sexta-feira, 17 de abril de 2020

DGAE: Equiparação a Bolseiro e Licença Sabática para 2020/2021



Licença sabática – Ano escolar 2020/2021

Nota Informativa LS/N.º1/2020 – Ano escolar 2020/2021


Para a concessão de licenças sabáticas previstas no n. º1 do artigo 108.º do ECD destinadas ao ano escolar 2020/2021, nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Educação, de 03 de abril de 2020, foi determinado que se mantém a decisão tomada o ano passado, de não ser fixado contingente.


Concessão de Equiparação a Bolseiro

Encontra-se disponível o formulário eletrónico para renovação dos pedidos de equiparação a bolseiro para o ano de 2020/2021. Disponível de 16 de abril até às 18h00 do dia 30 de abril de 2020.

Nota informativa – EB/N.º1/2020 - Concessão de Equiparação a Bolseiro


Nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Educação, de 03 de abril de 2020, foi determinado que para o ano escolar 2020/2021, apenas será concedida a equiparação a bolseiro a candidatos que apresentem pedidos na modalidade de equiparação a bolseiro sem vencimento para o desenvolvimento de projetos aprovados por uma instituição de apoio e financiamento.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

ADSE - Informação Abril | N.º 4/2020

Já pode submeter o seu pedido de reembolso 100% online, sem o envio do papel

A ADSE está a trabalhar para tornar mais fácil, cómodo e rápido o envio dos pedidos de reembolso dos beneficiários, deixando de ser necessário a entrega física dos documentos.

A partir de 16 de abril está disponível na ADSE Direta dos beneficiários e das entidades empregadoras uma funcionalidade que permite a entrega dos pedidos de reembolso de forma totalmente desmaterializada, deixando de ser necessário enviar os documentos físicos para a ADSE.

Para tal, foram desenvolvidos diversos instrumentos, nomeadamente a substituição do documento comprovativo, que no momento atual é o recibo, pela fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada.

Assim, entraram em vigor em 1 de abril de 2020 novas regras decorrentes das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020).

O documento comprovativo da prestação de cuidados de saúde passa a ser o original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, o qual obedece às seguintes regras:

· É obrigatório conter o número de identificação fiscal do beneficiário impresso e cumprir as normas fiscais em vigor (Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais);

· O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada;

· Deve conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados de forma a permitir a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;

· As faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas devem ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito pelo mesmo.

Mantêm-se em vigor todas as demais regras de reembolso da ADSE, constantes do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e da tabela de regime livre.

Teste Laboratorial Covid-19

Tendo a doença Covid-19 sido declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para conter a expansão da doença, a ADSE, complementarmente ao SNS, financiará em determinadas situações o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 a beneficiários da ADSE.
Assim, de acordo com a Norma 9/2020 e Orientação 18/2020 da Direção Geral de Saúde, a ADSE financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADSE que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADSE, ou no regime livre para o caso das grávidas.
Saiba mais AQUI.

Orientações para a educação inclusiva

Foram enviadas às escolas orientações para as Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, para que as atividades dirigidas às crianças que têm medidas de apoio seletivas e adicionais possam, sempre que possível, aceder remotamente (ver anexo).

No site do Apoio às Escolas podem ainda ser encontrados recursos para o bem-estar, que resultam da parceria entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Psicólogos. Estes documentos incluem recomendações às famílias e sugestões de autocuidado para professores e educadores de infância.

No mesmo site está também disponível informação sobre a criação, por parte do Plano Nacional das Artes, de uma página com recursos educativos que cruzam as artes e a cultura com outras disciplinas, para apoiar as escolas.

As semanas de teletrabalho contínuo começam a fazer a sua mossa

COVID-19 | Dia 29 – O material tem sempre razão 

Paulo Guinote

As semanas de teletrabalho contínuo começam a fazer a sua mossa. Não falo já tanto dos aspectos humanos, mas mesmo dos materiais, pois os equipamentos começam a muito justamente “queixar-se”. Nem vou falar, de novo, do facto de se estar a querer erguer uma rede de ensino à distância baseado fundamentalmente nos meios técnicos dos docentes, porque isso é algo que ficará para outros acertos de contas.As semanas de teletrabalho contínuo começam a fazer a sua mossa. Não falo já tanto dos aspectos humanos, mas mesmo dos materiais, pois os equipamentos começam a muito justamente “queixar-se”. Nem vou falar, de novo, do facto de se estar a querer erguer uma rede de ensino à distância baseado fundamentalmente nos meios técnicos dos docentes, porque isso é algo que ficará para outros acertos de contas.

