Encontra-se disponível na página eletrónica da DGAE uma Nota Informativa relativa à recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias.
Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias
A publicação, no primeiro semestre de 2019 dos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março, e n.º 65/2019, de 20 de maio, justifica a adoção de medidas que permitam aos docentes, de acordo com a situação específica de cada um, a recuperação daquele tempo sem prejuízo do cumprimento dos restantes requisitos de progressão.
A aplicação do disposto naqueles diplomas pode antecipar consideravelmente a respetiva data de progressão sem que os docentes tenham ainda cumprido, no escalão em que se encontram, as horas de formação e a avaliação do desempenho com observação de aulas, quando aplicável.
De modo a não comprometer o normal decurso das atividades de final do ano escolar de 2018/2019 e o início do ano escolar de 2019/2020, os docentes que progridem ao longo do ano de 2019 e até 31 de julho de 2020 em virtude da recuperação do tempo de serviço, em qualquer uma das suas modalidades, e só estes, e que não tenham ainda os restantes requisitos do artigo 37.º do ECD, podem:
1. Mobilizar a última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à efetiva avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável. O suprimento da avaliação atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2018 não é aplicável.
2. Caso a última avaliação corresponda a uma menção de Muito Bom/Excelente, a mesma não pode bonificar novamente, nos termos do artigo 48.º do ECD, nem isenta de vaga para acesso ao 5.º / 7.º escalão.
3. A mobilização da última avaliação do desempenho não obriga a nova aplicação dos percentis nos termos do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.
4. Caso o docente se encontre posicionado em escalão em que é obrigatória a observação de aulas, e caso não a tenha realizado no ano escolar de 2018/2019, deverá requerê-la até dia 30 de junho de 2019.
5. A observação de aulas deverá ser realizada no primeiro período do ano escolar de
2019/2020. Este requisito fica cumprido à data da apresentação do requerimento, desde que a
respetiva avaliação (Anexo II ao Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro), seja igual ou
superior a Bom.
6. A observação de aulas é cumprida como requisito e não como parte integrante da avaliação
do desempenho destes docentes.
7. Os docentes podem, nesta progressão antecipada, mobilizar horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2011 e 2018, desde que
as detenham e na proporção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de
fevereiro.
Notas Finais:
a) Ainda que os docentes, devido a esta recuperação de tempo, não permaneçam efetivamente no
escalão 4/2 anos, a formação exigida para a progressão é 50/25 horas, respetivamente.
b) Os docentes que progridem após 31.07.2020 são avaliados no ano escolar de 2019/2020 pelos procedimentos regulares de avaliação, ainda que os mesmos decorram no ano da progressão.