quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

OCDE - Edição de 2021 do Pensions at a Glance

A idade da reforma em Portugal deverá aumentar quase dois anos até 2050, atingindo nessa altura 68,4 anos, de acordo com as previsões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) no relatório "Pensions at a Glance 2021" divulgado hoje.

A idade normal da reforma em Portugal subirá assim dos 66,42 anos em 2021 para 67,5 anos em 2035, atingindo 68,4 anos em 2050, de acordo com as estimativas da OCDE.

Indicadores da OCDE e do G20


Portugal vai ter a sexta maior idade da reforma da OCDE

Um trabalhador que tenha iniciado a carreira em 2020 com 22 anos terá de trabalhar até aos 68 anos para ter uma pensão de reforma sem cortes, estima a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico.
A ler no Expresso 

Os professores estão saturados da natureza arrogante deste Governo e da incompetência do Ministro

O que poucos decidem que Portugal seja é o que Portugal é

O aumento continuado das responsabilidades e exigências que caem sobre os professores, devido à acentuada transferência para eles de funções sociais que pertenciam anteriormente à comunidade social e às famílias, sem as necessárias adaptações organizacionais compensatórias, tornou extremamente penoso o exercício da profissão. Dizer que a profissão docente está em crise passou, assim, a lugar-comum, sendo que as respectivas condições de trabalho (violência, esgotamento físico e psicológico) são as causas que mais contribuem para o acentuar dessa crise. E dentro delas, o peso da burocracia ocupa, talvez, o lugar cimeiro. Quantos cidadãos terão uma noção aproximada da quantidade de planos e relatórios inúteis que os professores são obrigados a produzir, com enorme prejuízo da sua responsabilidade primeira, que é ensinar? Muito longe de ser exaustivo, porque há mesmo muito mais, deixo um pequeno registo exemplificativo: Plano Anual de Actividades (PAA); Plano Plurianual de Actividades (PPA); Projecto Educativo de Agrupamento (PEA); Plano de Acção Estratégica (PAE), no quadro do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar (PNPSE); Plano de Ação para o Desenvolvimento Digital da Escola (PADDE); Projecto Curricular de Turma (PCT); Plano de Turma (PT); Plano Educativo Individual (PEI); Plano de Melhoria (PM); Plano de Recuperação de Aprendizagens (PRA); Relatório Técnico-Pedagógico (RTP); Relatório Individual das Provas de Aferição (RIPA); Relatório de Escola das Provas de Aferição (REPA); Relatório Crítico do Director de Turma (RCDT); Relatório Final de Execução de Actividades (RFEA). A última desta torrente pútrida de toleimas foi a moda da filosofia “Ubuntu”, alma mater de mais um plano: o Plano 21|23 Escola+. Cansados com esta amostra? Imaginem os professores, com a totalidade!

A malícia política que semeou obstáculos no trajecto profissional dos professores exprime bem a falta de decoro a que chegámos: cerca de cinco mil docentes, apesar de terem cumprido todas as exigências estatutárias (avaliação positiva, com observação directa de aulas, quando exigida, e formação contínua) estão impedidos de progredir aos 5.º e 7.º escalões, graças à existência das famigeradas quotas administrativas, que o Governo discricionariamente fixou. Muitos destes, por terem menções classificativas máximas, estariam a salvo do primeiro expediente arbitrário. Então, criou-se um segundo, mais miserável que o primeiro: em cada escola, só um limitado número de professores pode ter nota máxima; assim, concluído o processo, a classificação de muitos é aviltantemente reduzida, para cumprir a vontade de sucessivas pilecas políticas. Do mesmo passo, e na sequência da subtracção de vários anos de serviço efectivamente cumprido, temos hoje outros milhares de professores que já deveriam estar em escalões muito acima daqueles em que se encontram. Naturalmente que daqui resulta uma injusta penalização remuneratória, designadamente com considerável impacto negativo no cálculo das suas pensões de aposentação.

As análises que muitos fazem sobre a situação descrita, alegando que “nem todos podem chegar a generais”, ignoram que, enquanto são gritantemente diferentes as funções de um soldado e de um general, as funções de um professor do 1º escalão são exactamente iguais às funções de outro, do 10º. Fica assim actual, 120 anos depois, o que Eça de Queirós escreveu: “O que um pequeno número de jornalistas, de políticos, de banqueiros, de mundanos decide no Chiado que Portugal seja, é o que Portugal é.”