Refiro-me mais ao facto, que se irá evidenciando progressivamente, da inevitável degenerescência e colapso de alguns dos equipamentos domésticos que estão a ser usados de forma intensiva. Em termos pessoais, tenho a assinalar na mesa de trabalho alargada de um casal de professores o falecimento de um carregador, de um rato e o esgotamento da seiva colorida de um multifunções que já não imprime e muito menos multifunciona. Com as lojas físicas fechadas, a substituição faz-se, num primeiro momento, recorrendo ao que restou de outras épocas, a equipamentos mais antigos que ainda sejam compatíveis. Mas há limites e o recurso a encomendas online padece da natural demora nas entregas (ou da própria disponibilidade, por exemplo, dos periféricos compatíveis com os que entregam a alma digital ao vazio).

Mas enquanto falamos de periféricos e consumíveis estamos, por definição, a rodear o essencial. E quando forem os adaptadores de rede a falhar (o meu já começa), as motherboards a queimarem os circuitos, as placas gráficas a psicadelizar? Vamos todos a correr comprar novos computadores para que as telecoisas não parem? Eu sei que já aparecem por aí parcerias para que compremos com desconto (leve 3 dos novos pelo preço de 4 dos antigos) novos computadores, tablets, smartphones . Até que ponto irá o espírito missionário dos ex-congelados? Eu sei que haverá capatazes de chicote em punho a exigir que remendemos as catanas com que se faz a nossa servidão digital, mas a mim parece que… nem por isso.

Presidente da República submete ao Parlamento nova renovação do estado de emergência

Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou esta manhã favoravelmente, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando a renovação do estado de emergência por 15 dias.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

RECODE - Plataforma digital de acesso livre e gratuito

Foi recentemente lançada a plataforma RECODE, uma plataforma digital que disponibiliza vários cursos, na área da tecnologia

De acesso livre e gratuito, os três cursos disponíveis - Introdução ao Mundo Digital, Gestão de Projetos e Apps com Impacto e Hackear o Futuro – são todos eles certificados pela Microsoft, bem como pelo PMI (Project Management Institute).

A plataforma RECODE integra a rede global do CDI (Center of Digital Inclusion), da qual fazem parte Portugal, Brasil, Chile, Colômbia, Venezuela, México, EUA, El Salvador e Honduras.

Para mais informações e inscrições aceda a : https://cdi.org.pt/recode-portugal/

Decreto-Lei 14-G/2020 - Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas

Com base no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, as matrículas para o ano letivo 2020/2021 apenas terão início no dia 04 de Maio.

Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas

Artigo 11.º
Matrícula e período de matrícula

1 - O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

2 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o período normal de matrícula para o ano escolar de 2020/2021 é fixado entre o dia 4 de maio e o dia 30 de junho de 2020.

3 - As matrículas recebidas até 30 de junho de 2020 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

4 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:

a) O 5.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

b) O dia 30 de julho de 2020 para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

c) O dia 31 de dezembro de 2020 para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

5 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes;

b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2020, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.

6 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.

Artigo 12.º
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

1 - Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;

b) Até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;

b) No dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

Artigo 13.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.

Uma espécie de estado d`alma do Paulo Guinote

COVID-19 | Dia 28 – Por favor, não dêem o vosso melhor! 

Paulo Guinote

Pode parecer paradoxal este pedido num período em que quase toda a gente aparece a apelar para que todos se esforcem ao máximo e consigam dar o melhor de si para ultrapassar a actual situação de emergência.

Pode parecer paradoxal este pedido num período em que quase toda a gente aparece a apelar para que todos se esforcem ao máximo e consigam dar o melhor de si para ultrapassar a actual situação de emergência.

