sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Afinal, a verdade é outra!?

Como se comprova na base:contratatos públicos online, os contratos para a "aquisição de computadores portáteis e demais equipamentos para alunos de estabelecimentos de ensino público abrangidos pela Ação Social Escolar e para docentes" foram assinados no dia 31 de dezembro de 2020, publicados na plataforma no passado dia 21 de janeiro e o fornecimento dos Kits tem lugar, nas escolas que constam do anexo a cada contrato, até ao dia 25 de março de 2021, conforme o nº 2 da cláusula 6ª.

Fornecedores terão de entregar os computadores ao ME até ao dia 25 de março mas a entrega aos alunos poderá levar muito mais tempo


É a data limite de entrega pelos fornecedores dos 335 mil computadores em falta, a distribuir pelos alunos do ensino básico

O Ministério da Educação (ME) não se compromete com a distribuição de 1,2 milhões de computadores pelos alunos do ensino público obrigatório durante o atual ano letivo, como o primeiro-ministro António Costa prometeu em abril de 2020, mas deixa em aberto a possibilidade de, eventualmente, alcançar esse objetivo mais tarde. Sem indicar datas, informa que vai investir €900 milhões na transição digital das escolas. O montante vai ser aplicado em equipamento para escolas, formação de professores e “desmaterialização de material pedagógico”.

“O trabalho de aquisição de mais material está em curso”, refere o ME, sem esclarecer se vão ser entregues portáteis a todos os alunos de escolaridade obrigatória ou apenas aos alunos carenciados. Certo é que, nem uns nem outros os terão recebido na totalidade quando as aulas à distância arrancarem no próximo dia 8 de fevereiro.

Para já, estão contratualizados 435 mil kits com portáteis, auscultadores, modem e mochila: 100 mil foram entregues entre novembro e dezembro de 2020 a todos os alunos carenciados do Secundário, depois de três ajustes diretos no valor de €24 milhões. Os 335 mil kits restantes destinados aos alunos do básico abrangidos pela Ação Social Escolar, adjudicados através de concurso no final de 2020 por mais de €83 milhões, só começarão a ser distribuídos durante o segundo período. Estes alunos recomeçarão, por isso, as aulas à distância com ‘falta de material’.

Os fornecedores terão de entregar os kits ao ME até 25 de março, mas a entrega aos alunos poderá levar mais tempo. “Depois de os computadores chegarem às escolas, temos de contar com todo o tempo exigido por burocracias, tarefas técnicas e de gestão dos computadores, sendo que não há técnicos suficientes e há escolas que têm de recorrer a serviços externos”, refere Manuel António Pereira, presidente da Associação Nacional de Dirigentes Escolares.

Cuide da sua saúde!

Agora, mais do que nunca, precisamos de proteger todos. Reduza os contactos ao agregado familiar. Fique em casa! Esta decisão é a melhor proteção para si e para os outros, incluindo os profissionais de saúde que estão na linha da frente.
Cuidar de si é cuidar de todos.
Caso o isolamento profilático lhe tenha sido imposto pelas autoridades de saúde siga as recomendações do “Guia Prático do Isolamento”, para melhor gerir esse cenário.

· Site da DGS: Saúde Mental - Crianças e Jovens

· Site lúdico-pedagógico para crianças e jovens: Corona Kids

· Recomendações para ajudar crianças e adolescentes

· Manual para famílias – Como lidar com o isolamento em contexto familiar

Tudo o que precisa de saber sobre o alargamento da ADSE

Há uma nova página, no portal da ADSE, especialmente dedicada ao tema do Alargamento. Acedendo à página, quer os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2021 - os detentores de um contrato de individual de trabalho (CIT) que exercem funções na Administração Pública - quer as entidades empregadoras, podem encontrar um conjunto de informações sobre este assunto, desde as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, até à lista de entidades de natureza jurídica pública abrangidas (brevemente), passando pelo processo de inscrição dos trabalhadores e as FAQ que auxiliam na melhor compreensão de situações práticas.

Regulamentação do estado de emergência - Atividades não presenciais a partir do dia 8 de fevereiro

Publicado o Decreto do governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Decreto n.º 3-D/2021 - Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-29

.....
Artigo 3.º
Atividades letivas

1 - A suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

2 - A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.

