Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
Educação Física no 1.º Ciclo do Ensino Básico
Lei das Grandes Opções para 2025-2029.
Validação da Reclamação da candidatura ao Concurso Externo Extraordinário 2025/2026
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
Escalões de IRS para 2026
| Escalão | Rendimento coletável (€) | Taxa normal (%) | Taxa média (%) |
| 1.º | Até 8.059€ | 12,50% | 12,500% |
| 2.º | 8.059€ – 12.160€ | 16,00% | 13,680% |
| 3.º | 12.160€ – 17.233€ | 21,50% | 15,982% |
| 4.º | 17.233€ – 22.306€ | 24,40% | 17,897% |
| 5.º | 22.306€ – 28.400€ | 31,40% | 20,794% |
| 6.º | 28.400€ – 41.629€ | 34,90% | 25,277% |
| 7.º | 41.629€ – 44.987€ | 43,10% | 26,607% |
| 8.º | 44.987€ – 83.696€ | 44,60% | 34,929% |
| 9.º | Mais de 83.696€ | 48,00% | N/A |
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública em vigor até 30 de junho
Pacto das Competências Digitais
O Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Pacto de Competências Digitais (PdCD ou Pacto), nos termos definidos no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Definir que o PdCD assenta nos seguintes três eixos estratégicos, suportados por um eixo transversal de suporte à respetiva operacionalização:
a) Eixo 1: Capacitação dos cidadãos em competências digitais básicas;
b) Eixo 2: Capacitação dos cidadãos em competências digitais intermédias a avançadas;
c) Eixo 3: Capacitação dos cidadãos em competências tecnológicas emergentes;
d) Eixo transversal: Instrumentos de operacionalização do PdCD para as diferentes fases do ciclo de formação.
3 - Aprovar o Plano de Ação do PdCD para 2026-2030 (Plano de Ação), nos termos definidos no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
4 - Determinar que o Plano de Ação pode ser atualizado sempre que necessário, e é da competência do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução do Plano de Ação, assegurar a sua implementação e os encargos de acordo com as respetivas dotações e disponibilidades orçamentais.
6 - Estabelecer que o acompanhamento e monitorização das medidas e ações estabelecidas pela presente resolução devem ser feitas pelo Conselho para o Digital na Administração Pública, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2021, de 14 de maio, que revê e aprova os princípios orientadores do programa «Iniciativa Nacional de Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».
Atualização de apoios sociais e pensões para 2026
segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
Estratégia Digital Nacional - Plano de ação 2026-2027
Visão e Princípios
- • 80% da população com competências digitais básicas;
- • 90% das PME com intensidade digital básica;
- • 75% das empresas a utilizar IA e serviços em cloud;
- • Cobertura total do território com 5G;
- • Disponibilização digital de todos os serviços públicos.
Reserva de Recrutamento 26 2025/2026
Um retrato das desigualdades de rendimentos e da pobreza no país
Diplomas publicados hoje no Diário da República
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.
sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
A entrevista do MECI no jornal online ECO
Recomendação do Conselho Nacional de Educação - Sustentabilidade da inovação pedagógica nas escolas
Alterações de competências e orgânica das CCDR
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Decreto-Lei que cria a Agência para a Investigação e Inovação (AI²)
A nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), resultante da integração de atribuições da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A., beneficia das competências acumuladas pela FCT, I. P., na gestão da ciência e investigação e da experiência consolidada da ANI, S. A., na gestão de instrumentos de inovação e na articulação com o tecido empresarial.
A nova AI², E. P. E., tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num contrato-programa plurianual envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e da Coesão Territorial e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e atua como o principal operador da política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação. Para o cumprimento do seu mandato e dos objetivos fixados na carta de missão e no contrato-programa, a AI², E. P. E., goza de autonomia na gestão dos instrumentos ao seu dispor, num quadro exigente de monitorização contínua, avaliação por métricas objetivas predefinidas e prestação de contas pelos resultados alcançados. Promove uma abordagem sistémica e integrada, com ganhos de eficiência organizacional. Com um orçamento plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contrato-programa a celebrar com o Estado, a AI², E. P. E., garante a estabilidade institucional e a continuidade dos programas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema.
O presente decreto-lei procede à criação da nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), em entidade pública empresarial, bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e à fusão naquela, com dispensa de todas as formalidades legais, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com a integração das atribuições e reafetação dos respetivos trabalhadores na AI², E. P. E.
São igualmente aprovados os Estatutos da AI², E. P. E., publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.