Vou contrariar isso, pedindo que compreendam pelo menos uma parte dos motivos e que não sejam imunes a um pouco de ironia. E lamento ter de fazer este aviso, porque assim acabo por perder um pouco do efeito pretendido. Mas anda tudo muito sensível e não são necessários mais “inconseguimentos” de compreensão.

A primeira razão por que faço o pedido resulta do facto de haver quem se ande a esforçar tanto que acabará por tornar ainda pior este período para quem os rodeia do que ele já é. Porque de tanto quererem replicar uma normalidade em circunstâncias anormais, esquecem-se que talvez seja mais importante retirar pressão ao quotidiano do que acrescentá-la, só para se demonstrar o quão bom ou excelente se é. Sendo mesmo assim, façam apenas o possível, porque isso já será suficiente, dará perfeitamente para as necessidades e escusam de querer tanto demonstrar tudo o que têm dentro de vós.

A segunda razão é porque, em alguns casos, essa autoconvicção da extrema excelência e de uma certa vocação sebastiânica para salvar a Pátria é manifestamente excessiva e, ao tanto darem o vosso melhor, só demonstram o quanto esse melhor não é bem aquilo que se poderia esperar e não vale a pena o custo da desilusão. Almejem um pouco menos e talvez o que andam a construir não se escangalhe tudo à primeira brisa menos suave. Procurem ver bem o que conseguem ou não fazer e querer que os outros façam à vossa imagem. Porque escusamos todos de, mesmo não sendo excelentes, nos ficarmos por fraca mediania.

E é assim, desde ontem que estou nesta espécie de estado d’alma e com uma imensa vontade de escrever isto, depois de tanto ler coisas que me enviam em forma de planificações diárias, semanais e mensais, grelhas ao alto, ao largo e na transversal, cronogramas com temporalidades diversas e toda uma parafernália que me desilude profundamente com o que agora se quer fazer passar por qualidade e não passa de redundância.

É falso que os Educadores de Infância não acompanham as crianças

Na sequência de uma peça jornalística errada transmitida no Jornal das 13, pelo canal SIC, onde se afirmava "as Educadoras não acompanharão as crianças, mas que terão apoio televisivo”, o Educador Paulo Fernandes André, representante dos Educadores de Infância no Conselho Municipal de Educação de Braga, achou por bem redigir e enviar a seguinte comunicação:


Direcção de Informação
SIC
Ex.mos Srs.

Na vossa edição do noticiário das 13H de segunda-feira, dia 13 de abril referiam que “as Educadoras não acompanharão as crianças, mas que terão apoio televisivo”. Esta é uma afirmação FALSA e INCORRETA.

FALSA porque não reflete a realidade do trabalho diário destes profissionais desde que foram encerradas as Escolas e Jardins de Infância da rede Pública. Por iniciativa dos educadores foram criadas redes de contactos, recorrendo a aplicações de rede social, elaborados planos de atividades e rotinas diárias. Os educadores tiveram a preocupação de perceber que recursos os seus alunos possuíam, que possibilidade de acesso: em muitos casos mobilizaram-se recursos de empréstimo para permitir acesso a este meio de comunicação.

Em ultima análise, é FALSO porque as direções dos Agrupamentos tem tido a preocupação de manter toda a comunidade em atividade, e a educação pré-escolar não se exclui desta comunidade.

INCORRETA porque não se fundamentou numa pesquisa factual que fundamentasse tal afirmação. Tal como vemos em muitos outros apontamentos jornalísticos, nenhum educador foi ouvido para substanciar tal afirmação.

Poderia o Vosso Jornal ter afirmado que “ a aprendizagem em educação pré-escolar é essencialmente, mediada pelo educador, pelo que o ensino à distância se torna uma realidade estranha”, ou “a ausência de um currículo nos moldes dos restantes ciclos de ensino, dificulta o desenvolvimento deste modelo de ensino-aprendizagem”, ou até, numa versão mais simples: “as crianças são muito pequeninas, é difícil mantê-las em atividades dirigidas… é difícil….”

É estranho ver uma afirmação destas num bloco noticiário, num canal que nos habituou a QUALIDADE e RIGOR, para além da ISENÇÃO de ouvir todas as partes.