4 - Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do presente artigo a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

Autorização e renovação do estado de emergência

Publicada, em suplemento ao Diário da República de ontem, a Renovação da declaração do estado de emergência e a respetiva autorização parlamentar. 

Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021 - Diário da República n.º 19/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-28

Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública


Autorização da renovação do estado de emergência

Renovação Estado Emergência – 28 janeiro

O Governo aprovou um conjunto de medidas que regulamentam o novo decerto Estado de Emergência, que estará em vigor entre as 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e as 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021.

Assim, o Conselho de Ministros determinou algumas alterações às medidas já em vigor, nomeadamente:
  • A suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021. Estas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;
  • A suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de currículos internacionais;
  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;
  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;
  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.
Foi ainda aprovado o decreto-Lei que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Assim, permite-se a contratação de médicos sem a especialidade completa, a contratação adicional de médicos e enfermeiros aposentados, o pagamento extra do trabalho suplementar e o reforço salariais dos enfermeiros e assistentes operacionais com horário acrescido.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Renovação do Estado de Emergência até 14 de fevereiro

A suspensão das atividades letivas continua até 5 de fevereiro.  No dia 8 começarão atividades letivas não presenciais.

Na conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, o Ministro da Educação informou que o calendário escolar terá os seguintes ajustes;
  • Os dias previstos para a interrupção do Carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro, serão dias letivos.
  • Na interrupção da Páscoa os dias 24 e 25 de março serão dias letivos. Os restantes dias desta interrupção destinam-se às reuniões de avaliação.
  • No final do ano letivo teremos mais 5 dias úteis a acrescentar ao calendário escolar previsto para cada nível de ensino.

1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O presente decreto entra em vigor às 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e mantém o regime vigente até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021.

As principais alterações introduzidas são:
- a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial;
- a suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de curricula internacionais;
- sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
- a limitação às deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;
- a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
- possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada, quando a situação epidemiológica assim o justificar;
- possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e na área da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.

Assembleia da República autoriza a renovação da declaração do estado de emergência

Reunida em Sessão Plenária, a Assembleia da República procedeu esta tarde ao debate sobre o pedido de autorização para a renovação da declaração do estado de emergência, na sequência da carta que o Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, recebeu ontem do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, acompanhada do Projeto de Decreto Presidencial sobre o qual incidiu o pedido de autorização.

Com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e da Deputada Não Inscrita Cristina Rodrigues, os votos contra do Grupos Parlamentares do PCP e do PEV, dos Deputados Únicos Representantes do CH e da IL e da Deputada Não Inscrita Joacine Katar Moreira, e a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, a Assembleia da República autorizou o Presidente da República a renovar o estado de emergência em todo o território nacional por 15 dias, entre as 00h00 do dia 31 de janeiro e as 23h59 do dia 14 de fevereiro (sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei), com fundamento na manutenção de uma situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19 e na necessidade da adoção de medidas de contenção da sua propagação.

nau.pt - Curso Cidadão Ciberseguro

O Curso Cidadão Ciberseguro visa garantir um conjunto de competências que permitam que o cidadão, enquanto utilizador do ciberespaço, se sinta apto a navegar de forma segura.

Tendo em conta que este é um dos principais objetivos do curso, torna-se fundamental considerar a ciberhigiene do indivíduo.

A ciberhigiene é entendida como um conjunto de práticas que procuram garantir o uso do ciberespaço sem problemas, isto é, rotinas, mas também as ações necessárias, para manter a “saúde” de um cidadão/colaborador de uma organização.
Desta forma, com a aquisição destes conhecimentos, pretende-se prevenir incidentes de cibersegurança, promovendo certos comportamentos nos indivíduos, evitando potenciais efeitos negativos nos equipamentos que usam e protegendo assim as próprias organizações.

 

Destinatários
O curso “Cidadão Ciberseguro” destina-se a todos os cidadãos, tendo em conta os riscos decorrentes da utilização da Internet e dos equipamentos eletrónicos.

Carga horária
O curso tem uma carga total de (cerca de) 3 horas, divididas em três módulos e que inclui a avaliação.

Parlamento Europeu quer fazer o direito de desconectar um direito legal na UE

Parlamento Europeu quer garantir o direito de se desconectar do trabalho

O Parlamento Europeu quer proteger o direito fundamental dos funcionários de se desconectarem do trabalho e não ser acessível fora do horário de trabalho.