Faz-se muito e do melhor no sistema nacional de ensino. Infelizmente, sem o apoio de quem o governa. A dedicação, a entrega e o amor aos alunos são o apanágio dominante do espírito de missão da maioria dos professores. Apesar disso, são alvo de ataques sucessivos, como se a culpa do que corre mal lhes pudesse ser imputada. 

Os professores estão saturados da natureza arrogante deste Governo, da incompetência do ministro da Educação, de obedecer à anormalidade normal, a ordens e modas imbecis, vindas ora do autoritarismo central, ora do caciquismo local. O sistema colapsará se não se alterarem drasticamente as políticas educativas.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (Salário Mínimo)

Publicado o Decreto-Lei que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.


Decreto-Lei n.º 109-B/2021


valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 705.

Atualização das Remunerações da Administração Pública para 2022

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Decreto-Lei do Governo com a atualização das remunerações da Administração Pública.



Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,9 %.

As novas regras do teletrabalho

1

O teletrabalho não pode ser imposto pelo empregador

O diploma que foi aprovado refere que se a proposta de teletrabalho partir do empregador, a oposição ao trabalho tem de ser devidamente fundamentada. Ou seja, não pode constituir causa de despedimento nem servir como um fundamento para aplicar uma sanção.

2

O empregador pode recusar se for o trabalhador a propor o teletrabalho?

Se for este o caso, saiba que o empregador só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento de recusa (caso a função seja compatível com o teletrabalho). No entanto, há exceções a esta regra.

Nomeadamente, os trabalhadores com filhos até 3 anos e as vítimas de violência doméstica podem ir para teletrabalho sem acordo do empregador, desde que as atividades assim o permitam.

Além disto, o novo regime alarga ainda mais o leque das situações em que é possível: trabalhadores com filhos até 8 anos passam a ter este direito, desde que o teletrabalho seja exercido de forma rotativa entre os progenitores. Isto pode acontecer, desde que trabalhem para empresas com 10 ou mais trabalhadores.

3

O empregador tem de pagar a diferença nos custos associados ao teletrabalho

Uma das novas regras do teletrabalho é efetivamente a questão das despesas implicadas no mesmo. Ou seja, os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho devem ser garantidos pela empresa.

Para além disto, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte” – incluindo os acréscimos nos custos de energia e internet.

4

Contactos presenciais obrigatórios, mesmo em teletrabalho

Um dos novos deveres dos empregadores para combater o isolamento é precisamente promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores (pelo menos a cada dois meses).

5

Aprovado o dever de abstenção do contacto

Saiba que as empresas ficarão impedidas de contactar os teletrabalhadores fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.

6

Teletrabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado

Entre as novas regras do teletrabalho está ainda a densificação dos contornos do acordo do teletrabalho. Ora, tal passa a poder ser por tempo determinado (até 6 meses, que podem ser renovados), ou indeterminado (neste caso pode ser denunciado com 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes). 

EKONOMISTA

Ver Artigo 165º e seguintes do Código do Trabalho

DGS recomenda vacinação das crianças dos 5 aos 11 anos

A Direção-Geral da Saúde (DGS) recomenda a vacinação das crianças entre os 5 e os 11 anos, com prioridade para as crianças com doenças consideradas de risco para COVID-19 grave. A vacina a utilizar será a Comirnaty®, que tem parecer positivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para a formulação pediátrica, à data.

Esta recomendação surge na sequência da posição da Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19 (CTVC), que considerou, com base nos dados disponíveis, que a avaliação risco-benefício, numa perspetiva individual e de saúde pública, é favorável à vacinação das crianças desta faixa etária.

O número de novos casos de COVID-19 em crianças tem vindo a aumentar. A doença nestas faixas etárias é geralmente ligeira, mas existem formas graves de COVID-19 em crianças. O risco de hospitalização é maior em crianças com doenças de risco, contudo, muitos dos internamentos ocorrem em crianças sem doenças de risco.

Para esta posição foram considerados os contributos de um grupo de especialistas em Pediatria e Saúde Infantil, bem como de membros consultivos da CTVC.

A CTVC acrescenta que se deve manter o acompanhamento da situação epidemiológica, da evidência científica e de recomendações dos Estados membros. A recomendação pode ser alterada sempre que se justifique, nomeadamente, caso venham a ser conhecidos mais dados sobre novas variantes.

A DGS e o Núcleo de Coordenação de Apoio ao Ministério da Saúde prestarão esclarecimentos técnicos adicionais e sobre o calendário de vacinação e respetiva logística em conferência de imprensa na sexta-feira, dia 10 de dezembro.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Tabela Remuneratória Única em 2022


Com consequência da alteração do Salário Mínimo Nacional de €665 para €705, teremos o esmagamento de mais um nível salarial da Tabela Remuneratória Única em 2022 .