Fosse esta afirmação avaliada pelo Poligrafo e mereceria a nota de “PIMENTA NA LíNGUA”.

Grato pela vossa atenção,
Paulo Fernandes André, Educador de Infância

Circular DGAE – Formação e Avaliação em tempo de exceção

Foi publicada, com data de 14/04/2020, a Circular DGAE  B20028014G que estabelece, no âmbito da pandemia do COVID19, medidas excecionais e temporárias na área da formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas.

Circular - Formação e Avaliação em tempo de exceção


A publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, bem como a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou, face à declaração do estado de emergência em Portugal, entre outras medidas, a obrigação de recolhimento domiciliário dos cidadãos, podem inviabilizar o cumprimento dos requisitos obrigatórios para a progressão na carreira docente, designadamente a formação contínua, a avaliação do desempenho docente e a observação de aulas. 

Assim, conforme estatuído no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 14 de abril, e de modo a garantir que os Centros de Formação de Associação de Escolas, os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas e os docentes tenham oportunidade de desenvolver/concluir os procedimentos necessários ao cumprimento daqueles requisitos foi adotado um conjunto de medidas excecionais, que se encontram explicitadas na Circular B20028014G.

A opinião de Santana Castilho

Vamos ficar todos bem?

Santana Castilho 

O confinamento foi importante para evitar o colapso dos serviços de saúde. Mas a sua continuidade radical é insustentável.

1. Vão ficar bem os de sempre. Os que já reclamam compensações de milhares de milhões. Não vão ficar bem os 552 mil em layoff, nem os 320 mil no desemprego.

Na longa vida que já levo, não guardo memória de uma hecatombe assim. Nunca vi uma travagem da economia tão generalizada e um pânico social tão ampliado. Por isso, aflige-me não sabermos quando acabará a prisão preventiva da sociedade inteira. Embora a atmosfera actual esteja dominada por uma certa ideologia comportamental, seja opressiva e reaja mal a opiniões sem máscara, afirmo que não teria parado a economia deste modo, muito menos teria alimentado o medo desta maneira.

2. A opinião pública está hoje fortemente condicionada para aceitar um só ângulo de observação da pandemia. O receio deu lugar ao medo e o medo abriu a porta ao pânico, desproporcionado face a outras patologias e a outros males que assolam o mundo. As bolas de cristal foram substituídas por modelos matemáticos, que protagonizaram cenários em que, a breve trecho, teríamos mais infectados que população existente.

O dilúvio noticioso sobre a covid-19 superou largamente a alienação de outras ondas mediáticas (futebol, incêndios, calamidades climáticas). Os noticiários são massacrantes e repetem ad nauseam quadros de desgraça. Perplexo, pergunto-me como é possível que equipas de reportagem, atropelando a privacidade e a dignidade mínima dos prostrados nos cuidados intensivos, filmem o que o decoro e a protecção de dados interdita.

Dia após dia, os mais populares pivots das nossas televisões descodificam gráficos mágicos, com as antevisões dos penúltimos dias da humanidade. No fim dos noticiários asfixiantes, paramentam-se de sacerdotes da esperança e catequizam-nos com uma longa e poética homilia de boas condutas.

3. Aos velhos foram aplicadas duas penas: aos que vivem em lares, a crueldade da solidão imposta; aos que lá não estão, a discriminação, como cidadãos de segunda. Não é aceitável que o Estado, que legalizou a eutanásia, decida retirar aos velhos o direito de continuarem a ver os filhos e os netos, se entenderem correr o risco. Não se entende que a idade seja indicador discriminatório. Se as discriminações por religião, por orientação sexual, por etnia ou por género estão hoje banidas pela ética mínima que nos norteia socialmente, como aceitar que se retomem estigmas por outras características da pessoa humana, no caso, a idade? O confinamento coercivo de pessoas só é aceitável quando elas possam pôr em risco a saúde dos outros. O resto é interrupção da democracia, paternalismo que se dispensa, infantilização dos velhos, desrespeito pelo direito ao “convívio familiar” e à “autonomia pessoal”, que a Constituição expressamente lhes atribui (Art.º 72.º). É imperioso que Marcelo Rebelo de Sousa, António Costa e Ursula von der Leyen (que quer confinar os velhos até ao fim do ano) esclareçam se os direitos cívicos e a dignidade humana caducam com a idade.

