Considerando que:
1. Existem, no sistema educativo português, professores contratados a termo, em exercício de funções, ou temporariamente desempregados, muitos dos quais com 5, 10, 15, 20 e mais anos de serviço, que ao longo dos anos viram sistematicamente goradas as suas possibilidades de serem integrados nos quadros por via do exíguo, ou mesmo nulo, número de vagas colocadas a concurso no seu grupo de recrutamento;
2. Existem docentes que continuam a assegurar, ano após ano, as necessidades reais do sistema, mesmo tendo sido estas consecutivamente e artificialmente diminuídas, fruto de alterações curriculares, e outras, no sistema público de ensino, a que estes profissionais são alheios;
3. O conjunto de medidas de natureza política e de desinvestimento na Educação que têm sido tomadas, originaram a seguinte evolução do número de colocações/renovações no fim de agosto:
2010 – 17 301; 2011 – 12 749; 2012 – 7607; 2013 – 5800*.
* A colocação de docentes contratados, em 2013, realizou-se apenas no dia 12 de setembro, ao contrário do que vinha sendo realizado em anos anteriores.
4. Encontram-se ainda por provar a eficácia e o interesse nacional daquelas medidas, consubstanciadas na redução de 66% de colocações, uma vez que têm sido orientadas por meros objetivos de curto prazo, num setor em que é nacional e internacionalmente aceite, que se constitui como um pilar fundamental para o desenvolvimento a longo prazo de um país;
5. A celebração sucessiva, ano após ano, de contratos a termo e a legislação interna que suporta a celebração destes contratos, encontram-se em desconformidade com o estabelecido na Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, quando o artigo 5.°, n.° l, do acordo-quadro, visa especificamente “evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo" e conforme é referido no parecer do Provedor de Justiça, datado de 6 de Junho de 2012, “…o desacordo que se crê existir entre o regime português relativo ao exercício de funções docentes nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e o Direito da União Europeia na matéria.”(sublinhado nosso);
6. No concurso externo extraordinário realizado em 2013, foi aberto um número absolutamente residual de vagas face ao universo de professores contratados nas escolas nos últimos anos letivos, o que não permitiu que o problema fosse sanado, uma vez que as colocações representaram apenas cerca de 2,6% do total de candidatos. Vejamos, a título de exemplo, o caso dos grupos de recrutamento 430 - Economia e Contabilidade e 600 - Artes Visuais.
- 430 - Economia e Contabilidade: mais de 80% dos Professores têm 10 ou mais anos de tempo de serviço docente. Concorreram ao concurso externo extraordinário 511 Professores, tendo sido abertas 4 vagas, o que possibilitou a integração na carreira docente de apenas 4 Professores a nível nacional (0,78% do total dos candidatos);
- 600 - Artes Visuais: mais de 50% dos Professores têm 10 ou mais anos de tempo de serviço docente. Concorreram ao concurso externo extraordinário 341 Professores, tendo sido aberta apenas 1 vaga o que possibilitou a integração na carreira docente de apenas 1 Professor a nível nacional (0,29% do total dos candidatos).
7. No concurso externo ordinário, de 2013, somente conseguiram colocação nos quadros três professores contratados, num universo de cerca de quarenta e três mil candidatos.
8. Em Dezembro de 2009 deu entrada no Parlamento Europeu uma petição individual apresentada por um professor português, reclamando da não aplicação em Portugal, aos professores contratados, da Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia, datada de 28 de Junho de 1999, ratificada pelo nosso país, atualmente em vigor, que impõe que os trabalhadores a contrato há mais de quatro anos devem integrar os quadros da organização para a qual trabalham. Esta diretiva definiu que os países signatários a pusessem em prática o mais tardar até julho de 2001. Os desenvolvimentos recentes deste processo indicam que uma decisão está para breve e que poderá ir no sentido de responsabilizar Portugal pela não aplicação do direito comunitário, pois de acordo com o n.º 4 do art.º 8 da Constituição da República Portuguesa (CRP), “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna…”;
9. A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, resultante da discussão em plenário de uma petição apresentada em outubro de 2009 por um professor do ensino secundário que exigia a vinculação de professores contratados há muitos anos no sistema, aprovada sem votos contra dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República, veio recomendar a vinculação extraordinária de todos os docentes contratados com mais de dez anos de contrato (com a duração mínima de seis meses cada um), reconhecendo-se, unanimemente, a grave injustiça que estava a ser cometida com estes professores.
