6 6 23 - Uma vitória de todos Professores e Educadores
ACORDO DA RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES
Recuperação do tempo de serviço:
Recuperação do tempo de serviço não
contabilizado (2393 dias) aos docentes abrangidos pelos dois períodos de congelamento
(entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de
2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de
serviço para efeitos de progressão e acerto salarial, nos seguintes termos:
- 599 dias a 1 de setembro de 2024;
- 598 dias a 1 de julho de 2025;
- 598 dias a 1 de julho de 2026;
- 598 dias a 1 de julho de 2027;
Regras específicas:
- A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no
escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro 2024 e de
1 de julho nos anos subsequentes;
- Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma
progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte;
- É obrigatória a permanência de um período mínimo de 365 dias antes da
progressão ao escalão seguinte;
- Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções,
apenas tiveram parte dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período
que esteve congelado, sendo a respetiva recuperação feita na proporção
acima referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
- Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do
exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do
vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram
os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º
15/2019/A de 16 de julho e Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A de
24 de julho;
- Os docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, ou do vínculo que detinham aos quadros
dos sistemas educativos regionais, tenham recuperado apenas parte do tempo
abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será
descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser
recuperado na proporção acima (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25%
em 2027);
- A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º (menção de Excelente e Muito Bom)
e com a redução prevista no artigo 54.º do Estatuto (aquisição de
habilitações);
- Ao tempo de serviço congelado é deduzido o tempo de serviço recuperado
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, com exceção daquele que resultou do
tempo em que o docente se manteve nas listas a aguardar vaga para a
progressão aos 5.º e 7.º escalões;
- Exclusivamente no âmbito do mecanismo de recuperação do tempo de
serviço e enquanto durar a sua aplicação, é garantido acesso, a cada
momento, com efeitos ao primeiro dia do mês subsequente, a todos os
docentes que, por via deste mecanismo, progridam para os 5.º e 7.º
escalões;
- Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas
condições especiais que visem garantir que todos os docentes possam reunir
os requisitos para progressão, nomeadamente, distender em um ano letivo o
prazo para formação e entrega de relatório, observação de aulas ou
mobilizar o resultado da última observação de aulas, sem prejuízo do
direito do docente progredir na data em que cumpriu o tempo;
- Será criado um grupo de acompanhamento à implementação do presente acordo.
Revogação dos n.ºs 2, 3, 5 e 6, do
artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e alteração do n.º 4,
do artigo 3.º, em conformidade com a revogação do n.º 3 do referido artigo, sem
prejuízo dos efeitos já produzidos.
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