4. Os números que documentam esta pandemia não são mais graves que outros. Já morreram 100 mil pessoas com covid-19. Mas por ano morrem dez milhões com cancro. Em 2018 morreram 200 mil crianças com tuberculose e 300 mil com malária. O que esta pandemia tem de novo é ser servida por um contador universal de mortes em directo, ter uma maior velocidade de contágio e ser provocada por algo que ainda é pouco conhecido.

O confinamento foi importante para evitar o colapso dos serviços de saúde. Mas a sua continuidade radical é insustentável, se pensarmos na economia e na saúde mental da população. Na ausência de vacina, o contágio controlado (imunidade de grupo) é a estratégia inteligente. Já assim começaram a actuar a Espanha, Itália, Reino Unido, França, Dinamarca, Alemanha, Áustria e Suíça. A abertura tem que ser lenta e progressiva. Mas o excesso de prudência e o sequestro brutal da vida produtiva matará mais que o vírus. A decisão de abrir é um risco. A decisão de continuar em confinamento radical será uma tragédia.

5. Por fim, vejo com enorme preocupação que se comece a falar em certificados de imunidade, escabrosa ideia que nos ofereceria mais uma repugnante divisão social: cidadãos puros, devidamente munidos de passaporte de sanidade, e párias impuros, sem direito ao novo papel selado. O que é que isto nos recorda, caros cidadãos, obedientemente recolhidos em casa?

terça-feira, 14 de abril de 2020

Decreto-Lei nº 14-G/2020 - Disposições relativas ao pessoal docente e não docente

Disposições relativas a pessoal


Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.
...
Artigo 16.º
Pessoal não docente

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

Artigo 17.º
Contratos a termo resolutivo

Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

Professores convidados a disponibilizarem as suas aulas em plataforma universal

Comunidade YouTube - #EstudoEmCasa


O #EstudoEmCasa chega ao YouTube através de 5 novos canais, com aulas para crianças e jovens da Educação Pré-escolar ao ensino secundário. 

Num momento em que as atividades letivas presenciais estão suspensas, multiplica-se a oferta de conteúdos pedagógicos, para lá da resposta via televisão concebida para os alunos do ensino básico, a qual será formalmente apresentada amanhã, quarta-feira. 

Resultado da parceria entre o Ministério da Educação, YouTube e Thumb Media, é criada uma plataforma assente no YouTube, que permite que os professores disponibilizem as suas aulas, possibilitando que elas fiquem acessíveis à comunidade educativa alargada.

De facto, partilhar práticas está na ordem do dia para os docentes, atualmente a ensinar a distância. Disponibilizar aos alunos recursos educativos digitais é já uma boa prática que, agora, tem todas as condições para se disseminar. Este desafio a professores e educadores vai ao encontro da procura de soluções que muitos já tinham iniciado desde a introdução das tecnologias de informação e comunicação nas escolas.

O YouTube – uma das plataformas digitais de maior alcance a nível mundial - está, assim, de portas abertas para as Escolas, em Portugal, com conteúdos validados pela Direção-Geral da Educação (DGE).

Os professores, que pretendam disponibilizar as suas aulas nestes 5 novos canais, passam a integrar a “Comunidade YouTube - #EstudoEmCasa”. 

Nos próximos dias 16 e 17 de abril estes docentes poderão participar numa sessão online, cujo objetivo é capacitá-los com as metodologias que melhor se adequam à plataforma. Para isso, contarão com o apoio de técnicos das entidades parceiras.

Deste modo, cada docente que participe na referida sessão, e outros que venham a juntar-se posteriormente, irão produzir/disponibilizar aulas e outras atividades, colocando-as nos seus canais próprios (públicos ou privados), cabendo à DGE, depois de um processo simples de validação, organizar esses materiais por anos de escolaridade e por temas para que todos – professores, crianças e alunos, famílias e encarregados de educação - as possam visionar no canal DGE #EstudoEmCasa.

