade (50%) daqueles docentes, a reunião não se poderá realizar. Se estiver a maioria, a reunião realiza-se mas não podem ser aprovadas as classificações dos titulares de turma ausentes. Como tal, enquanto houver titulares de turma em greve a reunião terá de ser sempre repetida não podendo ser fechada a sua ata final. Os termos da remarcação são os dos restantes setores de ensino.
– O CPA poderá ser alternativa a normativos específicos existentes?
– Não. Nos casos em que existam normativos específicos, que constem em instrumentos legais (obviamente que notas informativas não são instrumentos legais), são esses que prevalecem, sendo ilegal substituí-los pelo disposto em outros quadros legais, incluindo o CPA.
– Não. Nos casos em que existam normativos específicos, que constem em instrumentos legais (obviamente que notas informativas não são instrumentos legais), são esses que prevalecem, sendo ilegal substituí-los pelo disposto em outros quadros legais, incluindo o CPA.