As ferramentas digitais aumentaram a eficiência e a flexibilidade para empregadores e funcionários, mas também criaram uma cultura constantemente de plantão, com os funcionários sendo facilmente acessíveis a qualquer hora e em qualquer lugar, incluindo horas de trabalho externas. A tecnologia tornou possível o teletrabalho, enquanto a pandemia Covid-19 e os bloqueios tornaram-na generalizada.

Conectividade constante pode levar a problemas de saúde

O descanso é essencial para o bem-estar das pessoas e a conectividade constante com o trabalho tem consequências para a saúde. Sentar por muito tempo na frente da tela e trabalhar demais reduz a concentração, causa sobrecarga cognitiva e emocional e pode levar a dores de cabeça, tensão nos olhos, fadiga, privação do sono, ansiedade ou burnout. Além disso, uma postura estática e movimentos repetitivos podem causar tensão muscular e distúrbios musculoesqueléticos, especialmente em ambientes de trabalho que não atendem aos padrões ergonômicos.

Parlamento pede nova lei da UE

O direito de desconexão não está definido no direito da UE. O Parlamento quer mudar isso. Em 21 de janeiro de 2021, pediu à Comissão que estabelecesse uma lei que permitisse que os funcionários se desvinculassem do trabalho durante as horas de trabalho sem consequências e estabelecessem padrões mínimos para o trabalho remoto.

O Parlamento observou que as interrupções no tempo de trabalho e na prorrogação das horas de trabalho podem aumentar o risco de horas extras não recompreensíveis, podem ter um impacto negativo na saúde, no equilíbrio entre a vida profissional e o descanso do trabalho; e pediu as seguintes medidas:
  • Os empregadores não devem exigir que os trabalhadores estejam disponíveis fora do seu tempo de trabalho e os colegas de trabalho devem abster-se de entrar em contato com colegas para fins de trabalho
  • Os países da UE devem garantir que os trabalhadores que invocam seu direito de desconexão estejam protegidos contra a vitimização e outras repercussões e que existem mecanismos para lidar com queixas ou violações do direito de desconexão
  • Atividades remotas de aprendizagem e treinamento profissional devem ser contadas como atividade de trabalho e não devem ocorrer durante horas extras ou dias de folga sem compensação adequada

Resultados escolares por disciplina entre 2011/12 e 2018/19 - 2.º e 3.º ciclos

A DGEEC apresenta a atualização de duas séries temporais dos principais indicadores de resultados escolares por disciplina, entre 2011/12 e 2018/19, dos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, em escolas públicas de Portugal Continental.

Principais indicadores de resultados escolares, por disciplina, entre 2011/12 e 2018/19 - 2.º ciclo 

Principais indicadores de resultados escolares, por disciplina, entre 2011/12 e 2018/19 - 3.º ciclo 

Desorientação ou a verdade da mentira segundo António Costa?

No dia 21 de janeiro, em conferência de imprensa, o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, dirigiu uma crítica implícita aos estabelecimentos de ensino privado "alguns anunciaram já que vão continuar com aulas à distância e atividades de apoio aos alunos, enquanto as públicas têm de estar paradas" apelando a que "não espreitem a excepção, que não tentem fazer diferente", até porque não dispõem da autonomia que as universidades e politécnicos têm. "Esta é uma interrupção letiva para todos". 

As palavras do Ministro:
“Tenho muito respeito pelo ensino particular e cooperativo, mas não são as nossas universidades e o nosso ensino politécnico com o grau de autonomia que tem. Este ziguezaguear, não digo oportunismo, mas espreitar sempre à exceção ou tentar fazer diferente é o que nos tem causado tantos problemas em termos societais. O cumprimento estrito das regras é algo que deve acontecer. Todas as atividades letivas estão interrompidas durante este período (de 15 dias)"

Tiago Brandão Rodrigues 21/01/2021


Ontem à noite no programa "Circulatura do Quadrado" da TVI, referindo-se aos colégios privados, o Primeiro Ministro afirmou:
"O ministro da Educação não disse que era proibido o ensino online. O ministro da Educação disse uma outra coisa diferente. Nós fizemos uma interrupção letiva, para compensar nas interrupções letivas seguintes. Agora, se durante esta interrupção letiva, quiserem ter qualquer medida de apoio, qualquer trabalho com os alunos, podem-no ter"
 E acabou a sublinhar; "Ninguém proibiu ninguém de ter o ensino online"

António Costa, 27/01/2021

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência até 14 de fevereiro

Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou esta noite em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma que renova o estado de emergência por quinze dias, até 14 de fevereiro de 2021, permitindo adotar medidas necessárias à contenção da propagação da doença Covid-19.