No YouTube os canais poderão ser encontrados fazendo a pesquisa por “DGE #EstudoEmCasa”, ou nos seguintes links: 


Estes canais irão também incorporar os conteúdos que vão passar na televisão, para que fiquem acessíveis (on-demand ou de forma individualizada) sempre que professores e alunos precisarem.
DGE

Renovação da Mobilidade por Doença

As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.


Aguarda-se a abertura do procedimento e a fixação dos prazos para os novos requerimentos de Mobilidade por Doença para o ano 2020/2021.

Atenção, ainda não há qualquer indicação de prazos para nenhuma das duas situações atrás descritas - divulgaremos aqui toda a informação assim que haja novidades. Facultaremos igualmente o Requerimento e Declaração sob compromisso de honra para os casos de renovação de mobilidade por doença e respetivo destinatário e morada para onde devem enviar o Requerimento.

Medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e) Pessoal docente e não docente.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DGS recomenda o uso generalizado de máscaras


Em linha com as recomendações da OMS9 e ECDC28 , a DGS informa que: 

1. De acordo com o Princípio da Precaução em Saúde Pública, e face à ausência de efeitos adversos associados ao uso de máscara, deve ser considerada a utilização de máscaras por qualquer pessoa em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas (supermercados, farmácias, lojas ou estabelecimentos comerciais, transportes públicos, etc)

2. O uso de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção, pelo que não dispensa a adesão às regras de distanciamento social, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e a utilização de barreiras físicas, tendo que ser garantida a sua utilização adequada. 

3. Segundo o ECDC, não existe evidência científica direta que permita emitir uma recomendação a favor ou contra a utilização de máscaras não cirúrgicas ou comunitárias, pela população. Assim, por forma a garantir a priorização adequada da utilização de máscaras cirúrgicas, as máscaras não cirúrgicas (comunitárias ou de uso social) podem ser consideradas para uso comunitário nas situações aqui identificadas

4. A DGS e o INFARMED, em conjunto com a ASAE, o IPQ e o CITEVE e diversos peritos estão a concluir a definição das especificações técnicas das máscaras não cirúrgicas, comunitárias ou de uso solidário, e os seus mecanismos de certificação. 

Proteção na parentalidade no regime de proteção social convergente

Publicado o Decreto-Lei que reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
(Subsídio para assistência a filho, 100 %)


O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Canais YouTube para apoio ao #EstudoEmCasa



Informação disponível no canal YouTube da DGE

Novos sinais de trânsito entram em vigor no dia 20


No próximo dia 20 de abril entra em vigor a primeira grande revisão ao Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, que visa o aperfeiçoamento e a atualização da sinalização rodoviária em conformidade com o Código da Estrada e em alinhamento com o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária — PENSE 2020.

Esta revisão do Regulamento introduz o sinal H46 - Zona residencial ou de coexistência - que indica a entrada numa zona de coexistência, concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito estabelecidas no Código da Estrada, nomeadamente no seu art.º 78º-A. A definição destas zonas deve observar os princípios e regras de dimensionamento constantes no Manual de apoio às “Zonas Residenciais ou de Coexistência”, elaborado e aprovado pela ANSR, em cumprimento da medida A14.62 do PENSE2020, que contempla também o Manual de apoio à implementação de “Zonas 30”. A implementação destas zonas, de uma forma tecnicamente suportada, contribui para a melhoria da segurança rodoviária dentro das localidades, nomeadamente dos utilizadores vulneráveis.

São também introduzidos novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e dos sinais luminosos.

Toda a informação no sítio da ANSR

Pré-Escolar - Programação Zig Zag da RTP 2

A partir de hoje, a RTP 2 terá nova programação que vai transmitir conteúdos pensando para as crianças da Educação Pré-escolar (dos 3 aos 6 anos).


Descarrega a programação AQUI

De acordo com a informação divulgada no documento do Governo, estes conteúdos estão selecionados por áreas de desenvolvimento das OCEPE, sendo acompanhados do envio antecipado para as escolas dos conteúdos dos programas a emitir e sugestões de atividade complementares.

