Portugal voltou a confinar, agora com medidas mais restritivas e sérias! É hora de ir para casa, mas nem sempre o teletrabalho é visto com os melhores olhos. Muitos patrões consideram que o trabalhador “rende” menos em casa, algo que nem sempre é verdade.
Sabia que os Trabalhadores podem pedir computador e Internet à empresa para trabalhar a partir de casa?
Afinal o que é o teletrabalho? Empregador deve disponibilizar ferramentas ao trabalhador
O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância consiste numa prática de trabalho efetuada à distância, por exemplo, a partir de casa, a qual é executada autonomamente, com o recurso ferramentas digitais de comunicação e de colaboração entre as entidades envolvidas (empresas, colaboradores e clientes).
Nos dias de hoje, existem centenas de ferramentas à sua disposição que permitem: comunicar e gerir equipas, realizar e agendar reuniões com colaboradores ou clientes, ensinar à distância, partilhar e criar documentos colaborativos, etc. Existem soluções muito diferenciadas, o difícil mesmo será optar pelas mais adequadas à sua realidade, pois escolha não falta de todo!
Decreto refere que empregador deve disponibilizar equipamentos de trabalho
De acordo com o
Decreto n.º 3-A/2021, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o Artigo 5.º define as regras para o teletrabalho e organização desfasada de horários. Segundo o decreto…
1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
2 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 – O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 – Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 – A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;
b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 – Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
Como é referido no ponto 3, o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Se o trabalhador precisar de computador e internet, terá de ser o empregador a disponibilizar tais ferramentas.