A situação de calamidade pública provocada pela pandemia Covid-19 continua a agravar-se, fruto, segundo os peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do vírus SARS-CoV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença.

A capacidade hospitalar do País está posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e privado, pelo que não há alternativa à redução de casos a montante, que só é possível com a diminuição drástica de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a aplicação de restrições de deslocação e contactos.

Os peritos insistem que a intensidade e eficácia das medidas restritivas, em particular um confinamento mais rigoroso, é diretamente proporcional à eficácia e rapidez da desaceleração de novos casos, em seguida de internamentos e finalmente de óbitos.

Nestes termos, impõe-se renovar mais uma vez o estado de emergência, para permitir ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar a combater esta fase da pandemia.



Medidas para a Educação no Projeto do Decreto do Presidente:

«5. Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos setores publico, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame.
....
7) Direito à proteção de dados pessoais:
... 
c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.»

Escolas poderão continuar encerradas até ao Carnaval


O secretário-geral adjunto do PS remete para depois do Carnaval a retoma das actividades lectivas e provavelmente à distância. Bloco quer reabertura de creches, pré-escolar e primeiro ciclo assim que possível.

Nas próximas duas a três semanas, todo o sistema de saúde vai continuar a sofrer “um stress bastante significativo” e essa circunstância vai condicionar qualquer decisão do Governo sobre o regresso às aulas. “Este é um período essencial de confinamento, a reavaliação será feita daqui a duas ou três semanas”, disse José Luís Carneiro, secretário-geral do PS, após a audiência com o Presidente da República com vista à renovação do estado de emergência.

As escolas poderão, assim, continuar encerradas até ao Carnaval, apesar de o dirigente socialista ter afirmado a vontade de “recuperar o ensino o mais rapidamente possível”. O que ficou claro é que “a retoma breve ocorrerá, em princípio, em termos de ensino à distância até à retoma presencial”. Nesse sentido, o novo decreto presidencial “dará o enquadramento para avançar com o ensino não presencial”, mas o seu arranque pode ainda demorar.

“Precisamos de mais tempo para avaliar a evolução da pandemia”, insistiu José Luís Carneiro, quando questionado sobre se as escolas já não reabrem antes do Carnaval. Questionado sobre a falta de preparação para o ensino à distância, o dirigente afirmou que “a prioridade é transitar do ensino presencial para o digital” e que foram “abertos os concursos para aquisição de equipamento”.

“Numa primeira fase foi aberto o concurso público de aquisição de 100 mil computadores e respectivos conteúdos, destinados a crianças carenciadas”, e a seguir uma segunda aquisição de outros 300 mil computadores, mas a esta o mercado não está a conseguir responder.

Pais rejeitam os computadores devido às condições de utilização exigentes

O Ministério da Educação comprou computadores para garantir que todos os alunos estão preparados para estudar a partir de casa, neste novo período de confinamento. Contudo, nem todos os pais aceitam os equipamentos atribuídos aos alunos abrangidos pela Ação Social Escolar, no âmbito do programa Escola Digital.

O Jornal de Notícias avança que os pais rejeitam os computadores devido às condições de utilização exigentes. Citado pela mesma publicação, o presidente da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE) sublinha que a recusa é justificada «por não se quererem responsabilizar por um equipamento que não é deles».

O acordo proposto pelo Ministério da Educação passa pelo empréstimo do computador com a obrigação de ser devolvido, mais tarde, em boas condições. Na Escola Secundária de Canelas, em Gaia, por exemplo, haverá «uma sala cheia de computadores ainda dentro das caixas» por isso mesmo, segundo adianta o diretor desse estabelecimento de ensino. Ao Jornal de Notícias, indica que aguardam resposta do Estado sobre como proceder.

Em Setúbal, outro caso semelhante. O diretor da Escola Secundária de Bocage garante que os encarregados de educação não aceitam levar os computadores para casa «quando percebem que é um empréstimo com condições exigentes de utilização». Isto significa, por exemplo, a impossibilidade de instalar programas à escolha dos alunos.