Aguardem portanto, e sem ansiedades, o envio dos conteúdos dos programas a emitir e as sugestões de atividades.

Homepage Zig Zag

Atractor - Jogos virtuais para os mais novos


Este é um portal dedicado à Divulgação da Matemática. Nele encontra conteúdos matemáticos, com imagens, vários materiais interactivos e animações. 

Consulte a seguinte página para ter uma ideia desses conteúdos.

O Atractor produziu um conjunto de jogos virtuais - o AtrMini - dirigido aos mais novos e que pode ser importado gratuitamente.

Está também disponível uma versão para tablet (ou telemóvel), para em versão Android e IOS.

sábado, 11 de abril de 2020

Recomendações no uso de plataformas que permitem a comunicação áudio e vídeo

Num momento em que as aulas deixaram de ser presenciais e passaram a ser realizadas a distância, várias plataformas e serviços da Internet estão a ser usados por professores e alunos como um meio educacional valioso, para que todos continuem conectados e a interagir.

Ciente de que, atualmente, parte do nosso dia é passado online, a Direção-Geral da Educação, no âmbito do Centro de Sensibilização SeguraNet, alerta para a importância de um conjunto de cuidados a ter na utilização de ferramentas e serviços de Internet.


Direção-Geral da Educação em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, disponibiliza um conjunto de recomendações e de orientações, a ter em conta na utilização das tecnologias de suporte ao ensino a distância.

Divulga-se ainda medidas de segurança específicas para o uso das plataformas ZOOM, Moodle, Microsoft Teams e Google Classroom, de modo a que a sua utilização, no âmbito do ensino a distância, se processe de forma segura.

A Direção-Geral da Educação destaca ainda as orientações emanadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, com o objetivo de proteger os dados pessoais e minimizar o impacto sobre os direitos dos respetivos titulares.

Consulte a página Estudo em Casa: Recomendações de Segurança para mais informações.

Recomendações de segurança - Plataforma Google Classroom
(a disponibilizar brevemente)

Legislação: Apoio alimentar e acolhimento a alunos nas Escolas/Agrupamentos

Publicada hoje a quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19 sobre as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio.


Também foi publicado o diploma que prorroga os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos.

Orientações para a Proteção de Dados na utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância

No contexto da pandemia da Covid19, o recurso a plataformas eletrónicas de suporte ao ensino não presencial revela-se uma necessidade.


"Recomenda-se, assim, que o Ministério da Educação, os diretores dos agrupamentos escolares e os diretores dos demais estabelecimentos de ensino, nos seus diferentes níveis, recorram a plataformas adequadas para garantir que os sistemas usados no ensino à distância não apresentam riscos para a privacidade para os alunos e professores

Recomenda-se, ainda, que toda a comunidade escolar siga as boas-práticas respeitantes à proteção de dados, designadamente abstendo-se de tratar dados pessoais que não sejam essenciais para a finalidade pedagógica e adotando comportamentos responsáveis quando disponham de acesso a dados pessoais de alunos, professores e outros titulares dos dados que possam incidentalmente ser visados por elas."

Orientações para utilização de tecnologiasde suporte ao ensino à distância 

CNPD

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Documentos enviados às Escolas/Agrupamentos


 Na sequência do Conselho de Ministro de ontem e da comunicação do Primeiro-Ministro, enquanto se aguarda a publicação do decreto-lei que regulará as medidas extraordinárias, foi enviada às Escolas uma síntese das decisões aprovadas e um conjunto de Princípios Orientadores para Acompanhamento dos Alunos que Recorrem ao #EstudoEmCasa


Decreto-Lei aprovado no Conselho de Ministros Suspensão das atividades letivas presenciais – 3.o período



Educação Pré-Escolar

Paralelamente ao #EstudoEmCasa, a RTP 2 transmite conteúdos, pensando nas crianças da Educação Pré-escolar (dos 3 aos 6 anos). Estes conteúdos estão selecionados por áreas de desenvolvimento das OCEPE, sendo acompanhados do envio antecipado para as escolas dos conteúdos dos programas a emitir e sugestões de atividade complementares.