De acordo com a notícia da Renascença o Ministério da Educação promete que a plataforma "ficará disponível durante esta semana, quando ficarem concluídas as atualizações necessárias na aplicação".
O gabinete do ministro Fernando Alexandre reafirma que “o pagamento do apoio vai ter retroativos a 1 de setembro de 2025 ou à data de início de contrato”.
Apoio à deslocação - Decreto-Lei 57-A/2024
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150;
b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;
c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
3 - No caso dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP que sejam considerados carenciados, o apoio extraordinário previsto no n.º 1 é atribuído aos docentes neles colocados cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 165;
b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 335;
c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 500.
4 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou de ensino.
5 - Para o efeito do disposto no n.º 3, consideram-se QZP carenciados os definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
6 - O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.
7 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.
8 - A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.
10 - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
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