Acrescendo às razões expostas, os peticionários entendem que:
-a qualidade da escola pública preconizada no Estatuto da Carreira Docente não é possível ser atingida com a instabilidade e insegurança no trabalho, nem com a precariedade laboral dos professores;
- os Professores contratados desenvolvem as mesmas atividades e têm os mesmos deveres e responsabilidades que os Professores do quadro com igual tempo de serviço, pelo que não é admissível que se perpetue a grave discriminação negativa entre profissionais que coabitam no dia-a-dia no espaço escola de que têm sido alvo, face aos Professores do quadro, nomeadamente ao nível da: remuneração, progressão na carreira, avaliação anual e na sua generalidade, maior número de horas de componente letiva sobretudo por via da não aplicação do artigo 79.º do ECD, desrespeitando os objetivos do acordo – quadro, que são a melhoria da "qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação", na medida em que as designadas necessidades temporárias, cíclicas ou residuais não têm um descritor de funções e responsabilidades substantivamente diferentes das necessidades permanentes desempenhadas pelos Professores integrados na carreira docente;
- a aplicação de uma prova de avaliação de competências a estes profissionais que trabalham há muitos anos no sistema de ensino vem mais uma vez discriminar estes docentes face aos que estão integrados na carreira docente com o mesmo tempo de serviço. Esta prova, discriminatória, destina-se a purgar do sistema de ensino ainda mais professores contratados do que já foi conseguido por diversas engenharias curriculares, professores que já deram provas do seu profissionalismo, plasmadas pelas avaliações anuais a que estiveram sujeitos desde que começaram a exercer funções;
- urge resolver definitivamente a situação de precariedade destes professores, tanto mais que o país necessita de todos para se desenvolver e para abandonar a situação social e financeira em que se encontra. Tal só se conseguirá com o reconhecimento, valorização e dignificação do trabalho realizado pelos Professores, em prol do desenvolvimento das capacidades dos Alunos e da qualidade, do rigor e excelência da Escola Pública.
Face ao exposto os peticionários apelam à Assembleia da República e ao Ministério da Educação que se dignem reconhecer a justiça da integração destes professores nos quadros, profissionais que se dedicam há longos anos a educar os cidadãos do nosso país e assim a participarem no esforço de desenvolvimento de Portugal.
Para o efeito, os peticionários exigem:
a) O cumprimento dos preceitos legais, tanto a nível interno como externo, que são aplicáveis a outros sectores de atividade, consubstanciado na criação de um regime de vinculação extraordinária, de modo a cumprir o estabelecido no n.º 2 do art.º 47º da CRP, direito que lhes tem sido vedado ao não serem abertas vagas para integração na carreira docente, perpetuando-se há 10, 15 e mais anos no regime de contratação a termo;
b) A realização no início de 2014 de um Concurso Externo Extraordinário para vinculação de docentes contratados com um número de vagas adequado à resolução da precariedade de longa duração, com uma distribuição coincidente com a média, por grupo de recrutamento, das contratações, em horário completo, nos últimos cinco anos em todas as escolas da rede pública de ensino (incluindo escolas TEIP e com Autonomia).
Este concurso externo extraordinário deverá verificar-se em momento anterior à realização de um concurso interno, de forma que os professores recém-vinculados em zonas pedagógicas possam fazer a afetação a uma escola, ou agrupamento de escolas, em igualdade de circunstâncias que os atuais professores do quadro com a mesma graduação profissional. Concorrendo na mesma prioridade, evitar-se-á deste modo nova discriminação entre estes profissionais que coabitam o mesmo espaço laboral, assumem as mesmas funções, partilham as mesmas responsabilidades e participam no mesmo esforço de desenvolvimento de Portugal.
Nota: Os dados/números apresentados na presente petição foram recolhidos em vários estudos apresentados na comunicação social e em vários locais da internet, uma vez que a tutela não dispõe de um local preciso onde os mesmos estejam totalmente sistematizados, de acordo com os exemplos e enquadramentos tidos em conta no presente documento.
Os peticionários,