Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e de exclusão do Concurso Externo do ensino artístico especializado da música e da dança para o ano escolar 2020/2021.
A União dos Sindicatos Independentes (USI) tem vindo a seguir com atenção e com preocupação os impactos da pandemia de Covid-19 em Portugal, nomeadamente nas formas de organização do trabalho, de uma forma geral, mas com particular ênfase no domínio do teletrabalho.
Neste âmbito, nas últimas semanas, tanto os membros da Comissão Executiva bem como os elementos que compõem o Conselho Diretivo da USI auscultaram a opinião de centenas de trabalhadores, escutaram vários especialistas, e participaram em diversas sessões de reflexão interna.
No dia 3 de julho, o Conselho Diretivo e a Comissão Executiva reuniram-se para fazer a síntese deste processo interno de reflexão, a qual aqui se sintetiza e divulga.
- A USI – Confederação Sindical não encontra razões de fundo para que, sempre que possível, não coexista a organização clássica de trabalho, nas instalações físicas das empresas, com a opção pelo teletrabalho. Contudo, importa encontrar um equilíbrio razoável entre ambas, o que, de um modo geral, atualmente não se verifica.
- Os trabalhadores são seres sociais por excelência e seguramente continuarão a ser no futuro. Fórmulas de organização do trabalho que ignorem esta realidade nunca serão parte de qualquer solução, mas antes um fator de atrito no universo das relações laborais.
- À luz do princípio da prudência, a USI entende que nesta altura não é prudente avançar com soluções que possam colocar em risco os ganhos sanitários alcançados, ou que, por outro lado, possam conduzir a uma situação única e extremada de teletrabalho.
- O teletrabalho não pode, em circunstância alguma, implicar menos direitos e deveres para os trabalhadores. Por isso, este deve ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
- Não obstante o regime legal do teletrabalho se encontrar previsto nos arts. 165.º a 171.º do Código de Trabalho, os respetivos princípios e normas devem ser consolidados e aperfeiçoados nas convenções coletivas de cada setor de atividade.
- Efetivamente, justifica-se a regulação nas convenções coletivas de matérias tais como a conciliação da vida profissional e pessoal, o direito à desconexão, a definição do local de trabalho, a disponibilização de condições e de instrumentos de trabalho apropriados por parte do empregador, o regime de subsidiação das despesas decorrentes do teletrabalho, entre outras.
- Igualmente, não obstante já decorrerem inequivocamente do regime legal do teletrabalho e do princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, importa assegurar que não existam dúvidas ou interpretações divergentes quanto à manutenção das condições retributivas ou de direitos com expressão pecuniária (como seja o subsídio de refeição) dos trabalhadores.
- Em suma, como sucede frequentemente, é a negociação coletiva que antecipa os desafios que a lei não respondeu e que aperfeiçoa os regimes legais. Como sempre, os Sindicatos que integram a USI saberão responder a este desafio, quer quanto ao teletrabalho, quer relativamente às demais questões que, emergindo da pandemia, exigem uma resposta laboral e social adequada.