A suspensão das atividades letivas continua até 5 de fevereiro. No dia 8 começarão atividades letivas não presenciais.
Na conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, o Ministro da Educação informou que o calendário escolar terá os seguintes ajustes;
- Os dias previstos para a interrupção do Carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro, serão dias letivos.
- Na interrupção da Páscoa os dias 24 e 25 de março serão dias letivos. Os restantes dias desta interrupção destinam-se às reuniões de avaliação.
- No final do ano letivo teremos mais 5 dias úteis a acrescentar ao calendário escolar previsto para cada nível de ensino.
1. O
Conselho de Ministros aprovou o decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O presente decreto entra em vigor às 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e mantém o regime vigente até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021.
As principais alterações introduzidas são:
- a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial;
- a suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de curricula internacionais;
- sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
- a limitação às deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;
- a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
- possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada, quando a situação epidemiológica assim o justificar;
- possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e na área da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.