Por outro lado, em 2022, todos os níveis sofrerão uma atualização.

A TRU 2022 será assim a que está na imagem, mas também está disponível em excel clicando em Tabela Remuneratoria Funcao Pública 2022

Número de deputados a eleger para a A.R. e a sua distribuição pelos círculos eleitorais


Alterações ao regime de teletrabalho e ao regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Publicada hoje a Lei que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Lei n.º 83/2021


A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

domingo, 5 de dezembro de 2021

Decreto que procede à dissolução da Assembleia da República foi publicado este domingo

Dissolve a Assembleia da República


É dissolvida a Assembleia da República e fixado o dia 30 de janeiro de 2022 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.

Pronuncia-se sobre a dissolução da Assembleia da República

sábado, 4 de dezembro de 2021

Dossiê Educação no Jornal I sobre o impacto da pandemia nas crianças e sobre as horas que passam em frente aos ecrãs

Neste dossiê  Zoom // Educação, da edição de fim de semana do jornal I de ontem, dia 3 de dezembro, reflete-se sobre o impacto da pandemia nas crianças e sobre outra doença que se instalou silenciosamente: as horas que passam em frente aos ecrãs.

Vale a pena gastar 2 € para comprar o Jornal I e dedicar uns minutos à leitura das 15 páginas sobre estes temas da atualidade educativa.

Eduardo Marçal Grilo. “Mais do que a perda da matéria, o maior risco é o comportamental”


“Vai haver algum atraso em algumas matérias, mas acredito que seja possível recuperar. Isso não é o mais perigoso”

Ex-ministro da Educação admite que o impacto na saúde mental é uma das “consequências óbvias” da pandemia. Quanto ao atraso na matéria, acredita que será mais fácil de recuperar.

Marçal Grilo acredita que as crianças dos três aos 12 anos vão ser as mais afetadas pela pandemia. Defende a realização de uma avaliação séria e independente deste período para identificar o que foi feito bem e o que é preciso corrigir, mas considera que para isso as escolas não podem estar tão dependentes do Ministério da Educação. E vai mais longe: “Deixem as escolas trabalhar”.

Michel Desmurget. “Estamos a criar uma geração de crianças que consegue fazer coisas simplistas, carregar num botão”


“O tempo é precioso e as crianças estão a gastá-lo em entretenimento que não constrói o cérebro”

"Há um enorme gradiente de uso de tecnologia e smartphones relacionado com o contexto socioeconómico. Quanto mais as crianças vêm de meios mais favorecidos, menos os usam. É quase o dobro do uso. O estímulo está lá, mas usam-no menos. Na escola acontece é o mesmo: quanto mais estas coisas são usadas na escola para ensinar, mais aumenta a desigualdade."

"Porque não é só uma questão do tempo que estão à frente dos ecrãs, é do tempo livre que estão à frente dos ecrãs a ver televisão, a jogar e depois no Instagram, Tik Tok, etc. Se uma criança de dez anos está meia hora por dia à frente do ecrã não é um problema. Se o sono estiver bem, se não houver outros problemas, tudo bem. Agora quando estamos a falar de cinco, seis horas, estamos a falar de não fazerem mais nada. Vão à escola, precisam de dormir e o tempo é precioso, especialmente nas crianças. É uma moeda preciosa e estão a gastá-lo em entretenimento que não constrói o cérebro e que, em muitos aspetos, torna mais difícil o seu desenvolvimento."

Confidentes de alunos, cúmplices de professores, os senhores “contínuos” são parte ativa e primeira da vida de uma comunidade escolar

Confidentes de alunos e cúmplices de professores: o braço contínuo

Rui Correia 

Chamam-lhes “funcionários” porque funcionam. A expressão até parece sugerir que eles são os únicos que “funcionam”, dentro de uma escola. Acalmem-se os tolos. Significa apenas que os “assistentes operacionais”, ou “auxiliares de ação educativa”, títulos mais pomposos do que “contínuos” – expressão que estimo muito - são pau para toda a colher.
...
Quero, daqui, deste texto, abraçá-los. Dizer-lhes que sabemos que fazem o melhor que podem e que sabem. E dizer-lhes que fazem muito bem em querer mais porque o mais que mais querem nem sequer é muito. Aquilo que pretendem é que haja o justo reconhecimento da sua indesmentível importância. Porque um braço, seja ele direito ou esquerdo, é sempre um membro superior.
A ler na SIC Notícias