Relatório "Para Uma Avaliação Pedagógica: Dinâmicas e Processos de Formação no Projeto MAIA (2019-2020)"

Projeto MAIA materializa uma política, enquadrada no contexto da Autonomia e Flexibilidade Curricular, que visa melhorar as práticas pedagógicas das escolas e dos seus professores no domínio da avaliação e, consequentemente, as aprendizagens dos alunos.

Concluída a primeira etapa do projeto, que tem já sequência no presente ano letivo, divulga-se o relatório “Para Uma Avaliação Pedagógica: Dinâmicas e Processos de Formação no Projeto MAIA (2019-2020)”, que, estamos certos, poderá constituir-se como um meio que permita suscitar a discussão sobre uma diversidade de questões relacionadas com o domínio do conhecimento da avaliação.


Versão online do relatório

Este relatório é uma síntese da investigação realizada no âmbito do Projeto MAIA, um projeto de âmbito nacional e de adesão voluntária, ao longo de cerca de 10 meses (outubro de 2019-julho de 2020) e que foi pensada e delineada na fase de conceção do referido projeto.

SIPE pede ao ME esclarecimento urgente

Suspensão das atividades letivas é para todos os alunos

O DL n. 3-C/2021 de 22 de janeiro, estabeleceu como regra a suspensão das atividades letivas no sector público e no sector privado. No entanto, o art.º 31-A refere uma exceção:
Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.”

Ora,
- Em primeiro lugar, não fica claro de que modo será aferido o “sempre que necessário”, nem se consegue entender se dependerá de uma análise prévia da direção do Agrupamento e com base em que pressupostos e orientações, o que implicará, inevitavelmente, situações de diferente tratamento.
- Em segundo lugar, e particularmente mais gravoso, não é inequívoco que as atividades letivas destes alunos em particular ficam suspensas, pois, pode ler-se que se “excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior”.
- No entanto, na parte final, já o trecho legislativo indica que estamos perante o “acolhimento” destes alunos, o que nos remete para um universo sem o desenvolvimento das atividades letivas.
- Ou seja, não fica esclarecido se serão os docentes a assegurar o referido acolhimento ou se este acolhimento inclui atividades letivas, que se encontram interrompidas para os restantes alunos.
- Bem como, também será necessário aferir não só a movimentação dos docentes da Educação Especial, mas também de outros docentes que têm tempo atribuído para trabalhar em oficinas com esses alunos.
- Na verdade, a falta de esclarecimentos (e a redação não ideal do preceito) tem conduzido às mais variadas situações nos Agrupamentos de Escolas: 
a) o acolhimento é feito por pessoal não docente; 
b) o acolhimento é feito por pessoal docente (da Educação Especial), 
c) os docentes da Educação Especial retomam a atividade letiva em conluio com os demais docentes que acompanham estes alunos.
- Independentemente das soluções que se possam aqui avançar e sugerir, terá que existir uma definição mínima dos procedimentos a adotar, sendo necessário, em qualquer caso, não se navegar em sentido contrário ao objetivo coletivo, e maior, que medidas restritivas de suspensão as atividades letivas vieram prosseguir.

E face ao exposto não podemos deixar de questionar:
- Quais os critérios que fundamentam essa necessidade se a legislação permite o acompanhamento de todos os alunos em contexto familiar atendendo às exceções que permitem que os mesmos permaneçam em escolas de acolhimento?
- A possibilidade aberta, exclusivamente, a estes alunos (com medidas adicionais) abre caminho a uma perspetiva meramente assistencialista, “guetizante”, que contraria todo o percurso que tem sido feito rumo à Escola Inclusiva que, efetivamente, pretende que TODOS aprendam em conjunto. Onde estão as turmas de “pertença” destes alunos e todos os recursos físicos e materiais do Centro de Apoio à Aprendizagem, enquanto resposta organizativa de apoio à inclusão quando os outros alunos e professores se encontram em interrupção letiva?
- Não estaremos a enveredar pelo paradigma tentador da segregação, do qual as políticas educativas têm feito uma demarcação considerável e muito esperançosa com a ainda recente legislação para a Educação Inclusiva (decreto lei nº 54/2018, de 6 de julho)?
-Existe consciência que ao frequentar a Escola, nestas 2 semanas de interrupção letiva, estes alunos e professores de Educação Especial verão, exclusivamente, o seu calendário escolar alargado, sem interrupções, face ao que já foi anunciado?
- Existe, também, consciência que a saúde física destes alunos é, na sua maioria, frágil face aos riscos da situação pandêmica em que nos encontramos?
Face ao exposto, a posição do SIPE é que a suspensão das atividades letivas é para todos os alunos.

