A Educação Física passará a ter um estatuto semelhante ao da disciplina de Inglês, sendo assegurada por docentes com formação específica, em vez de ser integrada na atividade geral do professor titular de turma ou teremos uma alteração concreta do Decreto-Lei 55/2018, que irá assim terminar definitivamente com a monodocência?
No Decreto-Lei 55/2018 - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens
Artigo 13.º
Matrizes curriculares-base do ensino básico
1 - As matrizes curriculares-base das ofertas educativas do ensino básico, constantes dos anexos i a v ao presente decreto-lei, integram:
a) No 1.º ciclo, as componentes de currículo a trabalhar de um modo articulado e globalizante pela prática da monodocência, sem prejuízo da lecionação da disciplina de Inglês por um docente com formação específica para tal, bem como do desenvolvimento de projetos em coadjuvação, com docentes deste ou de outros ciclos.
Artigo 163.º
Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico
Em 2026, o Governo assegura a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, designadamente professores de Educação Física.
Uma análise breve dos dois artigos citados revela uma alteração estrutural no modelo de ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, o que introduz uma tensão normativa entre o regime em vigor e a nova disposição orçamental.
De acordo com o Artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, o modelo pedagógico do 1.º ciclo assenta no princípio da monodocência, onde as componentes do currículo são trabalhadas de forma articulada e globalizante por um único professor. Neste diploma, as únicas exceções explícitas à monodocência são a disciplina de Inglês (que requer formação específica) e o desenvolvimento de projetos em coadjuvação.
Contudo, o Artigo 163.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026 introduz uma mudança significativa ao determinar a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo, com a obrigatoriedade de contratação de professores de Educação Física para o efeito.
Esta contradição ou incoerência manifesta-se em dois pontos principais:
• Quebra da Monodocência: Enquanto o Decreto-Lei n.º 55/2018 preconiza um regime articulado e globalizante sob um único docente (com exceção do Inglês), a nova lei orçamental introduz uma nova especialização docente no 1.º ciclo.
• Natureza da Componente: O diploma de 2018 integra a Educação Física na matriz global trabalhada pelo titular de turma, mas a Lei do Orçamento de 2026 eleva-a ao estatuto de disciplina autónoma assegurada por profissionais específicos, tal como já acontece com o Inglês.
Embora não esteja explicitado, nem o governo tenha assumido se o Decreto-Lei n.º 55/2018 será formalmente alterado, a Lei do Orçamento, sendo posterior, impõe uma nova realidade à organização escolar que termina, na prática, com o regime de monodocência.
Importa notar que, no ordenamento jurídico português, uma lei posterior (como a do Orçamento, uma lei superior) pode derrogar ou alterar a aplicação de normas anteriores, embora tal possa criar complexidade na gestão da matriz curricular-base do 1º Ciclo do Ensino Básico.
Aguardam-se os obrigatórios desenvolvimentos!!

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