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Há margem para um aumento geral dos salários em 2022 de 6%

De acordo com o último Estudo do Economista Eugénio Rosa


Neste estudo, vamos provar que há uma margem para um aumento geral dos salários em 2022 de uma forma quantificada utilizando dados do Eurostat, o serviço oficial de estatísticas da União Europeia

Quando se compara o salário mínimo ou salário médio em Portugal com o salário mínimo ou médio de outros países da U.E. é importante comparar também a riqueza criada anualmente (PIB) no nosso país por trabalhador com a riqueza média criada por trabalhador nos países da U.E.., o que muitas vezes é esquecido. A não ser feito isso, as conclusões serão erradas pois não tem em conta a diferença da riqueza criada pelos trabalhadores em cada um deles, que varia muito de país para país, riqueza essa que é depois distribuída (uma parte) sob aforma de salários.

Dividindo o PIB de cada país pela sua população empregada obtém-se os valores da riqueza média criada por cada trabalhador. Em 2020, era em Portugal de 44179 € por ano e por empregado; na União Europeia a média dos países por empregado já era 71045 €; na Zona Euro: 79756 €; e na Alemanha a 85175€ por ano por empregado; etc. Portanto, valores muito diferentes. Assim, em 2020, a riqueza criada anualmente por trabalhador em Portugal correspondia a 62,2% da média dos países da U.E. 

E se depois fizemos uma análise semelhante em relação aos custos de mão obra (salários dos trabalhadores), e utilizando também dados divulgados pelo Eurostat, conclui-se que, em 2020, o custo da mão obra em Portugal (12,6€/hora) correspondia apenas a 58,6% do custo hora médio dos países da União Europeia (21,5€/hora) quando a riqueza criada por trabalhador correspondia a 62,2% da U.E

Se quiséssemos manter em relação aos salários a mesma proporção que se verifica em relação à riqueza criada por trabalhador, ter-se ia de aumentar os salários em Portugal de 58,6% do custo hora médio da U.E. para 62,2%, o que daria um aumento geral de 6% dos salários em Portugal para se ter a mesma proporção que se verifica em relação à riqueza criada em Portugal e na U.E. É por isso, que afirmamos, com base nos dados divulgados pelo Eurostat, que há margem, sem desequilibrar a economia e sem aumentar a distorção dos salários, para um aumento geral dos salários em 2022.

Reserva de recrutamento n.º 14

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 14.ª Reserva de Recrutamento 2021/2022.

Listas – Reserva de recrutamento n.º 14


Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 06 de dezembro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 07 de dezembro de 2021 (hora de Portugal continental).

Nota informativa – Reserva de recrutamento n.º 14

RR15 – 10 de dezembro de 2021

Tabelas de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente e pensões para 2022

Publicadas ontem, em suplemento ao Diário da República, o Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. 

Despacho n.º 11943-A/2021


A atualização da remuneração mínima mensal garantida, referencial para aplicação do mínimo de existência, determina o ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022.

As novas tabelas do IRS isentam de imposto salários e pensões até 710 euros. 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Trajetos no Ensino Superior

Esta publicação apresenta os principais resultados da análise sobre o prosseguimento de estudos entre os jovens que concluíram cursos de licenciatura em instituições de ensino superior portuguesas (públicas e privadas). Verifica a situação dos jovens licenciados um ano após a conclusão da sua licenciatura1 , apresentando as percentagens dos que prosseguem para cursos de mestrado, ou outros cursos superiores, e as respetivas variações segundo alguns fatores de caracterização dos alunos, dos seus cursos e das instituições de ensino superior (IES) em que se licenciaram.

O estudo mostra também dados que permitem identificar, para os diplomados de 2019/20 que prosseguiram os seus estudos em 2020/21, os fluxos entre subsistemas de ensino, áreas de educação e formação dos cursos e entre regiões dos estabelecimentos de ensino.

Prosseguimento de estudos entre os diplomados de licenciatura – 2019/20

Tabela remuneratória única da Administração Pública e demais remunerações base mensais existentes na AP são atualizados em 0,9%

Foi aprovado o decreto-lei que atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória em 0,9%, a qual é revista em linha com a atualização da retribuição mínima mensal garantida. O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) é fixado  nos 705 euros (setecentos e cinco euros), com produção de efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Formação acreditada em "regime presencial" poderá ser realizada em "regime a distância" até 31 de julho de 2022

Carta Circular 5/2021, divulgada pelo CCPFC , que revoga a Carta Circular 4/2021 e determina a possibilidade de a formação acreditada em "regime presencial" poder ser realizada em "regime a distância" até 31 de julho de 2022

Em consequência desta comunicação todas as Ações de Formação que estejam previstas como Regime Presencial, poderão continuar a ser ministradas on-line, até 31 de julho de 2022

Carta Circular 5/2021

terça-feira, 30 de novembro de 2021

A DGAEP atualizou o conjunto de FAQ relativas à COVID-19

COVID-19 - Atualização de perguntas frequentes (FAQ)


A DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19.