Parlamento recomenda ao Governo um plano de ação para uma escola renovada

Recomendações e resoluções do Parlamento que rapidamente passam ao esquecimento de políticos pouco atentos à realidade do pais e da Escola Pública e que não fiscalizam, como era sua obrigação, a atividade governativa e as leis que aprovam, veja-se o habitual e hábil incumprimento de uma lei de valor reforçado como é o Orçamento do Estado. 

Publicada hoje no Diário da República uma resolução da Assembleia da República que recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para uma escola renovada

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021 - Diário da República n.º 18/2021, Série I de 2021-01-27

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda a um inquérito exaustivo e rigoroso que permita levantar todas as necessidades locais e estruturar todas as possibilidades de resposta territoriais do acesso à Internet e equipamentos informáticos como computadores e tablets.

2 - Crie condições para o recurso mais generalizado ao ensino a distância que pode ser útil aos alunos para i) rever aulas, ii) aprofundar conhecimento em tópicos em que tenham especial interesse e iii) pôr em prática novos conceitos através de exercícios interativos; as mesmas condições poderão ser aplicadas de forma sistemática à educação de adultos e a alunos de famílias itinerantes.

3 - Permita aos professores focarem a sua atenção em tarefas de alto valor acrescentado centradas nos processos de ensino-aprendizagem e na preparação das aulas, recorrendo às novas tecnologias para as tarefas mais morosas, nomeadamente a criação de testes e exercícios e a sua correção.

4 - Articule com o poder local e entidades parceiras a garantia de que tanto as escolas como as bibliotecas municipais têm capacidade de facultar o acesso a materiais informáticos por parte de todos os alunos, para que os mesmos tenham igualdade de oportunidades na fruição desta reforma do ensino.

5 - Promova os dispositivos tecnológicos, apostando também em materiais digitais, mais apelativos, contribuindo, em simultâneo, para a resolução do problema de excesso de peso do material escolar que as crianças e jovens transportam diariamente, com o objetivo de qualificar o ensino e a aprendizagem.

6 - Valorize o papel dos professores, através do planeamento e financiamento de ações de formação periódicas e obrigatórias que os mantenha constantemente atualizados quanto às melhores práticas e metodologias a aplicar nas suas aulas.

7 - Promova o desenvolvimento de uma plataforma de âmbito nacional que possa garantir o aprofundamento da aprendizagem e o esclarecimento de dúvidas dos alunos, como forma de contribuir para uma maior igualdade de oportunidades.

8 - Garanta, no âmbito da saúde mental, a contratação plurianual de psicólogos e outros técnicos de saúde nas escolas e agrupamentos da rede pública e privada, de forma a aumentar a eficácia das intervenções em contexto escolar assegurando-se mais facilmente a solidez da relação com os alunos através da estabilidade profissional dos prestadores de cuidados.

9 - Promova cuidados de saúde mental de qualidade na comunidade, com capacitação crescente dos profissionais de saúde dos cuidados de saúde primários para a constituição de equipas comunitárias multidisciplinares com formação neste âmbito, que devem intervir nas populações mais frágeis bem como nas escolas, instituições particulares de solidariedade social e associações juvenis.

10 - Realize inquéritos de saúde mental, nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica aos jovens e sinalização dos mesmos aos cuidados de saúde primários.

11 - Possibilite a realização prévia de estudos exploratórios de implementação, ou de períodos de teste em Portugal, relativamente a unidades de saúde comunitárias (USC) no domínio da saúde mental, da prevenção de comportamentos aditivos e na promoção de hábitos de vida saudáveis, para aproximar a saúde e a escola, com o objetivo de os alunos terem acesso a melhores cuidados de saúde, conciliáveis com os seus horários escolares.

12 - Garanta que as USC são compostas por técnicos de saúde, aptos a realizar atendimentos habitualmente realizados em unidades de saúde familiar.

