Listas:
Lista de Docentes Retirados das Listas de Progressão ao 5.º Escalão
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro, declaro aberto o concurso extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo normativo, para preenchimento das vagas nas áreas curriculares das artes visuais e dos audiovisuais, existentes na Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e na Escola Artística Soares dos Reis, no Porto, fixadas na Portaria n.º 400/2023, de 4 de dezembro.
Prazo de apresentação da candidatura
A inovação não é um fim em si mesma, mas antes um processo que visa ampliar uma educação de natureza transformadora e que pode assumir múltiplas configurações quanto ao seu objeto, às suas finalidades e formas de operacionalização, cabendo às escolas definir prioridades e processos de mudança. Os efeitos e a sustentabilidade da inovação dependem, em grande medida, da sua amplitude, mas todas as iniciativas de inovação são potencialmente meritórias, quer sejam desenvolvidas em disciplinas específicas ou numa abordagem de articulação curricular, de forma individual ou colaborativa, integradas ou não em projetos mais vastos. Todas requerem uma perspetiva contextualizada – articulando-se com as circunstâncias em decorrem, os projetos educativos das escolas e as políticas educativas (trans)nacionais–, uma orientação prospetiva, implicando um movimento de rutura maior ou menor face a conceções e práticas anteriores, e uma estratégia avaliativa que possibilite compreender os seus efeitos, limitações e implicações.
O referencial apresentado centra-se na pedagogia escolar e dirige-se às escolas enquanto organizações aprendentes, em particular aos educadores que nelas trabalham, sendo os educandos os principais beneficiários dos processos de mudança. Embora se articule com outras esferas, das políticas educativas e orientações curriculares à gestão das escolas e à formação dos educadores, esse não é o seu foco principal, tal como não é sua intenção discutir normativos legais particulares ou propor práticas de inovação específicas. O que se pretende é promover uma reflexão crítica sobre a educação e a inovação pedagógica nos contextos escolares, que sustente o desenvolvimento e a análise de iniciativas de inovação. Assim, o referencial tem duas finalidades:
O ministro da Educação, João Costa, exerce funções políticas no ministério há oito anos. Primeiro, como secretário de Estado e, mais recentemente, como ministro da Educação. Durante estes anos, foi ele que deu a cara por muitas das medidas tomadas, nomeadamente as que dizem respeito ao currículo, a sua menina-dos-olhos, à autonomia e flexibilidade e à “escola inclusiva”. Ninguém duvidará, nem o próprio, das enormes responsabilidades que João Costa teve na política educativa dos últimos oito anos. 1 - A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa;
b) À terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, e pela Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches;
c) Ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos
Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção
Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade
Atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024
Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024
Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão
Em comparação com a proposta inicial da Comissão, os principais novos elementos do acordo provisório podem ser resumidos do seguinte modo:
"5. Sem prejuízo do disposto sobre o descongelamento de carreiras previsto no referido artigo 19º, a fim de mitigar o impacto do congelamento que agora cessa, no âmbito da ponderação da especificidade da carreira docente, designadamente da sua estruturação numa única categoria e de um modelo de desenvolvimento remuneratório que conjuga diversos elementos, desenvolver um processo negocial setorial nos seguintes termos:
a) definir como base negocial para a construção do modelo três variáveis fundamentais: o tempo, o modo de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá;
b) negociar nos termos da alínea anterior o modelo concreto da recomposição da carreira que permita recuperar o tempo de serviço;
c) garantir que desse processo não resultam ultrapassagens;
d) iniciar a recomposição da carreira já em 2018, através do reposicionamento previsto na nova formulação do número 2 do artigo 36º da proposta de LOE;
e) do modelo resultará a distribuição no tempo dos impactos orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos disponíveis face à situação financeira do país, com início da produção dos seus efeitos nesta legislatura e prevendo-se o seu final no termo da próxima.