Consultar FAQ


LEGISLAÇÃO COVID-19

Principais orientações e Informações da Direção-Geral da Saúde (DGS)

➽ Recomendações da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Recenseamento 2021/2022 - Entre o dia 30 de novembro e o dia 20 de janeiro de 2022

Aplicação disponível para os AE/ENA entre o dia 30 de novembro e as 18:00 horas de dia 20 de janeiro de 2022 (hora de Portugal continental).

Esta aplicação visa o levantamento de informação pessoal e profissional de todos os: 

a) Docentes que se encontram providos no AE/ENA e de todos aqueles que, à data da sua disponibilização, nele se encontrem a exercer funções (docentes providos noutro AE/ENA, docentes providos em QZP ou docentes contratados); 

b) Técnicos superiores e técnicos especializados de formação/outras funções, que à data da sua disponibilização, se encontrem a exercer funções no AE/ENA.

Nota Informativa - Recenseamento 2021/2022


Manual de instruções – Recenseamento 2021/2022

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Esperança de Vida aos 65 anos: Estimativa provisória 2019-2021com redução de 4 meses

Idade da reforma vai baixar pela primeira vez para 66 anos e 4 meses em 2023 


O INE divulga hoje no seu Portal – www.ine.pt – o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos para o triénio 2019-2021. A esperança de vida aos 65 anos foi estimada em 19,35 anos, o que corresponde a uma redução de 0,34 anos (4 meses) relativamente ao triénio anterior (19,69 anos em 2018-2020), em resultado do aumento do número de óbitos no contexto da pandemia COVID-19.

Modelo, procedimentos e condições necessárias de acesso à tarifa social de Internet

Publicada a Portaria do governo que estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de Internet

Portaria n.º 274-A/2021


A tarifa social de Internet, destinada a consumidores com baixos rendimentos, entra em vigor em janeiro e terá um valor de 6,15 euros, inclui um pacote mensal de 15 GB [Gigabyte] e em termos de velocidade de ‘download’ e ‘upload’ de 12 Mbps [megabit por segundo] e 2 Mbps, respetivamente, disse à Lusa o secretário de Estado para a Transição Digital.

Clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade

Publicada a Lei que clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei

Lei n.º 80/2021

...
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A
Norma interpretativa

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»

domingo, 28 de novembro de 2021

Estudo das competências sociais e emocionais: Sintra

Este relatório da OCDE apresenta alguns dos principais resultados do Inquérito às Competências Sociais e Emocionais dos alunos de 10 e 15 anos. Nesta publicação focam-se os dados de Sintra, o município português que participou no estudo, através de uma parceria entre a Câmara Municipal de Sintra, a Fundação Calouste Gulbenkian e o Ministério da Educação (DGEEC).

O Inquérito da OCDE sobre Competências Sociais e Emocionais (SSES) aborda 17 competências sociais e emocionais, desde a curiosidade e a criatividade ao controlo das emoções. Estas competências foram selecionadas em função de três critérios principais. Primeiro, a investigação já existente revela que estas competências estão associadas ao nível de educação alcançado pelos indivíduos, aos resultados no mercado de trabalho, à saúde e ao bem-estar. Segundo, podem ser melhoradas através de intervenções e medidas estratégicas durante os anos que os alunos frequentam a escola. Terceiro, são comparáveis entre países e faixas etárias

Estudo das competências sociais e emocionais: Sintra

Para informação adicional sobre o projeto, ver aqui

Diplomas relativos à alteração das medidas no âmbito da pandemia e à declaração da situação de calamidade

Publicados ontem, no Diário da República, os diplomas relativos à alteração das medidas no âmbito da pandemia e à declaração da situação de calamidade, a partir de 1 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 104/2021

Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
...
Artigo 14.º
Suspensão de atividades letivas e não letivas

1 - Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 - Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

6 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.

7 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

Artigo 15.º
Trabalhadores mobilizados ou em prontidão

1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam profissionais nos serviços previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.

2 - As instituições da área da deficiência com resposta de centros de atividades e capacitação para a inclusão, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021

Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Legislação Covid-19