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Para refletir!

Escolas fechadas. E agora, o que fazer?

Aproveitemos esta pausa para reflectir, melhorar o ensino a distância, reduzir os programas e melhorar as actividades curriculares e extracurriculares. É essencial a formação de professores, a médio prazo, e igualmente a renovação da classe docente.
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Por isso, sugerimos:
  1. Reavaliar os programas, diminuindo a quantidade de conteúdos para se apostar na qualidade das aprendizagens;
  2. Repensar as práticas pedagógicas, abandonando as aulas expositivas e metodologias passivas, recorrendo a práticas mais activas e que requeiram mais a participação e acção dos alunos, ajudando-os a desenvolver a sua autonomia na construção do seu saber, com actividades e formas de trabalho diversificadas; educar para a autonomia, dando os objectivos e orientando a pesquisa.
  3. Repensar as actividades curriculares e extracurriculares propostas aos alunos, apostando em actividades mais práticas e mais úteis para a vida (por exemplo, incentivar a realização de outro tipo de trabalhos de casa, tais como: construir hortas biológicas, prestar serviços à comunidade, ajudar os pais, entre outros);
  4. Reconsiderar os recursos educativos utilizados, indo mais ao encontro de recursos que trazem maior motivação às novas gerações, com a utilização e com a efectiva integração nas aulas das novas tecnologias, ajudando os alunos a lidar, como terão de fazer na sua vida adulta, com as vantagens e desvantagens do seu uso;
  5. Repensar as práticas avaliativas, tornando efectivamente a avaliação formativa, mais reflexiva, mais contínua e mais ao serviço da aprendizagem, regulando e melhorando o processo de ensino e de aprendizagem, e não como sendo externa a esse processo;
  6. Abandonar a hegemonia do teste como instrumento de avaliação único e rigoroso, quando sabemos que este avalia apenas um conjunto muito limitado das competências previstas no “perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória”, diversificando instrumentos para dar aos estudantes oportunidades verdadeiramente justas de demonstrarem as aprendizagens e as competências desenvolvidas;
  7. Reavaliar a utilidade e as vantagens dos exames nacionais do 9.º ano. Se estes podiam fazer algum sentido quando a escolaridade obrigatória se prolongava apenas até ao final do 3.º ciclo, agora que esta foi alargada até ao final do ensino secundário não trazem nenhum benefício. Pelo contrário, provocam grande pressão em professores e alunos, levando à degradação das práticas lectivas que se concentram na preparação dos alunos para o teste e não na aprendizagem de qualidade, como tem vindo a demonstrar a investigação na área;
  8. Analisar as vantagens de introduzir de forma permanente as alterações introduzidas no ano lectivo anterior nos exames nacionais do ensino secundário que conduziram a melhores resultados, mais próximos das avaliações internas.
Artigo Completo MEGAFONE - Público

DGS e DGEstE publicam orientação sobre campanha de rastreio nas escolas


A Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) publicaram esta segunda-feira uma Orientação conjunta sobre a campanha de rastreio com testes laboratoriais para SARS-CoV-2 na comunidade escolar.

No atual contexto epidemiológico, “considera-se adequado para a proteção da Saúde Pública na comunidade escolar, reforçar a utilização de testes laboratoriais” com a aplicação de testes rápidos de antigénio (TRAg) aos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino, conforme seja uma situação de surto ou de campanha de rastreio, em concelhos identificados com incidência cumulativa a 14 dias superior a 960 por 100.000 habitantes.

A utilização rápida e atempada de testes laboratoriais para diagnóstico de SARS-CoV-2 é prioritária para todas as pessoas com sintomas sugestivos de COVID-19, bem como para todos os contactos de alto risco de casos confirmados de COVID-19. Por outro lado, não devem ser realizados testes laboratoriais nas pessoas com história de infeção por SARS-CoV-2, confirmada laboratorialmente, nos últimos 90 dias.

O documento estabelece que os testes laboratoriais apenas podem ser realizados a menores cujo consentimento informado tenha sido expresso/assinado pelos seus encarregados de educação ou pessoal docente e pessoal não docente.

Nos estabelecimentos de ensino com estudantes de ensino secundário com incidência cumulativa a 14 dias superior a 960 por 100.000 habitantes, aplica-se a campanha de rastreio laboratorial com TRAg, sendo que os rastreios são realizados em três momentos separados por 7 dias de intervalo.

