quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ADITAMENTO AO OFÍCIO-CIRCULAR nº 3/GGF/2011, de 07/01/2011

Divulgado pelo Gabinete de Gestão Financeira do ME uma  adenda ao Ofício-Circular nº 3/GGF/2011 de 07/01/2011 sobre os vencimentos em 2011.
Entre outras informações destacamos;
"1 -Processamento de despesas de anos anteriores
Sendo que os abonos a considerar para a determinação das taxas de redução remuneratórias, são os efectivamente recebidos no mês, independentemente da data em que foi gerado o respectivo direito do trabalhador à prestação pecuniária, os abonos relativos a anos anteriores devem ser considerados para apuramento da taxa de redução remuneratória prevista no artigo 19º, da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Lei do Orçamento de Estado para 2011 - LOE). 
Para efeitos da citada disposição legal, sempre que este abono se reporte a vários meses, o valor a considerar para determinação da taxa de redução remuneratória deve ser o valor dos retroactivos abonados a dividir pelo número de meses a que digam respeito. 
6. Processamento de Horas Extraordinárias ao Pessoal Docente 
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 32º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a partir de Janeiro de 2011, as horas extraordinárias do pessoal docente devem ser remuneradas em conformidade com o estabelecido nos artigos 212º e 215º do RCTFP. 
Assim, as horas de trabalho extraordinário passam a ser remuneradas com os seguintes acréscimos: 
─ 50% da remuneração na 1ª hora extraordinária de cada dia; 
─ 75% da remuneração nas horas subsequentes prestadas nesse dia. 
O valor da hora extraordinária de serviço docente passa a ter por base as 35 horas semanais e o índice 100 a considerar para calculo do valor das referidas horas extraordinárias é o que resulta da aplicação do disposto no artigo 22º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para efeitos de actualização de suplementos remuneratórios." 
 Ler Documento completo 
Retroactivos levam corte
O Ministério da Educação (ME) deu indicações às escolas para aplicar a taxa de redução remuneratória criada pelo Orçamento do Estado para 2011 ao pagamento de retroactivos relativos a anos anteriores. Para a reactivada plataforma sindical de professores, "está posto em causa o princípio da não retroactividade das leis" e "o princípio constitucional da igualdade".
O jurista Rogério Alves concorda. "Se os montantes deveriam ter sido pagos em anos anteriores, as restrições não devem aplicar-se", disse ao CM. O corte vai aplicar-se, por exemplo, a retroactivos relativos a mudanças de escalão, que só este ano serão processados.
Ler no Correio da Manhã
(Actualizado 10/02)

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