Disposições relativas a pessoal
Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas
1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.
2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.
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Artigo 16.º
Pessoal não docente
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Artigo 17.º
Contratos a termo resolutivo
Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.