A Orientação refere, por exemplo, os requisitos necessários para que as escolas procedam aos rastreios, bem como os procedimentos a adotar caso seja necessário isolar pessoas com resultado negativo.

 Direção-Geral da Saúde | Campanha de Rastreio com testes laboratoriais para SARS-COV-2 na Comunidade Escolar

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho



Portugal voltou a confinar, agora com medidas mais restritivas e sérias! É hora de ir para casa, mas nem sempre o teletrabalho é visto com os melhores olhos. Muitos patrões consideram que o trabalhador “rende” menos em casa, algo que nem sempre é verdade.

Sabia que os Trabalhadores podem pedir computador e Internet à empresa para trabalhar a partir de casa?

Afinal o que é o teletrabalho? Empregador deve disponibilizar ferramentas ao trabalhador

O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância consiste numa prática de trabalho efetuada à distância, por exemplo, a partir de casa, a qual é executada autonomamente, com o recurso ferramentas digitais de comunicação e de colaboração entre as entidades envolvidas (empresas, colaboradores e clientes).

Nos dias de hoje, existem centenas de ferramentas à sua disposição que permitem: comunicar e gerir equipas, realizar e agendar reuniões com colaboradores ou clientes, ensinar à distância, partilhar e criar documentos colaborativos, etc. Existem soluções muito diferenciadas, o difícil mesmo será optar pelas mais adequadas à sua realidade, pois escolha não falta de todo! 

Decreto refere que empregador deve disponibilizar equipamentos de trabalho

De acordo com o Decreto n.º 3-A/2021, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o Artigo 5.º define as regras para o teletrabalho e organização desfasada de horários. Segundo o decreto…

1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 – O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 – Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 – A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

7 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;

b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

8 – Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

Como é referido no ponto 3, o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Se o trabalhador precisar de computador e internet, terá de ser o empregador a disponibilizar tais ferramentas.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Pacotes de leite entregues aos pais esta segunda-feira

Exmo.(a) Sr.(a)

Diretor(a)/Presidente da CAP,

Na sequência da informação recebida do IFAP, solicitamos a V. Exª que providencie o fornecimento do leite escolar aos alunos do pré-escolar e do 1º ciclo para ser consumido fora do ambiente escolar, podendo essa distribuição ser feita em forma de cabaz, para 1 ou 2 semanas. Deverão ser elaboradas listas nominativas dos alunos a quem a entrega for feita, registando também a quantidade entregue. Estas listas deverão ser digitalizadas juntamente com as faturas e colocadas no REVVASE.

Mais se informa, que não será elegível o leite entregue para fins caritativos ou fornecido a outros alunos que não aqueles a quem o programa se destina, pelo que devem envidar todos os esforços no sentido de entregar o leite às famílias dos alunos do pré-escolar e 1º ciclo.

 

Com os melhores cumprimentos,

Sérgio Afonso

Delegado Regional de Educação do Norte



A DGEstE enviou a comunicação acima para as Escolas entregarem os pacotes do leite diários, relativos às duas semanas de suspensão das atividades letivas e não letivas, aos papás dos meninos da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico. Dez ou onze pacotes que os pais ou encarregados de educação têm que recolher na escola. 

Anedota? Verdade... Recolher obrigatoriamente em casa à sexta-feira para na segunda-feira andar tudo de novo na rua e fazer um ajuntamento de dezenas ou centenas de pessoas à porta das escolas e com uma séria agravante, os pais ou encarregados de educação assinaram uma folha comprovativa da entrega que circulou de mão em mão por todos os que receberam os "cabazes" do leite escolar. 
(Recebido por e-mail) 

Declaração médica comprovativa em situação de doença crónica - Esclarecimento

Em resposta a uma questão colocada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, a DGEstE emitiu um esclarecimento o qual corrobora a posição do sindicato: Os docentes doentes crónicos podem usufruir de 30 dias por ano civil.

"No âmbito da Pandemia COVID 19, face ao exposto, mediante entrega da declaração médica que ateste a condição de saúde que justifica a sua especial proteção, os docentes podem usufruir de 30 dias sem perda de remuneração em 2020 e de 30 dias em 2021." 
(DGEstE)

Apoio excecional à família – declaração já disponível na Segurança Social

Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.

Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.

O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.