Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 8 de dezembro de 2020
"Nas escolas, mesmo que o risco de contágio seja tido como baixo, conviria não enganar a opinião pública com falsas seguranças"
segunda-feira, 7 de dezembro de 2020
Devolução do tempo de serviço roubado mais uma vez rejeitada no Parlamento
Leituras
É para avaliar ou é para aprender?
Aprendizagem interdisciplinar e colaborativa
domingo, 6 de dezembro de 2020
Decreto do governo com a regulamentação do estado de emergência
sábado, 5 de dezembro de 2020
Estado de Emergência: Natal e Ano Novo
- Manter em vigor as regras vigentes, bem como o escalonamento da sua aplicação em função do risco de transmissão da Covid-19 de cada município – moderado, elevado, muito elevado e extremo. Destaca-se: manutenção da proibição de circulação na via pública nos fins-de-semana de 12-13 e 19-20 de dezembro a partir das 13h00 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
- Atualizar a lista de concelhos de risco e a sua distribuição pelos diferentes níveis. Pode consultar aqui a lista completa.
- Rever, no dia 18 de dezembro, o mapa de risco e reavaliar a situação epidemiológica de cada concelho, procedendo, se necessário, ao agravamento das medidas.
Para o período do Natal:
- Circulação entre concelhos:
- Permitida.
- Circulação na via pública:
- Noite de 23 para 24: permitida apenas para quem se encontre em viagem;
- Dias 24 e 25: permitida até às 02h00 do dia seguinte;
- Dia 26: permitida até às 23h00.
- Horários de funcionamento:
- Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
- No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
- Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
Para o período do Ano Novo:
- Circulação entre concelhos:
- Proibida entre as 00h00 de 31/12 e as 05h00 de 4/01.
- Circulação na via pública:
- Noite da passagem de ano: permitida até às 02h00;
- Dia 1/01: permitida até às 23h00.
- Horários de funcionamento:
- Na noite de 31, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
- No dia 1/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
- Proibidas festas públicas ou abertas ao público.
- Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.
- O Governo decidiu ainda recomendar que se evite:
- Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.
- Juntar muita gente;
- Estar muito tempo sem máscara;
- Espaços fechados, pequenos e pouco arejados.
Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020
Esclarecimento DGAE – Satisfação de necessidades temporárias
Esclarecimento - Satisfação de necessidades temporárias
Renovado o estado de emergência até 23 de dezembro
Autorização da renovação do estado de emergência
sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Segurança Social: Subsídio por doença por COVID-19
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.
Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
Qual a duração do apoio
A duração máxima do subsídio pago a 100% da remuneração de referência líquida é de 28 dias. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.
O que fazer
O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
Consultar as Perguntas Frequentes;
Subsídio por doença por COVID-19
Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020
Portaria n.º 278/2020 - Diário da República n.º 236/2020, Série I de 2020-12-04
Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência
quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Governo apresentou o Plano Vacinação COVID19
Consulte a tabela com as principais linhas do Plano de Vacinação Covid-19
Conheça aqui o Plano de Vacinação COVID19 completo (formato pdf).
O verdadeiro modo de usar a flexibilidade todos os dias
Flexibilidade: verdadeiro modo de usar
IRS - Tabelas de Retenção na Fonte para 2021
Publicadas hoje o Despacho do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2021.
Despacho n.º 11886-A/2020 - Diário da República n.º 235/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-12-03
quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Estudantes à Saída do Secundário em 2018/19
Estudantes à Saída do Secundário em 2018/19
Capacitar as pessoas para implementar medidas e boas práticas em matéria de igualdade no trabalho e no emprego
O Impacto da Pandemia na Saúde Mental
"No essencial, a crise acentuou o melhor e o pior das sociedades, afetando de forma brutalmente desigual as pessoas que compõem o nosso tecido social. Aqueles que se encontraram numa situação de maior vulnerabilidade no início da pandemia foram os que sofreram as consequências mais severas desta nova normalidade. Em sentido contrário, aqueles que usufruem de melhores condições sociais e materiais desenvolveram estratégias de coping globalmente mais adaptativas, experienciando sintomas de sofrimento mental mais ligeiros."
terça-feira, 1 de dezembro de 2020
segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Alterações ao Código da Estrada aprovadas em Conselho de Ministros
Para ouvir e partilhar
Docentes preocupados ou com medo de serem infetados nas escolas
Alteração ao regime excecional e temporário de faltas motivadas por assistência à família
Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência sob o tema “Construindo Melhor: em direção a um mundo pós - COVID-19 inclusivo, acessível e sustentável”
domingo, 29 de novembro de 2020
Na opinião de Filinto Lima "as escolas encontram-se a ter um comportamento exemplar"
A pandemia (previsível) da Educação?
Abordar a temática dos recursos humanos na Educação remete-nos, invariavelmente, para um quadro de défice, ao qual os sucessivos governos tentam responder numa lógica paliativa, que se tem traduzido pouco eficaz. Atente-se, então: